Processo Finalizado

REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAR SERVIÇO DE ROÇADAS EM RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS, CANTEIROS CENTRAIS, TREVOS, RÓTULAS, TERRENOS BALDIOS E DEMAIS PATIOS E TERRENOS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO DE HORIZONTINA.

86/2024
Prefeitura Municipal de Horizontina
Registro de Preços Eletrônico

Informações

Tipo:

Registro de Preços Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

André Rogério Cabral Reinhold

Autoridade Competente:

Jones Jehn da Cunha

Apoio:

Elisandra Martinha Demboski, Jean Siqueira Ribeiro

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

22/10/2024 às 11:53

Inicio das Propostas

24/10/2024 às 12:00

Limite p/ Impugnações

05/11/2024 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

05/11/2024 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

07/11/2024 às 12:00

Abertura das Propostas

07/11/2024 às 12:01

Documentos

8624 PE SRP - EDITAL DE ABERTURA..pdf

Tipo: Edital

22/10/2024-08:52:56

8624 PE SRP - TERMO DE REFERÊNCIA.pdf

Tipo: Projeto básico/Termo de referência

22/10/2024-08:53:22

8624 PE SRP - ETP.pdf

Tipo: Outros documentos

22/10/2024-08:53:43

20241025144531335.pdf

Tipo: Outros documentos

25/10/2024-14:54:24

20241025144531335.pdf

Tipo: Outros documentos

25/10/2024-14:54:27

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

SERVIÇO DE ROÇADA SIMPLES, COM RETIRADA DE ENTULHOS E DESTINAÇÃO FINAL EM ÁREAS PÚBLICAS DIVERSAS CO...

Quantidade:

600000,00

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 0,73

Melhor lance

R$ 0,30

Unidade:

Item 2

Homologado

SERVIÇO DE ROÇADA SIMPLES, COM RETIRADA DE ENTULHOS, PISTA DE JEEP E PISTA DE MOTOCROSS PARQUE DE EV...

Quantidade:

300000,00

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 0,73

Melhor lance

R$ 0,30

Unidade:

Item 3

Homologado

SERVIÇO DE ROÇADA SIMPLES, COM RETIRADA DE ENTULHOS E DESTINAÇÃO FINAL NOS PSFS, CAPS, SECRETARIA DE...

Quantidade:

40000,00

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 0,73

Melhor lance

R$ 0,30

Unidade:

Item 4

Homologado

SERVIÇO DE ROÇADA EM BAIXO DE CAIXAS DE ÁGUA E AO REDOR DOS POÇOS ARTESIANOS DO INTERIOR.

Quantidade:

50000,00

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 0,73

Melhor lance

R$ 0,30

Unidade:

Item 5

Homologado

SERVIÇO DE ROÇADA SIMPLES COM VARREDURA LATERAL NAS ÁREAS DETREVO, DENTRO DO PERÍMETRO URBANO DO MUN...

Quantidade:

600000,00

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 0,73

Melhor lance

R$ 0,30

Unidade:

Item 6

Homologado

SERVIÇO DE ROÇADA SIMPLES, COM RETIRADA DE ENTULHOS EDESTINAÇÃO FINAL PARA RUAS, AVENIDAS, ESCOLAS E...

Quantidade:

200000,00

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 0,73

Melhor lance

R$ 0,30

Unidade:

Item 7

Homologado

SERVIÇO DE ROÇADA SIMPLES, COM RETIRADA DE ENTULHOS EDESTINAÇÃO FINAL EM ESCOLAS E PRÉDIOS PÚBLICOS ...

Quantidade:

300000,00

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 0,73

Melhor lance

R$ 0,30

Unidade:

Item 8

Homologado

SERVIÇO DE ROÇADA SIMPLES, COM RETIRADA DE ENTULHOS EDESTINAÇÃO FINAL EM ESCOLAS E PRÉDIOS PÚBLICOS ...

Quantidade:

100000,00

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 0,73

Melhor lance

R$ 0,30

Unidade:

Item 9

Homologado

SERVIÇO DE ROÇADA SIMPLES, COM RETIRADA DE ENTULHOS EDESTINAÇÃO FINAL EM TERRENOS PÚBLICOS DIVERSOS ...

Quantidade:

800000,00

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 0,73

Melhor lance

R$ 0,30

Unidade:

Item 10

Homologado

SERVIÇO DE ROÇADA SIMPLES, COM RETIRADA DE ENTULHOS EDESTINAÇÃO FINAL EM TERRENOS PÚBLICOS DIVERSOS ...

Quantidade:

200000,00

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 0,73

Melhor lance

R$ 0,30

Unidade:

Item 11

Homologado

SERVIÇO DE ROÇADA SIMPLES, COM RETIRADA DE ENTULHOS E DESTINAÇÃO FINAL EM CEMITÉRIO DENTRO DO PERÍM...

Quantidade:

50000,00

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 0,73

Melhor lance

R$ 0,30

Unidade:

Item 12

Homologado

SERVIÇO DE ROÇADA SIMPLES COM VARREDURA LATERAL NAS ÁREAS DE TREVO, DENTRO DO PERÍMETRO RURAL DO MUN...

Quantidade:

80000,00

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 0,73

Melhor lance

R$ 0,30

Unidade:

21/11/2024
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0012 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0011 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0010 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0009 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0008 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0007 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0006 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0012 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0011 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0010 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0009 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0008 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0007 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
18/11/2024
18/11/2024 14:23:42 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
18/11/2024 14:22:59 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.
18/11/2024 14:22:59 | Sistema
Justificativa: Em conformidade com o artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a empresa comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante a apresentação de documentação pertinente, incluindo contrato semelhante celebrado com o município de Ivoti (Edital nº 173/2024 - Pregão Eletrônico 46/2024, de 29 de maio de 2024), cujo valor cotado é semelhante ao proposto e inferior ao de referência. Essa comprovação evidenciou a viabilidade técnica e econômica da proposta, demonstrando o cumprimento integral dos requisitos legais. Assim, a proposta foi devidamente classificada, assegurando a capacidade da empresa de executar o objeto licitado com qualidade e eficiência. Ademais, a eventual desclassificação da proposta contrariaria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme os Acórdãos 3794/2024-TCU-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 2088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes),... (CONTINUA)
18/11/2024 14:22:59 | Sistema
Intenção: A proposta ofertada está em desacordo, apresentando desconto superior ao permitido em Lei, tornando-a inexequível e portanto, o concorrente deverá ter sua proposta desclassificada. A Lei 14.133/2021 também prevê que, em caso de bens e serviços em geral, descontos superiores a 50% do valor orçado pela Administração torna a proposta inexequibilidade.
18/11/2024 14:22:59 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0012.
18/11/2024 14:22:50 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.
18/11/2024 14:22:50 | Sistema
Justificativa: Em conformidade com o artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a empresa comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante a apresentação de documentação pertinente, incluindo contrato semelhante celebrado com o município de Ivoti (Edital nº 173/2024 - Pregão Eletrônico 46/2024, de 29 de maio de 2024), cujo valor cotado é semelhante ao proposto e inferior ao de referência. Essa comprovação evidenciou a viabilidade técnica e econômica da proposta, demonstrando o cumprimento integral dos requisitos legais. Assim, a proposta foi devidamente classificada, assegurando a capacidade da empresa de executar o objeto licitado com qualidade e eficiência. Ademais, a eventual desclassificação da proposta contrariaria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme os Acórdãos 3794/2024-TCU-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 2088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes),... (CONTINUA)
18/11/2024 14:22:50 | Sistema
Intenção: A proposta ofertada está em desacordo, apresentando desconto superior ao permitido em Lei, tornando-a inexequível e portanto, o concorrente deverá ter sua proposta desclassificada. A Lei 14.133/2021 também prevê que, em caso de bens e serviços em geral, descontos superiores a 50% do valor orçado pela Administração torna a proposta inexequibilidade.
18/11/2024 14:22:50 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0011.
18/11/2024 14:22:41 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.
18/11/2024 14:22:41 | Sistema
Justificativa: Em conformidade com o artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a empresa comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante a apresentação de documentação pertinente, incluindo contrato semelhante celebrado com o município de Ivoti (Edital nº 173/2024 - Pregão Eletrônico 46/2024, de 29 de maio de 2024), cujo valor cotado é semelhante ao proposto e inferior ao de referência. Essa comprovação evidenciou a viabilidade técnica e econômica da proposta, demonstrando o cumprimento integral dos requisitos legais. Assim, a proposta foi devidamente classificada, assegurando a capacidade da empresa de executar o objeto licitado com qualidade e eficiência. Ademais, a eventual desclassificação da proposta contrariaria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme os Acórdãos 3794/2024-TCU-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 2088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes),... (CONTINUA)
18/11/2024 14:22:41 | Sistema
Intenção: A proposta ofertada está em desacordo, apresentando desconto superior ao permitido em Lei, tornando-a inexequível e portanto, o concorrente deverá ter sua proposta desclassificada. A Lei 14.133/2021 também prevê que, em caso de bens e serviços em geral, descontos superiores a 50% do valor orçado pela Administração torna a proposta inexequibilidade.
18/11/2024 14:22:41 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0010.
18/11/2024 14:22:28 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.
18/11/2024 14:22:28 | Sistema
Justificativa: Em conformidade com o artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a empresa comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante a apresentação de documentação pertinente, incluindo contrato semelhante celebrado com o município de Ivoti (Edital nº 173/2024 - Pregão Eletrônico 46/2024, de 29 de maio de 2024), cujo valor cotado é semelhante ao proposto e inferior ao de referência. Essa comprovação evidenciou a viabilidade técnica e econômica da proposta, demonstrando o cumprimento integral dos requisitos legais. Assim, a proposta foi devidamente classificada, assegurando a capacidade da empresa de executar o objeto licitado com qualidade e eficiência. Ademais, a eventual desclassificação da proposta contrariaria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme os Acórdãos 3794/2024-TCU-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 2088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes),... (CONTINUA)
18/11/2024 14:22:28 | Sistema
Intenção: A proposta ofertada está em desacordo, apresentando desconto superior ao permitido em Lei, tornando-a inexequível e portanto, o concorrente deverá ter sua proposta desclassificada. A Lei 14.133/2021 também prevê que, em caso de bens e serviços em geral, descontos superiores a 50% do valor orçado pela Administração torna a proposta inexequibilidade.
18/11/2024 14:22:28 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0009.
18/11/2024 14:22:09 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.
18/11/2024 14:22:09 | Sistema
Justificativa: Em conformidade com o artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a empresa comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante a apresentação de documentação pertinente, incluindo contrato semelhante celebrado com o município de Ivoti (Edital nº 173/2024 - Pregão Eletrônico 46/2024, de 29 de maio de 2024), cujo valor cotado é semelhante ao proposto e inferior ao de referência. Essa comprovação evidenciou a viabilidade técnica e econômica da proposta, demonstrando o cumprimento integral dos requisitos legais. Assim, a proposta foi devidamente classificada, assegurando a capacidade da empresa de executar o objeto licitado com qualidade e eficiência. Ademais, a eventual desclassificação da proposta contrariaria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme os Acórdãos 3794/2024-TCU-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 2088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes),... (CONTINUA)
18/11/2024 14:22:09 | Sistema
Intenção: A proposta ofertada está em desacordo, apresentando desconto superior ao permitido em Lei, tornando-a inexequível e portanto, o concorrente deverá ter sua proposta desclassificada. A Lei 14.133/2021 também prevê que, em caso de bens e serviços em geral, descontos superiores a 50% do valor orçado pela Administração torna a proposta inexequibilidade.
18/11/2024 14:22:09 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0008.
18/11/2024 14:22:01 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.
18/11/2024 14:22:01 | Sistema
Justificativa: Em conformidade com o artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a empresa comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante a apresentação de documentação pertinente, incluindo contrato semelhante celebrado com o município de Ivoti (Edital nº 173/2024 - Pregão Eletrônico 46/2024, de 29 de maio de 2024), cujo valor cotado é semelhante ao proposto e inferior ao de referência. Essa comprovação evidenciou a viabilidade técnica e econômica da proposta, demonstrando o cumprimento integral dos requisitos legais. Assim, a proposta foi devidamente classificada, assegurando a capacidade da empresa de executar o objeto licitado com qualidade e eficiência. Ademais, a eventual desclassificação da proposta contrariaria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme os Acórdãos 3794/2024-TCU-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 2088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes),... (CONTINUA)
18/11/2024 14:22:01 | Sistema
Intenção: A proposta ofertada está em desacordo, apresentando desconto superior ao permitido em Lei, tornando-a inexequível e portanto, o concorrente deverá ter sua proposta desclassificada. A Lei 14.133/2021 também prevê que, em caso de bens e serviços em geral, descontos superiores a 50% do valor orçado pela Administração torna a proposta inexequibilidade.
18/11/2024 14:22:01 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0007.
18/11/2024 14:21:52 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.