Processo Finalizado

Constitui objeto da presente licitação o Registro de Preços para contratação futura de empresa especializada para prestação de serviço de servente, para a manutenção e reforma em prédios públicos do município de Taquari/RS, conforme especificações e...

035/2025
Prefeitura Municipal de Taquari
Registro de Preços Eletrônico

Informações

Tipo:

Registro de Preços Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

ALESSANDRA REIS DA SILVEIRA

Autoridade Competente:

ANDRÉ LUIS BARCELLOS BRITO

Apoio:

ADRIANA DA SILVA SANTOS, STEFANI DA SILVA SANTOS

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

16/10/2025 às 19:38

Inicio das Propostas

16/10/2025 às 20:00

Limite p/ Impugnações

31/10/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

31/10/2025 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

04/11/2025 às 11:30

Abertura das Propostas

04/11/2025 às 12:00

Documentos

PregaoEletronico_035_2025_ServServente_SRP.pdf

Tipo: Edital

15/10/2025-17:42:22

AnexoI_TermoReferência_PE035_2025.pdf

Tipo: Edital

15/10/2025-17:42:22

AnexoIII_PlanilhaOrcamentaria_PE035_2025.pdf

Tipo: Edital

15/10/2025-17:42:22

BDI_PE035_2025.pdf

Tipo: Edital

15/10/2025-17:42:22

ETP_PE035_2025.pdf

Tipo: Edital

15/10/2025-17:42:22

ParecerJuridico_PE035_2025.pdf

Tipo: Edital

15/10/2025-17:42:22

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Ata de Registro de Preço - Cadastro Reserva

Tipo: Documento Anexo

Recurso item 0001 - SOLUTION SERVICOS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Recurso item 0001 - AGILSUL LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do item 0001 - VILSIMAR SANTANA LEOTE

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do item 0001 - VILSIMAR SANTANA LEOTE

Tipo: Documento Anexo

Julgamento do item 0001

Tipo: Documento Anexo

Julgamento do item 0001

Tipo: Documento Anexo

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

Serviços técnicos profissionais de servente, com encargos complementares, conforme Termo de Referênc...

Quantidade:

15200

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 27,99

Melhor lance

R$ 18,30

Unidade:

h

04/12/2025
04/12/2025 13:56:15 | Sistema
A data limite para participação no cadastro de reserva no item 1 foi definida pela autoridade competente para 08/12/2025 às 16:30.
03/12/2025
03/12/2025 18:16:49 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por ANDRÉ LUIS BARCELLOS BRITO.
03/12/2025 18:16:45 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por ANDRÉ LUIS BARCELLOS BRITO.
03/12/2025 14:55:27 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
03/12/2025 14:55:01 | Sistema
Justificativa: Recurso indeferido pelos fatos e fundamentos do Parecer Jurídico nº 799/2025, em anexo, que vai acolhido na íntegra pela autoridade superior.
03/12/2025 14:55:01 | Sistema
ANDRÉ LUIS BARCELLOS BRITO decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por SOLUTION SERVICOS LTDA, conforme justificativa registrada no sistema.
03/12/2025 14:53:58 | Sistema
Justificativa: Recurso indeferido pelos fatos e fundamentos do Parecer Jurídico nº 798/2025, em anexo, que vai acolhido na íntegra pela autoridade superior.
03/12/2025 14:53:58 | Sistema
ANDRÉ LUIS BARCELLOS BRITO decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por AGILSUL LTDA, conforme justificativa registrada no sistema.
19/11/2025
19/11/2025 16:07:06 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
19/11/2025 16:06:33 | Pregoeiro
Dessa forma, em estrito cumprimento ao disposto no item 11.3 do edital, uma vez mantida a decisão pela Pregoeira e Equipe de Apoio, remete-se o processo à autoridade superior para análise e julgamento do recurso interposto, conforme prevê a legislação aplicável à matéria.
19/11/2025 16:06:12 | Pregoeiro
Assim, diante da regularidade verificada e da ausência de elementos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida, entendem a Pregoeira e a Equipe de Apoio, salvo melhor juízo, pela ratificação integral dos atos praticados e pela manutenção da decisão que declarou a empresa recorrida vencedora do certame.
19/11/2025 16:05:45 | Pregoeiro
Após análise das razões de recurso e das contrarrazões, verifica-se que, além de a empresa VILSIMAR SANTANA LEOTE, ora recorrida, ter cumprido na íntegra as exigências editalícias 13 tanto no tocante a apresentação da proposta quanto no que se refere à habilitação 13 restou demonstrado que o certame alcançou a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, que é o objetivo precípuo da licitação.
19/11/2025 16:05:20 | Pregoeiro
3) Com relação às contrarrazões 13 a empresa recorrida reafirmou, em resumo, a validade e exequibilidade de sua proposta, bem como o atendimento aos requisitos de habilitação exigidos no edital. Também refutou, ponto a ponto, as questões suscitadas nas peças recursais, reafirmando o integral cumprimento das condições estabelecidas no edital e sustentando a inexistência de qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade de sua proposta ou de sua habilitação.
19/11/2025 16:04:43 | Pregoeiro
B) quanto a proposta: em que pese as alegações da recorrente, verifica-se que a empresa recorrida atendeu integralmente ao exigido no edital, uma vez que apresentou, juntamente com sua proposta, a planilha orçamentária e de composição do preço unitário, em conformidade com o modelo previsto no Anexo III. Ressalta-se que tal anexo, ao contrário do que sustenta a recorrente quanto à sua suposta inexistência, é parte integrante do edital, constando expressamente no rol de documentos que compõem o processo licitatório. Ademais, o próprio corpo do edital indica que a referida planilha encontra-se disponibilizada em arquivo anexo, razão pela qual não subsiste a alegação de irregularidade ou ausência de documento obrigatório. Dessa forma, verifica-se que a proposta da empresa recorrida se encontra formal e materialmente em conformidade com o edital, não havendo qualquer irregularidade capaz de justificar acolhimento da pretensão recursal.
19/11/2025 16:04:13 | Pregoeiro
A) quanto a habilitação técnica: em que pese as alegações da recorrente de que não consta, no rol de atividades descritas no Alvará apresentado, CNAE específico para manutenção predial, obras, servente ou outro código correlato, verifica-se que a empresa atendeu à qualificação exigida no item 10.12.1 do edital. O referido item determina que, no CNPJ apresentado para fins de cumprimento do item 10.10.1, devem constar atividades compatíveis com os serviços a serem executados. No caso em análise, constatou-se que entre as atividades constantes do CNPJ estão: construção de edifícios, obras de alvenaria, serviços de pintura, dentre outros, considerados 14 no entendimento da Pregoeira e da Equipe de Apoio 14 pertinentes aos serviços de servente objeto do certame. Dessa forma, conclui-se que a empresa cumpriu adequadamente as exigências editalícias relativas à habilitação técnica.
19/11/2025 16:03:50 | Pregoeiro
2) Com relação ao recurso da empresa SOLUTION SERVIÇOS LTDA 13
19/11/2025 16:03:32 | Pregoeiro
(CONT. 1) do objeto e atende às exigências editalícias e legais.
19/11/2025 16:03:32 | Pregoeiro
B) quanto a eventual inexequibilidade: em que pese as alegações da recorrente, verifica-se que a empresa ora recorrida apresentou, juntamente com sua proposta, a Planilha Orçamentária exigida no edital, em conformidade com o modelo constante do Anexo III. Ademais, apresentou declaração específica de exequibilidade, afirmando que o preço proposto atende integralmente às especificações do edital e às normas aplicáveis. Tais documentos foram considerados suficientes pela Pregoeira e pela Equipe de Apoio, sobretudo porque o preço ofertado ficou 34,6% abaixo do valor de referência, percentual que, por si só, não caracteriza manifesta inexequibilidade. Importante destacar que, nos termos da legislação de licitações, a inexequibilidade possui natureza relativa, e não absoluta. Dessa forma, não cabe ao Município desconsiderar a proposta sob o argumento de inexequibilidade quando o próprio licitante declara formalmente que o valor ofertado é compatível com a execução... (CONTINUA)
19/11/2025 16:03:10 | Pregoeiro
A) Quanto à possível identificação da licitante: em que pese as alegações da recorrente, o simples fato de ter constado no campo 1Cmarca/fabricante 1D o nome da empresa não caracteriza, por si só, a identificação da licitante. Isso porque, na fase de lances, apenas é possível visualizar os valores ofertados, sem qualquer indicação da marca, fabricante ou empresa participante 14 tanto para o Pregoeiro quanto para os demais licitantes. A identificação dos arrematantes somente se torna visível após o encerramento da etapa de lances, quando o sistema disponibiliza os dados das empresas vencedoras. Assim, o mero preenchimento do campo 1Cmarca 1D não acarreta qualquer prejuízo ao certame, uma vez que o sigilo dos participantes é integralmente assegurado pelo próprio sistema eletrônico, que mantém a confidencialidade das propostas até o término da disputa.
19/11/2025 16:02:47 | Pregoeiro
1) Com relação ao recurso da empresa AGILSUL LTDA 13
19/11/2025 16:02:28 | Pregoeiro
Dessa forma, passa-se a manifestação da Pregoeira e Equipe de Apoio, com observância ao prazo estabelecido no edital.
19/11/2025 16:02:04 | Pregoeiro
Decorridos os prazos para apresentação das razões de recurso e contrarrazões no presente certame, verificou-se que: 1) as empresas AGILSUL LTDA e SOLUTION SERVIÇOS LTDA confirmaram as intenções apresentadas na sessão de 04/11/2025, interpondo recursos a fase de proposta/habilitação contra a decisão que declarou a empresa VILSIMAR SANTANA LEOTE vencedora do certame; 2) a empresa recorrida apresentou suas contrarrazões no prazo estabelecido.
12/11/2025
12/11/2025 13:57:01 | Sistema
O fornecedor VILSIMAR SANTANA LEOTE - ME enviou contrarrazão para o item 0001.
12/11/2025 13:56:40 | Sistema
O fornecedor VILSIMAR SANTANA LEOTE - ME enviou contrarrazão para o item 0001.
07/11/2025
07/11/2025 19:23:35 | Sistema
O fornecedor AGILSUL LTDA - ME enviou recurso para o item 0001.
07/11/2025 18:06:45 | Sistema
O fornecedor SOLUTION SERVICOS LTDA - ME enviou recurso para o item 0001.
04/11/2025
04/11/2025 15:38:14 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 07/11/2025 às 16:30, com limite de contrarrazão para 12/11/2025 às 16:30.
04/11/2025 15:14:07 | Sistema
O fornecedor SOLUTION SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
04/11/2025 15:10:25 | Sistema
O fornecedor AGILSUL LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
04/11/2025 14:49:29 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 04/11/2025 às 12:20.
04/11/2025 14:49:08 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor VILSIMAR SANTANA LEOTE.
04/11/2025 14:38:54 | Sistema
O fornecedor AGILSUL LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
04/11/2025 14:36:38 | Sistema
O fornecedor SOLUTION SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
04/11/2025 14:35:13 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 04/11/2025 às 11:45.
04/11/2025 14:35:09 | Sistema
O fornecedor VILSIMAR SANTANA LEOTE teve sua proposta aceita no item 0001.
04/11/2025 13:58:24 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
04/11/2025 12:34:12 | Sistema
Motivo: Solicitamos o envio da proposta readequada, acompanhada da planilha orçamentária, com discriminação do BDI, nos termos exigidos no item 8.1.4 do edital, bem como da documentação de habilitação caso a empresa ainda não a tenha anexado, conforme item 7.18.3 do edital. No mesmo prazo, a empresa deverá apresentar uma declaração de que tem plenas condições de executar os serviços pelo preço ofertado, como comprovação de exequibilidade da proposta.
04/11/2025 12:34:12 | Sistema
Foi solicitada a proposta readequada para o item 0001. O prazo de envio é até às 11:34 do dia 04/11/2025.
04/11/2025 12:27:39 | Sistema
O item 0001 teve como arrematante VILSIMAR SANTANA LEOTE - ME com lance de R$ 18,30.
04/11/2025 12:27:25 | Sistema
O item 0001 foi encerrado.
04/11/2025 12:26:35 | Sistema
O pedido de cancelamento do lance de R$ 21,90 para o item 0001 foi aprovado pelo pregoeiro.
04/11/2025 12:26:01 | Sistema
Foi solicitado o cancelamento do lance de R$ 21,90 para o item 0001 pelo fornecedor responsável pelo seu registro.
04/11/2025 12:23:05 | Sistema
O pedido de cancelamento do lance de R$ 21,69 para o item 0001 foi aprovado pelo pregoeiro.
04/11/2025 12:22:53 | Sistema
Foi solicitado o cancelamento do lance de R$ 21,69 para o item 0001 pelo fornecedor responsável pelo seu registro.
04/11/2025 12:21:35 | Sistema
O pedido de cancelamento do lance de R$ 21,99 para o item 0001 foi aprovado pelo pregoeiro.
04/11/2025 12:21:27 | Sistema
Foi solicitado o cancelamento do lance de R$ 21,99 para o item 0001 pelo fornecedor responsável pelo seu registro.
04/11/2025 12:21:03 | Sistema
O pedido de cancelamento do lance de R$ 19,36 para o item 0001 foi aprovado pelo pregoeiro.
04/11/2025 12:20:52 | Sistema
Foi solicitado o cancelamento do lance de R$ 19,36 para o item 0001 pelo fornecedor responsável pelo seu registro.
04/11/2025 12:17:11 | Pregoeiro
Prezados, alertamos novamente quanto a possível inexequibilidade das propotas e suas consequencias nos termos da Lei de Licitações.
04/11/2025 12:14:28 | Pregoeiro
Alertamos para possível inexequibilidade das propostas e suas consequencias, nos termos da Lei nº 14.133/2021