12/05/2025 21:05:25 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por EDIANE GONCALVES REIS DE CARVALHO.
12/05/2025 21:05:25 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por EDIANE GONCALVES REIS DE CARVALHO.
12/05/2025 21:05:25 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por EDIANE GONCALVES REIS DE CARVALHO.
12/05/2025 21:05:25 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por EDIANE GONCALVES REIS DE CARVALHO.
12/05/2025 21:05:15 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por EDIANE GONCALVES REIS DE CARVALHO.
12/05/2025 21:05:15 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por EDIANE GONCALVES REIS DE CARVALHO.
12/05/2025 21:05:15 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por EDIANE GONCALVES REIS DE CARVALHO.
12/05/2025 21:05:15 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por EDIANE GONCALVES REIS DE CARVALHO.
07/05/2025 14:16:45 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
07/05/2025 14:16:31 | Sistema
(CONT. 1) proporcionalidade, especialmente quando não há prejuízo ao interesse público ou à competitividade. A essência da contratação – um veículo com as especificações técnicas mínimas – está preservada, não sendo razoável desclassificar a proposta mais vantajosa apenas pela marca/modelo, desde que o fornecedor se comprometa a substituí-lo por outro que atenda plenamente às exigências sem alterar as condições propostas. Sendo assim foi aberto a diligência, conforme a lei, e a empresa apresentou a proposta conforme pede o edital.
07/05/2025 14:16:31 | Sistema
Justificativa: Administração Pública, no âmbito do Pregão Eletrônico supracitado, habilitou a empresa FENIX CONSTRUCOES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA, detentora da proposta de menor preço para o serviço de transporte escolar, considerando que a descrição técnica do veículo (micro-ônibus ou van) em sua oferta atendia as especificações editalícias. Contudo, durante a habilitação, verificou-se que a marca e o modelo inicialmente informados não preenchiam integralmente os critérios técnicos mínimos, configurando um equívoco corrigível, sem alteração do objeto, preço, prazo ou qualidade da proposta, e não um vício insanável ou má-fé. Diante disso, fundamenta-se a instauração de diligência na Lei nº 14.133/2021, cujo art. 43, `PAR`1º, autoriza a Administração a promover diligências "em qualquer fase da licitação" para "esclarecer ou complementar a instrução do processo". Soma-se a isso o art. 5º, que impõe a observância dos princípios da razoabilidade e... (CONTINUA)
07/05/2025 14:16:31 | Sistema
Intenção: A EMPRESA FENIX COTOU VEICULO KOMBI 2010 O MESMO SENDO QUE NAO EXISTE COM AR CONDICIONADO , ASSIM A EMPRESA TEM QUE SE DESCLASSIFICADA POR NAO OLHAR AS ESPECIFICAÇOES DO ITEM LICITADO
07/05/2025 14:16:31 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
07/05/2025 14:16:24 | Sistema
(CONT. 1) proporcionalidade, especialmente quando não há prejuízo ao interesse público ou à competitividade. A essência da contratação – um veículo com as especificações técnicas mínimas – está preservada, não sendo razoável desclassificar a proposta mais vantajosa apenas pela marca/modelo, desde que o fornecedor se comprometa a substituí-lo por outro que atenda plenamente às exigências sem alterar as condições propostas. Sendo assim foi aberto a diligência, conforme a lei, e a empresa apresentou a proposta conforme pede o edital.
07/05/2025 14:16:24 | Sistema
Justificativa: Administração Pública, no âmbito do Pregão Eletrônico supracitado, habilitou a empresa FENIX CONSTRUCOES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA, detentora da proposta de menor preço para o serviço de transporte escolar, considerando que a descrição técnica do veículo (micro-ônibus ou van) em sua oferta atendia as especificações editalícias. Contudo, durante a habilitação, verificou-se que a marca e o modelo inicialmente informados não preenchiam integralmente os critérios técnicos mínimos, configurando um equívoco corrigível, sem alteração do objeto, preço, prazo ou qualidade da proposta, e não um vício insanável ou má-fé. Diante disso, fundamenta-se a instauração de diligência na Lei nº 14.133/2021, cujo art. 43, `PAR`1º, autoriza a Administração a promover diligências "em qualquer fase da licitação" para "esclarecer ou complementar a instrução do processo". Soma-se a isso o art. 5º, que impõe a observância dos princípios da razoabilidade e... (CONTINUA)
07/05/2025 14:16:24 | Sistema
Intenção: manifesto recurso da empresa VENCEDORA
07/05/2025 14:16:24 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
07/05/2025 14:16:10 | Sistema
(CONT. 1) proporcionalidade, especialmente quando não há prejuízo ao interesse público ou à competitividade. A essência da contratação – um veículo com as especificações técnicas mínimas – está preservada, não sendo razoável desclassificar a proposta mais vantajosa apenas pela marca/modelo, desde que o fornecedor se comprometa a substituí-lo por outro que atenda plenamente às exigências sem alterar as condições propostas. Sendo assim foi aberto a diligência, conforme a lei, e a empresa apresentou a proposta conforme pede o edital.
07/05/2025 14:16:10 | Sistema
Justificativa: Administração Pública, no âmbito do Pregão Eletrônico supracitado, habilitou a empresa FENIX CONSTRUCOES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA, detentora da proposta de menor preço para o serviço de transporte escolar, considerando que a descrição técnica do veículo (micro-ônibus ou van) em sua oferta atendia as especificações editalícias. Contudo, durante a habilitação, verificou-se que a marca e o modelo inicialmente informados não preenchiam integralmente os critérios técnicos mínimos, configurando um equívoco corrigível, sem alteração do objeto, preço, prazo ou qualidade da proposta, e não um vício insanável ou má-fé. Diante disso, fundamenta-se a instauração de diligência na Lei nº 14.133/2021, cujo art. 43, `PAR`1º, autoriza a Administração a promover diligências "em qualquer fase da licitação" para "esclarecer ou complementar a instrução do processo". Soma-se a isso o art. 5º, que impõe a observância dos princípios da razoabilidade e... (CONTINUA)
07/05/2025 14:16:10 | Sistema
Intenção: LOGO INFORMAR QUE O VEICULO QUE A EMPRESA ESTA OFERTANDO NAO PASSA AS ESPECIFICAÇOES QUE PEDE NO EDITAL
07/05/2025 14:16:10 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
07/05/2025 14:16:02 | Sistema
(CONT. 1) proporcionalidade, especialmente quando não há prejuízo ao interesse público ou à competitividade. A essência da contratação – um veículo com as especificações técnicas mínimas – está preservada, não sendo razoável desclassificar a proposta mais vantajosa apenas pela marca/modelo, desde que o fornecedor se comprometa a substituí-lo por outro que atenda plenamente às exigências sem alterar as condições propostas. Sendo assim foi aberto a diligência, conforme a lei, e a empresa apresentou a proposta conforme pede o edital.
07/05/2025 14:16:02 | Sistema
Justificativa: Administração Pública, no âmbito do Pregão Eletrônico supracitado, habilitou a empresa FENIX CONSTRUCOES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA, detentora da proposta de menor preço para o serviço de transporte escolar, considerando que a descrição técnica do veículo (micro-ônibus ou van) em sua oferta atendia as especificações editalícias. Contudo, durante a habilitação, verificou-se que a marca e o modelo inicialmente informados não preenchiam integralmente os critérios técnicos mínimos, configurando um equívoco corrigível, sem alteração do objeto, preço, prazo ou qualidade da proposta, e não um vício insanável ou má-fé. Diante disso, fundamenta-se a instauração de diligência na Lei nº 14.133/2021, cujo art. 43, `PAR`1º, autoriza a Administração a promover diligências "em qualquer fase da licitação" para "esclarecer ou complementar a instrução do processo". Soma-se a isso o art. 5º, que impõe a observância dos princípios da razoabilidade e... (CONTINUA)
07/05/2025 14:16:02 | Sistema
Intenção: SENHORA PREGOEIRA A EMPRESA FENIX COTOU KOMBI 12 LUGARES , ASSIMA MESMA NAO EXISTE COM AR CONDICIONADO
07/05/2025 14:16:02 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
07/05/2025 12:48:27 | Sistema
A diligência do item 0003 foi anexada ao processo.
07/05/2025 12:00:03 | Sistema
(CONT. 2) Administração e aos usuários.
07/05/2025 12:00:03 | Sistema
(CONT. 1) especialmente quando não há prejuízo ao interesse público ou à competitividade. A essência da contratação – um veículo com as especificações técnicas mínimas – está preservada, não sendo razoável desclassificar a proposta mais vantajosa apenas pela marca/modelo, desde que o fornecedor se comprometa a substituí-lo por outro que atenda plenamente às exigências sem alterar as condições propostas. Assim, propõe-se a instauração de diligência para conceder à empresa a oportunidade de adequar a marca/modelo do veículo a ser utilizado, garantindo o cumprimento rigoroso das especificações mínimas editalícias e respeitando o valor ofertado. Tal medida protege o interesse público na contratação mais vantajosa, evita a repetição desnecessária do certame, alinha-se aos princípios da eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e supremacia do interesse público, e assegura a continuidade dos serviços essenciais como o transporte escolar, evitando prejuízos à...
07/05/2025 12:00:03 | Sistema
Motivo: Administração Pública, no âmbito do Pregão Eletrônico supracitado, habilitou a empresa FENIX CONSTRUCOES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA, detentora da proposta de menor preço para o serviço de transporte escolar, considerando que a descrição técnica do veículo (micro-ônibus ou van) em sua oferta atendia as especificações editalícias. Contudo, durante a habilitação, verificou-se que a marca e o modelo inicialmente informados não preenchiam integralmente os critérios técnicos mínimos, configurando um equívoco corrigível, sem alteração do objeto, preço, prazo ou qualidade da proposta, e não um vício insanável ou má-fé. Diante disso, fundamenta-se a instauração de diligência na Lei nº 14.133/2021, cujo art. 43, `PAR`1º, autoriza a Administração a promover diligências "em qualquer fase da licitação" para "esclarecer ou complementar a instrução do processo". Soma-se a isso o art. 5º, que impõe a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,... (CONTINUA)
07/05/2025 12:00:03 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0003. O prazo de envio é até às 11:00 do dia 07/05/2025.
06/05/2025 20:11:28 | Sistema
Justificativa: Rejeita-se a intenção de recurso que questiona as especificações da proposta da outra empresa. A empresa em questão já foi desclassificada do certame por outro motivo, conforme registrado nos autos da sessão. Pela Lei nº 14.133/2021, recursos exigem interesse em mudar o resultado a favor do recorrente. Como a empresa recorrida já está excluída, discutir seu preço é irrelevante e não altera a situação da recorrente. Recursos contra licitantes já desclassificados não possuem interesse válido e contrariam os princípios de eficiência e celeridade da Lei nº 14.133/2021
06/05/2025 20:11:28 | Sistema
(CONT. 2) recurso aos preços ofertados.
06/05/2025 20:11:28 | Sistema
(CONT. 1) valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração” (`PAR` 1º). A interpretação desses dispositivos pelo TCU conduziu à edição da Súmula 262, nos seguintes termos: “O critério definido no art. 48, inciso II, `PAR` 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. Esse entendimento também pode ser aplicado à disciplina da Lei 14.133. As novas regras admitem que o licitante demonstre a exequibilidade de sua proposta, ainda que o valor ofertado seja inferior a 75% do orçamento estimado pela Administração. Essa tem sido a interpretação preponderante no âmbito do TCU, conforme será visto adiante. muito estranho o edital não informar da apresentação de planilha de custo. Assim entramos com...
06/05/2025 20:11:28 | Sistema
Intenção: O tempo para a apresentação da Planilha de custo de apenas 2 (duas) horas e muito curto e muito estranho o chat ficar fechado para solicitação de prorrogação de tempo para envio. A disciplina da Lei 8.666 e a Súmula 262 do TCU A Lei 8.666 (revogada pela Lei 14.133) tratava do tema no art. 48. Determinava a desclassificação das propostas “com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação” (inc. II). Ainda, estabelecia que seriam “manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes... (CONTINUA)
06/05/2025 20:11:28 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
06/05/2025 20:11:06 | Sistema
Justificativa: INTENÇÃO DE RECURSO REJEITADA, POIS NO EDITAL NÃO EXIGE DE ATESTADOS COM QUANTIDADES MÍNIMAS DE ATÉ 50%.
06/05/2025 20:11:06 | Sistema
Intenção: Art 67, `PAR` 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. `PAR` 2º Observado o disposto no caput e no `PAR` 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
06/05/2025 20:11:06 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
06/05/2025 20:10:48 | Sistema
Justificativa: Rejeita-se a intenção de recurso que questiona as especificações da proposta da outra empresa. A empresa em questão já foi desclassificada do certame por outro motivo, conforme registrado nos autos da sessão. Pela Lei nº 14.133/2021, recursos exigem interesse em mudar o resultado a favor do recorrente. Como a empresa recorrida já está excluída, discutir seu preço é irrelevante e não altera a situação da recorrente. Recursos contra licitantes já desclassificados não possuem interesse válido e contrariam os princípios de eficiência e celeridade da Lei nº 14.133/2021
06/05/2025 20:10:48 | Sistema
Intenção: MANIFESTO RECURSO CONTRA EMPRES ARISTON
06/05/2025 20:10:48 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
06/05/2025 20:09:49 | Sistema
Justificativa: Rejeita-se a intenção de recurso que questiona as inexequibilidade da outra empresa. A empresa em questão já foi desclassificada do certame, conforme registrado nos autos da sessão. Pela Lei nº 14.133/2021, recursos exigem interesse em mudar o resultado a favor do recorrente. Como a empresa recorrida já está excluída, discutir seu preço é irrelevante e não altera a situação da recorrente. Recursos contra licitantes já desclassificados não possuem interesse válido e contrariam os princípios de eficiência e celeridade da Lei nº 14.133/2021.
06/05/2025 20:09:49 | Sistema
Intenção: Declaramos Intenção sobre proposta - Comprovação de exquibilidade, seguindo todas as normas tributárias, convenções e custos reais.
06/05/2025 20:09:49 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
06/05/2025 19:59:51 | Sistema
Justificativa: Rejeita-se a intenção de recurso que questiona as inexequibilidade da outra empresa. A empresa em questão já foi desclassificada do certame, conforme registrado nos autos da sessão. Pela Lei nº 14.133/2021, recursos exigem interesse em mudar o resultado a favor do recorrente. Como a empresa recorrida já está excluída, discutir seu preço é irrelevante e não altera a situação da recorrente. Recursos contra licitantes já desclassificados não possuem interesse válido e contrariam os princípios de eficiência e celeridade da Lei nº 14.133/2021.
06/05/2025 19:59:51 | Sistema
Intenção: Exigencia de comprovação de exiquibilidade, seguindo todas as normas exigidas, de impostos, encargos e outros.
06/05/2025 19:59:51 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
06/05/2025 19:59:27 | Sistema
Justificativa: Rejeita-se a intenção de recurso que questiona as especificações da proposta da outra empresa. A empresa em questão já foi desclassificada do certame por outro motivo, conforme registrado nos autos da sessão. Pela Lei nº 14.133/2021, recursos exigem interesse em mudar o resultado a favor do recorrente. Como a empresa recorrida já está excluída, discutir seu preço é irrelevante e não altera a situação da recorrente. Recursos contra licitantes já desclassificados não possuem interesse válido e contrariam os princípios de eficiência e celeridade da Lei nº 14.133/2021
06/05/2025 19:59:27 | Sistema
(CONT. 2) A não aceitação iremos interpor copias parcial da Ata, Edital e nossa proposta ao Ministério Publico Estadual e Federal.
06/05/2025 19:59:27 | Sistema
(CONT. 1) ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no `PAR` 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento; II - a apreciação dar-se-á em fase única. `PAR` 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Assim a Empresa Ariston Ribeiro Neto Ltda-ME, solicita paralização do certame para interposição dos recursos solicitado desde os atos do dia 14/04/2025 quando entramos com recurso....