21/01/2026 18:35:02 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Comunicado de Adjudicação e Homologação - PE 214-2025 - GRAMA SINTÉTICA - SMAFEL - 30.12.2025.pdf) em 21/01/2026 às 15:35.
30/12/2025 15:54:20 | Sistema
A empresa Recoma Construções Comércio e Indústria Ltda aceitou a oferta para participar do cadastro de reserva do item 0003 com o valor do vencedor.
30/12/2025 15:19:20 | Pregoeiro
Convoca-se neste momento as empresas vencedoras para que enviem para o e-mail: luis.29875@santanadeparnaiba.sp.gov.br a proposta atualizada.
30/12/2025 15:16:17 | Sistema
A data limite para participação no cadastro de reserva nos itens 1,2,3 foi definida pela autoridade competente para 30/12/2025 às 14:20.
30/12/2025 15:12:35 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por CLEUSA CARVALHO.
30/12/2025 15:12:35 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por CLEUSA CARVALHO.
30/12/2025 15:12:35 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por CLEUSA CARVALHO.
30/12/2025 15:12:25 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por CLEUSA CARVALHO.
30/12/2025 15:12:25 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por CLEUSA CARVALHO.
30/12/2025 15:12:25 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por CLEUSA CARVALHO.
30/12/2025 15:06:22 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
30/12/2025 15:03:30 | Pregoeiro
Finalizada a fase recursal, informo que nos termos do item 10 e seguintes do edital, após a homologação será aberta a fase de cadastro de reserva, sendo assim, fica desde já os interessados convocados a participar.
30/12/2025 15:01:57 | Sistema
(CONT. 1) qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida protelatória e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
30/12/2025 15:01:57 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a desclassificação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que "no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado" não merece prosperar, uma vez que o item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital é claro, objetivo e suficiente quanto à exigência formulada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste... (CONTINUA)
30/12/2025 15:01:57 | Sistema
Intenção: Ao participarmos da licitação na data indicada, fomos desclassificados pelo pregoeiro com a motivação sendo a seguinte: “Não apresentou a documentação comprobatória referente aos testes laboratoriais realizados, conforme requisito previsto no item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital.” Entretanto, nota-se que no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado, findando qualquer exigência de apresentação da documentação mencionada como condição de habilitação. Ou seja, fomos desclassificados sem motivo e de forma ilegal.
30/12/2025 15:01:57 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
30/12/2025 15:01:48 | Sistema
(CONT. 1) qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida protelatória e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
30/12/2025 15:01:48 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a desclassificação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que "no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado" não merece prosperar, uma vez que o item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital é claro, objetivo e suficiente quanto à exigência formulada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste... (CONTINUA)
30/12/2025 15:01:48 | Sistema
Intenção: Ao participarmos da licitação na data indicada, fomos desclassificados pelo pregoeiro com a motivação sendo a seguinte: “Não apresentou a documentação comprobatória referente aos testes laboratoriais realizados, conforme requisito previsto no item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital.” Entretanto, nota-se que no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado, findando qualquer exigência de apresentação da documentação mencionada como condição de habilitação. Ou seja, fomos desclassificados de forma errada e ilegal.
30/12/2025 15:01:48 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
30/12/2025 15:01:32 | Sistema
(CONT. 1) qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida protelatória e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
30/12/2025 15:01:32 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a desclassificação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que "no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado" não merece prosperar, uma vez que o item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital é claro, objetivo e suficiente quanto à exigência formulada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste... (CONTINUA)
30/12/2025 15:01:32 | Sistema
Intenção: Ao participarmos da licitação na data indicada, fomos desclassificados pelo pregoeiro com a motivação sendo a seguinte: “Não apresentou a documentação comprobatória referente aos testes laboratoriais realizados, conforme requisito previsto no item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital.” Entretanto, nota-se que no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado, findando qualquer exigência de apresentação da documentação mencionada como condição de habilitação. Ou seja, fomos desclassificados sem motivo e de forma ilegal.
30/12/2025 15:01:32 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
30/12/2025 14:59:29 | Sistema
(CONT. 1) qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida protelatória e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
30/12/2025 14:59:29 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a desclassificação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que "no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado" não merece prosperar, uma vez que o item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital é claro, objetivo e suficiente quanto à exigência formulada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste... (CONTINUA)
30/12/2025 14:59:29 | Sistema
Intenção: Ao participarmos da licitação na data indicada, fomos desclassificados pelo pregoeiro com a motivação sendo a seguinte: “Não apresentou a documentação comprobatória referente aos testes laboratoriais realizados, conforme requisito previsto no item 4.5.6 do Anexo I – Termo de Referência do Edital.” Entretanto, nota-se que no referido item 4.5.6 não há qualquer definição para qual tipo de teste ou característica do material deveria ser testado, findando qualquer exigência de apresentação da documentação mencionada como condição de habilitação. Ou seja, fomos desclassificados de forma errada e ilegal.
30/12/2025 14:59:29 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
30/12/2025 14:09:49 | Sistema
O fornecedor VERTICE SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0001.
30/12/2025 14:09:17 | Sistema
O fornecedor VERTICE SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0003.
30/12/2025 14:07:01 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 30/12/2025 às 11:17.
30/12/2025 14:07:01 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 30/12/2025 às 11:17.
30/12/2025 14:07:01 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 30/12/2025 às 11:17.
30/12/2025 14:04:56 | Sistema
Para o item 0003 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor CONSTRUTORA CRETA LTDA.
30/12/2025 14:04:48 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor Recoma Construções Comércio e Indústria Ltda.
30/12/2025 14:04:40 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor NYOM COMERCIO E SERVICOS LTDA.
30/12/2025 13:51:06 | Sistema
O fornecedor VERTICE SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0001.
30/12/2025 13:50:34 | Sistema
O fornecedor VERTICE SOLUCOES ESPORTIVAS LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0003.
30/12/2025 13:48:07 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 30/12/2025 às 10:58.
30/12/2025 13:48:07 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 30/12/2025 às 10:58.
30/12/2025 13:48:07 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 30/12/2025 às 10:58.
30/12/2025 13:47:32 | Sistema
O fornecedor CONSTRUTORA CRETA LTDA teve sua proposta aceita no item 0003.
30/12/2025 13:47:24 | Sistema
O fornecedor Recoma Construções Comércio e Indústria Ltda teve sua proposta aceita no item 0002.
30/12/2025 13:47:16 | Sistema
O fornecedor NYOM COMERCIO E SERVICOS LTDA teve sua proposta aceita no item 0001.
30/12/2025 13:46:52 | Pregoeiro
Perante a aceitação das propostas, o sistema determina prazo para intenção de recurso, reitero que nesta fase o Portal de Compras Públicas habilita esta função visando às intenções de recursos referentes às propostas. Sendo assim, as possíveis manifestações de intenção serão julgadas em fase única após a fase de habilitação no sistema do então vencedores.
30/12/2025 13:44:19 | Pregoeiro
Considerando que não houve manifestação por parte das empresas fica ratificado o compromisso de terem efetuado suas propostas em plena coerência com os valores praticados no mercado.
30/12/2025 13:28:02 | Sistema
Motivo: FASE DE NEGOCIAÇÃO
30/12/2025 13:28:02 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0003. O prazo é até às 10:40 do dia 30/12/2025.
30/12/2025 13:28:02 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0002. O prazo é até às 10:40 do dia 30/12/2025.
30/12/2025 13:28:02 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0001. O prazo é até às 10:40 do dia 30/12/2025.