Aguardando início da sessão presencial

CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS DE GINECOLOGIA, OBJETIVANDO VIABILIZAR O ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES NA UBS DO MUNICÍPIO DE EMILIANÓPOLIS/SP.

04/2025
Prefeitura Municipal de Emilianópolis
Pregão Presencial

Informações

Tipo:

Pregão Presencial - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechada

Pregoeiro:

JULIAN MARCEL DA SILVA

Autoridade Competente:

ELTON MUNHOZ DE SOUZA

Apoio:

ARLINDO SILVA SANTOS, DILMA ALVES LOPES SAITO, HELCKSON YUKIO MATOS ISHIBASHI, LUCIANA DOS SANTOS

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

14/02/2025 às 13:54

Inicio das Propostas

14/02/2025 às 18:00

Limite p/ Recebimento das Propostas

10/03/2025 às 11:59

Abertura das Propostas

10/03/2025 às 11:59

Documentos

EDITAL MÉDICO GINECOLOGISTA.pdf

Tipo: Edital

14/02/2025-10:50:49

Arquivo de Importação de Propostas

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Fechado

CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS DE GINECOLOGIA, OBJETIV...

Quantidade:

12

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

-

Melhor lance

-

Unidade:

SVÇ

14/02/2025
14/02/2025 13:54:34 | Sistema
(CONT. 1) habitantes, como é o caso de Emilianópolis/SP, se adequarem à forma eletrônica: (...) Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte) mil habitantes terão prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento.E por fim, em observância ao princípio da transparência, insculpido no artigo 5º , da Lei 14.133/21, bem como na Lei de Acesso a informações, consoante aos `PAR``PAR` 2º e 5º do art. 17 da Nova Lei de Licitações, a sessão será devidamente gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório após o seu encerramento.
14/02/2025 13:54:34 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: A forma presencial se justifica ainda pela celeridade na contratação, visto que o pregão presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos na modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. Dentre as diversas vantagens da modalidade presencial sobre o eletrônico, frisa-se principalmente, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o pregão presencial e a facilidade na negociação dos preços, bem como a verificação das condições de habilitação e execução da proposta. A opção pela modalidade de pregão presencial não produz alteração no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução nos preços em vista da interação do Pregoeiro com os licitantes. A utilização da forma presencial da modalidade Pregão, se justifica tendo em vista que o artigo 176 da Lei nº 14.133/2021 dá se um prazo maior para os Municípios de até 20.000 (vinte) mil... (CONTINUA)