18/02/2026 18:54:48 | Sistema
O Lote 0001 foi homologado por ARMINDO ANSILIERO JUNIOR.
18/02/2026 18:54:40 | Sistema
O lote 0001 foi adjudicado por ARMINDO ANSILIERO JUNIOR.
18/02/2026 18:54:11 | Sistema
Justificativa: IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e na pacífica jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conclui-se que as irregularidades apontadas no recurso administrativo constituem vícios formais, passíveis de san
18/02/2026 18:54:11 | Sistema
ARMINDO ANSILIERO JUNIOR decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por BR CARRETAS IND. DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, conforme justificativa registrada no sistema.
18/02/2026 17:12:49 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
18/02/2026 17:12:47 | Sistema
Os recursos do lote 0001 foram encaminhados para julgamento.
13/02/2026 20:38:09 | Sistema
O fornecedor AGRIMULLER LTDA - ME enviou contrarrazão para o lote 0001.
10/02/2026 19:15:58 | Sistema
O fornecedor BR CARRETAS IND. DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME enviou recurso para o lote 0001.
06/02/2026 13:45:42 | Sistema
O prazo para recursos no lote 0001 foi definido pelo pregoeiro para 11/02/2026 às 23:59, com limite de contrarrazão para 16/02/2026 às 23:59.
06/02/2026 12:52:07 | Sistema
O fornecedor BR CARRETAS IND. DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0001.
06/02/2026 12:47:24 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 0001 foi definida pelo pregoeiro para 06/02/2026 às 09:57.
06/02/2026 12:47:20 | Sistema
Para o lote 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor AGRIMULLER LTDA.
06/02/2026 12:24:54 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o lote 0001 foi definida pelo pregoeiro para 06/02/2026 às 09:34.
06/02/2026 12:24:48 | Sistema
O fornecedor AGRIMULLER LTDA teve sua proposta aceita no lote 0001.
06/02/2026 12:24:43 | Sistema
A proposta readequada enviada para o lote 0001 foi aprovada pelo Pregoeiro.
06/02/2026 12:24:14 | Pregoeiro
Certifico que a Licitante Agrimuller Ltda na data de 02/02/2026 via protocolo eletronico do município, fez a entrega da certidão de Débitos Estaduais vigente, dando cumprimento integral a diligência.
06/02/2026 12:22:20 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (CND ESTADUAL Val 29 07 2026.pdf) em 06/02/2026 às 09:22.
06/02/2026 12:22:00 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Comprovante de Abertura.pdf) em 06/02/2026 às 09:22.
06/02/2026 12:18:19 | Sistema
A sessão foi reaberta pelo pregoeiro.
28/01/2026 15:22:25 | Sistema
Motivo: Defiro o pedido, com fundamento no item 8.16 do edital e na LC nº 123/2006, concedendo à licitante EPP o prazo legal de até 5 dias para regularização fiscal, considerando que o débito já foi quitado e resta apenas a atualização sistêmica da certid
28/01/2026 15:22:25 | Sistema
O processo foi suspenso por iniciativa do pregoeiro.
28/01/2026 15:20:52 | Pregoeiro
(CONT. 1) empresa enquadrada como EPP. Dessa forma, fica concedido o prazo legal de até 5 (cinco) dias para apresentação da certidão fiscal regularizada, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e do item 8.16 do edital, preservando-se os princípios da legalidade, isonomia material, vinculação ao edital, razoabilidade e segurança jurídica.
28/01/2026 15:20:52 | Pregoeiro
Considerando o requerimento apresentado, defiro o pedido, com fundamento no item 8.16 do edital e no que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, especialmente quanto ao tratamento diferenciado, favorecido e simplificado assegurado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Restou devidamente demonstrado que: A licitante possui enquadramento jurídico como Empresa de Pequeno Porte (EPP), fazendo jus ao benefício legal de regularização fiscal posterior; A pendência existente refere-se a débito estadual já integralmente quitado, estando a irregularidade limitada exclusivamente à atualização sistêmica e liberação da certidão pelo órgão competente; Não há inadimplência material vigente, mas apenas pendência formal/documental, decorrente de trâmite administrativo de processamento do sistema público; O pedido está expressamente amparado pela legislação e pelo próprio edital, não configurando privilégio indevido, mas sim direito legal objetivo da... (CONTINUA)
28/01/2026 14:31:08 | F. AGRIMULLER LTDA
Documentação Lote 0001: Senhor Pregoeiro, Com fundamento no item 8.16 do edital e no que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, informamos que nossa empresa é Empresa de Pequeno Porte (EPP) e, portanto, faz jus ao prazo legal para regularização fiscal. Esclarecemos que havia um débito estadual, o qual foi integralmente quitado na última segunda-feira. No entanto, até o presente momento, a certidão ainda não foi liberada pelo órgão competente, por questão de processamento do sistema. Entendemos que, muito provavelmente, a regularização ocorrerá antes do prazo máximo. Ainda assim, por cautela e critério legal, solicitamos a concessão do prazo de até cinco dias, conforme previsto em lei, para apresentação da certidão regularizada. Reforçamos que a pendência já foi solucionada financeiramente, restando apenas a atualização documental. Desde já, agradecemos a atenção e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
28/01/2026 14:31:01 | Sistema
O lote 0001 recebeu uma nova proposta readequada.
28/01/2026 14:26:08 | Sistema
Foi solicitado a proposta readequada para o item lote 0001. O prazo de envio é até às 13:26 do dia 28/01/2026.
28/01/2026 14:25:32 | Sistema
Motivo: Da analise dos documentos foi constada q a certidão de débitos Estaduais está vencida. Nos termos da LC 123/2006, o licitante deverá reapresentar a referida certidão, na sua validade sob pena de desclassificação.
28/01/2026 14:25:32 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o lote 0001. O prazo de envio é até às 12:23 do dia 28/01/2026.
28/01/2026 13:34:56 | Pregoeiro
(CONT. 1) documentos, tratando-se de ato simples, objetivo e imediato. A concessão de prazo adicional, sem fundamento técnico ou jurídico relevante, comprometeria a isonomia entre os licitantes, além de afrontar o regramento editalício e a regularidade procedimental do certame. Diante disso, mantém-se o indeferimento do pedido de prorrogação, devendo ser observado integralmente o prazo estabelecido no edital.
28/01/2026 13:34:56 | Pregoeiro
Considerando o pedido formulado pela licitante F. AGRIMULLER LTDA para concessão de prazo adicional de 1 (uma) hora para envio da documentação, indefiro o requerimento, pelos fundamentos que seguem: O prazo para envio da documentação e conclusão da diligência encontra-se expressamente previsto no edital, o qual vincula a Administração e todos os licitantes, nos termos dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, legalidade e igualdade de condições entre os participantes. A justificativa apresentada não configura motivo razoável ou excepcional apto a autorizar prorrogação de prazo, especialmente porque o único ponto pendente informado é a assinatura digital, sem qualquer alteração de conteúdo da proposta ou da declaração. O procedimento de assinatura digital, por sua própria natureza, não demanda lapso temporal prolongado, tampouco envolve atividades complexas, como preenchimento de planilhas, inserção de dados técnicos ou múltiplos... (CONTINUA)
28/01/2026 13:26:48 | Sistema
A diligência do lote 0001 foi anexada ao processo.
28/01/2026 12:53:56 | F. AGRIMULLER LTDA
Documentação Lote 0001: Senhor Pregoeiro, Estamos apenas aguardando a finalização das assinaturas na proposta e na declaração pelo representante legal. O único ponto pendente é a assinatura digital, sem qualquer alteração de conteúdo. Considerando que não há como prever o resultado da licitação e que a documentação já se encontra pronta, entendemos que a concessão de um prazo adicional de 1 (uma) hora é medida proporcional e razoável. Desde já, agradecemos a compreensão e ficamos no aguardo.
28/01/2026 12:45:22 | Pregoeiro
A previsão do prazo esta destacada no edital, sem motivos suficientes para prorrogação o pedido é indeferido.
28/01/2026 12:32:43 | F. AGRIMULLER LTDA
Negociação Item 0001: Sr. Pregoeiro, Poderia, por gentileza, nos conceder um prazo adicional de 1 (uma) hora para a conclusão do envio? Desde já, agradecemos a compreensão e permanecemos à disposição.
28/01/2026 12:28:58 | F. AGRIMULLER LTDA
Negociação Item 0001: Estamos no melhor preço
28/01/2026 12:26:51 | Sistema
Motivo: Requeiro ao proponente licitante que apresente os documentos de habilitação conforme exigências do edital.
28/01/2026 12:26:51 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o lote 0001. O prazo de envio é até às 10:30 do dia 28/01/2026.
28/01/2026 12:26:16 | Sistema
Motivo: Pode melhorar a oferta?
28/01/2026 12:26:16 | Sistema
Foi aberta negociação para o lote 0001. O prazo é até às 09:36 do dia 28/01/2026.
28/01/2026 12:25:51 | Sistema
O lote 0001 teve como arrematante AGRIMULLER LTDA - ME com lance de R$ 192.000,0000.
28/01/2026 12:17:11 | Sistema
O lote 0001 foi encerrado.
28/01/2026 12:04:39 | Sistema
O lote 0001 tem empresas beneficiadas pela LC 123/2006 em sua disputa.
28/01/2026 12:04:39 | Sistema
O lote 0001 foi aberto pelo pregoeiro.
28/01/2026 12:04:35 | Pregoeiro
Bom dia, Prezados. Analisadas as propostas, iniciamos a etapa de disputa.
28/01/2026 12:04:28 | Sistema
O processo utiliza o intervalo de lances de R$ 0,0001. Se o lance for inferior ao limite mínimo, o intervalo será desconsiderado.
28/01/2026 12:04:28 | Sistema
No modo de disputa aberto a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
28/01/2026 12:04:28 | Sistema
As propostas foram analisadas e o processo foi aberto
28/01/2026 12:04:19 | Sistema
O processo está em fase de análise das propostas