09/06/2025 11:56:40 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por Juliano Hobuss Buchweitz.
09/06/2025 11:56:40 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por Juliano Hobuss Buchweitz.
09/06/2025 11:56:40 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Juliano Hobuss Buchweitz.
09/06/2025 11:56:40 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Juliano Hobuss Buchweitz.
09/06/2025 11:56:30 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por Juliano Hobuss Buchweitz.
09/06/2025 11:56:30 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por Juliano Hobuss Buchweitz.
09/06/2025 11:56:30 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Juliano Hobuss Buchweitz.
09/06/2025 11:56:30 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Juliano Hobuss Buchweitz.
28/05/2025 11:49:47 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
28/05/2025 11:49:28 | Pregoeiro
O julgamento das intenções de recurso foram tomadas com orientação da Assessoria Jurídica do Município.
28/05/2025 11:46:38 | Sistema
Justificativa: Considerando o disposto no art. 66 da Lei 14.133/2021, a empresa apresentou Alvara compatível com a atividade a ser contratada, tendo em vista que o item vencido pela empresa trata-se de locação de caminhão caçamba (transporte rodoviário de cargas em geral). Quanto a jurisprudência mencionada no recurso, trás o embasamento na Lei de licitações revogada
28/05/2025 11:46:38 | Sistema
(CONT. 1) detém aptidão técnica e jurídica compatível com o objeto, especialmente em licitação de natureza operacional vinculada à engenharia, compromete a legalidade do certame. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos TCU nº 2.122/2014 e nº 1.125/2020) reconhece que a ausência de previsão da atividade no objeto social, no CNAE ou no alvará constitui vício insanável, ensejando nulidade do contrato e responsabilização do gestor. Diante do exposto, requer-se a INABILITAÇÃO da empresa SILMAR RIVAROLI quanto ao Lote 02, por afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, e a consequente convocação da próxima colocada para o lote.
28/05/2025 11:46:38 | Sistema
Intenção: ALVARÁ MUNICIPAL DESATUALIZADO O alvará apresentado pela empresa foi emitido em outubro de 2023, antes da alteração contratual registrada na Junta Comercial em dezembro de 2023. Assim, além de desatualizado, o documento também não contempla a atividade de locação de máquinas. O exercício de atividade sem licença municipal específica fere a legislação tributária e urbanística local. RISCO DE CONTRATO VICIADO A contratação de empresa sem compatibilidade jurídica com o objeto licitado pode acarretar nulidade contratual e prejuízo ao erário, em violação ao artigo 67 da Lei nº 14.133/2021. Há grave risco de descumprimento contratual por parte da empresa habilitada. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CERTAME Nos termos do art. 147 da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública tem o dever de anular procedimentos licitatórios com ilegalidade, a qualquer tempo, de ofício ou por provocação de terceiros. A aceitação da habilitação de empresa que não... (CONTINUA)
28/05/2025 11:46:38 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
28/05/2025 11:45:52 | Sistema
Justificativa: O edital não exige a apresentação dos documentos apontados na intenção de recurso. Quanto as demais legislações apresentadas pela recorrente não se aplicam diretamente ao objeto tendo em vista tratar-se de locação de maquinas nos quais o tomador dos serviços é o Município de Arroio do Padre que deverá de acordo com os serviços a serem executados providenciar o licenciamento que lhe cabem.
28/05/2025 11:45:52 | Sistema
(CONT. 2) 14.133/2021; A retificação do edital em futuras licitações, para incluir expressamente a exigência de registro no CREA e indicação de profissional habilitado, conforme determinação legal e normati
28/05/2025 11:45:52 | Sistema
(CONT. 1) ilegal o exercício da profissão por empresa não registrada nem com RT indicado. ✔ Resolução CONFEA 1.025/2009 Obriga a emissão de ART para cada contrato. Obriga a indicação de responsável técnico devidamente habilitado. ✔ Lei nº 14.133/2021 Art. 67, `PAR` 1º: é obrigatória a comprovação da qualificação técnica compatível com o objeto. Art. 67, `PAR` 4º: exige a indicação de profissional compatível com o objeto licitado. ✔ Jurisprudência TCEs TCE-RS e TCE-MG confirmam a nulidade de contratações com empresas sem registro no CREA para obras e serviços de engenharia. IV. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: A inabilitação da empresa SILMAR RIVAROLI quanto ao Item 02 do certame; Caso já homologado, que seja anulado o resultado do item 02, com base na ilegalidade da contratação; Alternativamente, que se proceda à abertura de procedimento de apuração e diligências, nos termos do art. 12, `PAR` 1º da Lei...
28/05/2025 11:45:52 | Sistema
Intenção: DA EMPRESA VENCEDORA A empresa SILMAR RIVAROLI, CNPJ nº 04.730.624/0001-89, foi declarada vencedora do item 02, conforme resultado publicado na plataforma do Portal de Compras Públicas. Contudo, conforme verificação: Não possui registro ativo no CREA; Não indicou profissional engenheiro ou técnico como responsável técnico; Não apresentou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); Seu CNPJ possui como atividade principal transporte rodoviário, mas não está habilitado para execução de serviços técnicos vinculados a obras e infraestrutura, tampouco possui CNAE relacionado à execução de serviços de engenharia. III. DA ILEGALIDADE E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO A contratação de empresa sem registro no CREA para executar serviço técnico especializado é ilegal, nos termos da legislação vigente: ✔ Lei nº 5.194/1966 Art. 59: obriga o registro de empresas no CREA quando atuarem em serviços de engenharia. Art. 6º, a: considera... (CONTINUA)
28/05/2025 11:45:52 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
28/05/2025 11:44:55 | Sistema
Justificativa: O fato já foi corrigido através de diligencia.
28/05/2025 11:44:55 | Sistema
Intenção: Ainda em tempo, quem assina a proposta de preços não é o proprietário da empresa e também não foi juntada procuração para o ato.
28/05/2025 11:44:55 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
28/05/2025 11:44:16 | Sistema
Justificativa: O objeto da licitação constui-se de locação de maquinas, logo assim, não se enquadra nas disposições de exequibilidade dispostas no art. 59 inciso V `PAR`4º. Da Lei 14.133/2021.
28/05/2025 11:44:16 | Sistema
Intenção: Conforme legislação, em relação a prestação de serviços, propostas abaixo de 70% do valor de referência, devem comprovar exequibilidade de proposta, pois há grande risco de estarem com valores inexequíveis.
28/05/2025 11:44:16 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
28/05/2025 11:43:49 | Sistema
Justificativa: O edital não exige a apresentação dos documentos apontados na intenção de recurso. Quanto as demais legislações apresentadas pela recorrente não se aplicam diretamente ao objeto tendo em vista tratar-se de locação de maquinas nos quais o tomador dos serviços é o Município de Arroio do Padre que deverá de acordo com os serviços a serem executados providenciar o licenciamento que lhe cabem.
28/05/2025 11:43:49 | Sistema
(CONT. 2) para incluir expressamente a exigência de registro no CREA e indicação de profissional habilitado, conforme determinação legal e normativa.
28/05/2025 11:43:49 | Sistema
(CONT. 1) RT indicado. ✔ Resolução CONFEA 1.025/2009 Obriga a emissão de ART para cada contrato. Obriga a indicação de responsável técnico devidamente habilitado. ✔ Lei nº 14.133/2021 Art. 67, `PAR` 1º: é obrigatória a comprovação da qualificação técnica compatível com o objeto. Art. 67, `PAR` 4º: exige a indicação de profissional compatível com o objeto licitado. ✔ Jurisprudência TCEs TCE-RS e TCE-MG confirmam a nulidade de contratações com empresas sem registro no CREA para obras e serviços de engenharia. IV. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: A inabilitação da empresa PA Guazina & Cia Ltda quanto ao Item 01 do certame; Caso já homologado, que seja anulado o resultado do item 01, com base na ilegalidade da contratação; Alternativamente, que se proceda à abertura de procedimento de apuração e diligências, nos termos do art. 12, `PAR` 1º da Lei 14.133/2021; A retificação do edital em futuras licitações,...
28/05/2025 11:43:49 | Sistema
Intenção: II. DA EMPRESA VENCEDORA A empresa PA GUAZINA & CIA LTDA, CNPJ nº 07.728.402/0001-30, foi declarada vencedora do item 01, conforme resultado publicado na plataforma do Portal de Compras Públicas. Contudo, conforme verificação: Não possui registro ativo no CREA; Não indicou profissional engenheiro responsável técnico na documentação de habilitação; Não apresentou ART correspondente ao objeto; Seu CNPJ possui como atividade principal obras de terraplenagem, mas não possui CNAE compatível com locação de máquinas com operador, como 7732-2/01 ou 7732-2/02. III. DA ILEGALIDADE E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO A contratação de empresa sem registro no CREA para executar serviço técnico especializado é ilegal, nos termos da legislação vigente: ✔ Lei nº 5.194/1966 Art. 59: obriga o registro de empresas no CREA quando atuarem em serviços de engenharia. Art. 6º, a: considera ilegal o exercício da profissão por empresa não registrada nem com... (CONTINUA)
28/05/2025 11:43:49 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
28/05/2025 11:43:02 | Pregoeiro
bom dia, daremos andamento ao processo.
27/05/2025 17:29:49 | Pregoeiro
nformamos que o pregoeiro/agente de contratação, juntamente com sua equipe de apoio, se reunirá na tarde de hoje para deliberar sobre as diversas intenções de recurso recebidas. A resposta quanto ao deferimento ou indeferimento das manifestações será disponibilizada amanhã, às 8h30. E para garantir maior segurança jurídica na análise das intenções de recurso recebidas, o assessor jurídico será consultado e prestará apoio técnico ao pregoeiro/agente de contratação e à equipe de apoio durante a deliberação.
27/05/2025 16:45:42 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0004 foi definida pelo pregoeiro para 27/05/2025 às 14:07.
27/05/2025 16:45:42 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 27/05/2025 às 14:07.
27/05/2025 16:45:42 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 27/05/2025 às 14:07.
27/05/2025 16:45:42 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 27/05/2025 às 14:07.
27/05/2025 16:45:14 | Sistema
Para o item 0003 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor TERRAPLENAGEM MONTEIRO, ROCHA LTDA.
27/05/2025 16:45:06 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor Silmar Rivaroli.
27/05/2025 16:44:58 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor P.A.Guazina e Cia Ltda.
27/05/2025 16:44:40 | Sistema
Para o item 0004 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor IRMAOS BONOW LTDA.
27/05/2025 16:16:16 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0004 foi definida pelo pregoeiro para 27/05/2025 às 13:37.
27/05/2025 16:16:16 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 27/05/2025 às 13:37.
27/05/2025 16:16:16 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 27/05/2025 às 13:37.
27/05/2025 16:16:16 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 27/05/2025 às 13:37.
27/05/2025 16:15:47 | Sistema
O fornecedor IRMAOS BONOW LTDA teve sua proposta aceita no item 0004.
27/05/2025 16:15:36 | Sistema
O fornecedor TERRAPLENAGEM MONTEIRO, ROCHA LTDA teve sua proposta aceita no item 0003.
27/05/2025 16:15:16 | Sistema
O fornecedor Silmar Rivaroli teve sua proposta aceita no item 0002.
27/05/2025 16:15:05 | Sistema
O fornecedor P.A.Guazina e Cia Ltda teve sua proposta aceita no item 0001.
27/05/2025 15:13:13 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
27/05/2025 11:55:54 | Sistema
Motivo: Abre-se a presente diligencia para que a empresa apresente a proposta assinada pelo sócio/proprietário, conforme item 12.1.1 e 12.2.