02/07/2025 17:36:18 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por João Francisco Silva Feijó.
02/07/2025 17:36:18 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por João Francisco Silva Feijó.
02/07/2025 17:36:18 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por João Francisco Silva Feijó.
02/07/2025 17:36:18 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por João Francisco Silva Feijó.
02/07/2025 17:36:12 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por João Francisco Silva Feijó.
02/07/2025 17:36:12 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por João Francisco Silva Feijó.
02/07/2025 17:36:12 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por João Francisco Silva Feijó.
02/07/2025 17:36:12 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por João Francisco Silva Feijó.
02/07/2025 17:13:02 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
02/07/2025 17:11:14 | Sistema
Justificativa: Conforme exposto no Art. 34. da Instrução Normativa SEGES n. 73/2022, o percentual para indício de inexequibilidade se refere a valores inferiores a 50% do valor orçado pela administração, o que de fato não ocorreu no referido item. Com isso, rejeito a intenção de recurso por não haver fatos que justifiquem a continuidade na fase recursal.
02/07/2025 17:11:14 | Sistema
Intenção: Sr. pregoeiro intenciona pedido de recurso em face do preço apresentado ser inexequível.
02/07/2025 17:11:14 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
02/07/2025 17:07:05 | Pregoeiro
Retificando a intenção de recurso rejeitada, é importante mencionar também que tal exigência de registro do atestado no CAT, conforme mencionado pela empresa, não há exigência no Edital por tais atividades, na forma como estão descritas no edital, não configuram serviços técnicos especializados nem serviços de engenharia, nos termos da Lei nº 14.133/2021. Trata-se de serviço comum, com execução padronizada e que não exige elaboração de projeto, supervisão técnica nem responsabilidade técnica por engenheiro habilitado. Assim, não se justifica qualquer exigência de registro da empresa no CREA, nem de ART ou CAT, sob pena de violação ao princípio da competitividade previsto na Lei Federal nº 14.133/21.
02/07/2025 16:56:12 | Sistema
Justificativa: Considerando que, após a realização de diligência destinada a complementar as informações anteriormente fornecidas, nos termos do item 6.10 do Edital e do artigo 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, a empresa arrematante apresentou o contrato que deu origem ao atestado de capacidade técnica juntado na página 78 dos documentos de habilitação. Outrossim, após análise, concluiu-se pela aptidão do referido documento para sanar eventuais dúvidas relativas à sua habilitação, não se vislumbrando fatos que justifiquem a continuidade da fase recursal, rejeito a intenção de recurso, com fundamento nos elementos expostos.
02/07/2025 16:56:12 | Sistema
Intenção: TEMOS INTENÇÃO DE RECURSO POIS O LICITANTEVENCEDOR NÃO APRESENTOU ATESTADO REGISTRADO NO CAT.
02/07/2025 16:56:12 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
02/07/2025 16:49:09 | Sistema
Justificativa: Após envio da proposta readequada, foram prestadas as referidas informações citadas na intenção de recurso, bem como solicitado no Edital 58/2025, com isso, não há fatos que justifiquem a continuidade da fase recursal. Diante disso, rejeito a intenção de recurso.
02/07/2025 16:49:09 | Sistema
Intenção: Solicitamos modelo, ano do rolo do licitante e toneladas.
02/07/2025 16:49:09 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
02/07/2025 16:39:47 | Sistema
Justificativa: Com base na análise dos documentos apresentados e considerando que a alegação da parte recorrente refere-se à ausência de carimbo e assinatura digital vinculada ao CNPJ, constata-se que a legislação vigente admite assinaturas manuais em documentos físicos, desde que legíveis e capazes de identificar o signatário. Ademais, não foram apresentados elementos que invalidem a autenticidade dos documentos ou comprovem má-fé na sua elaboração. Deste modo, a intenção de recurso apresentada não se sustenta diante da conformidade formal dos documentos, motivo pelo qual é indeferida.
02/07/2025 16:39:47 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso em relação a confiabilidade e segurança da documentação apresentada pela empresa JOCEMAR MACHADO BORNE TERRAPLENAGEM, tendo em vista que a mesma anexou documentação com simples assinatura manual, sem carimbo e nem ao mesmo assinatura digital verídica do CNPJ em questão. As assinaturas apresentadas para confirmação de proposta e declarações solicitadas no presente pregão não disponibilizam segurança para sua conferência. Após rápida vistoria, podemos notar que as mesmas tratam-se de simples fotos coladas em cima dos documentos em questão.
02/07/2025 16:39:47 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
02/07/2025 16:36:13 | Sistema
Justificativa: A referida empresa foi desclassificada por inexequibilidade, com isso, rejeito a intenção de recurso.
02/07/2025 16:36:13 | Sistema
Intenção: Senhor pregoeiro, através deste, enviamos intenção recursal para o item em questão, tendo em vista sua clara inexequibilidade.
02/07/2025 16:36:13 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
02/07/2025 16:35:55 | Sistema
Justificativa: A referida empresa foi desclassificada por inexequibilidade, com isso, rejeito a intenção de recurso.
02/07/2025 16:35:55 | Sistema
Intenção: Apresentamos intenção de recurso para o valor ofertado com base na inexequibilidade do valor.
02/07/2025 16:35:55 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
02/07/2025 16:35:42 | Sistema
Justificativa: A referida empresa foi desclassificada por inexequibilidade, com isso, rejeito a intenção de recurso.
02/07/2025 16:35:42 | Sistema
Intenção: A Empresa SET SERVICE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA., vem respeitosamente, manifestar a intenção de recurso no que se refere o valor melhor classificado no ITEM 02, tendo em vista que: Do edital “13.4. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. (Art. 34, IN SEGES/ME 73)”. Portanto, iremos apresentar demais apontamentos nas razões recursais.
02/07/2025 16:35:42 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
02/07/2025 16:34:33 | Sistema
Justificativa: A referida empresa foi desclassificada por inexequibilidade, com isso, rejeito a intenção de recurso.
02/07/2025 16:34:33 | Sistema
Intenção: Apresentamos intenção de recurso, valor ofertado está abaixo do mínimo de 50% exigidos para os certames.
02/07/2025 16:34:33 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
02/07/2025 16:34:19 | Sistema
Justificativa: A referida empresa foi desclassificada por inexequibilidade, com isso, rejeito a intenção de recurso.
02/07/2025 16:34:19 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso visando comprovação de valor inexequível para conclusão dos serviços solicitados.
02/07/2025 16:34:19 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
02/07/2025 16:32:39 | Sistema
Justificativa: Conforme exposto no Art. 59. Parágrafo 4° da Lei Federal 14.133/21, bem como Art. 33. da Instrução Normativa SEGES n.° 73/2022, o percentual mencionado se refere ao objeto de obras e serviços de engenharia, o qual não se enquadra no objeto licitado, com isso, julgo improcedente a intenção de recurso.
02/07/2025 16:32:39 | Sistema
Intenção: Valores a baixo de 75%, solicitamos que a empresa vencedora apresente exequibilidade nos documentos.
02/07/2025 16:32:39 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
02/07/2025 16:30:20 | Pregoeiro
Boa tarde. Informo que está retomado o andamento do processo.
02/07/2025 14:59:35 | Pregoeiro
Prezados, tendo em vista o intervalo de almoço realizado pela administração entre 12h e 13h:15min, informo que o andamento do processo será retomado a partir das 13h:30min. Grato pela compreensão.
02/07/2025 14:33:20 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 02/07/2025 às 11:43.
02/07/2025 14:33:10 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor NANDINO JOSE SEVERGNINI.
02/07/2025 14:21:53 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 02/07/2025 às 11:31.
02/07/2025 14:21:48 | Sistema
O fornecedor NANDINO JOSE SEVERGNINI teve sua proposta aceita no item 0002.
02/07/2025 14:20:57 | Sistema
Motivo: Proposta readequada anexada.
02/07/2025 14:20:57 | Sistema
O prazo de envio de proposta readequada para o fornecedor NANDINO JOSE SEVERGNINI foi encerrado pelo pregoeiro.
02/07/2025 14:15:39 | Sistema
A proposta readequada do item 0002 foi anexada ao processo.
02/07/2025 13:55:11 | Sistema
Foi solicitado a proposta readequada para o fornecedor NANDINO JOSE SEVERGNINI no item 0002. O prazo de envio é até às 12:00 do dia 02/07/2025.