Processo Finalizado
Contratação de empresa para PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MEDIANTE LOCAÇÃO DE VEÍCULO, tipo Motocicleta categoria Trail, com no mínimo 293,5 CC adaptado para viatura policial, equipado com acessórios e grafismos, com padrão da Guarda Civil...
006/2026
Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba
Pregão Eletrônico

Informações

Tipo:

Pregão Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

Alessandro da Silva

Autoridade Competente:

CLEUSA CARVALHO

Apoio:

Alexandre Brazolin Fragoso, Jimmy Handrix Nunes, Marcela Espindola da Conceição

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Interna:

-

Datas

Data de Publicação

28/01/2026 às 20:00

Inicio das Propostas

28/01/2026 às 20:01

Limite p/ Impugnações

07/02/2026 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

07/02/2026 às 02:59

Abertura das Propostas

11/02/2026 às 12:31

Limite p/ Recebimento das Propostas

11/02/2026 às 12:30

Documentos

PE 006-2026 - LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS - SMSU E SEMUTRANS - Contrato - AMPLA - 28.01.26.pdf

Tipo: Edital

14/01/2026-11:08:40

PE 006-2026 - RETIFICADO - LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS - SMSU E SEMUTRANS - Contrato - AMPLA - 11.02.26.pdf

Tipo: Edital

28/01/2026-17:00:28

Disponibilidade de edital - PE 006-2026 - LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS - SMSU - SEMUTRANS - 13.01.2026.pdf

Tipo: Convocação-Aviso de edital

14/01/2026-11:48:39

Esclarecimentos - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS I 34082 - SMSU SANTANA DE PARNAÍBASP PE62026CD.pdf

Tipo: Documento Anexo

16/01/2026-14:41:38

Esclarecimentos - Esclarecimentos_PE 006.2026_Santana de Parnaíba_SP_034082.pdf

Tipo: Documento Anexo

21/01/2026-19:05:23

Resposta de Esclarecimento - 2.2 - Memo 019-2026 - SMSU - Resposta ao Pedido de Esclarecimento 1 - CS FROTAS.pdf

Tipo: Documento Anexo

22/01/2026-14:20:48

2.2 - Memo 019-2026 - SMSU - Resposta ao Pedido de Esclarecimento 1 - CS FROTAS.pdf

Tipo: Outros documentos

22/01/2026-14:24:06

Julgamento da Impugnação - JULGAMENTO DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - CS FROTAS - PE 006-2026 - LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS - SMSU e SEMUTRANS - FINAL.pdf

Tipo: Documento Anexo

22/01/2026-17:02:27

Julgamento da Impugnação - JULGAMENTO DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - AG SERVIÇOS MÉDICOS - PE 006-2026 - LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS - SMSU e SEMUTRANS.pdf

Tipo: Documento Anexo

23/01/2026-09:33:05

Esclarecimentos - ESCLARECIMENTO + DOCS.pdf

Tipo: Documento Anexo

23/01/2026-09:34:30

Resposta de Esclarecimento - 2.2.1 - Memo 026-2026 - SMSU - COMPRAS - Resposta do Pedido de Esclarecimento 2 - CS FROTAS.pdf

Tipo: Documento Anexo

28/01/2026-16:58:03

Aviso de Republicação - PE 006-2026 - LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS - SMSU - SEMUTRANS - 27.01.2026.pdf

Tipo: Aviso de republicação de edital

28/01/2026-17:01:08

2.2.1 - Memo 026-2026 - SMSU - COMPRAS - Resposta do Pedido de Esclarecimento 2 - CS FROTAS.pdf

Tipo: Outros documentos

28/01/2026-17:02:44

Resposta de Esclarecimento - 3.2.1 - Memo 027-2026 - SMSU - COMPRAS - Resposta do Pedido de Esclarecimento 3 - A G Serviços Médicos.pdf

Tipo: Documento Anexo

29/01/2026-17:07:58

3.2.1 - Memo 027-2026 - SMSU - COMPRAS - Resposta do Pedido de Esclarecimento 3 - A G Serviços Médicos.pdf

Tipo: Outros documentos

29/01/2026-17:08:23

4.2.1 - Memo 032-2026 - SMSU - COMPRAS - Resposta do Pedido de Esclarecimento 4 - LDM Participações.pdf

Tipo: Outros documentos

02/02/2026-19:46:15

Esclarecimentos - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS (2) I 34082 - SMSU SANTANA DE PARNAÍBASP PE62026CD.pdf

Tipo: Documento Anexo

03/02/2026-19:25:46

Resposta de Esclarecimento - 5.2.1 - Memo 037-2026 - SMSU - Resposta ao Pedido de Esclarecimento 5 - CS FROTAS.pdf

Tipo: Documento Anexo

06/02/2026-16:28:10

5.2.1 - Memo 037-2026 - SMSU - Resposta ao Pedido de Esclarecimento 5 - CS FROTAS.pdf

Tipo: Outros documentos

06/02/2026-16:29:14

Comunicado de Esclarecimento - PE 006-2026 - LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS - SMSU - SEMUTRANS.pdf

Tipo: Outros documentos

10/02/2026-15:21:31

2.1 - Memo 051-2026 - SMSU - Análise de Ficha Técnica - GV LOCADORA E TRANSPORTES LTDA.pdf

Tipo: Outros documentos

20/02/2026-16:33:53

Comunicado de Adjudicação e Homologação - PE 006-2026 - LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS - SMSU e SEMUTTRANS - 24.02.2026.pdf

Tipo: Outros documentos

24/02/2026-10:22:32

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Pedidos de Impugnação

Tipo: Relatorio

Pedidos de Impugnação - Impugnação_PE 006.2026_Santana de Parnaíba_SP_034082 (direcionamento).pdf

Tipo: Documento Anexo

Pedidos de Impugnação - IMPUGNAÇÃO + DOCS.pdf

Tipo: Documento Anexo

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata de Suspensões

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

Locação de veículo tipo motocicleta como viatura, com no mínimo 293,5cc, equipado com acessórios e g...

Quantidade:

672

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 5.898,33

Melhor lance:

R$ 2.611,00

Unidade:

SVÇ

24/02/2026
24/02/2026 13:22:32 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Comunicado de Adjudicação e Homologação - PE 006-2026 - LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS - SMSU e SEMUTTRANS - 24.02.2026.pdf) em 24/02/2026 às 10:22.
24/02/2026 13:18:41 | Sistema
O item 0001 foi homologado por CLEUSA CARVALHO.
24/02/2026 13:18:36 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por CLEUSA CARVALHO.
20/02/2026
20/02/2026 20:23:25 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
20/02/2026 20:23:22 | Pregoeiro
Grato a todos pelo trabalho!
20/02/2026 20:23:17 | Pregoeiro
Será dado prosseguimento as demais etapas do certame.
20/02/2026 20:22:36 | Sistema
(CONT. 1) motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:22:36 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Declaramos a intenção de recurso contra habilitação da empresa vencedora e sera formulada nos memorais a sertem apresnetados” não merece prosperar, uma vez que o atendimento de toda documentação de habilitação foi devidamente atendida, sendo assim, o inconformismo não altera a realidade da documentação apresentada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de... (CONTINUA)
20/02/2026 20:22:36 | Sistema
Intenção: Declaramos a intenção de recurso contra habilitação da empresa vencedora e sera formulada nos memorais a sertem apresnetados.
20/02/2026 20:22:36 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 20:22:14 | Sistema
(CONT. 1) desprovido de motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:22:14 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Declaramos intenção de recurso, devido a não ser possível verificar as documentações da vencedora.” não é necessário intencionar recurso para obtenção de documentação que poderia ser solicitada conforme o subitem 8.18.1 do Edital e informado no chat da sessão não merece prosperar, sendo assim, o inconformismo não se fundamenta. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou... (CONTINUA)
20/02/2026 20:22:14 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso, devido a não ser possível verificar as documentações da vencedora.
20/02/2026 20:22:14 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 20:22:01 | Sistema
(CONT. 1) desprovido de motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:22:01 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Declaramos intenção de recurso, devido a não ser possível verificar as documentações da vencedora.” não é necessário intencionar recurso para obtenção de documentação que poderia ser solicitada conforme o subitem 8.18.1 do Edital e informado no chat da sessão não merece prosperar, sendo assim, o inconformismo não se fundamenta. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou... (CONTINUA)
20/02/2026 20:22:01 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso, devido a não ser possível verificar as documentações da vencedora.
20/02/2026 20:22:01 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 20:21:37 | Sistema
(CONT. 1) de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:21:37 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Declaro intenção de recurso que será esclarecido em peça recursal.” não merece prosperar, uma vez que o atendimento de toda documentação de habilitação foi devidamente atendida, sendo assim, o inconformismo não altera a realidade da documentação apresentada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade... (CONTINUA)
20/02/2026 20:21:37 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de recurso. Os motivos serão descritos em peça recursal.
20/02/2026 20:21:37 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 20:21:29 | Sistema
(CONT. 1) de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:21:29 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Declaro intenção de recurso que será esclarecido em peça recursal.” não merece prosperar, uma vez que o atendimento de toda documentação de habilitação foi devidamente atendida, sendo assim, o inconformismo não altera a realidade da documentação apresentada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade... (CONTINUA)
20/02/2026 20:21:29 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de recurso que será esclarecido em peça recursal.
20/02/2026 20:21:29 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 20:21:06 | Sistema
(CONT. 1) devidamente atendida, sendo assim, o inconformismo não altera a realidade da documentação apresentada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:21:06 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Manifestamos intenção de recurso contra a habilitação da empresa vencedora, tendo em vista que os atestados apresentados não comprovam compatibilidade com o objeto licitado, em desacordo com as exigências do edital, bem como deixou de apresentar prova de inscrição estadual. Mais detalhes na peça recursal.” não merece prosperar, uma vez que o atendimento de toda documentação de habilitação foi... (CONTINUA)
20/02/2026 20:21:06 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso contra a habilitação da empresa vencedora, tendo em vista que os atestados apresentados não comprovam compatibilidade com o objeto licitado, em desacordo com as exigências do edital, bem como deixou de apresentar prova de inscrição estadual. Mais detalhes na peça recursal.
20/02/2026 20:21:06 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 20:20:38 | Sistema
(CONT. 1) devidamente atendida, sendo assim, o inconformismo não altera a realidade da documentação apresentada. Dessa forma, não se verifica a prática de ato arbitrário, ilegal ou desprovido de motivação, razão pela qual inexiste qualquer possibilidade de reforma das decisões adotadas por esta Comissão. Diante do exposto, mantêm-se integralmente os atos já praticados, determinando-se o regular prosseguimento do processo licitatório, com a rejeição da intenção de interposição de recurso, por caracterizar-se como medida PROTELATÓRIA e contrária ao objetivo primordial da modalidade licitatória adotada, qual seja, a celeridade processual. Por fim, registra-se que todas as medidas adotadas pela Administração observam rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, publicidade e isonomia, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
20/02/2026 20:20:38 | Sistema
Justificativa: Esta Comissão, após a devida análise da intenção de interposição de recurso apresentada pela licitante, decide por sua rejeição, pelos fundamentos a seguir expostos. A manifestação apresentada limita-se a discordar da decisão que ensejou a habilitação da licitante, valendo-se, contudo, de argumentação meramente protelatória, o que afasta a legitimidade do inconformismo apresentado. Ressalte-se que o edital constitui lei entre as partes, sendo dever da licitante deter pleno conhecimento e observância das regras nele estabelecidas. O argumento de que “Manifestamos intenção de recurso contra a habilitação da empresa vencedora, tendo em vista que os atestados apresentados não comprovam compatibilidade com o objeto licitado, em desacordo com as exigências do edital, bem como deixou de apresentar prova de inscrição estadual. Mais detalhes na peça recursal.” não merece prosperar, uma vez que o atendimento de toda documentação de habilitação foi... (CONTINUA)
20/02/2026 20:20:38 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso contra a habilitação da empresa vencedora, tendo em vista que os atestados apresentados não comprovam compatibilidade com o objeto licitado, em desacordo com as exigências do edital, bem como deixou de apresentar prova de inscrição estadual. Mais detalhes na peça recursal.
20/02/2026 20:20:38 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/02/2026 19:49:44 | Sistema
O fornecedor PARTS LUB DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:48:28 | Sistema
O fornecedor ARD TRANSPORTES LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:48:21 | Sistema
O fornecedor A G SERVICOS MEDICOS LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:47:10 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 20/02/2026 às 16:57.
20/02/2026 19:47:05 | Pregoeiro
Estando a(s) empresa(s) habilitada(s) terá início o tempo para manifestação de intenção de interposição de recurso conforme previsto em Edital.
20/02/2026 19:46:51 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor GV LOCADORA E TRANSPORTES LTDA.
20/02/2026 19:46:40 | Pregoeiro
Empresa GV LOCADORA E TRANSPORTES LTDA restou habilitada.
20/02/2026 19:46:20 | Pregoeiro
Após análise da documentação de habilitação informo:
20/02/2026 19:42:43 | Sistema
O fornecedor NOGUEIRA E NOGUEIRA JUNIOR LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:39:02 | Sistema
O fornecedor PARTS LUB DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:36:17 | Sistema
O fornecedor ARD TRANSPORTES LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:35:55 | Sistema
O fornecedor A G SERVICOS MEDICOS LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/02/2026 19:34:32 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 20/02/2026 às 16:44.
20/02/2026 19:34:27 | Pregoeiro
Estando a(s) proposta(s) aprovada(s) terá início o tempo para manifestação de intenção de interposição de recurso conforme previsto em Edital.
20/02/2026 19:34:18 | Sistema
O fornecedor GV LOCADORA E TRANSPORTES LTDA teve sua proposta aceita no item 0001.
20/02/2026 19:34:08 | Pregoeiro
Informo que o(s) Memo 051-2026 - SMSU - Análise de Ficha Técnica - GV LOCADORA E TRANSPORTES LTDA com o detalhamento da(s) análise(s) está(ão) disponível(is) para consulta no Portal de Compras Públicas em OUTROS DOCUMENTOS.