19/03/2024 19:28:39 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (PMSM - Certidão Positiva com Efeito de Negativa.pdf) em 19/03/2024 às 16:28.
15/03/2024 13:37:47 | Sistema
O Item 0012 foi homologado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:47 | Sistema
O Item 0011 foi homologado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:47 | Sistema
O Item 0010 foi homologado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:47 | Sistema
O Item 0009 foi homologado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:47 | Sistema
O Item 0008 foi homologado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:47 | Sistema
O Item 0007 foi homologado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:47 | Sistema
O Item 0006 foi homologado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:47 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:47 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:47 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:47 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:47 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:29 | Sistema
O Item 0012 foi adjudicado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:29 | Sistema
O Item 0011 foi adjudicado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:29 | Sistema
O Item 0010 foi adjudicado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:29 | Sistema
O Item 0009 foi adjudicado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:29 | Sistema
O Item 0008 foi adjudicado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:29 | Sistema
O Item 0007 foi adjudicado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:29 | Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:29 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:29 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:29 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:29 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Edison Osvaldo Arnt.
15/03/2024 13:37:29 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Edison Osvaldo Arnt.
12/03/2024 17:30:30 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
12/03/2024 17:16:26 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0011 foi definida pelo pregoeiro para 12/03/2024 às 14:26.
12/03/2024 17:14:54 | Sistema
(CONT. 1) acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. inciso III do art. 12 da NLL dispõe que, no processo licitatório, “o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo”
12/03/2024 17:14:54 | Sistema
Justificativa: Considerando contato telefonico com a empresa CIA DAS LONAS, encaminhamos via e-mail documentação da empresa J.M.CAVALINI ltda para analise. Saliento que vamos indeferir este recurso pois a alegação da empresa CIA DAS LONAS é de que a sua oponente não havia apresentado documento solicitado em edital. Convém ainda salientar os seguintes enunciados: Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências (Acórdão nº 2.302/2012-Plenário). Art. 64[…]`PAR` 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e... (CONTINUA)
12/03/2024 17:14:54 | Sistema
Intenção: Solicitamos intenção de recurso por que precisamos analizar a documentação da empresa habilitada.
12/03/2024 17:14:54 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0012.
12/03/2024 17:14:15 | Sistema
(CONT. 1) acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. inciso III do art. 12 da NLL dispõe que, no processo licitatório, “o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo”
12/03/2024 17:14:15 | Sistema
Justificativa: Considerando contato telefonico com a empresa CIA DAS LONAS, encaminhamos via e-mail documentação da empresa J.M.CAVALINI ltda para analise. Saliento que vamos indeferir este recurso pois a alegação da empresa CIA DAS LONAS é de que a sua oponente não havia apresentado documento solicitado em edital. Convém ainda salientar os seguintes enunciados: Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências (Acórdão nº 2.302/2012-Plenário). Art. 64[…]`PAR` 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e... (CONTINUA)
12/03/2024 17:14:15 | Sistema
Intenção: Solicitamos intenção de recurso por que precisamos analizar a documentação da empresa habilitada.
12/03/2024 17:14:15 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0006.
12/03/2024 17:14:08 | Sistema
(CONT. 1) acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. inciso III do art. 12 da NLL dispõe que, no processo licitatório, “o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo”
12/03/2024 17:14:08 | Sistema
Justificativa: Considerando contato telefonico com a empresa CIA DAS LONAS, encaminhamos via e-mail documentação da empresa J.M.CAVALINI ltda para analise. Saliento que vamos indeferir este recurso pois a alegação da empresa CIA DAS LONAS é de que a sua oponente não havia apresentado documento solicitado em edital. Convém ainda salientar os seguintes enunciados: Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências (Acórdão nº 2.302/2012-Plenário). Art. 64[…]`PAR` 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e... (CONTINUA)
12/03/2024 17:14:08 | Sistema
Intenção: Solicitamos intenção de recurso por que precisamos analizar a documentação da empresa habilitada.
12/03/2024 17:14:08 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0006.
12/03/2024 17:13:24 | Sistema
(CONT. 1) acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. inciso III do art. 12 da NLL dispõe que, no processo licitatório, “o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo”
12/03/2024 17:13:24 | Sistema
Justificativa: Considerando contato telefonico com a empresa CIA DAS LONAS, encaminhamos via e-mail documentação da empresa J.M.CAVALINI ltda para analise. Saliento que vamos indeferir este recurso pois a alegação da empresa CIA DAS LONAS é de que a sua oponente não havia apresentado documento solicitado em edital. Convém ainda salientar os seguintes enunciados: Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências (Acórdão nº 2.302/2012-Plenário). Art. 64[…]`PAR` 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e... (CONTINUA)
12/03/2024 17:13:24 | Sistema
Intenção: Solicitamos intenção de recurso por que precisamos analizar a documentação da empresa habilitada.
12/03/2024 17:13:24 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0007.
12/03/2024 17:13:17 | Sistema
(CONT. 1) acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. inciso III do art. 12 da NLL dispõe que, no processo licitatório, “o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo”
12/03/2024 17:13:17 | Sistema
Justificativa: Considerando contato telefonico com a empresa CIA DAS LONAS, encaminhamos via e-mail documentação da empresa J.M.CAVALINI ltda para analise. Saliento que vamos indeferir este recurso pois a alegação da empresa CIA DAS LONAS é de que a sua oponente não havia apresentado documento solicitado em edital. Convém ainda salientar os seguintes enunciados: Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências (Acórdão nº 2.302/2012-Plenário). Art. 64[…]`PAR` 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e... (CONTINUA)
12/03/2024 17:13:17 | Sistema
Intenção: Solicitamos intenção de recurso por que precisamos analizar a documentação da empresa habilitada.
12/03/2024 17:13:17 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0007.
12/03/2024 17:10:35 | Sistema
(CONT. 1) acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. inciso III do art. 12 da NLL dispõe que, no processo licitatório, “o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo”
12/03/2024 17:10:35 | Sistema
Justificativa: Considerando contato telefonico com a empresa CIA DAS LONAS, encaminhamos via e-mail documentação da empresa J.M.CAVALINI ltda para analise. Saliento que vamos indeferir este recurso pois a alegação da empresa CIA DAS LONAS é de que a sua oponente não havia apresentado documento solicitado em edital. Convém ainda salientar os seguintes enunciados: Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências (Acórdão nº 2.302/2012-Plenário). Art. 64[…]`PAR` 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e... (CONTINUA)
12/03/2024 17:10:35 | Sistema
Intenção: Solicitamos intenção de recurso por que precisamos analizar a documentação da empresa habilitada.