24/02/2026 13:22:32 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Comunicado de Adjudicação e Homologação - PE 006-2026 - LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS - SMSU e SEMUTTRANS - 24.02.2026.pdf) em 24/02/2026 às 10:22.
24/02/2026 13:18:41 | Sistema
O item 0001 foi homologado por CLEUSA CARVALHO.
24/02/2026 13:18:36 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por CLEUSA CARVALHO.
20/02/2026 20:23:25 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
20/02/2026 20:23:22 | Pregoeiro
Grato a todos pelo trabalho!
20/02/2026 20:23:17 | Pregoeiro
Será dado prosseguimento as demais etapas do certame.
20/02/2026 20:22:36 | Sistema
(CONT. 1) motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:22:36 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Declaramos a intenção de recurso contra habilitação da empresa vencedora e sera formulada nos memorais a sertem apresnetados” não merece prosperar, uma vez que o atendimento de toda documentação de habilitação foi devidamente atendida, sendo assim, o inconformismo não altera a realidade da documentação apresentada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de... (CONTINUA)
20/02/2026 20:22:36 | Sistema
Intenção: Declaramos a intenção de recurso contra habilitação da empresa vencedora e sera formulada nos memorais a sertem apresnetados.
20/02/2026 20:22:36 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 20:22:14 | Sistema
(CONT. 1) desprovido de motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:22:14 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Declaramos intenção de recurso, devido a não ser possível verificar as documentações da vencedora.” não é necessário intencionar recurso para obtenção de documentação que poderia ser solicitada conforme o subitem 8.18.1 do Edital e informado no chat da sessão não merece prosperar, sendo assim, o inconformismo não se fundamenta. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou... (CONTINUA)
20/02/2026 20:22:14 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso, devido a não ser possível verificar as documentações da vencedora.
20/02/2026 20:22:14 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 20:22:01 | Sistema
(CONT. 1) desprovido de motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:22:01 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Declaramos intenção de recurso, devido a não ser possível verificar as documentações da vencedora.” não é necessário intencionar recurso para obtenção de documentação que poderia ser solicitada conforme o subitem 8.18.1 do Edital e informado no chat da sessão não merece prosperar, sendo assim, o inconformismo não se fundamenta. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou... (CONTINUA)
20/02/2026 20:22:01 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso, devido a não ser possível verificar as documentações da vencedora.
20/02/2026 20:22:01 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 20:21:37 | Sistema
(CONT. 1) de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:21:37 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Declaro intenção de recurso que será esclarecido em peça recursal.” não merece prosperar, uma vez que o atendimento de toda documentação de habilitação foi devidamente atendida, sendo assim, o inconformismo não altera a realidade da documentação apresentada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade... (CONTINUA)
20/02/2026 20:21:37 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de recurso. Os motivos serão descritos em peça recursal.
20/02/2026 20:21:37 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 20:21:29 | Sistema
(CONT. 1) de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:21:29 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Declaro intenção de recurso que será esclarecido em peça recursal.” não merece prosperar, uma vez que o atendimento de toda documentação de habilitação foi devidamente atendida, sendo assim, o inconformismo não altera a realidade da documentação apresentada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade... (CONTINUA)
20/02/2026 20:21:29 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de recurso que será esclarecido em peça recursal.
20/02/2026 20:21:29 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 20:21:06 | Sistema
(CONT. 1) devidamente atendida, sendo assim, o inconformismo não altera a realidade da documentação apresentada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:21:06 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Manifestamos intenção de recurso contra a habilitação da empresa vencedora, tendo em vista que os atestados apresentados não comprovam compatibilidade com o objeto licitado, em desacordo com as exigências do edital, bem como deixou de apresentar prova de inscrição estadual. Mais detalhes na peça recursal.” não merece prosperar, uma vez que o atendimento de toda documentação de habilitação foi... (CONTINUA)
20/02/2026 20:21:06 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso contra a habilitação da empresa vencedora, tendo em vista que os atestados apresentados não comprovam compatibilidade com o objeto licitado, em desacordo com as exigências do edital, bem como deixou de apresentar prova de inscrição estadual. Mais detalhes na peça recursal.
20/02/2026 20:21:06 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 20:20:38 | Sistema
(CONT. 1) devidamente atendida, sendo assim, o inconformismo não altera a realidade da documentação apresentada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:20:38 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Manifestamos intenção de recurso contra a habilitação da empresa vencedora, tendo em vista que os atestados apresentados não comprovam compatibilidade com o objeto licitado, em desacordo com as exigências do edital, bem como deixou de apresentar prova de inscrição estadual. Mais detalhes na peça recursal.” não merece prosperar, uma vez que o atendimento de toda documentação de habilitação foi... (CONTINUA)
20/02/2026 20:20:38 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso contra a habilitação da empresa vencedora, tendo em vista que os atestados apresentados não comprovam compatibilidade com o objeto licitado, em desacordo com as exigências do edital, bem como deixou de apresentar prova de inscrição estadual. Mais detalhes na peça recursal.
20/02/2026 20:20:38 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 19:49:44 | Sistema
O fornecedor PARTS LUB DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:48:28 | Sistema
O fornecedor ARD TRANSPORTES LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:48:21 | Sistema
O fornecedor A G SERVICOS MEDICOS LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:47:10 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 20/02/2026 às 16:57.
20/02/2026 19:47:05 | Pregoeiro
Estando a(s) empresa(s) habilitada(s) terá início o tempo para manifestação de intenção de interposição de recurso conforme previsto em Edital.
20/02/2026 19:46:51 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor GV LOCADORA E TRANSPORTES LTDA.
20/02/2026 19:46:40 | Pregoeiro
Empresa GV LOCADORA E TRANSPORTES LTDA restou habilitada.
20/02/2026 19:46:20 | Pregoeiro
Após análise da documentação de habilitação informo:
20/02/2026 19:42:43 | Sistema
O fornecedor NOGUEIRA E NOGUEIRA JUNIOR LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:39:02 | Sistema
O fornecedor PARTS LUB DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:36:17 | Sistema
O fornecedor ARD TRANSPORTES LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:35:55 | Sistema
O fornecedor A G SERVICOS MEDICOS LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:34:32 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 20/02/2026 às 16:44.
20/02/2026 19:34:27 | Pregoeiro
Estando a(s) proposta(s) aprovada(s) terá início o tempo para manifestação de intenção de interposição de recurso conforme previsto em Edital.
20/02/2026 19:34:18 | Sistema
O fornecedor GV LOCADORA E TRANSPORTES LTDA teve sua proposta aceita no item 0001.
20/02/2026 19:34:08 | Pregoeiro
Informo que o(s) Memo 051-2026 - SMSU - Análise de Ficha Técnica - GV LOCADORA E TRANSPORTES LTDA com o detalhamento da(s) análise(s) está(ão) disponível(is) para consulta no Portal de Compras Públicas em OUTROS DOCUMENTOS.