05/09/2025 17:05:54 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Bianca Souza Logrado.
01/09/2025 20:55:39 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Bianca Souza Logrado.
25/07/2025 17:44:29 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
25/07/2025 16:59:41 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 25/07/2025 às 14:29.
25/07/2025 16:59:31 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor COMERCIAL MISTURAO DO SUL EIRELI.
24/07/2025 18:00:55 | Pregoeiro
Boa tarde. Senhores licitantes, informo que a habilitação no certame, ocorrerá amanhã sexta-feira, dia 25/07/2025, a partir das 14:00 horas.
18/07/2025 18:49:30 | Pregoeiro
Senhores licitantes, informo que os documentos apresentados serão encaminhados ao órgão demandante para análise e parecer técnico.
18/07/2025 12:54:38 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0001 foi enviado ao processo.
18/07/2025 12:06:29 | F. COMERCIAL MISTURAO DO SUL EIRELI
Documentação Item 0001: BOM DIA SRA PREGOERIA , SOLICITAMOS POR MEIO DESTE A DILAÇÃO DE PRAZO POIS ESTAMOS PASSANDO POR INTABILIDADES EM NOSSO SISTEMA .
17/07/2025 20:58:04 | Sistema
Motivo: Solicito a apresentação dos índices financeiros dos balanços patrimoniais apresentados (dos exercícios de 2023 e 2024), conforme item 8.22, alínea "g" do ANEXO II - Termo de Referência do edital.
17/07/2025 20:58:04 | Sistema
Foram solicitados documentos anexos para o item 0001. O prazo de envio é até às 10:00 do dia 18/07/2025.
16/07/2025 19:49:50 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0001 foi enviado ao processo.
16/07/2025 19:46:14 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0001 foi enviado ao processo.
16/07/2025 19:24:54 | Sistema
Motivo: Considerando a apresentação da proposta na forma do edital, solicitamos a complementação dos documentos referentes à habilitação jurídica (documento pessoal e contrato social ou equivalente), bem como, a apresentação do CNPJ - item 8.13 e da BIC ou FIC - item 8.17 do ANEXO II – Termo de referência do edital, que restaram pendentes. Considerando que a empresa subsequente ofertou um lance final inferior em 52% com relação ao valor estimado pela Administração, solicitamos a comprovação de exequibilidade da proposta, na forma do item 7.8 do edital.
16/07/2025 19:24:54 | Sistema
Foram solicitados documentos anexos para o item 0001. O prazo de envio é até às 19:00 do dia 16/07/2025.
16/07/2025 14:29:52 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0001 foi enviado ao processo.
15/07/2025 20:39:21 | Sistema
Motivo: Solicito a apresentação de proposta subsequente conforme edital.
15/07/2025 20:39:21 | Sistema
Foram solicitados documentos anexos para o item 0001. O prazo de envio é até às 12:00 do dia 16/07/2025.
15/07/2025 20:38:06 | Sistema
Motivo: A negociação será encerrada considerando a manifestação do licitante.
15/07/2025 20:38:06 | Sistema
Foi encerrada a negociação para o item 0001.
15/07/2025 19:32:37 | F. COMERCIAL MISTURAO DO SUL EIRELI
Negociação Item 0001: Boa tarde Sr(a). Pregoeiro(a)! Infelizmente chegamos no nosso menor preço na disputa de lances.
15/07/2025 19:30:43 | Sistema
Motivo: Solicito negociação para o item.
15/07/2025 19:30:43 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0001. O prazo é até às 10:00 do dia 16/07/2025.
15/07/2025 19:29:55 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante COMERCIAL MISTURAO DO SUL EIRELI com lance de R$ 31,00.
15/07/2025 19:29:55 | Sistema
Motivo: Mediante a análise e julgamento dos recursos impetrados(anexados), constatou-se que as razões recursais demonstraram risco ao cumprimento das obrigações contratuais podendo acarretar prejuízos à Administração.
15/07/2025 19:29:55 | Sistema
O fornecedor FABIANO COMERCIO ATACADISTA DE FERRAMENTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA foi inabilitado para o item 0001 pelo pregoeiro.
15/07/2025 19:29:12 | Sistema
Motivo: Será revertida a habilitação considerando que mediante a análise e julgamento dos recursos impetrados(anexados), constatou-se que as razões recursais demonstraram risco ao cumprimento das obrigações contratuais podendo acarretar prejuízos à Administração.
15/07/2025 19:29:12 | Sistema
A habilitação do item 0001 foi revertida.
15/07/2025 19:27:45 | Pregoeiro
Senhores licitantes, boa tarde. Informo que os julgamentos dos recursos foram juntados no portal, para conhecimento de todos.
15/07/2025 19:26:38 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Julgamento Recurso PE 029-2025 - MEIO FIO - ZELADORIA - empresa NOVA PRECIL- assinado.pdf) em 15/07/2025 às 16:26.
15/07/2025 19:26:17 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Julgamento Recurso PE 029-2025 - MEIO FIO - ZELADORIA - empresa JF- assinado.pdf) em 15/07/2025 às 16:26.
15/07/2025 19:25:39 | Sistema
Motivo: Na análise e julgamento dos recursos impetrados(anexados), por constatar que as razões recursais demonstram risco ao cumprimento das obrigações contratuais podendo acarretar prejuízos à Administração, decido por reverter a habilitação proferida.
15/07/2025 19:25:39 | Sistema
A fase recursal do item 0001 foi revista, os recursos arquivados e o item voltou para a fase de habilitação.
08/07/2025 16:32:14 | Sistema
O fornecedor COMERCIAL MISTURAO DO SUL EIRELI - ME enviou recurso para o item 0001.
07/07/2025 20:03:16 | Sistema
O fornecedor 31.327.959 JEFFERSON DOS ANJOS FERREIRA - ME enviou recurso para o item 0001.
07/07/2025 13:43:28 | Sistema
O fornecedor PREMAIS FABRICACAO DE PREMOLDADOS EIRELI - DEMAIS enviou recurso para o item 0001.
03/07/2025 18:12:51 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 08/07/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 11/07/2025 às 23:59.
03/07/2025 18:12:13 | Sistema
(CONT. 2) desclassificado do processo, e desde já a solicito que a intenção de recurso seja recebida, é que seja feito diligencias
03/07/2025 18:12:13 | Sistema
(CONT. 1) como documentos comprobatórios. Tal fragilidade documental compromete a transparência e a segurança jurídica do processo, a Indício de conluio entre licitantes Foi identificado que a empresa vencedora e a terceira colocada pertencem ao mesmo grupo empresarial, sendo inclusive tendo o mesmo sócio. Tal circunstância fere os princípios da competitividade e da isonomia, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), podendo configurar fraude à competitividade e/ou simulação de disputa de preços, comprometendo a lisura do certame. Risco de prejuízo à Administração Pública Diante dos indícios mencionados, tanto em relação à inexequibilidade da proposta vencedora quanto à ausência de competição real, há risco concreto de prejuízo à Administração Pública, seja pela futura inexecução contratual, seja por eventual sobre preço disfarçado por práticas irregulares no certame. Diante do exposto, requer-se que essas duas empresas seja...
03/07/2025 18:12:13 | Sistema
Intenção: Manifestar a intenção de recurso com relação ao resultado do certame, o qual a empresa vencedora que ficou em primeiro lugar na disputa de lances, o preço apresentado por a empresa vencedora estar com indícios de inexequibilidade não devidamente sanados A empresa vencedora, ao ser instada a comprovar a exequibilidade de sua proposta, apresentou nota fiscal de venda com valor muito superior ao valor final ofertado, o que compromete a consistência da justificativa apresentada. Ressalta-se que tal documento, ao invés de comprovar a inexequibilidade da proposta, evidencia justamente o contrário: que os custos reais praticados pela própria empresa ou fornecedores são superiores ao valor arrematado no certame. Ademais, os orçamentos apresentados como prova complementar não possuem firma reconhecida, assinatura responsável ou qualquer elemento que lhes atribua fé pública ou validade jurídica suficiente, o que coloca em dúvida sua autenticidade e validade... (CONTINUA)
03/07/2025 18:12:13 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
03/07/2025 18:12:11 | Sistema
(CONT. 1) REAL, mostrando detalhadamente valores de matéria prima usadas com valores atuais de mercado dentre outras considerações que devem ser feitas em uma formatação para execução de um produto de QUALIDADE! Obrigado por sua atenção, fiquem com Deus !
03/07/2025 18:12:11 | Sistema
Intenção: 1) Fornecedor vencedor em questão irá comprar de terceiro, não deverá apresentar, DO TERCEIRO, a capacidade técnica de fornecimento? 2) A proposta apresentada pelo vencedor em nome da empresa "CONSTRUPRÉ" comtempla meio fio de 0,80, este meio fio é menor, mais fino e mais curto consequentemente com valor menor do meio fio em questão. 3) Com experiência de mais de 35 anos de mercado podemos garantir que a R$22,00 um meio dio de 1,00x0,30x0,10 não terá qualidade para atender as exigencia da prefeitura. Nossa empresa possui formatação de preço RELALMENTE completa e detalhada, aprovada por anos de uso e fornecimento para diversas obras, comprovadas com atestados REAIS de capacidade técnica. 4) Não deveria ser exigido do fornecedor, terceiro, a composição do traço para aferir resistência do concreto usado? Enfim, muitas questões em aberto, não acreditamos ser seguro seguirem, nos colocamos à disposição para consultar e apresentação de formatação de preço... (CONTINUA)
03/07/2025 18:12:11 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
03/07/2025 18:12:07 | Sistema
(CONT. 1) compromete a transparência e a segurança jurídica do processo. 2)Indício de conluio entre licitantes Foi identificado que a empresa vencedora e a terceira colocada pertencem ao mesmo grupo empresarial, sendo inclusive administradas pelo mesmo sócio ou representante legal. Tal circunstância fere os princípios da competitividade e da isonomia, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), podendo configurar fraude à competitividade e/ou simulação de disputa de preços, comprometendo a lisura do certame. Diante do exposto, requer-se que esta intenção de recurso seja recebida.
03/07/2025 18:12:07 | Sistema
Intenção: Venho, por meio deste, manifestar a presente intenção de recurso com relação ao resultado do certame, pelos seguintes fundamentos: 1)Indícios de inexequibilidade não devidamente sanados A empresa vencedora, ao ser instada a comprovar a exequibilidade de sua proposta, apresentou nota fiscal de venda com valor muito superior ao valor final ofertado, o que compromete a consistência da justificativa apresentada. Ressalta-se que tal documento, ao invés de comprovar a viabilidade da proposta, evidencia justamente o contrário: que os custos reais praticados pela própria empresa ou fornecedores são superiores ao valor arrematado no certame. Ademais, os orçamentos apresentados como prova complementar não possuem firma reconhecida, assinatura responsável ou qualquer elemento que lhes atribua fé pública ou validade jurídica suficiente, o que coloca em dúvida sua autenticidade e validade como documentos comprobatórios. Tal fragilidade documental... (CONTINUA)
03/07/2025 18:12:07 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
03/07/2025 18:12:04 | Sistema
(CONT. 2) requer-se que esta intenção de recurso seja recebida.
03/07/2025 18:12:04 | Sistema
(CONT. 1) dúvida sua autenticidade e validade como documentos comprobatórios. Tal fragilidade documental compromete a transparência e a segurança jurídica do processo. 2)Indício de conluio entre licitantes Foi identificado que a empresa vencedora e a terceira colocada pertencem ao mesmo grupo empresarial, sendo inclusive tendo o mesmo sócio. Tal circunstância fere os princípios da competitividade e da isonomia, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), podendo configurar fraude à competitividade e/ou simulação de disputa de preços, comprometendo a lisura do certame. Risco de prejuízo à Administração Pública Diante dos indícios mencionados, tanto em relação à inexequibilidade da proposta vencedora quanto à ausência de competição real, há risco concreto de prejuízo à Administração Pública, seja pela futura inexecução contratual, seja por eventual sobrepreço disfarçado por práticas irregulares no certame. Diante do exposto,...
03/07/2025 18:12:04 | Sistema
Intenção: Venho, por meio deste, manifestar a presente intenção de recurso com relação ao resultado do certame, em especial quanto à adjudicação do item à empresa que ficou em primeiro lugar na disputa de lances, pelos seguintes fundamentos: 1)Indícios de inexequibilidade não devidamente sanados A empresa vencedora, ao ser instada a comprovar a exequibilidade de sua proposta, apresentou nota fiscal de venda com valor muito superior ao valor final ofertado, o que compromete a consistência da justificativa apresentada. Ressalta-se que tal documento, ao invés de comprovar a viabilidade da proposta, evidencia justamente o contrário: que os custos reais praticados pela própria empresa ou fornecedores são superiores ao valor arrematado no certame. Ademais, os orçamentos apresentados como prova complementar não possuem firma reconhecida, assinatura responsável ou qualquer elemento que lhes atribua fé pública ou validade jurídica suficiente, o que coloca em... (CONTINUA)