Processo Finalizado
Registro de Preços para fornecimento e instalação parcelada de GRAMA SINTÉTICA, pelo período de 01 (um) ano.
214/2025
Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba
Registro de Preços Eletrônico

Informações

Tipo:

Registro de Preços Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

Luis Franklin Coelho

Autoridade Competente:

CLEUSA CARVALHO

Apoio:

Alexandre Brazolin Fragoso, Jimmy Handrix Nunes, Marcela Espindola da Conceição

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Interna:

-

Datas

Data de Publicação

05/11/2025 às 14:46

Inicio das Propostas

05/11/2025 às 20:00

Limite p/ Impugnações

19/11/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

19/11/2025 às 02:59

Abertura das Propostas

24/11/2025 às 12:31

Limite p/ Recebimento das Propostas

24/11/2025 às 12:30

Documentos

PE 214-2025 - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE GRAMA SINTÉTICA - REGISTRO DE PREÇOS - AMPLA - SMAFEL - 24.11.25.pdf

Tipo: Edital

05/11/2025-11:38:31

PE 214-2025 - RETIFICADO - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE GRAMA SINTÉTICA - REGISTRO DE PREÇOS - AMPLA - SMAFEL - 24.11.25.pdf

Tipo: Edital

11/11/2025-10:22:26

Disponibilidade de edital - PE 214-2025 - GRAMA SINTÉTICA - SMAFEL - 04.11.2025.pdf

Tipo: Convocação-Aviso de edital

05/11/2025-11:09:28

Disponibilidade de edital - PE 214-2025 - GRAMA SINTÉTICA - SMAFEL - 04.11.2025.pdf

Tipo: Outros documentos

05/11/2025-12:14:46

Comunicado de retificação de edital - PE 214-2025 - GRAMA SINTÉTICA - SMAFEL -11.11.2025.pdf

Tipo: Outros documentos

11/11/2025-10:24:38

PE 214-2025 - RETIFICADO - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE GRAMA SINTÉTICA - REGISTRO DE PREÇOS - AMPLA - SMAFEL - 24.11.25.pdf

Tipo: Outros documentos

11/11/2025-10:44:38

Esclarecimentos - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - PE 214-2025.pdf

Tipo: Documento Anexo

19/11/2025-08:56:18

Resposta de Esclarecimento - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - PE 214-2025.pdf

Tipo: Documento Anexo

19/11/2025-08:57:52

amostra_251203_112028.pdf

Tipo: Outros documentos

04/12/2025-15:42:08

COMPROVANTE DE ENTREGA DE AMOSTRAS.pdf

Tipo: Outros documentos

30/12/2025-10:14:14

MEMORANDO - APROVAÇÃO DE AMOSTRAS.pdf

Tipo: Outros documentos

30/12/2025-10:17:49

Comunicado de Adjudicação e Homologação - PE 214-2025 - GRAMA SINTÉTICA - SMAFEL - 30.12.2025.pdf

Tipo: Outros documentos

21/01/2026-15:35:02

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata de Suspensões

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Cadastro de Reserva

Tipo: Documento Anexo

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

Grama sintética: Fibrilada 40mm. Composição do fio: 100% polietileno com aditivação UV. Espessura do...

Quantidade:

1500

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 135,89

Melhor lance:

R$ 90,00

Unidade:

Item 2

Homologado

Grama Sintética em 100% polietileno, tipo monofilamento, com baixa abrasividade e tratados com prote...

Quantidade:

4000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 107,03

Melhor lance:

R$ 77,75

Unidade:

Item 3

Homologado

GRAMA SINTÉTICA - FIBRILADA 60mm. Produto: Manta com fios em polietileno; Altura fios (tufos): Mínim...

Quantidade:

15000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 205,35

Melhor lance:

R$ 122,99

Unidade:

21/01/2026
21/01/2026 18:35:02 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Comunicado de Adjudicação e Homologação - PE 214-2025 - GRAMA SINTÉTICA - SMAFEL - 30.12.2025.pdf) em 21/01/2026 às 15:35.
30/12/2025
30/12/2025 15:54:20 | Sistema
A empresa Recoma Construções Comércio e Indústria Ltda aceitou a oferta para participar do cadastro de reserva do item 0003 com o valor do vencedor.
30/12/2025 15:19:20 | Pregoeiro
Convoca-se neste momento as empresas vencedoras para que enviem para o e-mail: luis.29875@santanadeparnaiba.sp.gov.br a proposta atualizada.
30/12/2025 15:16:17 | Sistema
A data limite para participação no cadastro de reserva nos itens 1,2,3 foi definida pela autoridade competente para 30/12/2025 às 14:20.
30/12/2025 15:12:35 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por CLEUSA CARVALHO.
30/12/2025 15:12:35 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por CLEUSA CARVALHO.
30/12/2025 15:12:35 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por CLEUSA CARVALHO.
30/12/2025 15:12:25 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por CLEUSA CARVALHO.
30/12/2025 15:12:25 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por CLEUSA CARVALHO.
30/12/2025 15:12:25 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por CLEUSA CARVALHO.
30/12/2025 15:06:22 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
30/12/2025 15:03:30 | Pregoeiro
Finalizada a fase recursal, informo que nos termos do item 10 e seguintes do edital, após a homologação será aberta a fase de cadastro de reserva, sendo assim, fica desde já os interessados convocados a participar.
30/12/2025 15:01:57 | Sistema
(CONT. 1) qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida protelatória e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
30/12/2025 15:01:57 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a desclassificação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que "no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado" não merece prosperar, uma vez que o item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital é claro, objetivo e suficiente quanto à exigência formulada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste... (CONTINUA)
30/12/2025 15:01:57 | Sistema
Intenção: Ao participarmos da licitação na data indicada, fomos desclassificados pelo pregoeiro com a motivação sendo a seguinte: “Não apresentou a documentação comprobatória referente aos testes laboratoriais realizados, conforme requisito previsto no item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital.” Entretanto, nota-se que no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado, findando qualquer exigência de apresentação da documentação mencionada como condição de habilitação. Ou seja, fomos desclassificados sem motivo e de forma ilegal.
30/12/2025 15:01:57 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
30/12/2025 15:01:48 | Sistema
(CONT. 1) qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida protelatória e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
30/12/2025 15:01:48 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a desclassificação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que "no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado" não merece prosperar, uma vez que o item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital é claro, objetivo e suficiente quanto à exigência formulada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste... (CONTINUA)
30/12/2025 15:01:48 | Sistema
Intenção: Ao participarmos da licitação na data indicada, fomos desclassificados pelo pregoeiro com a motivação sendo a seguinte: “Não apresentou a documentação comprobatória referente aos testes laboratoriais realizados, conforme requisito previsto no item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital.” Entretanto, nota-se que no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado, findando qualquer exigência de apresentação da documentação mencionada como condição de habilitação. Ou seja, fomos desclassificados de forma errada e ilegal.
30/12/2025 15:01:48 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
30/12/2025 15:01:32 | Sistema
(CONT. 1) qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida protelatória e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
30/12/2025 15:01:32 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a desclassificação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que "no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado" não merece prosperar, uma vez que o item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital é claro, objetivo e suficiente quanto à exigência formulada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste... (CONTINUA)
30/12/2025 15:01:32 | Sistema
Intenção: Ao participarmos da licitação na data indicada, fomos desclassificados pelo pregoeiro com a motivação sendo a seguinte: “Não apresentou a documentação comprobatória referente aos testes laboratoriais realizados, conforme requisito previsto no item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital.” Entretanto, nota-se que no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado, findando qualquer exigência de apresentação da documentação mencionada como condição de habilitação. Ou seja, fomos desclassificados sem motivo e de forma ilegal.
30/12/2025 15:01:32 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
30/12/2025 14:59:29 | Sistema
(CONT. 1) qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida protelatória e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
30/12/2025 14:59:29 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a desclassificação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que "no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado" não merece prosperar, uma vez que o item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital é claro, objetivo e suficiente quanto à exigência formulada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste... (CONTINUA)
30/12/2025 14:59:29 | Sistema
Intenção: Ao participarmos da licitação na data indicada, fomos desclassificados pelo pregoeiro com a motivação sendo a seguinte: “Não apresentou a documentação comprobatória referente aos testes laboratoriais realizados, conforme requisito previsto no item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital.” Entretanto, nota-se que no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado, findando qualquer exigência de apresentação da documentação mencionada como condição de habilitação. Ou seja, fomos desclassificados de forma errada e ilegal.
30/12/2025 14:59:29 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
30/12/2025 14:09:49 | Sistema
O fornecedor VERTICE SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0001.
30/12/2025 14:09:17 | Sistema
O fornecedor VERTICE SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0003.
30/12/2025 14:07:01 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 30/12/2025 às 11:17.
30/12/2025 14:07:01 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 30/12/2025 às 11:17.
30/12/2025 14:07:01 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 30/12/2025 às 11:17.
30/12/2025 14:04:56 | Sistema
Para o item 0003 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor CONSTRUTORA CRETA LTDA.
30/12/2025 14:04:48 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor Recoma Construções Comércio e Indústria Ltda.
30/12/2025 14:04:40 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor NYOM COMERCIO E SERVICOS LTDA.
30/12/2025 13:51:06 | Sistema
O fornecedor VERTICE SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0001.
30/12/2025 13:50:34 | Sistema
O fornecedor VERTICE SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0003.
30/12/2025 13:48:07 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 30/12/2025 às 10:58.
30/12/2025 13:48:07 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 30/12/2025 às 10:58.
30/12/2025 13:48:07 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 30/12/2025 às 10:58.
30/12/2025 13:47:32 | Sistema
O fornecedor CONSTRUTORA CRETA LTDA teve sua proposta aceita no item 0003.
30/12/2025 13:47:24 | Sistema
O fornecedor Recoma Construções Comércio e Indústria Ltda teve sua proposta aceita no item 0002.
30/12/2025 13:47:16 | Sistema
O fornecedor NYOM COMERCIO E SERVICOS LTDA teve sua proposta aceita no item 0001.
30/12/2025 13:46:52 | Pregoeiro
Perante a aceitação das propostas, o sistema determina prazo para intenção de recurso, reitero que nesta fase o Portal de Compras Públicas habilita esta função visando às intenções de recursos referentes às propostas. Sendo assim, as possíveis manifestações de intenção serão julgadas em fase única após a fase de habilitação no sistema do então vencedores.
30/12/2025 13:44:19 | Pregoeiro
Considerando que não houve manifestação por parte das empresas fica ratificado o compromisso de terem efetuado suas propostas em plena coerência com os valores praticados no mercado.
30/12/2025 13:28:02 | Sistema
Motivo: FASE DE NEGOCIAÇÃO
30/12/2025 13:28:02 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0003. O prazo é até às 10:40 do dia 30/12/2025.
30/12/2025 13:28:02 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0002. O prazo é até às 10:40 do dia 30/12/2025.
30/12/2025 13:28:02 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0001. O prazo é até às 10:40 do dia 30/12/2025.