31/03/2025 11:00:20 | Pregoeiro
ENTRAREMOS EM CONTATO ASSIM QUE O PROCESSO FOR HOMOLOGADO
31/03/2025 11:00:06 | Pregoeiro
FIM DO PREGÃO
31/03/2025 10:59:51 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
31/03/2025 10:59:46 | Pregoeiro
CONSIDERANDO QUE A EMPRESA ARREMATANTE COMPROVOU SUA EXEQUIBILIDADE, CONFORME SOLICITADO
31/03/2025 10:59:19 | Pregoeiro
TENDO EM VISTA A FALTA DE MANIFESTAÇÃO DAS EMPRESAS RECORRENTES, SEGUE ESTE PREGÃO FINALIZADO
21/03/2025 17:42:20 | Pregoeiro
RETOMAREMOS ESTA SESSÃO EM 01/04/2025 AS 15:00 HRS
21/03/2025 17:41:44 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 26/03/2025 às 17:00, com limite de contrarrazão para 31/03/2025 às 17:00.
21/03/2025 17:40:46 | Pregoeiro
SENHORES DIANTE DAS INTENÇÕES DE RECURSO, SERÁ ABERTO O PRAZO PARA RAZÕES E CONTRARAZÕES, DE ACORDO COM O QUE PRECEDE A LEI 14.133/2021
21/03/2025 17:39:24 | Sistema
Intenção: Sr. Pregoeiro. Tendo em vista o valor do lance vencedor ofertado, bem como as especificações técnicas para o atendimento pleno do Edital, entendemos que seria prudente a solicitação do catálogo aos licitantes, para que seja possível a averiguação, pela Administração Pública e pelo Sr. em diligência, acerca do pleno atendimento do bem adquirido, bem como da exequibilidade da oferta vencedora.
21/03/2025 17:39:24 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
21/03/2025 17:39:21 | Sistema
Intenção: Manifestamos a intenção de recorrer na via recursal tendo em vista que o licitante arrematante do lote não atende todos os requisitos estabelecidos em edital. Maiores informações em nossa peça recursal.
21/03/2025 17:39:21 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
21/03/2025 17:39:18 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recurso visando analisar mais preciosamente o produto cotado pelo vencedor a fim de verificar se atende plenamente as exigências do edital.
21/03/2025 17:39:18 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
21/03/2025 17:39:15 | Sistema
Intenção: REGISTRO INTENCAO DE RECURSO, POIS O VENCEDOR NAO APRESENTOU O CATALOGO NAO SENDO POSSIVEL VERIFICAR AS CONFIGURACOES EXATAS DO COMPUTADOR OFERTADO!
21/03/2025 17:39:15 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
21/03/2025 17:39:12 | Sistema
(CONT. 2) exigido e não terá surpresas na entrega do produto, causando prejuízos para a instituição.
21/03/2025 17:39:12 | Sistema
(CONT. 1) Seleção da Proposta Mais Vantajosa: O art. 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece que a licitação deve assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Sem a apresentação de catálogos técnicos que detalhem os produtos ofertados, a comparação entre as propostas se torna inviável. • Princípio da Transparência e Publicidade: Estes princípios garantem que todas as informações pertinentes às propostas sejam de conhecimento de todos os participantes e da Administração, assegurando a transparência do processo. • Princípio da Isonomia: Permitir a adjudicação sem a devida documentação técnica prejudica a igualdade de condições entre os licitantes. Portanto, peço para que seja solicitada através de diligência o envio do catálogo pela empresa arrematante. Deixando completamente transparente para as outras licitantes de que a mesma atende as exigências e cumprindo aos princípios mencionados. Além de trazer segurança para o órgão em saber que irá receber o...
21/03/2025 17:39:12 | Sistema
Intenção: A apresentação de um catálogo técnico é prática amplamente adotada em processos licitatórios para assegurar a clareza, objetividade e conformidade das propostas com as especificações requeridas. A ausência de tal documentação compromete a possibilidade de análise detalhada e comparativa dos produtos, prejudicando a verificação de sua adequação às necessidades da Administração Pública. Ainda que o Edital não mencione expressamente a obrigatoriedade de apresentação de catálogo, tal exigência é derivada dos princípios da isonomia e da transparência que regem o processo licitatório, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93. A ausência de documentação técnica detalhada impossibilita a avaliação adequada da conformidade dos produtos ofertados, o que pode levar a uma adjudicação que não seja a mais vantajosa para a Administração. A adjudicação sem a apresentação de um catálogo técnico fere os seguintes princípios fundamentais: • Princípio da... (CONTINUA)
21/03/2025 17:39:12 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
21/03/2025 17:39:09 | Sistema
(CONT. 2) exigido e não terá surpresas na entrega do produto, causando prejuízos para a instituição.
21/03/2025 17:39:09 | Sistema
(CONT. 1) Seleção da Proposta Mais Vantajosa: O art. 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece que a licitação deve assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Sem a apresentação de catálogos técnicos que detalhem os produtos ofertados, a comparação entre as propostas se torna inviável. • Princípio da Transparência e Publicidade: Estes princípios garantem que todas as informações pertinentes às propostas sejam de conhecimento de todos os participantes e da Administração, assegurando a transparência do processo. • Princípio da Isonomia: Permitir a adjudicação sem a devida documentação técnica prejudica a igualdade de condições entre os licitantes. Portanto, peço para que seja solicitada através de diligência o envio do catálogo pela empresa arrematante. Deixando completamente transparente para as outras licitantes de que a mesma atende as exigências e cumprindo aos princípios mencionados. Além de trazer segurança para o órgão em saber que irá receber o...
21/03/2025 17:39:09 | Sistema
Intenção: A apresentação de um catálogo técnico é prática amplamente adotada em processos licitatórios para assegurar a clareza, objetividade e conformidade das propostas com as especificações requeridas. A ausência de tal documentação compromete a possibilidade de análise detalhada e comparativa dos produtos, prejudicando a verificação de sua adequação às necessidades da Administração Pública. Ainda que o Edital não mencione expressamente a obrigatoriedade de apresentação de catálogo, tal exigência é derivada dos princípios da isonomia e da transparência que regem o processo licitatório, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93. A ausência de documentação técnica detalhada impossibilita a avaliação adequada da conformidade dos produtos ofertados, o que pode levar a uma adjudicação que não seja a mais vantajosa para a Administração. A adjudicação sem a apresentação de um catálogo técnico fere os seguintes princípios fundamentais: • Princípio da... (CONTINUA)
21/03/2025 17:39:09 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
21/03/2025 17:39:06 | Sistema
(CONT. 2) exigido e não terá surpresas na entrega do produto, causando prejuízos para a instituição.
21/03/2025 17:39:06 | Sistema
(CONT. 1) Seleção da Proposta Mais Vantajosa: O art. 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece que a licitação deve assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Sem a apresentação de catálogos técnicos que detalhem os produtos ofertados, a comparação entre as propostas se torna inviável. • Princípio da Transparência e Publicidade: Estes princípios garantem que todas as informações pertinentes às propostas sejam de conhecimento de todos os participantes e da Administração, assegurando a transparência do processo. • Princípio da Isonomia: Permitir a adjudicação sem a devida documentação técnica prejudica a igualdade de condições entre os licitantes. Portanto, peço para que seja solicitada através de diligência o envio do catálogo pela empresa arrematante. Deixando completamente transparente para as outras licitantes de que a mesma atende as exigências e cumprindo aos princípios mencionados. Além de trazer segurança para o órgão em saber que irá receber o...
21/03/2025 17:39:06 | Sistema
Intenção: A apresentação de um catálogo técnico é prática amplamente adotada em processos licitatórios para assegurar a clareza, objetividade e conformidade das propostas com as especificações requeridas. A ausência de tal documentação compromete a possibilidade de análise detalhada e comparativa dos produtos, prejudicando a verificação de sua adequação às necessidades da Administração Pública. Ainda que o Edital não mencione expressamente a obrigatoriedade de apresentação de catálogo, tal exigência é derivada dos princípios da isonomia e da transparência que regem o processo licitatório, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93. A ausência de documentação técnica detalhada impossibilita a avaliação adequada da conformidade dos produtos ofertados, o que pode levar a uma adjudicação que não seja a mais vantajosa para a Administração. A adjudicação sem a apresentação de um catálogo técnico fere os seguintes princípios fundamentais: • Princípio da... (CONTINUA)
21/03/2025 17:39:06 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
21/03/2025 17:39:03 | Sistema
(CONT. 2) exigido e não terá surpresas na entrega do produto, causando prejuízos para a instituição.
21/03/2025 17:39:03 | Sistema
(CONT. 1) Seleção da Proposta Mais Vantajosa: O art. 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece que a licitação deve assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Sem a apresentação de catálogos técnicos que detalhem os produtos ofertados, a comparação entre as propostas se torna inviável. • Princípio da Transparência e Publicidade: Estes princípios garantem que todas as informações pertinentes às propostas sejam de conhecimento de todos os participantes e da Administração, assegurando a transparência do processo. • Princípio da Isonomia: Permitir a adjudicação sem a devida documentação técnica prejudica a igualdade de condições entre os licitantes. Portanto, peço para que seja solicitada através de diligência o envio do catálogo pela empresa arrematante. Deixando completamente transparente para as outras licitantes de que a mesma atende as exigências e cumprindo aos princípios mencionados. Além de trazer segurança para o órgão em saber que irá receber o...
21/03/2025 17:39:03 | Sistema
Intenção: A apresentação de um catálogo técnico é prática amplamente adotada em processos licitatórios para assegurar a clareza, objetividade e conformidade das propostas com as especificações requeridas. A ausência de tal documentação compromete a possibilidade de análise detalhada e comparativa dos produtos, prejudicando a verificação de sua adequação às necessidades da Administração Pública. Ainda que o Edital não mencione expressamente a obrigatoriedade de apresentação de catálogo, tal exigência é derivada dos princípios da isonomia e da transparência que regem o processo licitatório, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93. A ausência de documentação técnica detalhada impossibilita a avaliação adequada da conformidade dos produtos ofertados, o que pode levar a uma adjudicação que não seja a mais vantajosa para a Administração. A adjudicação sem a apresentação de um catálogo técnico fere os seguintes princípios fundamentais: • Princípio da... (CONTINUA)
21/03/2025 17:39:03 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
21/03/2025 17:39:00 | Sistema
(CONT. 2) exigido e não terá surpresas na entrega do produto, causando prejuízos para a instituição.
21/03/2025 17:39:00 | Sistema
(CONT. 1) Seleção da Proposta Mais Vantajosa: O art. 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece que a licitação deve assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Sem a apresentação de catálogos técnicos que detalhem os produtos ofertados, a comparação entre as propostas se torna inviável. • Princípio da Transparência e Publicidade: Estes princípios garantem que todas as informações pertinentes às propostas sejam de conhecimento de todos os participantes e da Administração, assegurando a transparência do processo. • Princípio da Isonomia: Permitir a adjudicação sem a devida documentação técnica prejudica a igualdade de condições entre os licitantes. Portanto, peço para que seja solicitada através de diligência o envio do catálogo pela empresa arrematante. Deixando completamente transparente para as outras licitantes de que a mesma atende as exigências e cumprindo aos princípios mencionados. Além de trazer segurança para o órgão em saber que irá receber o...
21/03/2025 17:39:00 | Sistema
Intenção: A apresentação de um catálogo técnico é prática amplamente adotada em processos licitatórios para assegurar a clareza, objetividade e conformidade das propostas com as especificações requeridas. A ausência de tal documentação compromete a possibilidade de análise detalhada e comparativa dos produtos, prejudicando a verificação de sua adequação às necessidades da Administração Pública. Ainda que o Edital não mencione expressamente a obrigatoriedade de apresentação de catálogo, tal exigência é derivada dos princípios da isonomia e da transparência que regem o processo licitatório, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93. A ausência de documentação técnica detalhada impossibilita a avaliação adequada da conformidade dos produtos ofertados, o que pode levar a uma adjudicação que não seja a mais vantajosa para a Administração. A adjudicação sem a apresentação de um catálogo técnico fere os seguintes princípios fundamentais: • Princípio da... (CONTINUA)
21/03/2025 17:39:00 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
21/03/2025 17:38:57 | Sistema
Intenção: Manifestamos a intensão de recorrer na via recursal tendo em vista que o licitante arremantante do lote não atende todos os requisitos estabelecidos em edital. Maiores informações em nossa peça recursal. Atentar-se aos acórdãos do TCU sobre a impossibilidade de rejeição sumária do recurso quando devidamente motivado, a saber
21/03/2025 17:38:57 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
21/03/2025 17:38:52 | Sistema
(CONT. 1) econômica e técnica para a execução do contrato pelo valor ofertado. Tal medida é essencial para assegurar a competitividade e a igualdade no certame, bem como para garantir que o objeto da licitação seja executado com qualidade e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo órgão licitante.
21/03/2025 17:38:52 | Sistema
Intenção: A empresa MAPPE BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.266.239/0001-50, vem, respeitosamente, perante Vossas Senhorias, manifestar a presente intenção de recurso em face da proposta apresentada pela empresa arrematante, com fundamento no disposto no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002 e no art. 59 da Lei nº 14.133/2021. Conforme observado no processo licitatório, a empresa vencedora apresentou um lance cujo valor é 50% inferior ao estimado pelo órgão licitante, o que levanta indícios de inexequibilidade da proposta, em conformidade com o `PAR`3º do art. 63 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a necessidade de análise detalhada das propostas com valores manifestamente inexequíveis. Nesse contexto, requeremos que seja determinada a apresentação de comprovação de custos por parte da empresa vencedora, incluindo: 1. Notas fiscais de compra das peças ou insumos relacionados ao objeto da licitação; 2. Documentos que comprovem a viabilidade... (CONTINUA)
21/03/2025 17:38:52 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
21/03/2025 17:38:50 | Sistema
Intenção: Manifestamos a nossa intenção de recurso. Atentar para o item 9.4.1 do Acórdão TCU 2.564/2009-Plenário, Acórdão 339/2010 (não rejeição da intenção de recurso).
21/03/2025 17:38:50 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
21/03/2025 17:03:17 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 21/03/2025 às 14:20.
21/03/2025 17:03:17 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 21/03/2025 às 14:20.
21/03/2025 17:02:45 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor WHITE EAGLE - EIRELI.
21/03/2025 17:02:45 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor WHITE EAGLE - EIRELI.
21/03/2025 17:02:27 | Pregoeiro
DESTA FORMA DA-SE O DEVIDO ANDAMENTO AO CERTAME
21/03/2025 17:01:59 | Pregoeiro
EM ANÁLISE AS AMOSTRAS ENVIADAS A DIVISÃO DE INFORMÁTICA, APROVA OS ITENS VERIFICADOS
21/03/2025 17:01:24 | Pregoeiro
RETOMANDO A SESSÃO