14/01/2026 11:07:28 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Antônio Flávio Fernandes Busnelo.
14/01/2026 11:07:24 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Antônio Flávio Fernandes Busnelo.
14/01/2026 11:06:43 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
14/01/2026 11:06:15 | Sistema
Justificativa: Indeferido, conforme parecer em anexo.
14/01/2026 11:06:15 | Sistema
Antônio Flávio Fernandes Busnelo decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por WR CASSOL ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA, conforme justificativa registrada no sistema.
14/01/2026 11:06:00 | Sistema
Justificativa: Indeferido, conforme parecer em anexo.
14/01/2026 11:06:00 | Sistema
Antônio Flávio Fernandes Busnelo decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por MAURO FIDENCIO RAMOS DA SILVA LTDA, conforme justificativa registrada no sistema.
14/01/2026 11:05:48 | Sistema
Justificativa: Indeferido, conforme parecer em anexo.
14/01/2026 11:05:48 | Sistema
Antônio Flávio Fernandes Busnelo decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por LUIZ FERNANDO RECUS, conforme justificativa registrada no sistema.
13/01/2026 14:53:03 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
13/01/2026 14:52:12 | Pregoeiro
Os recursos foram devidamente recebidos e analisados, tendo sido, inclusive, solicitada manifestação do Fiscal Técnico, por meio do Memorando 154/2026 - Recursos e Contrarrazões, com a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021. Após reanálise dos autos, não se verificam elementos capazes de alterar as decisões anteriormente proferidas, motivo pelo qual mantêm-se as decisões iniciais, acompanhando o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Jurídica do Município, que concluiu pelo desprovimento dos recursos administrativos. Diante do exposto, encaminham-se os autos à Autoridade Superior para decisão final, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
09/01/2026 01:17:11 | Sistema
O fornecedor CONSTRUTORA ALEGRETENSE LTDA - Ltda/Eireli enviou contrarrazão para o item 0001.
09/01/2026 01:16:24 | Sistema
O fornecedor CONSTRUTORA ALEGRETENSE LTDA - Ltda/Eireli enviou contrarrazão para o item 0001.
09/01/2026 01:14:27 | Sistema
O fornecedor CONSTRUTORA ALEGRETENSE LTDA - Ltda/Eireli enviou contrarrazão para o item 0001.
06/01/2026 01:18:19 | Sistema
O fornecedor WR CASSOL ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - DEMAIS enviou recurso para o item 0001.
06/01/2026 00:06:13 | Sistema
O fornecedor LUIZ FERNANDO RECUS - ME enviou recurso para o item 0001.
05/01/2026 19:43:23 | Sistema
O fornecedor MAURO FIDENCIO RAMOS DA SILVA LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0001.
30/12/2025 13:02:19 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 05/01/2026 às 23:59, com limite de contrarrazão para 08/01/2026 às 23:59.
30/12/2025 11:18:39 | Sistema
O fornecedor WR CASSOL ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0001.
30/12/2025 11:08:05 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 30/12/2025 às 10:00.
30/12/2025 11:07:50 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor CONSTRUTORA ALEGRETENSE LTDA.
30/12/2025 11:07:31 | Pregoeiro
De acordo com Parecer Técnico emitido pela equipe de apoio/engenheiro responsável: DESPACHO. Trata-se da análise da documentação apresentada pela empresa CONSTRUTORA ALEGRETENSE LTDA. Após a análise minuciosa dos documentos, verificou-se que a empresa cumpre todos os requisitos e exigências estabelecidos no edital da licitação. _ Cristian Jung Diretor de Engenharia Portaria nº481/2025
29/12/2025 16:57:38 | Sistema
O fornecedor WR CASSOL ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - DEMAIS declarou intenção de recurso para o item 0001.
29/12/2025 15:18:15 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 29/12/2025 às 18:00.
29/12/2025 15:16:59 | Sistema
O fornecedor CONSTRUTORA ALEGRETENSE LTDA teve sua proposta aceita no item 0001.
29/12/2025 15:16:24 | Pregoeiro
De acordo com Parecer Técnico emitido pela equipe de apoio/engenheiro responsável: DESPACHO. Trata-se da análise da documentação apresentada pela empresa CONSTRUTORA ALEGRETENSE LTDA. Após a análise minuciosa dos documentos, verificou-se que a empresa cumpre todos os requisitos e exigências estabelecidos no edital da licitação. _ Cristian Jung Diretor de Engenharia Portaria nº481/2025
29/12/2025 11:13:34 | Pregoeiro
Documentação recebida e encaminhada ao Fiscal Técnico e Gestor para que analise e dê seu parecer.
27/12/2025 01:16:06 | F. CONSTRUTORA ALEGRETENSE LTDA
Documentação Item 0001: Boa noite! Em anexo, documentos de habilitação e proposta da empresa
27/12/2025 01:03:19 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
27/12/2025 01:02:53 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
23/12/2025 15:06:04 | Sistema
Motivo: Anexar Planilha Atualizada para análise do Departamento de Engenharia do Município e Fiscal do Contrato, bem como documentação para Habilitação conforme Edital
23/12/2025 15:06:04 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 23:59 do dia 26/12/2025.
23/12/2025 15:05:16 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante CONSTRUTORA ALEGRETENSE LTDA com lance de R$ 1.249.900,00.
23/12/2025 15:05:16 | Sistema
Motivo: De acordo com Fiscal Técnico Engenharia: "DESPACHO-Trata-se da análise da documentação apresentada pela empresa LUIZ FERNANDO RECUS. Foi constatado o não cumprimento do item 5.4, alíneas a.2, a.3 e a.5 do Edital. A empresa não apresentou atestados que atendessem de forma satisfatória para comprovar a capacidade técnica operacional para os serviços de Escavação com escavadeira hidráulica, Compactação de aterro com rolo compactador vibratório e Escavação com trator de esteira. Diante do exposto, a empresa LUIZ FERNANDO RECUS não atendeu integralmente ao disposto no item 5.4, razão pela qual resta inabilitada no certame, devendo o processo prosseguir com as demais licitantes, nos termos da legislação vigente. Cristian Jung Diretor de Engenharia-Portaria nº481/2025"
23/12/2025 15:05:16 | Sistema
O fornecedor LUIZ FERNANDO RECUS foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro.
23/12/2025 15:02:02 | Pregoeiro
Parecer Fiscal Técnico: DESPACHO: Trata-se da análise da documentação apresentada pela empresa LUIZ FERNANDO RECUS. Foi constatado o não cumprimento do item 5.4, alíneas a.2, a.3 e a.5 do Edital. A empresa não apresentou atestados que atendessem de forma satisfatória para comprovar a capacidade técnica operacional para os serviços de Escavação com escavadeira hidráulica, Compactação de aterro com rolo compactador vibratório e Escavação com trator de esteira. Diante do exposto, a empresa LUIZ FERNANDO RECUS não atendeu integralmente ao disposto no item 5.4, razão pela qual resta inabilitada no certame, devendo o processo prosseguir com as demais licitantes, nos termos da legislação vigente. _ Cristian Jung Diretor de Engenharia Portaria nº481/2025
23/12/2025 11:14:36 | Pregoeiro
Bom dia! Documentação recebida e encaminhada ao Fiscal Técnico e Gestor para que analise e dê seu parecer.
22/12/2025 20:18:09 | F. LUIZ FERNANDO RECUS
Documentação Item 0001: Boa Tarde Senhor Pregoeiro, venho respeitosamente anexar as diligências solicitadas !
22/12/2025 20:16:23 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
18/12/2025 17:35:41 | Sistema
O fornecedor MAURO FIDENCIO RAMOS DA SILVA LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
18/12/2025 13:46:28 | Sistema
Motivo: Anexar Planilha Atualizada para análise do Departamento de Engenharia do Município e Fiscal do Contrato, bem como documentação para Habilitação conforme Edital.
18/12/2025 13:46:28 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 23:59 do dia 22/12/2025.
18/12/2025 13:45:10 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante LUIZ FERNANDO RECUS com lance de R$ 1.120.723,83.
18/12/2025 13:45:10 | Sistema
Motivo: Conforme análise Técnica: " Diante do exposto, DECIDO que a empresa Mauro Fidêncio Ramos da Silva LTDA não atendeu integralmente ao disposto no item 5.4, alínea a.5, do Edital, razão pela qual resta inabilitada no certame, devendo o processo prosseguir com as demais licitantes, nos termos da legislação vigente.Cristian Jung Diretor de Engenharia Portaria nº481/2025"
18/12/2025 13:45:10 | Sistema
O fornecedor MAURO FIDENCIO RAMOS DA SILVA LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo pregoeiro.
18/12/2025 13:41:56 | Pregoeiro
(CONT. 2) atestado emitido pelo Município de São Vicente do Sul, que possivelmente atenderia à exigência relativa à escavação com trator de esteira. Contudo, tais documentos não foram analisados, uma vez que a diligência teve por finalidade exclusivamente o esclarecimento dos documentos já apresentados, não sendo admitida a juntada de novos documentos comprobatórios fora do prazo originalmente previsto no edital, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Diante do exposto, DECIDO que a empresa Mauro Fidêncio Ramos da Silva LTDA não atendeu integralmente ao disposto no item 5.4, alínea a.5, do Edital, razão pela qual resta inabilitada no certame, devendo o processo prosseguir com as demais licitantes, nos termos da legislação vigente. _ Cristian Jung Diretor de Engenharia Portaria nº481/2025
18/12/2025 13:41:56 | Pregoeiro
(CONT. 1) Município de Boa Vista do Cadeado, acostado em 09/12/2025, comprova a execução do serviço na quantidade de 170.000 m³, atendendo ao item 2 do quadro constante da alínea a.5 do Edital; b) Compactação de aterro com rolo compactador vibratório: embora os atestados emitidos pelos Municípios de Sete de Setembro, Novos Cabrais e São Luiz Gonzaga não apresentem especificação clara, a partir da análise de editais, contratos, projetos e memoriais técnicos publicados, restou demonstrado o atendimento ao item 3 do quadro constante da alínea a.5 do Edital; c) Escavação com trator de esteira: não foi localizado, na documentação apresentada dentro do prazo da diligência, atestado que comprove a execução do serviço com utilização de trator de esteira, correspondente ao item 1 do quadro constante da alínea a.5 do Edital. Ressalta-se que, após a abertura da diligência, a empresa juntou documentos complementares, inclusive novos atestados, dentre os quais consta...
18/12/2025 13:41:56 | Pregoeiro
De acordo com Fiscal e Responsável Técnico pela análise da Qualificação Técnica da empresa: DESPACHO: Trata-se da análise da documentação apresentada pela empresa Mauro Fidêncio Ramos da Silva LTDA, em atendimento à diligência instaurada no âmbito do certame, destinada ao esclarecimento do cumprimento do item 5.4, alíneas a.2, a.3 e a.5 do Edital. Conforme consignado na diligência, solicitou-se à empresa que esclarecesse de que forma os atestados já apresentados em seu nome atenderiam às exigências do item 5.4, alínea a.5, uma vez que, da forma inicialmente apresentada, não foi possível verificar o atendimento, diante da ausência de quantitativos e da insuficiente descrição dos serviços. Da análise da justificativa e da documentação apresentada dentro do prazo concedido, verificou-se que o item 5.4, alínea a.5, não foi atendido em sua integralidade, nos seguintes termos: a) Escavação com escavadeira hidráulica: o atestado emitido pelo... (CONTINUA)
16/12/2025 10:57:50 | Pregoeiro
Os esclarecimentos solicitados em diligência foram recebidos e encaminhados ao Dep. Técnico de Enegenharia para análise e manifestação.
15/12/2025 14:11:52 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.