10/12/2025 13:02:31 | Sistema
O item 0001 foi homologado por ALEX SANDRO PEREIRA BIANCHIN.
10/12/2025 13:02:10 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por ALEX SANDRO PEREIRA BIANCHIN.
08/12/2025 20:57:59 | Pregoeiro
Declaro a sessão encerrada e submeto para análise da autoridade superior
08/12/2025 20:57:12 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
08/12/2025 20:46:17 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 08/12/2025 às 17:56.
08/12/2025 20:46:10 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor MERCOSUL VEICULOS LTDA.
08/12/2025 20:35:17 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 08/12/2025 às 17:45.
08/12/2025 20:35:09 | Sistema
O fornecedor MERCOSUL VEICULOS LTDA teve sua proposta aceita no item 0001.
08/12/2025 20:34:24 | Sistema
Motivo: Apresentado
08/12/2025 20:34:24 | Sistema
Foi encerrada a solicitação de documentos para o fornecedor MERCOSUL VEICULOS LTDA no item 0001.
08/12/2025 20:29:58 | Pregoeiro
Obrigado, estamos conferindo
08/12/2025 20:29:53 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
08/12/2025 20:28:52 | F. MERCOSUL VEICULOS LTDA
Documentação Item 0001: Segue ITEM 10.12.3
08/12/2025 20:28:22 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
08/12/2025 19:46:51 | Pregoeiro
ok no aguardo
08/12/2025 19:45:58 | F. MERCOSUL VEICULOS LTDA
Documentação Item 0001: Estou solicitando os documentos para complementar e assim que tiver já anexo
08/12/2025 19:37:32 | Pregoeiro
Ausentes a comprovação dos indices que trata o ITEM 10.12.3. do EDITAL, solicito o envio no prazo da diligência
08/12/2025 19:29:59 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
08/12/2025 19:20:23 | Sistema
Motivo: fica concedido o prazo adicional de 02 (duas) horas nos termos do ITEM 9.4 do EDITAL.
08/12/2025 19:20:23 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 18:20 do dia 08/12/2025.
08/12/2025 19:15:57 | Pregoeiro
(CONT. 11) prosseguindo-se no certame; se constatado que a documentação complementar não comprova regularidade pretérita, ou que houve tentativa de formação extemporânea da habilitação, a empresa será inabilitada, com prosseguimento na ordem de classificação, tudo devidamente motivado. Com isso, afasta-se a leitura restritiva de que o art. 64, I, proibiria, em qualquer hipótese, a apresentação de novos documentos, adotando-se interpretação conforme a Lei nº 14.133/2021, o edital e o parecer jurídico, sem renunciar à vinculação ao instrumento convocatório, mas aplicando-o de forma sistemática e finalística em prol do interesse público primário.
08/12/2025 19:15:57 | Pregoeiro
(CONT. 10) desde que demonstrem regularidade já existente à época da sessão; c) Complementação da documentação contábil dos dois últimos exercícios fiscais (itens 10.12.1 e 10.12.2), vedada qualquer alteração do conteúdo material das demonstrações, admitindo-se apenas a apresentação de vias atualizadas ou peças que comprovem situação contábil já existente à época da abertura da sessão. Registrar, em ata e no despacho, que: a diligência não poderá ser utilizada para constituir ou regularizar situação fático-jurídica que não existia na data da sessão, mas apenas para comprová-la adequadamente; a mesma orientação e possibilidade de saneamento será estendida a qualquer outro licitante que venha a se encontrar em situação idêntica, preservando-se a isonomia. Findo o prazo e analisados os documentos: se verificada a regularização formal, com demonstração de que as condições de habilitação já eram atendidas na data da sessão, a empresa será declarada habilitada,...
08/12/2025 19:15:57 | Pregoeiro
(CONT. 9) saneamento das falhas apontadas na documentação de habilitação da empresa Mercosul Veículos Ltda., nos termos do art. 64, I, da Lei nº 14.133/2021. Determinar a abertura de prazo para diligência, a ser contado da ciência no sistema, de: 02 (duas) horas, em observância ao prazo padrão previsto no item 10.4 do edital, ou até 24 (vinte e quatro) horas, caso a Administração, por ato fundamentado da autoridade competente, entenda ser necessário prazo ligeiramente superior, com base no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e na complexidade da documentação a ser ajustada. (Aqui você escolhe, politicamente/taticamente, se mantém as 2h do edital ou se expande para 24h ancorando diretamente na lei e no parecer.) Esclarecer que a diligência se limita a: a) Apresentação das declarações e documentos faltantes de natureza meramente formal, em especial a Declaração Unificada (item 10.9.1) e demais declarações correlatas; b) Atualização de certidões vencidas (item 10.11.4),...
08/12/2025 19:15:57 | Pregoeiro
(CONT. 8) isonomia, desde que se registre expressamente que o mesmo tratamento será dado a quaisquer licitantes em situação idêntica; reduz o risco de responsabilização do gestor por perda de oportunidade de contratação mais econômica. A segunda alternativa mostra-se mais aderente ao interesse público primário, com risco jurídico controlado e em linha com a jurisprudência contemporânea das Cortes de Contas. CONCLUSÃO / DECISÃO DO PREGOEIRO Diante do exposto, considerando: o teor do art. 64, I, da Lei nº 14.133/2021; as disposições editalícias dos itens 10.4, 24.4, 24.9 e 24.16; o Parecer Jurídico 13 Pregão 108/2025, que opina pelo saneamento das falhas e concessão de prazo para apresentação de documentos complementares; os princípios da vantajosidade, economicidade, competitividade, razoabilidade e formalismo moderado; DECIDO: Acolher, com as cautelas expostas, a orientação constante do Parecer Jurídico 13 Pregão 108/2025, reconhecendo a possibilidade de...
08/12/2025 19:15:57 | Pregoeiro
(CONT. 7) cenário assim, negar qualquer possibilidade de saneamento, sobretudo diante de parecer jurídico expresso, tenderia a: contrariar o art. 64 (que utiliza verbo no modo imperativo: 1Cdeverá 1D); afrontar os princípios da economicidade e da vantajosidade (art. 5º e 11 da Lei 14.133/2021); desconsiderar a orientação jurídica técnica emitida especificamente para o caso. Risco x interesse público (LINDB) Sob a ótica da LINDB (arts. 20 e 22), deve-se ponderar as consequências práticas das alternativas: Inabilitar sem saneamento: reduz a competitividade; pode levar à contratação de proposta menos vantajosa; expõe o Município a questionamentos de controle (TCE/SC, TCU) por formalismo excessivo; contraria parecer jurídico que sinaliza expressamente pela adoção do saneamento. Conceder prazo para saneamento, delimitando seu alcance: privilegia a proposta mais vantajosa, se confirmada a regularidade; concretiza o dever de saneamento do art. 64; mantém a...
08/12/2025 19:15:57 | Pregoeiro
(CONT. 6) complementares, inclusive 1Cnovos 1D em sentido físico, desde que destinados a esclarecer ou comprovar fatos já existentes à época da sessão; os itens 10.4, 24.4 e 24.9 do edital autorizam o saneamento de falhas formais, inclusive com envio complementar de documentos, desde que não haja alteração da substância da habilitação nem quebra de isonomia; a vedação do item 24.16 incide quando a diligência for utilizada para 1Cfabricar 1D habilitação inexistente, criando condição jurídica que não estava presente na data de abertura, o que não se confunde com a situação em que o licitante já possuía a regularidade exigida, mas deixou de juntar ou atualizar corretamente documentos meramente declaratórios ou comprobatórios. No caso concreto, não há elementos que indiquem inexistência da condição material de habilitação (como efetiva irregularidade fiscal, inexistência de demonstrações contábeis ou de índices mínimos), mas sim omissões e desatualizações formais. Em...
08/12/2025 19:15:57 | Pregoeiro
(CONT. 5) apresentando apenas um dos exercícios exigidos (itens 10.12.1 e 10.12.2); ausência de determinados documentos de qualificação econômico-financeira (itens 10.12.3 a 10.12.6). O parecer classifica, de forma expressa, as ausências de declarações e documentos correlatos como falhas de baixa materialidade, destacando que: tais documentos são 1Cmeramente acessórios e dependem apenas da assinatura do licitante para atestar uma situação jurídica preexistente 1D; a inabilitação imediata, por mera falta de declaração, configura excesso de rigor formal; a exclusão de licitante em tais condições afronta os princípios da competitividade, da economicidade, do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa. Síntese interpretativa: art. 64 x edital x parecer jurídico À luz do quadro normativo e do parecer, a interpretação mais compatível com a Lei nº 14.133/2021 e com o próprio edital é a seguinte: o art. 64, I não impede a apresentação de documentos...
08/12/2025 19:15:57 | Pregoeiro
(CONT. 4) possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público 1D (item 24.9). Logo, o próprio edital consagra o formalismo moderado e autoriza o saneamento de falhas formais, desde que não haja alteração da substância da habilitação ou afronta à isonomia. A cláusula 24.16 deve ser interpretada em harmonia com a Lei 14.133/2021 e com o restante do próprio edital: o que se veda é utilizar a diligência para permitir que o licitante supere, ex post, uma inabilitação material, criando condição que não existia, e não para comprovar, por meio de documentos complementares ou atualizados, situação jurídica já existente. Natureza das falhas constatadas Conforme checklist e parecer jurídico, as principais falhas foram: ausência da Declaração Unificada (item 10.9.1); certidão relativa a seguridade social e FGTS com data vencida (10.11.4); documentação contábil dos dois últimos exercícios, com emissão fora do prazo de 30 dias e...
08/12/2025 19:15:57 | Pregoeiro
(CONT. 3) ser enviados até a abertura da sessão, por meio do sistema eletrônico; item 10.4: 1Chavendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados, o licitante será convocado a encaminhá-los (...) no prazo de 02 (duas) horas, sob pena de inabilitação 1D; item 24.16: é facultado à Autoridade promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, 1Cvedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação 1D. Por outro lado, o mesmo edital prevê expressamente que: 1Cno julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica... 1D (item 24.4); 1Co desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que seja...
08/12/2025 19:15:57 | Pregoeiro
(CONT. 2) vantajosa por erro de baixa materialidade sanável mediante diligência. O ponto sensível 13 e que motivou a dúvida do Pregoeiro 13 é a expressão 1Cacerca dos documentos já apresentados 1D, que, numa leitura literal, poderia sugerir a impossibilidade de qualquer documento 1Cnovo 1D. Contudo, o parecer enfatiza, com apoio na doutrina e na jurisprudência, que: a vedação é à criação de condição de habilitação ex novo, após a sessão, e não à apresentação de documento que apenas comprove condição já existente na data da abertura das propostas; 1Ca proibição de inclusão de novos documentos não se aplica aos documentos que comprovam a condição atendida pelo licitante no momento da apresentação de sua proposta 1D. Ou seja: o que a Lei veda é 1Cfato novo 1D; não veda o uso de documento novo para provar fato pretérito. Compatibilização com as regras do edital O edital contém três comandos relevantes: item 6.1/6.2: proposta e documentos de habilitação devem...
08/12/2025 19:15:57 | Pregoeiro
(CONT. 1) para a Administração. É o que cabia relatar. FUNDAMENTAÇÃO Do alcance do art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que, uma vez encerrada a fase de lances, se a proposta classificada em primeiro lugar permanecer desclassificada ou se a documentação de habilitação contiver vícios ou omissões que não comprometam a substância das cláusulas editalícias e a validade jurídica dos documentos, a Comissão de Contratação ou o Agente de Contratação deverá: 1CI 13 determinar a correção de eventuais erros formais ou a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame. 1D O parecer jurídico bem pontuou que a nova lei transformou o saneamento de falhas em dever do agente público, rompendo com o antigo formalismo exacerbado, sendo entendimento consolidado do TCU a irregularidade da desclassificação de proposta...
08/12/2025 19:15:57 | Pregoeiro
RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela empresa Mercosul Veículos Ltda., declarada vencedora provisória do Pregão Eletrônico nº 108/2025, para que lhe seja concedido novo prazo a fim de complementar a documentação de habilitação e sanar falhas apontadas em checklist (itens 10.9.1, 10.11.4, 10.12.1 a 10.12.6 do edital). O Pregoeiro inicialmente entendeu que, à luz do art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, bem como das regras editalícias que vedam a inclusão posterior de documentos de habilitação, não seria possível admitir a juntada de novos documentos, nem a concessão de novo prazo além daquele já previsto no instrumento convocatório. Os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, que emitiu parecer opinando pela possibilidade de saneamento, com concessão de prazo para apresentação e/ou atualização dos documentos faltantes, com fundamento no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, no princípio do formalismo moderado e na seleção da proposta mais vantajosa... (CONTINUA)
08/12/2025 19:13:15 | Pregoeiro
Estamos procedendo a análise do parecer jurídico e formulando a decisão sobre a concessão ou não de prazo adicional
08/12/2025 19:09:09 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Parecer Jurídico - pregão 108 - 2025.pdf) em 08/12/2025 às 16:09.
08/12/2025 19:07:09 | Pregoeiro
Boa tarde!
08/12/2025 19:06:05 | Sistema
A sessão foi reaberta pelo pregoeiro.
05/12/2025 20:05:09 | Sistema
Motivo: Fica suspenso para manifestação jurídica e posterior manifestação deste pregoeiro, com reinicio definido para o dia 08/12/2025 as 15hs.
05/12/2025 20:05:09 | Sistema
O processo foi suspenso por iniciativa do pregoeiro.
05/12/2025 20:03:38 | Pregoeiro
(CONT. 1) verificada, encaminhados à Assessoria Jurídica para análise e manifestação. Após o pronunciamento jurídico, a decisão será registrada no sistema e o julgamento terá prosseguimento.
05/12/2025 20:03:38 | Pregoeiro
O edital da Licitação nº 108/2025 está publicado desde 21/11/2025, período em que a empresa teve plena condição de conhecer todas as regras, inclusive a documentação de habilitação prevista no item 10 do instrumento convocatório. Na sessão de hoje, às 14:40:03, foi expressamente determinado que, juntamente com a proposta readequada, na forma do item 10.2 do edital, fosse apresentada a documentação de habilitação, tendo sido, inclusive, apontados os documentos em falta. Posteriormente, foi concedido prazo adicional até as 16h40 apenas para saneamento dos apontamentos, como faculdade da Administração. Todavia, considerando o interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa, a necessidade de resguardar a segurança jurídica do certame e de uniformizar o entendimento da Administração em situações análogas, fica, neste momento, suspenso o julgamento da habilitação da empresa, sendo o pedido de concessão de novo prazo, bem como a situação documental... (CONTINUA)
05/12/2025 19:34:53 | F. MERCOSUL VEICULOS LTDA
Documentação Item 0001: Sr Pregoeiro,solicito mais tempo, para anexar os documentos faltantes.
05/12/2025 19:32:07 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (CheckList Conferência Documentações.pdf) em 05/12/2025 às 16:32.
05/12/2025 19:28:16 | Sistema
Motivo: fica aberto para que a empresa apresente os documentos saneadores apontados no chat
05/12/2025 19:28:16 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 16:40 do dia 05/12/2025.
05/12/2025 19:27:30 | Sistema
Motivo: já foram apresentados
05/12/2025 19:27:30 | Sistema
O prazo de envio de proposta readequada para o fornecedor MERCOSUL VEICULOS LTDA foi encerrado pelo pregoeiro.
05/12/2025 19:27:11 | Pregoeiro
considerando que ainda esta dentro do prazo inicialmente ofertado, solicitamos que a empresa corrija os apontamentos e envie os documentos saneadores até as 16h40 minutos
05/12/2025 19:25:59 | Pregoeiro
(CONT. 1) apresentada; g) a documentação para o atendimento do ITEM 10.13.4 do edital não foi apresentada
05/12/2025 19:25:59 | Pregoeiro
DA ANÁLISE: Considerando a análise acima, temos o posicionamento e detalhamento a seguir: 1.1. Na documentação apresentada pela empresa MERCOSUL VEICULOS LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.298.672/0002-18, registrou-se o a seguir descrito: a) a documentação para o atendimento do ITEM 10.9.1 não foi apresentada; b) a documentação para o atendimento do ITEM 10.11.4 do edital foi apresentada vencida no último dia 25/11/2025, portanto, em desconformidade com o edital; c) a documentação para o atendimento do ITEM 10.12.1 do edital foi emitida às 10:48 de 13/10/2025, portanto, superior aos últimos 30 (trinta) dias exigidos em edital; d) a documentação para o atendimento do ITEM 10.12.2 do edital foi apresentada apenas para o exercício de 2024, enquanto o edital e a lei pedem dos dois últimos exercício fiscais; e) a documentação para o atendimento do ITEM 10.12.3 do edital não foi apresentada; f) a documentação para o atendimento do ITEM 10.13.3 do edital não foi... (CONTINUA)
05/12/2025 18:45:01 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.