Processo Finalizado

Contratação de empresa especializada, sob o Regime de Execução de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, compreendendo mão‐de‐obra e materiais, visando a construção de Unidade Básica de Saúde (UBS tipo II), em atendimento às necessidades da...

001/2025
Prefeitura Municipal de Trindade do Sul
Concorrência por Menor Preço

Informações

Tipo:

Concorrência por Menor Preço - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Agente de Contratação:

CLAUBER CASSARO

Autoridade Competente:

ODAIR ADILIO PELICIOLI

Apoio:

IVANIR TERESINHA TOMASI DECESARO, LIGIANE DOS SANTOS, ROSEMAR BOEIRA DA ROSA, SILVIA MECCA

Origem dos Recursos:

Fundo a fundo

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

06/02/2025 às 01:30

Inicio das Propostas

06/02/2025 às 12:00

Limite p/ Impugnações

20/02/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

20/02/2025 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

24/02/2025 às 11:59

Abertura das Propostas

24/02/2025 às 12:00

Documentos

EDITAL CONCORRÊNCIA.pdf

Tipo: Edital

05/02/2025-22:21:38

ANEXO IX – Projeto Executivo – Cronograma.pdf

Tipo: Cronograma

05/02/2025-22:23:26

ANEXO X – Projeto Executivo – BDI.pdf

Tipo: Detalhamento BDI

05/02/2025-22:24:24

ANEXO VIII – Projeto Executivo – Planilha Orçamentária.pdf

Tipo: Orçamento-base

05/02/2025-22:25:12

ANEXO XI – Projeto Executivo – Encargos.pdf

Tipo: Detalhamento encargos sociais

05/02/2025-22:26:16

ETP UBS Tipo II Setor de Engenharia.pdf

Tipo: Projeto básico/Termo de referência

05/02/2025-22:26:55

ANEXO VI – Projeto Executivo – Plantas.pdf

Tipo: Outros documentos

05/02/2025-22:27:46

ANEXO VII – Projeto Executivo – Memorial Descritivo.pdf

Tipo: Outros documentos

05/02/2025-22:28:13

ANEXO XII – Projeto Executivo – Planilhas em Excel.xlsx

Tipo: Outros documentos

05/02/2025-22:28:53

ANEXO XV – Projeto Executivo – Composições Próprias.pdf

Tipo: Outros documentos

05/02/2025-22:29:34

ANEXO XIV – Projeto Executivo – Processo Orçamentação.pdf

Tipo: Outros documentos

05/02/2025-22:30:05

Prefeitura Municipal de Trindade do Sul.pdf

Tipo: Convocação-Aviso de edital

06/02/2025-10:12:19

Materia1213774.pdf

Tipo: Convocação-Aviso de edital

06/02/2025-10:12:57

DOE 06.02.2025 a.pdf

Tipo: Convocação-Aviso de edital

06/02/2025-11:15:56

DOE 06.02.2025 b.pdf

Tipo: Convocação-Aviso de edital

06/02/2025-11:16:35

DOE 06.02.2025 b.pdf

Tipo: Convocação-Aviso de edital

06/02/2025-11:16:49

DOU 06.02.2025 TS.pdf

Tipo: Convocação-Aviso de edital

06/02/2025-11:17:27

JC 06.02.2025 TS.pdf

Tipo: Convocação-Aviso de edital

06/02/2025-11:18:10

Resposta Recurso Alfredi Galli.pdf

Tipo: Outros documentos

07/03/2025-09:20:11

Solicitação Prefeitura Municipal de Trindade do Sul RS.pdf

Tipo: Outros documentos

26/03/2025-11:13:34

Fase Recursal Anterior 1 - Julgamento item 1 - ALFREDI JOSE GALLI - LTDA.pdf-1.pdf

Tipo: Outros documentos

26/03/2025-11:13:47

Fase Recursal Anterior_1(7).html

Tipo: Outros documentos

26/03/2025-11:13:57

Fase Recursal Anterior 1 - Recurso item 1 - ALFREDI JOSE GALLI - LTDA.rar(1).rar

Tipo: Outros documentos

26/03/2025-11:14:07

Fase Recursal Anterior 1 - Contrarrazão item 1 - SOLVENG CONSTRUCAO LTDA.pdf-1.pdf

Tipo: Outros documentos

26/03/2025-11:14:16

ATA DE JULGAMENTO.pdf

Tipo: Outros documentos

04/04/2025-15:30:48

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Recurso item 0001 - ALFREDI JOSE GALLI - LTDA

Tipo: Documento Anexo

Julgamento do item 0001

Tipo: Documento Anexo

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

Contratação de empresa especializada, sob o Regime de Execução de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, compr...

Quantidade:

1

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 2.647.232,18

Melhor lance

R$ 1.985.424,14

Unidade:

UND

04/04/2025
04/04/2025 18:31:39 | Sistema
O item 0001 foi homologado por ODAIR ADILIO PELICIOLI.
04/04/2025 18:31:28 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por ODAIR ADILIO PELICIOLI.
04/04/2025 18:30:48 | Sistema
O Autoridade Competente adicionou o arquivo (ATA DE JULGAMENTO.pdf) em 04/04/2025 às 15:30.
04/04/2025 18:24:32 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
04/04/2025 18:24:14 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
28/03/2025
28/03/2025 16:30:16 | Sistema
O fornecedor ALFREDI JOSE GALLI - LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0001.
28/03/2025 16:05:34 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo agente de contratação para 31/03/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 03/04/2025 às 23:59.
28/03/2025 15:55:53 | Agente de Contratação
Será aberto prazo para o encaminhamento do recurso. Cabe salientar que ao acatar a INTENÇÃO de recebimento de recurso, será dado o devido prazo para o encaminhamento do Recurso, o qual será julgado na forma da Lei.
28/03/2025 15:53:58 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi redefinida pelo agente de contratação para 28/03/2025 às 13:03.
28/03/2025 15:53:34 | Sistema
(CONT. 1) lícita a admissão da juntada de documentos, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame, sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre os licitantes. Acórdão 988/2022-TCU-Plenário (grifei)
28/03/2025 15:53:34 | Sistema
Intenção: continuação... deixa salvaguardada a possibilidade de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, o que se alinha com a interpretação de que é possível e necessária a requisição de documentos para sanear os comprovantes de habilitação ou da proposta, atestando condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame”. Assim sendo, arrematou que não haveria vedação ao envio de documento que não alterasse ou modificasse aquele anteriormente encaminhado. (Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário) (grifei) Na falta de documento relativo à fase de habilitação em pregão que consista em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, deve o pregoeiro conceder-lhe prazo razoável para o saneamento da falha, em respeito aos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, bem como ao art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. [Enunciado] É... (CONTINUA)
28/03/2025 15:53:34 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
28/03/2025 15:53:32 | Sistema
(CONT. 2) Decreto 10.024/2019 e da vedação à inclusão de documento
28/03/2025 15:53:32 | Sistema
(CONT. 1) razoabilidade; Acórdão 2528/2021-TCU-Plenário (grifei) A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, `PAR` 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência. Acórdão 2443/2021-TCU-Plenário (grifei) A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, `PAR` 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. [Resumo] […] Dito isso, o relator ponderou que a interpretação literal do termo “[documentos] já apresentados” do art. 26, `PAR` 9º, do...
28/03/2025 15:53:32 | Sistema
Intenção: continuação... 9.3 determinar à [omissis], com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote providências, e as informe ao TCU após realizadas, para que sejam anulados os atos administrativos que levaram à inabilitação da empresa [omissis], com a consequente anulação dos atos subsequentes, devendo o Pregão Eletrônico [omissis] retornar à fase anterior à essa inabilitação, promovendo-se, a partir desse ponto, seu regular andamento, oportunizando, por meio de diligência, que a referida licitante envie a Declaração de Inexistência de Nepotismo, cujo modelo consta do Anexo V do edital; 9.3.1 esclarecer que a medida do subitem 9.3 tem como fundamento a ausência de realização, pelo pregoeiro, da aludida diligência durante a sessão do pregão, sem possibilitar à participante a correção de falha de menor importância, em afronta à jurisprudência do TCU e aos princípios do formalismo moderado e da... (CONTINUA)
28/03/2025 15:53:32 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
28/03/2025 15:53:29 | Sistema
(CONT. 1) (grifei) Como pode ser observado, a presente contrarrazões está alicerçada na Lei de Licitações e fundamentada nas jurisprudências dos Tribunais Superiores. Assim, afirmamos com absoluta propriedade que pode ser admitida a juntada posterior de documentos de habilitação.
28/03/2025 15:53:29 | Sistema
Intenção: continuação... “deixa salvaguardada a possibilidade de diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, o que se alinha com a interpretação de que é possível e necessária a requisição de documentos para sanear os comprovantes de habilitação ou da proposta, atestando condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame”. Assim sendo, arrematou que não haveria vedação ao envio de documento que não alterasse ou modificasse aquele anteriormente encaminhado. Acórdão 1211/2021-TCU-Plenário (grifei) Em atenção aos princípios da eficiência e do formalismo moderado e em face do caráter instrumental dos procedimentos licitatórios, ainda que não apresentados na oportunidade prevista em regulamento e/ou no edital, será admitida a juntada posterior de documentos de habilitação referentes às declarações emitidas unilateralmente pelo licitante. Enunciado CJF 5/2022... (CONTINUA)
28/03/2025 15:53:29 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
28/03/2025 15:53:26 | Sistema
(CONT. 1) posterior de documento que comprove condição já existente à época da proposta, devendo ser oportunizado ao licitante o saneamento da falha por meio de diligência, sob pena de nulidade do ato administrativo de inabilitação e dos atos subsequentes.
28/03/2025 15:53:26 | Sistema
Intenção: Diante do exposto, é imperioso reconhecer que a vedação constante do item 16.4 do Edital não pode ser interpretada de forma literal e desvinculada da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos órgãos de controle. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 64, bem como os Acórdãos do TCU aqui transcritos, asseguram a possibilidade de realização de diligência para complementação de documentação comprobatória de condições pré-existentes à abertura da sessão pública, mesmo que não apresentadas tempestivamente, desde que não se altere a substância da proposta. A interpretação restritiva de cláusulas editalícias, em descompasso com os princípios da razoabilidade, do formalismo moderado, da eficiência e do interesse público, compromete não apenas a isonomia entre os licitantes, mas também o próprio fim maior do processo licitatório: a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Assim, impõe-se o reconhecimento da legalidade da juntada... (CONTINUA)
28/03/2025 15:53:26 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
28/03/2025 15:53:22 | Sistema
(CONT. 1) (fim) “. Em alinhamento com esse entendimento, asseverou que a vedação à inclusão de documento “que deveria constar originariamente da proposta”, prevista no art. 43, `PAR` 3º, da Lei 8.666/1993, “deve se restringir ao que o licitante não dispunha materialmente no momento da licitação”. Destarte, caso o documento ausente “se refira a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, e não foi entregue juntamente com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta por equívoco ou falha, haverá de ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. O relator transcreveu ainda o disposto no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) e afirmou que esse dispositivo reproduz a vedação à inclusão de novos documentos, prevista no art. 43, `PAR` 3º, da Lei 8.666/1993, porém
28/03/2025 15:53:22 | Sistema
Intenção: continuação... A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, `PAR` 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. [Resumo] […] Dito isso, o relator ponderou que a interpretação literal do termo “[documentos] já apresentados” do art. 26, `PAR` 9º, do Decreto 10.024/2019 e da vedação à inclusão de documento “que deveria constar originariamente da proposta”, prevista no art. 43, `PAR` 3º, da Lei 8.666/1993, poderia levar à prática de atos dissociados do interesse público, em que “o procedimento licitatório (meio) prevalece e ganha maior importância que o resultado almejado, qual seja, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração... (CONTINUA)
28/03/2025 15:53:22 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
28/03/2025 15:53:19 | Sistema
(CONT. 1) Contratos. Termos em que, Pede deferimento.
28/03/2025 15:53:19 | Sistema
Intenção: continuação... V. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O indeferimento do pedido de inabilitação apresentado, com a consequente manutenção da empresa ALFREDI JOSE GALLI – LTDA como habilitada no certame; 2. A adoção de diligência saneadora, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, para apresentação formal da Declaração de Encargos Sociais, considerando tratar-se de condição pré-existente e comprovável; 3. O reconhecimento de que a divergência de BDI configura falha material e sanável, não ensejando a desclassificação da proposta; 4. A reafirmação da boa-fé, da capacidade técnica, jurídica e operacional da empresa, bem como de seu pleno comprometimento com a execução eficiente e regular do objeto licitado. Requer-se, assim, a prevalência da verdade material, da legalidade e do interesse público, afastando-se o excesso de formalismo que contraria os princípios da Administração Pública e da nova Lei de Licitações e... (CONTINUA)
28/03/2025 15:53:19 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
28/03/2025 15:53:15 | Sistema
(CONT. 1) habilitação, desde que esses documentos atestem condições pré-existentes à abertura da sessão pública do certame. Essa prática não fere os princípios da isonomia e igualdade entre os licitantes. A desclassificação de um licitante sem a oportunidade de sanar falhas em seus documentos de habilitação é considerada contrária ao interesse público:Diversos são os julgados do Tribunal de Contas da União validando o entendimento exarado na peça recursal, vejamos:
28/03/2025 15:53:15 | Sistema
Intenção: continuação... IV. DO ITEM 16.4 DO EDITAL – INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI O item 16.4 do Edital prevê que não será permitida a substituição ou apresentação de novos documentos após a fase de habilitação. No entanto, a interpretação deste dispositivo nunca deve ser analisada de forma isolada, mas sim conforme o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza diligências para complementação documental, desde que os elementos exigidos já existissem anteriormente, o que é o caso. A aplicação da norma editalícia não pode se sobrepor à legislação federal vigente, tampouco inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência é pacífica quanto à prevalência da hierarquia normativa e da finalidade pública sobre eventuais dispositivos editalícios interpretados de forma literal e restritiva. O Tribunal de Contas da União (TCU) possui jurisprudência consolidada que admite a juntada de documentos durante as fases de classificação ou... (CONTINUA)
28/03/2025 15:53:15 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
28/03/2025 15:53:10 | Sistema
(CONT. 1) procedimentos licitatórios. III. DA DIVERGÊNCIA DO PERCENTUAL DE BDI – MERO ERRO MATERIAL A apontada divergência entre o percentual de BDI constante no Cronograma Físico-Financeiro (23,54%) e aquele informado na Declaração de BDI deve ser enquadrada como falha material, plenamente passível de correção, sem qualquer prejuízo ao certame. Importante destacar: • O valor global da proposta permanece inalterado; • A composição do BDI não interfere no julgamento das propostas, desde que os valores estejam compatíveis com os limites legais; • Não há prejuízo à competitividade, tampouco violação ao sigilo das propostas. Como pode ser observado eventual inconsistência de natureza puramente numérica ou formal não deve ser interpretada como vício insanável, mas sim como irregularidade sanável, especialmente à luz da finalidade do processo licitatório.
28/03/2025 15:53:10 | Sistema
Intenção: continuação... “Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes. A desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público.” (TCU – Processo TC 018.651/2020-8 – Plenário) (grifei) Como pode ser observado, este é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) onde reforça a tese de que não se deve sacrificar a proposta mais vantajosa por formalismos, sobretudo quando é possível comprovar a regularidade da situação da empresa com base em documentação preexistente. Desta forma, negar a oportunidade de saneamento com base em formalismo inócuo representaria clara ofensa aos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e interesse público, que orientam os... (CONTINUA)
28/03/2025 15:53:10 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
28/03/2025 15:53:06 | Sistema
(CONT. 1) instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, salvo comprovação de que a informação já existia anteriormente à data de sua apresentação. Neste contexto, a Declaração de Encargos Sociais refere-se a uma condição jurídica pré-existente, pois decorre da regularidade trabalhista e fiscal da empresa – elementos que já foram devidamente demonstrados nos documentos de habilitação apresentados. A eventual ausência formal da declaração pode ser plenamente suprida via diligência, justamente porque não se trata de inserir informação nova ou alterar a realidade existente à época da proposta, mas tão somente formalizar documentalmente algo já presente e verificável. Assim é o entendimento consolidado do TCU, vejamos:
28/03/2025 15:53:06 | Sistema
Intenção: continuação... II. DA POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO – ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021 Nos termos do `PAR`1º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, é permitida a realização de diligência para esclarecer ou complementar a instrução processual, desde que a informação já estivesse presente na realidade da empresa no momento da apresentação da proposta, vejamos: Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I – (...) II –(...) `PAR` 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. Como pode ser observado é permitida a realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a... (CONTINUA)
28/03/2025 15:53:06 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
28/03/2025 15:53:00 | Sistema
(CONT. 1) por parte da empresa possibilidade de solucionar as pendências constatadas, e desta forma, conforme disposto na Legislação pertinente, a mesma foi considerada INABILITADA A Recorrida, não concorda com tal decisão e de forma respeitosa e amparada no princípio da verdade material, da razoabilidade, da proporcionalidade e diante da busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública, apresenta, por meio das presentes contrarrazões, fundamentos jurídicos e fáticos que afastam por completo os argumentos invocados, requerendo ao término das manifestações a sua manutenção como habilitada, a adjudicação no presente certame e posterior homologação do mesmo.
28/03/2025 15:53:00 | Sistema
Intenção: continuação.. I. BREVE SÍNTESE DOS FATOS A recorrida Alfredi José Galli LTDA encontrava-se habilitada a participar do certame tendo logrado êxito, pois apresentou o menor preço para o objeto de Construção de UBS, porém foi surpreendida com pedido de inabilitação apresentado por terceiro, e posteriormente aceito pelo setor de licitações sob a seguinte alegação: Na análise da documentação anexada constatou-se que a empresa descumpriu o Item 11.9 do Edital, pois não apresentou a Declaração de Encargos Sociais, documento obrigatório, cuja não apresentação implica na desclassificação da mesma. Salienta-se ainda, que no Cronograma Físico-Financeiro a empresa manteve o BDI em 23,54%, diferente do que consta na Declaração de BDI apresentada. Diante das situações constatadas, e tendo em vista o disposto no Item 16.4. "Após o encaminhamento dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos...", NÃO há... (CONTINUA)
28/03/2025 15:53:00 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
28/03/2025 15:52:55 | Sistema
(CONT. 1) respeitosamente perante ao setor de licitações para tempestivamente apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE INABILITAÇÃO sob os fatos e fundamentos a seguir expostos: PRELIMINARMENTE De início cumpre salientar que os recursos oriundos para a construção do objeto do certame, qual seja, Unidade Básica de Saúde (UBS), advém do Governo Federal, através da modalidade PAC. Desta forma, todo o embasamento da manifestação abaixo encontra amparo na lei de licitações e jurisprudências do Tribunal de Contas da União.
28/03/2025 15:52:55 | Sistema
Intenção: Bom dia a todos, a empresa Alfredi Jose Galli, tinha prazo para anexar a documentação de CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE PEDIDO DE INABILITAÇÃO 25/03/2025 11:08:53 - Sistema - Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 11:10 do dia 28/03/2025. Como o sistema não nos permite anexar a documentação, por esse motivo mandados escrito. CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE PEDIDO DE INABILITAÇÃO À Prefeitura Municipal de Trindade do Sul/RS Att.: Agente de Contratação Ref.: Concorrência Eletrônica nº 001/2025 – Processo nº 007/2025 Objeto: Construção de Unidade Básica de Saúde (UBS Tipo II) Empresa Recorrente: ALFREDI JOSE GALLI – LTDA CNPJ: 41.007.605/0001-91 Representante Legal: Sr. Alfredi Jose Galli – CPF nº 004.321.000-75 Endereço: Rua Coqueiro, nº 60, Centro – Trindade do Sul/RS E-mail: galliconstrutora_ferragens@hotmail.com Telefone: (54) 99632-0848 A empresa ALFREDI JOSE GALLI – LTDA, devidamente qualificada acima, vem... (CONTINUA)
28/03/2025 15:52:55 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
28/03/2025 14:04:39 | Sistema
O fornecedor ALFREDI JOSE GALLI - LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
28/03/2025 14:04:24 | Sistema
O fornecedor ALFREDI JOSE GALLI - LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
28/03/2025 14:03:24 | Sistema
O fornecedor ALFREDI JOSE GALLI - LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
28/03/2025 14:01:49 | Sistema
O fornecedor ALFREDI JOSE GALLI - LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
28/03/2025 14:01:10 | Sistema
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28/03/2025 14:00:01 | Sistema
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28/03/2025 13:58:42 | Sistema
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