16/12/2025 23:08:47 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por DARLENE SALAZAR PEREIRA.
16/12/2025 23:07:52 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por DARLENE SALAZAR PEREIRA.
16/12/2025 23:05:09 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
16/12/2025 23:05:09 | Sistema
A fase do registro de propostas foi encerrada.
16/12/2025 23:03:52 | Sistema
O fornecedor CALDEIRA ENGENHARIA LTDA (44.950.300/0001-07) apresentou proposta no valor unitário de R$ 34.000,00 para o item 0001.
16/12/2025 22:59:15 | Sistema
Iniciada a fase de registro de propostas.
16/12/2025 22:59:15 | Sistema
Encerrado o credenciamento.
16/12/2025 22:58:45 | Sistema
Credenciado o fornecedor CALDEIRA ENGENHARIA LTDA (44.950.300/0001-07), que não está representado na sessão presencial.
16/12/2025 22:53:13 | Sistema
(CONT. 2) emergenciais, preservando a qualidade e a segurança dos serviços prestados. Essas justificativas estão alinhadas com os princípios de eficiência, economicidade e segurança da administraçãopública.
Portanto, plenamente justificada a desnecessidade de publicação da presente contratação direta no sítio eletrônico oficial pelo prazo de 3 (três) dias para obtenção de proposta ainda mais vantajosa, foi realizado pesquisa e análise crítica de preços, em consonância com artigo 23 da Lei 14.133/2021 e Artigo 27, do Decreto n° 2.460 de 15 de dezembro de 2023, aferindo a proposta mais vantajosa no valor total de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Estabelecendo assim, a possibilidade legal de contratação direta, por meio de dispensa, uma vez que, está sendo respeitadoo que a lei estabelece para a legalidade das contratações diretas.
16/12/2025 22:53:13 | Sistema
(CONT. 1) 14.133/21, que visadar publicidade no intuito de obter proposta ainda mais vantajosa, tem-se que no caso em apreçonão traria o efeito desejado. Ocorre que no presente caso, não se justifica a sua publicação em razão de que o valor a ser contratado está dentro do limite previsto na Nova Lei, e a realização de procedimento licitatório específico oneraria ainda mais os cofres públicos, haja vista que demandaria a utilização de pessoas, tempo e material para sua conclusão.
O intuito da dispensa de licitação ordinária é dar celeridade às contratações visto que já estamos no segundo semestre do ano letivo. Considerando a morosidade do processo eletrônico de licitação. Portanto, a contratação direta se justifica pela urgência e pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais, conforme previsto na legislação e reconhecido pelos tribunais superiores.
Friza-se que essa abordagem garante uma resposta mais rápida e eficaz às necessidades...
16/12/2025 22:53:13 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: CONSIDERANDO, que o art. 75,`PAR`3° , da Lei Federal nº. 14.133/2021, dispõe que:
`PAR` 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação deinteresse da Administração em obter propostas adicionais de even- tuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Ainda, no Decreto n°2.460 de 15 de dezembro de 2023, Art. 46 dispõe que em caso excepcional, a Dispensa Eletrônica pode ser afastada, sendo realizada a Dispensa
Ordinária, conforme Art.47, parágrafo 2°, desde que devidamente justificado. Vê-se
que a publicação é preferencial e não obrigatória, contudo, a sua não divulgação deve
ser justificada. Quanto à publicação referida no `PAR` 3º do art. 75 da Lei Federal nº... (CONTINUA)