11/02/2026 12:06:35 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por Bráulio Scherer.
11/02/2026 12:06:35 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por Bráulio Scherer.
11/02/2026 12:06:35 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por Bráulio Scherer.
11/02/2026 12:06:35 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Bráulio Scherer.
11/02/2026 12:06:35 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Bráulio Scherer.
11/02/2026 12:06:26 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por Bráulio Scherer.
11/02/2026 12:06:26 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por Bráulio Scherer.
11/02/2026 12:06:26 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por Bráulio Scherer.
11/02/2026 12:06:26 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Bráulio Scherer.
11/02/2026 12:06:26 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Bráulio Scherer.
11/02/2026 12:06:13 | Sistema
Justificativa: Acolho parecer juridico pelo indeferimento e prosseguimento do certame
11/02/2026 12:06:13 | Sistema
Bráulio Scherer decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por R DA S MACHADO TURISMO ME, conforme justificativa registrada no sistema.
11/02/2026 12:06:04 | Sistema
Justificativa: Acolho parecer juridico pelo indeferimento e prosseguimento do certame
11/02/2026 12:06:04 | Sistema
Bráulio Scherer decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por R DA S MACHADO TURISMO ME, conforme justificativa registrada no sistema.
11/02/2026 12:05:53 | Sistema
Justificativa: Acolho parecer juridico pelo indeferimento e prosseguimento do certame
11/02/2026 12:05:53 | Sistema
Bráulio Scherer decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por R DA S MACHADO TURISMO ME, conforme justificativa registrada no sistema.
11/02/2026 12:05:38 | Sistema
Justificativa: Acolho parecer juridico pelo indeferimento e prosseguimento do certame
11/02/2026 12:05:38 | Sistema
Bráulio Scherer decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por R DA S MACHADO TURISMO ME, conforme justificativa registrada no sistema.
11/02/2026 12:05:21 | Sistema
Justificativa: Acolho parecer juridico pelo indeferimento e prosseguimento do certame
11/02/2026 12:05:21 | Sistema
Bráulio Scherer decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por R DA S MACHADO TURISMO ME, conforme justificativa registrada no sistema.
09/01/2026 10:15:53 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
09/01/2026 10:15:44 | Sistema
Os recursos do item 0005 foram encaminhados para julgamento.
09/01/2026 10:15:39 | Sistema
Os recursos do item 0004 foram encaminhados para julgamento.
09/01/2026 10:15:35 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
09/01/2026 10:15:32 | Sistema
Os recursos do item 0002 foram encaminhados para julgamento.
09/01/2026 10:15:27 | Sistema
Os recursos do item 0003 foram encaminhados para julgamento.
08/01/2026 10:11:30 | Sistema
O pregoeiro enviou contrarrazão para o item 0005.
08/01/2026 10:11:13 | Sistema
O pregoeiro enviou contrarrazão para o item 0004.
08/01/2026 10:11:01 | Sistema
O pregoeiro enviou contrarrazão para o item 0003.
08/01/2026 10:10:46 | Sistema
O pregoeiro enviou contrarrazão para o item 0002.
08/01/2026 10:10:01 | Sistema
O pregoeiro enviou contrarrazão para o item 0001.
06/01/2026 01:07:13 | Sistema
O fornecedor R DA S MACHADO TURISMO ME - ME enviou recurso para o item 0005.
06/01/2026 01:06:51 | Sistema
O fornecedor R DA S MACHADO TURISMO ME - ME enviou recurso para o item 0004.
06/01/2026 01:06:26 | Sistema
O fornecedor R DA S MACHADO TURISMO ME - ME enviou recurso para o item 0003.
06/01/2026 01:06:06 | Sistema
O fornecedor R DA S MACHADO TURISMO ME - ME enviou recurso para o item 0002.
06/01/2026 01:05:40 | Sistema
O fornecedor R DA S MACHADO TURISMO ME - ME enviou recurso para o item 0001.
30/12/2025 10:22:32 | Sistema
O prazo para recursos no item 0005 foi definido pelo pregoeiro para 05/01/2026 às 23:59, com limite de contrarrazão para 08/01/2026 às 23:59.
30/12/2025 10:22:29 | Sistema
O prazo para recursos no item 0004 foi definido pelo pregoeiro para 05/01/2026 às 23:59, com limite de contrarrazão para 08/01/2026 às 23:59.
30/12/2025 10:22:20 | Sistema
O prazo para recursos no item 0003 foi definido pelo pregoeiro para 05/01/2026 às 23:59, com limite de contrarrazão para 08/01/2026 às 23:59.
30/12/2025 10:22:17 | Sistema
O prazo para recursos no item 0002 foi definido pelo pregoeiro para 05/01/2026 às 23:59, com limite de contrarrazão para 08/01/2026 às 23:59.
30/12/2025 10:22:13 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 05/01/2026 às 23:59, com limite de contrarrazão para 08/01/2026 às 23:59.
29/12/2025 15:56:41 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Oficio pedido de copia- assinado.pdf) em 29/12/2025 às 12:56.
29/12/2025 15:56:24 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (RECURSO DE CEL BARROS REVISADA-assinado.pdf) em 29/12/2025 às 12:56.
29/12/2025 15:33:19 | Sistema
(CONT. 1) 31/2025), sendo a falha de responsabilidade exclusiva da própria Administração, que falhou em prever tal exigência. A desclassificação da proposta mais vantajosa fere o princípio da economicidade e causa prejuízo direto ao erário. Diante do exposto, registra-se a intenção de recorrer para que o ato de desclassificação seja revisto e anulado, restabelecendo a justiça e o interesse público.
29/12/2025 15:33:19 | Sistema
Intenção: A empresa R. DA S. MACHADO TURISMO ME, CNPJ 26.352.452/0001-26, vem, respeitosamente, manifestar sua INTENÇÃO DE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO contra o ato que a desclassificou dos lotes 002 e 003 do presente certame. A decisão é manifestamente ilegal, pois se fundamenta na Portaria nº 505/2025, um ato administrativo nulo de pleno direito por duas razões principais: CERCEAMENTO DE DEFESA: O processo administrativo que originou a sanção violou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois suprimiu o direito da empresa de apresentar alegações finais após o relatório da comissão e antes da decisão da autoridade superior. Além disso, a sanção foi aplicada de forma sumária e surpresa durante o pregão, sem notificação prévia que permitisse o recurso cabível. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO: A punição por "inexecução parcial" é incabível, visto que a obrigação de fornecer um monitor não constava no contrato (Contrato nº... (CONTINUA)
29/12/2025 15:33:19 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0005.
29/12/2025 15:33:17 | Sistema
Intenção: há intenção de recurso
29/12/2025 15:33:17 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0005.
29/12/2025 15:33:11 | Sistema
(CONT. 1) 31/2025), sendo a falha de responsabilidade exclusiva da própria Administração, que falhou em prever tal exigência. A desclassificação da proposta mais vantajosa fere o princípio da economicidade e causa prejuízo direto ao erário. Diante do exposto, registra-se a intenção de recorrer para que o ato de desclassificação seja revisto e anulado, restabelecendo a justiça e o interesse público.
29/12/2025 15:33:11 | Sistema
Intenção: A empresa R. DA S. MACHADO TURISMO ME, CNPJ 26.352.452/0001-26, vem, respeitosamente, manifestar sua INTENÇÃO DE INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO contra o ato que a desclassificou dos lotes 002 e 003 do presente certame. A decisão é manifestamente ilegal, pois se fundamenta na Portaria nº 505/2025, um ato administrativo nulo de pleno direito por duas razões principais: CERCEAMENTO DE DEFESA: O processo administrativo que originou a sanção violou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois suprimiu o direito da empresa de apresentar alegações finais após o relatório da comissão e antes da decisão da autoridade superior. Além disso, a sanção foi aplicada de forma sumária e surpresa durante o pregão, sem notificação prévia que permitisse o recurso cabível. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO: A punição por "inexecução parcial" é incabível, visto que a obrigação de fornecer um monitor não constava no contrato (Contrato nº... (CONTINUA)