25/06/2025 15:56:23 | Sistema
O Agente de Contratação adicionou o arquivo (Parecer_de_conformidade_assinado.pdf) em 25/06/2025 às 12:56.
25/06/2025 14:43:11 | Sistema
O item 0001 foi homologado por EDEZIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO.
25/06/2025 14:42:18 | Sistema
O Agente de Contratação adicionou o arquivo (RECEBIMENTO PROPOSTA REFORMULADA ESCOLA CONCORRÊNCIA 001.pdf) em 25/06/2025 às 11:42.
25/06/2025 14:37:00 | Sistema
O Agente de Contratação adicionou o arquivo (Carta Proposta - Bom Conselho.xlsx) em 25/06/2025 às 11:37.
25/06/2025 14:36:31 | Sistema
O Agente de Contratação adicionou o arquivo (Carta Proposta - Escola Bom conselho.pdf) em 25/06/2025 às 11:36.
25/06/2025 14:07:16 | Autoridade Competente
Fica aberto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para empresa LC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA enviar a proposta reformulada. No e-mail: cplbomconselho@gmail.com
25/06/2025 14:03:44 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por EDEZIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO.
16/06/2025 12:41:23 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
16/06/2025 12:41:17 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
16/06/2025 12:40:02 | Agente de Contratação
(CONT. 5) art. 71, `PAR` 1º da Lei nº 14.133/2021. Publique-se e dê-se ciência às partes. Bom Conselho/PE, 16 de junho de 2025. Franklin S. Tenório Agente de Contratação Prefeitura Municipal de Bom Conselho 13 PE
16/06/2025 12:40:02 | Agente de Contratação
(CONT. 4) núcleo PIR de 50 mm); 22 Quantitativos inferiores ao mínimo exigido, comprometendo a comprovação da capacidade operacional. Tais inconsistências resultam no não atendimento às condições de habilitação técnica, ensejando a consequente inabilitação da empresa recorrente. III. CONCLUSÃO Diante da análise técnica, jurídica e administrativa constante nos autos, recomendo e ratifico a decisão como consta na ata total do processo pela habilitação da empresa LC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, por atender integralmente aos requisitos estabelecidos no edital, ao tempo em que considero não procedente o recurso interposto pela empresa CLAYSONN THIAGO PEIXOTO DE MELO LTDA, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021. IV. ENCAMINHAMENTO Encaminhe-se o presente expediente, com a devida instrução e manifestação conclusiva deste Agente de Contratação, à autoridade superior competente para julgamento final da decisão e adoção das providências subsequentes, nos termos do...
16/06/2025 12:40:02 | Agente de Contratação
(CONT. 3) (item 9.11.6); 22 Engenheiro de Segurança do Trabalho com CAT comprovando atuação pertinente (item 9.11.7); 22 Comprovação de execução das parcelas de maior relevância, com quantitativos superiores aos exigidos para estrutura treliçada tipo FINK e telha termoacústica com núcleo PIR (item 9.11.9); 22 Regularidade dos atestados técnicos em nome da empresa, emitidos por entes públicos e válidos (itens 9.11.11 e 9.11.12); 22 Vínculo técnico-jurídico dos profissionais garantido mediante declarações compatíveis com o item 9.11.18. 2.5 Da inabilitação da empresa recorrente Conforme as contrarrazões apresentadas, verifica-se que a empresa recorrente não comprovou experiência técnica mínima exigida, apresentando atestados incompatíveis com os requisitos editalícios, em especial: 22 Inexistência de CAT válida para o profissional de segurança do trabalho; 18 22 Inadequação técnica do material atestado (telhas metálicas simples ao invés de telhas termoacústicas com...
16/06/2025 12:40:02 | Agente de Contratação
(CONT. 2) regularidade contábil No que tange à alegada ausência de demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2024, a justificativa apresentada pela empresa LC ENGENHARIA está respaldada na Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, que determina o prazo até o último dia útil de junho do ano subsequente ao encerramento do exercício social para transmissão da ECD. Assim, à época da apresentação da proposta (maio/2025), não havia obrigação legal de disponibilização do balanço de 2024, sendo correta a apresentação dos dois últimos exercícios exigíveis, em consonância com o item 9.10.3 do edital. 2.4 Da qualificação técnica da LC ENGENHARIA O Parecer Técnico nº 06/2025, emitido por engenheiro habilitado sendo este funcionário efetivo do município, confirma de forma inequívoca que a empresa LC ENGENHARIA atendeu integralmente aos requisitos técnicos do edital, nos seguintes aspectos: 22 Engenheiro Civil com CATs compatíveis com obras públicas de complexidade equivalente...
16/06/2025 12:40:02 | Agente de Contratação
(CONT. 1) Lei nº 14.133/2021. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da análise das alegações recursais O recurso impugna a habilitação da empresa LC ENGENHARIA sob alegações de: 22 Suposta irregularidade na alteração da natureza jurídica de EIRELI para LTDA; 22 Suposta ausência de demonstrações contábeis do exercício de 2024; 22 Invalidação da documentação de qualificação técnica apresentada. Contudo, conforme demonstrado tecnicamente nos autos, as alegações carecem de respaldo jurídico e fático, conforme se passa a expor. 2.2 Da regularidade jurídica da LC ENGENHARIA 18 A modificação da natureza jurídica da empresa LC ENGENHARIA decorre da extinção da figura da EIRELI pela Lei nº 14.195/2021, regulamentada pela Portaria DREI nº 12.071/2021, sendo, portanto, automática, legítima e inquestionável. Tal modificação não acarreta alteração da personalidade jurídica, tampouco dos registros fiscais e técnicos da empresa, inexistindo qualquer óbice à sua participação no certame. 2.3 Da...
16/06/2025 12:40:02 | Agente de Contratação
DESPACHO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 062/2025 CONCORRÊNCIA Nº 001/2025 INTERESSADO: EDEZIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO Prefeito Autoridade Competente. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE 13 SALAS NO DISTRITO DE RAINHA ISABEL 13 CONVÊNIO FNDE Nº 961956. EMPRESAS ENVOLVIDAS: 22 LC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA 22 CLAYSONN THIAGO PEIXOTO DE MELO LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de análise de recurso administrativo interposto pela empresa CLAYSONN THIAGO PEIXOTO DE MELO LTDA contra a decisão de habilitação da empresa LC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA no âmbito da Concorrência nº 001/2025, que tem como objeto a construção de unidade escolar padrão FNDE, conforme detalhado no edital do certame. O recurso foi interposto tempestivamente e analisado à luz do Parecer Técnico nº 07/2025, que complementa o Parecer Técnico nº 06/2025, bem como das contrarrazões apresentadas pela LC ENGENHARIA, nos termos do art. 165 da... (CONTINUA)
16/06/2025 12:38:12 | Agente de Contratação
(CONT. 2) de Certidão de Acervo Técnico (CAT) de engenheiro de segurança do trabalho, estrutura metálica com tipologia compatível e quantitativos superiores ao mínimo exigido. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, este parecer técnico conclui que o recurso apresentado pela empresa CLAYSON THIAGO PEIXOTO DE MELO LTDA não apresenta fatos novos, nem complementação documental suficiente para reverter a decisão de inabilitação anteriormente recomendada. Recomenda-se, portanto: - O indeferimento do recurso interposto pela empresa CLAYSONN; - A manutenção da habilitação da empresa LC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA; - O prosseguimento regular da Concorrência nº 001/2025.
16/06/2025 12:38:12 | Agente de Contratação
(CONT. 1) constatações anteriores que motivaram sua inabilitação. Permanece ausente a comprovação da capacidade técnico-operacional mínima exigida no edital, em especial quanto à apresentação de acervo técnico referente ao Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme previsto no subitem 9.11.7 do edital. Também não foi complementada a documentação necessária que comprove a execução das parcelas de maior relevância do objeto licitado, notadamente estrutura metálica treliçada tipo FINK, ou semelhante, e telha termoacústica com núcleo PIR de 50 mm, ou semelhante, nos quantitativos mínimos. 3. ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA LC ENGENHARIA As contrarrazões apresentadas pela empresa LC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA foram devidamente analisadas e se mostraramconsistentes do ponto de vista técnico e jurídico. A empresa demonstrou, de forma clara e objetiva, o cumprimento integral dos requisitos previstos nos itens 9.11.5 a 9.11.12 do edital, incluindo a apresentação...
16/06/2025 12:38:12 | Agente de Contratação
PARECER TÉCNICO Nº 07/2025 INTERESSADO: Comissão Técnica 13 Processo Licitatório nº 062/2025 13 Concorrência nº 001/2025; EMPRESA: CLAYSONN THIAGO PEIXOTO DE MELO LTDA / LC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA; ASSUNTO: Análise de Recurso e Contrarrazão 13 Qualificação Técnica Operacional; DATA: 13/06/2025. 1. OBJETIVO Este parecer tem por finalidade analisar o recurso interposto pela empresa CLAYSONN THIAGO PEIXOTO DE MELO LTDA e as contrarrazões apresentadas pela empresa LC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, no âmbito do processo licitatório supracitado, referente à fase de habilitação técnica da Concorrência nº 001/2025. 2. ANÁLISE DO RECURSO DA EMPRESA CLAYSONN A empresa CLAYSON THIAGO PEIXOTO DE MELO LTDA interpôs recurso administrativo contestando a habilitação da empresa LC ENGENHARIA. Contudo, após análise técnica da argumentação apresentada, verifica-se que o recurso não trouxe elementos novos ou documentos adicionais capazes de reverter as... (CONTINUA)
16/06/2025 12:35:35 | Sistema
O Agente de Contratação adicionou o arquivo (DESPACHO_CONCORRENCIA_001_assinado.pdf) em 16/06/2025 às 09:35.
16/06/2025 12:21:37 | Sistema
O Agente de Contratação adicionou o arquivo (Parecer_tecnico_07_peças de recurso_razões_contrarrazões.pdf) em 16/06/2025 às 09:21.
13/06/2025 14:39:16 | Sistema
O fornecedor LC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - Ltda/Eireli enviou contrarrazão para o item 0001.
10/06/2025 20:31:56 | Sistema
O fornecedor CLAYSONN THIAGO PEIXOTO DE MELO LTDA - Ltda/Eireli enviou recurso para o item 0001.
05/06/2025 12:54:02 | Sistema
O prazo para recursos no lote foi definido pelo agente de contratação para 10/06/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 13/06/2025 às 23:59.
05/06/2025 12:09:29 | Sistema
Intenção: MANIFESTAMOS INTENÇÃO DE RECURSO CONTRA NOSSA INABILITAÇÃO INDEVIDA, BEM COMO A HABILITAÇÃO DA EMPRESA LC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CONFORME DEMONSTRAREMOS EM NOSSA PEÇA RECURSAL.
05/06/2025 12:09:29 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
05/06/2025 12:02:57 | Sistema
O fornecedor CLAYSONN THIAGO PEIXOTO DE MELO LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
05/06/2025 11:53:01 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote foi definida pelo agente de contratação para 05/06/2025 às 09:30.
05/06/2025 11:52:16 | Agente de Contratação
Conforme parecer técnico emitido pelo departamento de engenharia anexo ao processo. A empresa LC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Atende aos critérios de qualificação técnica.
05/06/2025 11:50:48 | Sistema
A habilitação do item 0001 foi encerrada.
05/06/2025 11:50:42 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado o fornecedor LC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
05/06/2025 11:42:09 | Sistema
O Agente de Contratação adicionou o arquivo (Parecer_tecnico_LC_assinado (1).pdf) em 05/06/2025 às 08:42.
04/06/2025 16:36:38 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante LC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA com lance de R$ 10.339.598,20.
04/06/2025 16:36:38 | Sistema
O fornecedor RIBEIRO E ANJOS EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA foi inabilitado para o item 0001 pelo agente de contratação.
04/06/2025 16:36:38 | Sistema
Motivo: Conforme parecer técnico a empresa não atende a qualificação técnica.
04/06/2025 16:36:38 | Sistema
O fornecedor RIBEIRO E ANJOS EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA foi inabilitado no processo.
04/06/2025 16:36:23 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante RIBEIRO E ANJOS EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA com lance de R$ 9.852.250,99.
04/06/2025 16:36:23 | Sistema
Motivo: Conforme parecer técnico a empresa não atende a qualificação técnica.
04/06/2025 16:36:23 | Sistema
O fornecedor M R D DE MOURA CONSTRUCOES LTDA foi inabilitado para o item 0001 pelo agente de contratação.
04/06/2025 16:35:09 | Sistema
O Agente de Contratação adicionou o arquivo (Parecer_tecnico_MRD_assinado.pdf) em 04/06/2025 às 13:35.
04/06/2025 16:34:46 | Sistema
O Agente de Contratação adicionou o arquivo (Parecer_tecnico_Ribeiro_assinado.pdf) em 04/06/2025 às 13:34.
03/06/2025 16:59:40 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante M R D DE MOURA CONSTRUCOES LTDA com lance de R$ 8.757.556,44.
03/06/2025 16:59:40 | Sistema
Motivo: A empresa apresentou apólice de seguro garantia de valor insuficiente e com referência a outro processo/obra. A empresa deixou de informar conforme edital item item 9.11.7. Ausência de Engenheiro de Segurança do Trabalho com Acervo Técnico
03/06/2025 16:59:40 | Sistema
O fornecedor NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo agente de contratação.
03/06/2025 16:44:59 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA com lance de R$ 8.757.549,00.
03/06/2025 16:44:59 | Sistema
O fornecedor CLAYSONN THIAGO PEIXOTO DE MELO LTDA foi inabilitado para o item 0001 pelo agente de contratação.
03/06/2025 16:44:59 | Sistema
Motivo: a empresa não atende aos critérios de qualificação técnica.
03/06/2025 16:44:59 | Sistema
O fornecedor CLAYSONN THIAGO PEIXOTO DE MELO LTDA foi inabilitado no processo.
03/06/2025 16:44:24 | Sistema
Motivo: Conforme análise da peça recursal e emissão de parecer pelo departamento de engenharia a empresa está inabilitada no item qualificação técnica.
03/06/2025 16:44:24 | Sistema
Foi revertida a habilitação do fornecedor CLAYSONN THIAGO PEIXOTO DE MELO LTDA pelo agente de contratação para o item 0001.
03/06/2025 16:42:56 | Sistema
Motivo: Conforme análise técnica do departamento de engenharia.