Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fretamento estudantil intermunicipal, para a promoção do deslocamento diário dos alunos do município de Coronel Barros/RS a Ijuí/RS, objetivando garantir aos alunos o acesso e a...
27/2024
Informações
Tipo:
Pregão Eletrônico - Menor Preço
Tratamento da Fase de Lances:
Aberto
Operação:
Cancelada
Pregoeiro:
Marlon Fischer
Autoridade Competente:
Edison Osvaldo Arnt
Apoio:
ANTONIO ADELAR MENEGHINI, Elves Augusto Rosa, Mauricio Tonelli Klamt
Origem dos Recursos:
Próprio
Legislação Aplicável:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações
Datas
Data de Publicação
18/11/2024 às 11:15
Inicio das Propostas
19/11/2024 às 12:00
Limite p/ Impugnações
30/11/2024 às 02:59
Limite p/ Esclarecimentos
30/11/2024 às 02:59
Limite p/ Recebimento das Propostas
04/12/2024 às 11:30
Abertura das Propostas
04/12/2024 às 12:00
Documentos
PE Ný 027-2024 - TRANSPORTE ESCOLAR IJUI.pdf
Tipo: Edital
18/11/2024-08:07
Anexos TEI.zip
Tipo: Outros documentos
18/11/2024-08:14:08
Termo de Anulação PE 027 Assinado.pdf
Tipo: Anulação de ofício
04/12/2024-07:58:16
Termo de Cancelamento
Tipo: Documento
Item 1
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA O ENSINO SUPERIOR E ENSINO MÉDIO COM DESTINO AS ESC...
Quantidade:
16234,8000
Disputa:
Ampla Concorrência
Valor de referência:
-
Melhor lance
-
Unidade:
Km
04/12/2024
04/12/2024 10:58:16 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Termo de Anulação PE 027 Assinado.pdf) em 04/12/2024 às 07:58.
04/12/2024 10:58:16 | Sistema
Motivo: Conforme recomendação da UCCI e da Assessoria Juridica, segue despacho de anulação.
04/12/2024 10:58:16 | Sistema
O processo foi Anulado de Ofício por iniciativa do pregoeiro.
18/11/2024
18/11/2024 11:15:33 | Sistema
(CONT. 2) restringir a competição. Caso conceda a exclusividade, sem os parâmetros adequados que garantam a existência de fornecedores capazes de atender a demanda..
18/11/2024 11:15:33 | Sistema
(CONT. 1) II, da LC 123/2006). Interpretando-se esse dispositivo, é possível chegar à conclusão de que caso na localidade não seja possível segregar ao menos 3 (três) fornecedores enquadrados como ME ou EPP com a capacidade de cumprir as exigências do Edital, então a Administração poderá aplicar as regras excludentes do art. 49, II da LC nº 123/2006, permitindo a participação dos demais fornecedores interessados. Nesse ponto, cabe registrar que não foi encontrado, em pesquisa de mercado realizada para obter cotações válidas para balizar esta contratação, o número mínimo de três fornecedores locais com a qualificação de micro e pequena empresa. Ademais, não se identificou ferramenta, cadastro ou outro instrumento seguro apto a sustentar a tomada de decisão desta municipalidade acerca da vantajosidade de se garantir a exclusividade dos itens abaixo de 80 mil reais para as ME e EPP. Deste modo, é temerária a tomada de decisão em favor da exclusividade, sendo prudente não...
18/11/2024 11:15:33 | Sistema
Justificativa para aplicação da lei complementar 123/2006 no processo: É certo que a exclusividade às micro e pequenas empresas é a regra nos casos de licitações com valor estimado de até R$ 80.000,00, conforme determina o art. 47, da Lei Complementar 123/2006 e art. 6º, do Decreto nº 8.538/2015. Contudo, existem exceções que podem ser avocadas pela Administração, desde que apresente as devidas justificativas, pois o tratamento diferenciado resulta de expressa disposição constitucional (CR/88, art. 170, IX), sendo seu dever esclarecer os motivos pelos quais decidiu que determinada licitação não será exclusiva. Nesse sentido, o art. 49 da Lei Complementar nº 123/06 proíbe a aplicação do disposto nos seus artigos 47 e 48, quando não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório (artigo 49,... (CONTINUA)