05/08/2025 15:32:08 | Sistema
O lote 0001 foi homologado por Leandro Marciano Horlle.
05/08/2025 15:32:01 | Sistema
O lote 0001 foi adjudicado por Leandro Marciano Horlle.
05/08/2025 15:30:06 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
05/08/2025 15:29:53 | Sistema
Os recursos do lote 0001 foram encaminhados para julgamento.
16/07/2025 19:31:12 | Sistema
O fornecedor GLOBAL MED SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA - Ltda/Eireli enviou recurso para o lote 0001.
11/07/2025 19:18:23 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 16/07/2025 às 17:00, com limite de contrarrazão para 21/07/2025 às 17:00.
11/07/2025 15:35:39 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso a nossa inabilitação, a argumentação será apresentada em peça recursal.
11/07/2025 15:35:39 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
11/07/2025 15:35:35 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso a nossa inabilitação, a argumentação será apresentada em peça recursal.
11/07/2025 15:35:35 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
11/07/2025 15:35:30 | Sistema
(CONT. 1) tecnologia da informação, preferencialmente com registro no CREA ou órgão competente; A reanálise da documentação da empresa NOVA RADIO SYSTEM LTDA, à luz da técnica apropriada e conforme os princípios legais aplicáveis.
11/07/2025 15:35:30 | Sistema
Intenção: 3. DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO Nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, é assegurado a todos os litigantes, inclusive no âmbito administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, qualquer decisão que possa impactar na habilitação de empresa participante do certame deve ser devidamente fundamentada e elaborada por autoridade competente. A tentativa de desqualificação de atestado técnico sem motivação técnica válida representa grave violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. 4. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: Que seja desconsiderado o parecer técnico emitido por profissional de saúde, por ausência de competência legal e técnica para emissão de juízo sobre a integração de sistemas; Que, caso se mantenha a análise, seja solicitada manifestação técnica de profissional habilitado da área de... (CONTINUA)
11/07/2025 15:35:30 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
11/07/2025 15:35:26 | Sistema
(CONT. 2) competência técnica e legal para analisar atestados de integração de sistemas de informação em saúde pública.
11/07/2025 15:35:26 | Sistema
(CONT. 1) habilitados." Portanto, é tecnicamente incoerente e juridicamente inválido que um profissional de saúde, sem formação e registro em conselho competente na área de tecnologia ou engenharia, seja o responsável pela análise da veracidade, suficiência ou aderência técnica de soluções de software ou integrações entre sistemas complexos. 2. DA NULIDADE DO PARECER POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL Conforme entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União (TCU), as análises técnicas devem ser realizadas por profissionais com habilitação compatível com o objeto técnico em questão, sob pena de nulidade da decisão administrativa. Vejamos: Acórdão TCU nº 1.214/2013 – Plenário “A análise técnica de documentos técnicos deve ser realizada por profissional legalmente habilitado, sob pena de vício no julgamento da proposta.” Assim, requer-se que o parecer da Secretaria Municipal de Saúde seja desconsiderado, por ter sido elaborado por autoridade não investida de...
11/07/2025 15:35:26 | Sistema
Intenção: vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, que questiona a validade do atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa NOVA RADIO SYSTEM LTDA, no âmbito da licitação regida pelo Edital nº 081/2025, com base nas razões a seguir expostas: 1. DA INCOMPETÊNCIA TÉCNICA DA AUTORIDADE ANALISADORA A análise e manifestação sobre comprovações técnicas de integração de sistemas (especialmente com plataformas como o G-MUS ou equivalentes) é de natureza eminentemente técnica de TI (Tecnologia da Informação), devendo ser realizada por profissional legalmente habilitado na área de engenharia ou análise de sistemas, conforme preceitua o artigo 7º da Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo: Art. 7º – "Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais [...] zelar para que os serviços técnicos estejam a cargo de profissionais... (CONTINUA)
11/07/2025 15:35:26 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
11/07/2025 15:35:21 | Sistema
Intenção: A secretária de saude não tem atribuição para verificar a capacidade tecnica sobre a competencia da Nova Radio System, sendo que a capacidade tecnica tem em relação ao software e sua integração com sistemas, por se tratar de entendimento de sofware a secretaria não teria capacidade tecnica para avaliar a questão, logo solicito a minha classificação novamente
11/07/2025 15:35:21 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
11/07/2025 15:35:16 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso, as motivações serão aludidas na peça recursal
11/07/2025 15:35:16 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
11/07/2025 15:35:12 | Sistema
Justificativa: A empresa restou a vencedora do certame
11/07/2025 15:35:12 | Sistema
(CONT. 1) plataforma, disponível em www.mevo.com.br, verifica-se que trata-se de um sistema que realiza apenas, prescrição médica digital, farmácia online e dispensação de receitas digitais, ou seja, não contempla toda a complexidade do sistema G-mus, tampouco os requisitos do Objeto e Termo de Referência. Isso foi salientado na resposta do município de Igrejinha, na tentativa de impugnação do Edital, pela mesma empresa, Global Med Serviços em Saúde Ltda.. Dessa forma, solicitamos que sejam acolhidas as nossas justificativas e a referida empresa seja inabilitada ou desclassificada.
11/07/2025 15:35:12 | Sistema
Intenção: A empresa Eagle Care Serviços de Tecnologia Ltda. ME, CNPJ 36.765.011/0001-00, vem através desta, apresentar, de forma complementar, nova justificativa para a inabilitação da empresa Global Med Serviços de Saúde Ltda., CNPJ 23.870.217/0001-58, por não apresentar em seus Atestados de Capacidade Técnica nenhuma comprovação de integração em algum sistema de saúde, compatível com a complexidade do sistema G-mus, utilizado pela Secretaria de Saúde do Município de Igrejinha e requisito técnico do Termo de Referência, do Edital. A referida empresa apresentou dois Atestados de Capacidade Técnica. No documento do município de Esteio - RS, a empresa não realizou nenhuma integração, apesar da cidade, utilizar o sistema G-mus. Conforme o próprio documento, o sistema trabalhou em "conjunto", porém não integrado. No documento do município de São Borja, é destacado que houve uma integração com a plataforma de Saúde "Mevo". Em pesquisa realizada no site da referida... (CONTINUA)
11/07/2025 15:35:12 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
11/07/2025 15:35:00 | Sistema
Justificativa: A empresa restou a vencedora do certame
11/07/2025 15:35:00 | Sistema
Intenção: Complementarmente, alertamos que a empresa Global Med Serviços de Saúde Ltda., CNPJ 23.870.217/0001-58, foi inabilitada, no Edital de Licitação Nº 60/2025, por não possuir CNAE`s compatíveis com o objeto, bem como com o Termo de Referência, do referido Edital.
11/07/2025 15:35:00 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
11/07/2025 15:34:45 | Sistema
Justificativa: A empresa restou a vencedora do certame
11/07/2025 15:34:45 | Sistema
Intenção: A empresa Eagle Care Serviços de Tecnologia Ltda. ME, CNPJ 36.765.011/0001-00, vem por meio desta solicitar a impugnação da empresa Global Med Serviços em Saúde Ltda., CNPJ 23.870.217/0001-58, uma vez que os Atestados de Capacidade Técnica, apresentados por essa última, não comprovam a prestação dos serviços e funcionalidades previstas no Termo de Referência do Edital de Licitação 081/2025. Tais documentos apenas comprovam a prestação dos serviços de teleconsulta em determinadas especialidades médicas. Além disso, verifica-se que houve alteração no Contrato Social da empresa Global Med, no dia 05/07/2025, data posterior a publicação do referido Edital. Ressalta-se ainda as alterações realizadas incluem a prestação dos serviços de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador a partir de 05/07/2025, comprovando que os Atestados de Capacidade Técnica apresentados, não possuem validade e eficácia para o presente certame.
11/07/2025 15:34:45 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
11/07/2025 15:34:31 | Sistema
Justificativa: A empresa restou a vencedora do certame
11/07/2025 15:34:31 | Sistema
Intenção: A empresa Eagle Care Serviços de Tecnologia Ltda. ME, CNPJ 36.765.011/0001-00, vem por meio deste, manifestar intenção de recurso, solicitando a impugnação da empresa Nova Radio System Ltda., uma vez que a mesma apresentou Atestado de Capacidade Técnico-Operacional, não compatível com os requisitos do Edital, tampouco com qualquer relação com o setor público ou com a área de saúde, conforme item 9.1.3, do Edital 081/2025 e item 4.2.5 do Anexo 1.
11/07/2025 15:34:31 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
11/07/2025 15:33:58 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 11/07/2025 às 13:10.
11/07/2025 15:33:42 | Sistema
Para o lote 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor EAGLE CARE SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
11/07/2025 15:07:09 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 11/07/2025 às 12:30.
11/07/2025 15:06:56 | Sistema
O fornecedor EAGLE CARE SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA teve sua proposta aceita no lote 0001.
11/07/2025 15:06:50 | Sistema
A proposta readequada enviada para o lote 0001 foi aprovada pelo Pregoeiro.
11/07/2025 13:48:54 | Sistema
O lote 0001 recebeu uma nova proposta readequada.
11/07/2025 13:06:12 | Sistema
O fornecedor GLOBAL MED SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o lote 0001.
11/07/2025 12:43:45 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (parecer3.pdf) em 11/07/2025 às 09:43.
11/07/2025 12:42:15 | Sistema
Motivo: anexar a proposta readquada
11/07/2025 12:42:15 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o lote 0001. O prazo de envio é até às 12:00 do dia 11/07/2025.
11/07/2025 12:41:27 | Sistema
Foi solicitado a proposta readequada para o item lote 0001. O prazo de envio é até às 12:00 do dia 11/07/2025.
10/07/2025 19:31:46 | Pregoeiro
Srs licitante teve equívoco vou abrir novamente amanhã as 09h dia 11/07
10/07/2025 18:53:43 | Pregoeiro
Srs licitantes vou suspender o certame para analise da documentação de habilitação e proposta, darei continuidade na segunda feira dia 14/07 as 15h
10/07/2025 18:41:20 | Sistema
O fornecedor GLOBAL MED SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o lote 0001.
10/07/2025 18:20:59 | Pregoeiro
Irei verificar a documentação de habilitação primeiro então após a analise e se estiver tudo correto, solicito a proposta readequada
10/07/2025 18:20:01 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (parecer 2.pdf) em 10/07/2025 às 15:20.