20/06/2025 22:46:53 | Sistema
O Item 0009 foi homologado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:53 | Sistema
O Item 0008 foi homologado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:53 | Sistema
O Item 0007 foi homologado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:53 | Sistema
O Item 0006 foi homologado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:53 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:53 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:53 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:53 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:53 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:43 | Sistema
O Item 0009 foi adjudicado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:43 | Sistema
O Item 0008 foi adjudicado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:43 | Sistema
O Item 0007 foi adjudicado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:43 | Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:43 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:43 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:43 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:43 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:46:43 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO.
20/06/2025 22:32:33 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
20/06/2025 22:32:07 | Pregoeiro
Prezados, Em resposta ao recurso interposto, informamos que, conforme análise detalhada constante no parecer técnico/jurídico, o mesmo se manifesta de forma desfavorável ao pleito apresentado, pelas razões devidamente expostas no referido documento. Ressaltamos que o parecer foi devidamente anexado na pasta de documentos do presente certame, para ciência e consulta dos interessados. Dessa forma, mantêm-se os atos praticados até o presente momento, conforme os fundamentos registrados no parecer mencionado.
20/06/2025 22:31:24 | Sistema
Os recursos do item 0009 foram encaminhados para julgamento.
20/06/2025 22:13:28 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (PARECER - NOVO BARREIRO - análise recurso 052 2025[1].pdf) em 20/06/2025 às 19:13.
13/06/2025 13:55:27 | Sistema
O fornecedor PC41 COMERCIO DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME enviou recurso para o item 0009.
11/06/2025 13:45:38 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 16/06/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 20/06/2025 às 23:59.
11/06/2025 13:44:10 | Sistema
Intenção: O equipamento ofertado não atende as especificações do termo de referencia.
11/06/2025 13:44:10 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
11/06/2025 13:44:08 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso, pois na proposta não possui informação de marca e modelo.
11/06/2025 13:44:08 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
10/06/2025 20:11:11 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 10/06/2025 às 17:21.
10/06/2025 20:11:08 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor INTELMASTER LTDA.
10/06/2025 19:58:18 | Sistema
O prazo para recursos no item 0009 foi definido pelo pregoeiro para 13/06/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 18/06/2025 às 23:59.
10/06/2025 19:58:10 | Sistema
O prazo para recursos no item 0008 foi definido pelo pregoeiro para 13/06/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 18/06/2025 às 23:59.
10/06/2025 19:57:01 | Sistema
Intenção: Gostariamos que se possivel, fosse pedido catalogo ou descritivo dos componentes ofertados a fim de se confirmar a observância e cumprimento do termo de referencia, uma vez que se trada de um descritivo com bastante detalhes, como placa mãe com 4 conexões USB 3.0, uma placa de video dedicda de 4gb DDR6 entre outros diferenciais e os valores ofertados estão bem abaixo do valor de mercado desse equipamento.
10/06/2025 19:57:01 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0009.
10/06/2025 19:56:59 | Sistema
Intenção: MANIFESTO INTENÇÃO CONTRA OS VALORES INEXEQUIVEIS APRESENTADOS.
10/06/2025 19:56:59 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0009.
10/06/2025 19:56:57 | Sistema
Intenção: Favor solicitar catálogo técnico oficial do fabricante de todas as peças para comprovação das características mínimas solicitadas em edital.
10/06/2025 19:56:57 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0009.
10/06/2025 19:56:56 | Sistema
(CONT. 2) exigido e não terá surpresas na entrega do produto, causando prejuízos para a instituição.
10/06/2025 19:56:56 | Sistema
(CONT. 1) Seleção da Proposta Mais Vantajosa: O art. 3º da Lei nº 8.666/93 estabelece que a licitação deve assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Sem a apresentação de catálogos técnicos que detalhem os produtos ofertados, a comparação entre as propostas se torna inviável. • Princípio da Transparência e Publicidade: Estes princípios garantem que todas as informações pertinentes às propostas sejam de conhecimento de todos os participantes e da Administração, assegurando a transparência do processo. • Princípio da Isonomia: Permitir a adjudicação sem a devida documentação técnica prejudica a igualdade de condições entre os licitantes. Portanto, peço para que seja solicitada através de diligência o envio do catálogo pela empresa arrematante. Deixando completamente transparente para as outras licitantes de que a mesma atende as exigências e cumprindo aos princípios mencionados. Além de trazer segurança para o órgão em saber que irá receber o...
10/06/2025 19:56:56 | Sistema
Intenção: A apresentação de um catálogo técnico é prática amplamente adotada em processos licitatórios para assegurar a clareza, objetividade e conformidade das propostas com as especificações requeridas. A ausência de tal documentação compromete a possibilidade de análise detalhada e comparativa dos produtos, prejudicando a verificação de sua adequação às necessidades da Administração Pública. Ainda que o Edital não mencione expressamente a obrigatoriedade de apresentação de catálogo, tal exigência é derivada dos princípios da isonomia e da transparência que regem o processo licitatório, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93. A ausência de documentação técnica detalhada impossibilita a avaliação adequada da conformidade dos produtos ofertados, o que pode levar a uma adjudicação que não seja a mais vantajosa para a Administração. A adjudicação sem a apresentação de um catálogo técnico fere os seguintes princípios fundamentais: • Princípio da... (CONTINUA)
10/06/2025 19:56:56 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0009.
10/06/2025 19:56:54 | Sistema
Intenção: manifestamos intençao de recurso.
10/06/2025 19:56:54 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0009.
10/06/2025 19:56:52 | Sistema
Intenção: Manifestamos intenção de recorrer nos termos do Acórdão 339/2010 do TCU, que recomenda a não rejeição da intenção de recurso, tendo em vista que a arrematante não atende integralmente às exigências do edital, indo contra ao vínculo do instrumento convocatório, conforme demonstraremos em nosso recurso.
10/06/2025 19:56:52 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0009.
10/06/2025 19:56:44 | Sistema
Intenção: Manifesta-se, nos termos do Acórdão nº 339/2010 do TCU, a intenção de interposição de recurso, considerando que tal decisão orienta pela admissibilidade da intenção recursal. Ressalte-se que a arrematante não atende integralmente às exigências editalícias, o que será oportunamente demonstrado nas razões recursais.
10/06/2025 19:56:44 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0008.
10/06/2025 19:56:42 | Sistema
Intenção: Manifesta-se, nos termos do Acórdão nº 339/2010 do TCU, a intenção de interposição de recurso, considerando que tal decisão orienta pela admissibilidade da intenção recursal. Ressalte-se que a arrematante não atende integralmente às exigências editalícias, o que será oportunamente demonstrado nas razões recursais.
10/06/2025 19:56:42 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0008.