16/12/2025 11:17:52 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por TIAGO MACIEL BALT.
16/12/2025 11:17:52 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por TIAGO MACIEL BALT.
16/12/2025 11:17:47 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por TIAGO MACIEL BALT.
16/12/2025 11:17:47 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por TIAGO MACIEL BALT.
16/12/2025 11:12:31 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
15/12/2025 20:17:13 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 15/12/2025 às 17:47.
15/12/2025 20:17:13 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 15/12/2025 às 17:47.
15/12/2025 20:16:50 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor GERIR HOSPITALAR LTDA.
15/12/2025 20:16:46 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor T.E.M. Emergencias Medicas Ltda.
15/12/2025 20:09:15 | Sistema
O fornecedor SOS SALVAR LTDA - ME declinou o direito de intenção de recurso para o item 0002.
15/12/2025 20:09:11 | Sistema
O fornecedor SOS SALVAR LTDA - ME declinou o direito de intenção de recurso para o item 0001.
15/12/2025 19:43:56 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 15/12/2025 às 17:15.
15/12/2025 19:43:56 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 15/12/2025 às 17:15.
15/12/2025 19:43:17 | Sistema
O fornecedor T.E.M. Emergencias Medicas Ltda teve sua proposta aceita no item 0001.
15/12/2025 19:43:11 | Sistema
Motivo: proposta anexada
15/12/2025 19:43:11 | Sistema
O prazo de envio de proposta readequada para o fornecedor T.E.M. Emergencias Medicas Ltda foi encerrado pelo pregoeiro.
15/12/2025 19:42:27 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
15/12/2025 19:39:31 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
15/12/2025 19:39:04 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
15/12/2025 19:38:24 | Sistema
O fornecedor GERIR HOSPITALAR LTDA teve sua proposta aceita no item 0002.
15/12/2025 19:37:49 | Sistema
Foi solicitado a proposta readequada para o fornecedor T.E.M. Emergencias Medicas Ltda no item 0001. O prazo de envio é até às 18:37 do dia 15/12/2025.
15/12/2025 19:37:00 | Pregoeiro
A dispensa das certidões é genérica, e não exceção expressamente estabelecida. As exceções eram injustificáveis(4), pois podiam inviabilizar a continuação da empresa. Nesse sentido, o STJ permitiu, em junho de 2022, que devedor em recuperação judicial pode participar de licitações, contratar ou continuar executando contrato com a administração pública(5). AREsp n. 978.453/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.775/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
15/12/2025 19:35:55 | Pregoeiro
(CONT. 1) recuperação judicial, tampouco estabelece cláusula impeditiva para tais casos, limitando-se a exigir documento apto a comprovar a situação jurídico-financeira da licitante. Dessa forma, a aceitação da documentação apresentada não configura dispensa indevida de exigência editalícia, mas sim interpretação sistemática e finalística da cláusula, alinhada à jurisprudência do STJ, que admite a participação de empresas em recuperação judicial em certames licitatórios, desde que demonstrada a capacidade econômico-financeira para execução do contrato. Ademais, a documentação apresentada foi submetida à análise técnica, não tendo sido constatado qualquer impedimento legal ou risco concreto à execução contratual, preservando-se os princípios da isonomia, seleção da proposta mais vantajosa e interesse público
15/12/2025 19:35:55 | Pregoeiro
Retificando: Embora o item 11.7.3 do Edital exija a apresentação de Certidão Negativa de Falência, tal exigência deve ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico vigente, os princípios da razoabilidade, competitividade e legalidade, bem como com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de certidão negativa de falência não se confunde com vedação à participação de empresas em recuperação judicial, instituto que visa justamente preservar a atividade econômica, os empregos e a função social da empresa, conforme a Lei nº 11.101/2005. No caso concreto, a licitante apresentou Certidão de Recuperação Judicial, acompanhada do Plano de Recuperação Homologado, documentos que comprovam a inexistência de decretação de falência e demonstram que a empresa se encontra regularmente autorizada a exercer suas atividades, com supervisão judicial. Ressalta-se que o edital não veda expressamente a participação de empresas em... (CONTINUA)
15/12/2025 19:35:09 | Pregoeiro
(CONT. 1) recuperação judicial, tampouco estabelece cláusula impeditiva para tais casos, limitando-se a exigir documento apto a comprovar a situação jurídico-financeira da licitante. Dessa forma, a aceitação da documentação apresentada não configura dispensa indevida de exigência editalícia, mas sim interpretação sistemática e finalística da cláusula, alinhada à jurisprudência do STJ, que admite a participação de empresas em recuperação judicial em certames licitatórios, desde que demonstrada a capacidade econômico-financeira para execução do contrato. Ademais, a documentação apresentada foi submetida à análise técnica, não tendo sido constatado qualquer impedimento legal ou risco concreto à execução contratual, preservando-se os princípios da isonomia, seleção da proposta mais vantajosa e interesse público
15/12/2025 19:35:09 | Pregoeiro
Embora o item 11.7.3, alínea 1Ca 1D, do Edital exija a apresentação de Certidão Negativa de Falência, tal exigência deve ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico vigente, os princípios da razoabilidade, competitividade e legalidade, bem como com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de certidão negativa de falência não se confunde com vedação à participação de empresas em recuperação judicial, instituto que visa justamente preservar a atividade econômica, os empregos e a função social da empresa, conforme a Lei nº 11.101/2005. No caso concreto, a licitante apresentou Certidão de Recuperação Judicial, acompanhada do Plano de Recuperação Homologado, documentos que comprovam a inexistência de decretação de falência e demonstram que a empresa se encontra regularmente autorizada a exercer suas atividades, com supervisão judicial. Ressalta-se que o edital não veda expressamente a participação de empresas em... (CONTINUA)
15/12/2025 18:43:42 | F. T.E.M. Emergencias Medicas Ltda
Documentação Item 0001: Boa tarde, Pregoeiro(a)! A empresa encontra-se em Processo de Recuperação Judicial, assim a Certidão Negativa de Falência expedida pelo distribuidor da sede da comarca da pessoa jurídica é substituída pela Certidão de Recuperação de Judicial (Doc. 9) devidamente acompanhada pelo Plano de Recuperação Homologado (Doc. 10).
15/12/2025 18:31:09 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
15/12/2025 18:30:54 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
15/12/2025 18:29:57 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
15/12/2025 17:21:10 | Sistema
A proposta readequada do item 0002 foi anexada ao processo.
15/12/2025 17:20:00 | Sistema
A proposta readequada do item 0002 foi anexada ao processo.
15/12/2025 17:18:15 | Sistema
Foi solicitado a proposta readequada para o fornecedor GERIR HOSPITALAR LTDA no item 0002. O prazo de envio é até às 16:18 do dia 15/12/2025.
15/12/2025 17:14:39 | Sistema
Motivo: Considerando o disposto no item 11.7.3, alínea “a”, do Edital, que exige a apresentação de Certidão Negativa de Falência expedida pelo distribuidor da sede da comarca da pessoa jurídica, verifica-se a ausência do referido documento. Ademais, constata-se que as declarações apresentadas, embora assinadas, não permitem a validação da autenticidade das assinaturas. Diante do exposto, abre-se diligência para que a licitante apresente a Certidão Negativa de Falência válida e atualizada, bem como as declarações com assinatura passível de verificação, no prazo de 2 (duas) horas, sob pena de inabilitação.
15/12/2025 17:14:39 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 16:14 do dia 15/12/2025.
15/12/2025 17:10:18 | Pregoeiro
Boa tarde Sessão reaberta
15/12/2025 14:56:24 | Pregoeiro
A sessão está suspensa enquanto a equipe de apoio analisa os documentos de habilitação e retorna hoje às 14:00hs
15/12/2025 13:57:45 | Pregoeiro
documentos recebidos, estão em análise
15/12/2025 13:36:39 | Sistema
A diligência do item 0002 foi anexada ao processo.
15/12/2025 13:18:49 | F. T.E.M. Emergencias Medicas Ltda
Documentação Item 0001: Pregoeiro(a)! Habilitação e Proposta Readequada anexados ao Portal. Quaisquer dúvidas estamos a disposição.
15/12/2025 13:18:02 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
15/12/2025 12:24:50 | F. GERIR HOSPITALAR LTDA
Negociação Item 0002: Dr. Pregoeiro, bom dia! Já chegamos em nossa melhor proposta
15/12/2025 12:23:17 | F. T.E.M. Emergencias Medicas Ltda
Negociação Item 0001: Bom dia, Pregoeiro(a)! já ofertamos nossa melhor proposta na fase fechada de lances.
15/12/2025 12:23:08 | Sistema
Motivo: Abre-se prazo para envio da proposta readequada e documentos de habilitação.
15/12/2025 12:23:08 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0002. O prazo de envio é até às 11:23 do dia 15/12/2025.
15/12/2025 12:23:08 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 11:23 do dia 15/12/2025.
15/12/2025 12:22:30 | Sistema
Motivo: Abre-se prazo para negociação.
15/12/2025 12:22:30 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0002. O prazo é até às 11:22 do dia 15/12/2025.
15/12/2025 12:22:30 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0001. O prazo é até às 11:22 do dia 15/12/2025.
15/12/2025 12:11:13 | Sistema
O item 0002 teve como arrematante GERIR HOSPITALAR LTDA - DEMAIS com lance de R$ 41,50.