24/10/2025 18:32:10 | Sistema
O item 0001 foi homologado por WILMA MANO DE SOUSA.
24/10/2025 18:31:22 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por WILMA MANO DE SOUSA.
24/10/2025 18:28:25 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
24/10/2025 18:28:25 | Sistema
A fase do registro de propostas foi encerrada.
24/10/2025 18:21:54 | Sistema
O fornecedor JOSIAS FERREIRA DE SOUZA (935.477.901-82) apresentou proposta no valor unitário de R$ 2.500,00 para o item 0001.
24/10/2025 18:19:31 | Sistema
Iniciada a fase de registro de propostas.
24/10/2025 18:19:31 | Sistema
Encerrado o credenciamento.
24/10/2025 18:19:08 | Sistema
Credenciado o fornecedor JOSIAS FERREIRA DE SOUZA (935.477.901-82).
24/10/2025 18:02:03 | Sistema
(CONT. 2) de 15
de dezembro de 2023, aferindo a proposta mais vantajosa no valor total de R$ R$
10.000,00 (dez mil reais). Estabelecendo assim, a possibilidade legal de contratação
direta, por meio de dispensa, uma vez que, está sendo respeitadoo que a lei estabelece
para a legalidade das contratações diretas.
24/10/2025 18:02:03 | Sistema
(CONT. 1) do ano letivo. Considerando a morosidade
do processo eletrônico de licitação. Portanto, a contratação direta se justifica pela
urgência e pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais,
conforme previsto na legislação e reconhecido pelos tribunais superiores. Friza-se que essa abordagem garante uma resposta mais rápida e eficaz às
necessidades emergenciais, preservando a qualidade e a segurança dos serviços
prestados. Essas justificativas estão alinhadas com os princípios de eficiência,
economicidade e segurança da administraçãopública. Portanto, plenamente justificada a desnecessidade de publicação da presente
contratação direta no sítio eletrônico oficial pelo prazo de 3 (três) dias para obtenção de
proposta ainda mais vantajosa, foi realizado pesquisa e análise crítica de preços, em
consonância com artigo 23 da Lei 14.133/2021 e Artigo 27, do Decreto n° 2.460...
24/10/2025 18:02:03 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: Ordinária, conforme Art.47, parágrafo 2°, desde que devidamente justificado. Vê-se que a publicação é preferencial e não obrigatória, contudo, a sua não divulgação deve ser justificada. Quanto à publicação referida no `PAR` 3º do art. 75 da Lei Federal nº
14.133/21, que visadar publicidade no intuito de obter proposta ainda mais vantajosa,
tem-se que no caso em apreçonão traria o efeito desejado. Ocorre que no presente
caso, não se justifica a sua publicação em razão de que o valor a ser contratado está
dentro do limite previsto na Nova Lei, e a realização de procedimento licitatório
específico oneraria ainda mais os cofres públicos, haja vista que demandaria a
utilização de pessoas, tempo e material para sua conclusão. O intuito da dispensa de licitação ordinária é dar celeridade às contratações
visto que já estamos no segundo semestre... (CONTINUA)