16/05/2025 16:20:13 | Sistema
O Autoridade Competente adicionou o arquivo (Comunicado de Adjudicação e Homologação - PE 076.2025 - COBERTORES - 15.05.2025.pdf) em 16/05/2025 às 13:20.
15/05/2025 20:20:39 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por CLEUSA CARVALHO.
15/05/2025 20:20:39 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por CLEUSA CARVALHO.
15/05/2025 20:20:33 | Sistema
O item 0002 foi adjudicado por CLEUSA CARVALHO.
15/05/2025 20:19:48 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por CLEUSA CARVALHO.
15/05/2025 20:17:39 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
15/05/2025 20:17:13 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão decide rejeitar a intenção de interposição de recurso, uma vez que, em sede de diligência a Administração oportunizou que as empresas convocadas ratificassem suas propostas, com vistas à demonstração da exequibilidade, nos exatos termos do item 6.11 do Edital, em conformidade com o disposto no art. 59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Ademais, as medidas adotadas observaram os princípios da eficiência e da celeridade, conforme preconizado no art. 5º da mesma lei, não havendo qualquer ato arbitrário ou discricionário desprovido de base legal, o que reforça o entendimento de que a intenção de recurso tem caráter meramente protelatório. Dessa forma, constata-se que a alegação apresentada carece de mérito não havendo elementos concretos que justifiquem sua admissibilidade razão pela qual a intenção de recurso ora apresentada é rejeitada. Diante do exposto, mantêm-se os atos praticados e segue-se o regular prosseguimento do processo.
15/05/2025 20:17:13 | Sistema
Intenção: Manifestamos interesse de entrar com recursos, tendo em vista que as diligências não foram feitas da maneira devida.
15/05/2025 20:17:13 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
15/05/2025 20:17:05 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão decide rejeitar a intenção de interposição de recurso, uma vez que, em sede de diligência a Administração oportunizou que as empresas convocadas ratificassem suas propostas, com vistas à demonstração da exequibilidade, nos exatos termos do item 6.11 do Edital, em conformidade com o disposto no art. 59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Ademais, as medidas adotadas observaram os princípios da eficiência e da celeridade, conforme preconizado no art. 5º da mesma lei, não havendo qualquer ato arbitrário ou discricionário desprovido de base legal, o que reforça o entendimento de que a intenção de recurso tem caráter meramente protelatório. Dessa forma, constata-se que a alegação apresentada carece de mérito não havendo elementos concretos que justifiquem sua admissibilidade razão pela qual a intenção de recurso ora apresentada é rejeitada. Diante do exposto, mantêm-se os atos praticados e segue-se o regular prosseguimento do processo.
15/05/2025 20:17:05 | Sistema
Intenção: Manifestamos interesse de entrar com recursos, tendo em vista que as diligências não foram feitas da maneira devida.
15/05/2025 20:17:05 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
15/05/2025 20:16:26 | Sistema
Justificativa: Rejeita-se a intenção, pois não se trata de intenção de recurso, mas sim de solicitação dos documentos. Ressalta-se que tais documentos estão disponíveis para requerimento, nos termos do item 8.16.1 do Edital, sendo assegurado o direito de vista aos autos mediante solicitação formal. Diante do exposto, mantêm-se os atos praticados e segue-se o regular prosseguimento do processo.
15/05/2025 20:16:26 | Sistema
Intenção: Temos intenção de recurso, para visualizar documentação do licitante, tendo em vista que os documentos foram encaminhados por e-mail e não estão disponíveis no sistema
15/05/2025 20:16:26 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
15/05/2025 20:15:40 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão decide rejeitar a intenção de interposição de recurso, uma vez que, em sede de diligência a Administração oportunizou que as empresas convocadas ratificassem suas propostas, com vistas à demonstração da exequibilidade, nos exatos termos do item 6.11 do Edital, em conformidade com o disposto no art. 59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Ademais, as medidas adotadas observaram os princípios da eficiência e da celeridade, conforme preconizado no art. 5º da mesma lei, não havendo qualquer ato arbitrário ou discricionário desprovido de base legal, o que reforça o entendimento de que a intenção de recurso tem caráter meramente protelatório. Dessa forma, constata-se que a alegação apresentada carece de mérito não havendo elementos concretos que justifiquem sua admissibilidade razão pela qual a intenção de recurso ora apresentada é rejeitada. Diante do exposto, mantêm-se os atos praticados e segue-se o regular prosseguimento do processo.
15/05/2025 20:15:40 | Sistema
Intenção: Manifestamos interesse de entrar com recursos, tendo em vista que as diligências não foram feitas da maneira devida.
15/05/2025 20:15:40 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
15/05/2025 20:15:25 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão decide rejeitar a intenção de interposição de recurso, uma vez que, em sede de diligência a Administração oportunizou que as empresas convocadas ratificassem suas propostas, com vistas à demonstração da exequibilidade, nos exatos termos do item 6.11 do Edital, em conformidade com o disposto no art. 59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. Ademais, as medidas adotadas observaram os princípios da eficiência e da celeridade, conforme preconizado no art. 5º da mesma lei, não havendo qualquer ato arbitrário ou discricionário desprovido de base legal, o que reforça o entendimento de que a intenção de recurso tem caráter meramente protelatório. Dessa forma, constata-se que a alegação apresentada carece de mérito não havendo elementos concretos que justifiquem sua admissibilidade razão pela qual a intenção de recurso ora apresentada é rejeitada. Diante do exposto, mantêm-se os atos praticados e segue-se o regular prosseguimento do processo.
15/05/2025 20:15:25 | Sistema
Intenção: Manifestamos interesse de entrar com recursos, tendo em vista que as diligências não foram feitas da maneira devida.
15/05/2025 20:15:25 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
15/05/2025 18:59:50 | Sistema
O fornecedor LEFLEX MAGAZINE LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0002.
15/05/2025 18:59:45 | Sistema
O fornecedor LEFLEX MAGAZINE LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
15/05/2025 18:57:04 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 na cota reservada foi definida pelo pregoeiro para 15/05/2025 às 16:07.
15/05/2025 18:56:56 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 15/05/2025 às 16:06.
15/05/2025 18:56:23 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor SUCESSO COMERCIO E SERVICOS LTDA.
15/05/2025 18:56:23 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor SUCESSO COMERCIO E SERVICOS LTDA.
15/05/2025 18:46:29 | Sistema
O fornecedor S T COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA, DESCARTAVEIS E INFORMATICA LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
15/05/2025 18:46:18 | Sistema
O fornecedor LEFLEX MAGAZINE LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0002.
15/05/2025 18:46:12 | Sistema
O fornecedor LEFLEX MAGAZINE LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
15/05/2025 18:43:27 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 na cota reservada foi definida pelo pregoeiro para 15/05/2025 às 15:53.
15/05/2025 18:43:21 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 15/05/2025 às 15:53.
15/05/2025 18:43:08 | Sistema
O fornecedor SUCESSO COMERCIO E SERVICOS LTDA teve sua proposta aceita no item 0001.
15/05/2025 18:42:52 | Sistema
O julgamento de propostas do item 0001 foi revertido.
15/05/2025 18:42:37 | Pregoeiro
Senhores neste momento o sistema determina prazo para intenção de recurso, reitero que nesta fase o Portal de Compras Públicas habilita esta função visando às intenções de recursos referente às propostas. Sendo assim, as possíveis manifestações de intenção serão julgadas em fase única após a fase de habilitação no sistema dos então vencedores.
15/05/2025 18:41:49 | Sistema
O fornecedor SUCESSO COMERCIO E SERVICOS LTDA teve suas propostas aceitas no processo.
15/05/2025 18:41:09 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (RESULTADO DE ANÁLISE DE CATÁLOGO - memo 445.pdf) em 15/05/2025 às 15:41.
15/05/2025 18:39:28 | Pregoeiro
Informo que após análise da documentação recebida e das diligências efetuadas a empresa: SUCESSO COMERCIO E SERVICOS LTDA restou CLASSIFICADA e HABILITADA.
15/05/2025 18:33:54 | Pregoeiro
Boa tarde!
15/05/2025 18:33:24 | Sistema
A sessão foi reaberta pelo pregoeiro.
14/05/2025 18:43:44 | Sistema
Motivo: RETOMADA EM: 15/05/2025 ÀS 15h30min.
14/05/2025 18:43:44 | Sistema
O processo foi suspenso por iniciativa do pregoeiro.
14/05/2025 18:42:49 | Pregoeiro
O catálogo recebido foi encaminhado para análise da Secretaria requisitante e os documentos de habilitação estão em análise, sendo assim, a sessão será suspensa e sua retomada se dará em 15/05/2025 às 15h30min.
14/05/2025 18:35:22 | Pregoeiro
Informo que a empresa SUCESSO COMERCIO E SERVICOS LTDA, sendo convocada apresentou os documentos nos termos do item 7.1 do edital.
14/05/2025 18:34:02 | Pregoeiro
Boa tarde!
14/05/2025 18:33:49 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (RETOMADA.pdf) em 14/05/2025 às 15:33.
14/05/2025 18:33:49 | Sistema
Motivo: RETOMADA
14/05/2025 18:33:49 | Sistema
A sessão foi reaberta pelo pregoeiro.
13/05/2025 19:34:59 | Sistema
Motivo: RETOMADA EM: 14/05/2025 ÀS 15h30min.
13/05/2025 19:34:59 | Sistema
O processo foi suspenso por iniciativa do pregoeiro.