21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0012 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0011 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0010 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0009 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0008 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0007 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0006 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:56 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0012 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0011 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0010 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0009 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0008 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0007 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
21/11/2024 14:10:33 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Jones Jehn da Cunha.
18/11/2024 14:23:42 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
18/11/2024 14:22:59 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.
18/11/2024 14:22:59 | Sistema
Justificativa: Em conformidade com o artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a empresa comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante a apresentação de documentação pertinente, incluindo contrato semelhante celebrado com o município de Ivoti (Edital nº 173/2024 - Pregão Eletrônico 46/2024, de 29 de maio de 2024), cujo valor cotado é semelhante ao proposto e inferior ao de referência. Essa comprovação evidenciou a viabilidade técnica e econômica da proposta, demonstrando o cumprimento integral dos requisitos legais. Assim, a proposta foi devidamente classificada, assegurando a capacidade da empresa de executar o objeto licitado com qualidade e eficiência. Ademais, a eventual desclassificação da proposta contrariaria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme os Acórdãos 3794/2024-TCU-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 2088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes),... (CONTINUA)
18/11/2024 14:22:59 | Sistema
Intenção: A proposta ofertada está em desacordo, apresentando desconto superior ao permitido em Lei, tornando-a inexequível e portanto, o concorrente deverá ter sua proposta desclassificada. A Lei 14.133/2021 também prevê que, em caso de bens e serviços em geral, descontos superiores a 50% do valor orçado pela Administração torna a proposta inexequibilidade.
18/11/2024 14:22:59 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0012.
18/11/2024 14:22:50 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.
18/11/2024 14:22:50 | Sistema
Justificativa: Em conformidade com o artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a empresa comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante a apresentação de documentação pertinente, incluindo contrato semelhante celebrado com o município de Ivoti (Edital nº 173/2024 - Pregão Eletrônico 46/2024, de 29 de maio de 2024), cujo valor cotado é semelhante ao proposto e inferior ao de referência. Essa comprovação evidenciou a viabilidade técnica e econômica da proposta, demonstrando o cumprimento integral dos requisitos legais. Assim, a proposta foi devidamente classificada, assegurando a capacidade da empresa de executar o objeto licitado com qualidade e eficiência. Ademais, a eventual desclassificação da proposta contrariaria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme os Acórdãos 3794/2024-TCU-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 2088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes),... (CONTINUA)
18/11/2024 14:22:50 | Sistema
Intenção: A proposta ofertada está em desacordo, apresentando desconto superior ao permitido em Lei, tornando-a inexequível e portanto, o concorrente deverá ter sua proposta desclassificada. A Lei 14.133/2021 também prevê que, em caso de bens e serviços em geral, descontos superiores a 50% do valor orçado pela Administração torna a proposta inexequibilidade.
18/11/2024 14:22:50 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0011.
18/11/2024 14:22:41 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.
18/11/2024 14:22:41 | Sistema
Justificativa: Em conformidade com o artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a empresa comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante a apresentação de documentação pertinente, incluindo contrato semelhante celebrado com o município de Ivoti (Edital nº 173/2024 - Pregão Eletrônico 46/2024, de 29 de maio de 2024), cujo valor cotado é semelhante ao proposto e inferior ao de referência. Essa comprovação evidenciou a viabilidade técnica e econômica da proposta, demonstrando o cumprimento integral dos requisitos legais. Assim, a proposta foi devidamente classificada, assegurando a capacidade da empresa de executar o objeto licitado com qualidade e eficiência. Ademais, a eventual desclassificação da proposta contrariaria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme os Acórdãos 3794/2024-TCU-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 2088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes),... (CONTINUA)
18/11/2024 14:22:41 | Sistema
Intenção: A proposta ofertada está em desacordo, apresentando desconto superior ao permitido em Lei, tornando-a inexequível e portanto, o concorrente deverá ter sua proposta desclassificada. A Lei 14.133/2021 também prevê que, em caso de bens e serviços em geral, descontos superiores a 50% do valor orçado pela Administração torna a proposta inexequibilidade.
18/11/2024 14:22:41 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0010.
18/11/2024 14:22:28 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.
18/11/2024 14:22:28 | Sistema
Justificativa: Em conformidade com o artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a empresa comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante a apresentação de documentação pertinente, incluindo contrato semelhante celebrado com o município de Ivoti (Edital nº 173/2024 - Pregão Eletrônico 46/2024, de 29 de maio de 2024), cujo valor cotado é semelhante ao proposto e inferior ao de referência. Essa comprovação evidenciou a viabilidade técnica e econômica da proposta, demonstrando o cumprimento integral dos requisitos legais. Assim, a proposta foi devidamente classificada, assegurando a capacidade da empresa de executar o objeto licitado com qualidade e eficiência. Ademais, a eventual desclassificação da proposta contrariaria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme os Acórdãos 3794/2024-TCU-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 2088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes),... (CONTINUA)
18/11/2024 14:22:28 | Sistema
Intenção: A proposta ofertada está em desacordo, apresentando desconto superior ao permitido em Lei, tornando-a inexequível e portanto, o concorrente deverá ter sua proposta desclassificada. A Lei 14.133/2021 também prevê que, em caso de bens e serviços em geral, descontos superiores a 50% do valor orçado pela Administração torna a proposta inexequibilidade.
18/11/2024 14:22:28 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0009.
18/11/2024 14:22:09 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.
18/11/2024 14:22:09 | Sistema
Justificativa: Em conformidade com o artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a empresa comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante a apresentação de documentação pertinente, incluindo contrato semelhante celebrado com o município de Ivoti (Edital nº 173/2024 - Pregão Eletrônico 46/2024, de 29 de maio de 2024), cujo valor cotado é semelhante ao proposto e inferior ao de referência. Essa comprovação evidenciou a viabilidade técnica e econômica da proposta, demonstrando o cumprimento integral dos requisitos legais. Assim, a proposta foi devidamente classificada, assegurando a capacidade da empresa de executar o objeto licitado com qualidade e eficiência. Ademais, a eventual desclassificação da proposta contrariaria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme os Acórdãos 3794/2024-TCU-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 2088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes),... (CONTINUA)
18/11/2024 14:22:09 | Sistema
Intenção: A proposta ofertada está em desacordo, apresentando desconto superior ao permitido em Lei, tornando-a inexequível e portanto, o concorrente deverá ter sua proposta desclassificada. A Lei 14.133/2021 também prevê que, em caso de bens e serviços em geral, descontos superiores a 50% do valor orçado pela Administração torna a proposta inexequibilidade.
18/11/2024 14:22:09 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0008.
18/11/2024 14:22:01 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.
18/11/2024 14:22:01 | Sistema
Justificativa: Em conformidade com o artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a empresa comprovou a exequibilidade de sua proposta mediante a apresentação de documentação pertinente, incluindo contrato semelhante celebrado com o município de Ivoti (Edital nº 173/2024 - Pregão Eletrônico 46/2024, de 29 de maio de 2024), cujo valor cotado é semelhante ao proposto e inferior ao de referência. Essa comprovação evidenciou a viabilidade técnica e econômica da proposta, demonstrando o cumprimento integral dos requisitos legais. Assim, a proposta foi devidamente classificada, assegurando a capacidade da empresa de executar o objeto licitado com qualidade e eficiência. Ademais, a eventual desclassificação da proposta contrariaria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme os Acórdãos 3794/2024-TCU-Primeira Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira), 2088/2024-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes),... (CONTINUA)
18/11/2024 14:22:01 | Sistema
Intenção: A proposta ofertada está em desacordo, apresentando desconto superior ao permitido em Lei, tornando-a inexequível e portanto, o concorrente deverá ter sua proposta desclassificada. A Lei 14.133/2021 também prevê que, em caso de bens e serviços em geral, descontos superiores a 50% do valor orçado pela Administração torna a proposta inexequibilidade.
18/11/2024 14:22:01 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0007.
18/11/2024 14:21:52 | Sistema
(CONT. 1) 408/2024-TCU-Plenário (relator Ministro Augusto Nardes) e 465/2024-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), bem como a Súmula TCU nº 262. Tal conduta afrontaria também os princípios que regem a administração pública, incluindo a busca pela proposta mais vantajosa, a economicidade, o interesse público, a razoabilidade e a eficiência.