01/07/2024 13:14:28 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por José Luiz Caurio de Souza.
01/07/2024 13:14:28 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por José Luiz Caurio de Souza.
01/07/2024 13:14:28 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por José Luiz Caurio de Souza.
01/07/2024 13:14:20 | Sistema
O item 0003 foi adjudicado por José Luiz Caurio de Souza.
01/07/2024 13:14:16 | Sistema
O item 0002 foi adjudicado por José Luiz Caurio de Souza.
01/07/2024 13:14:10 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por José Luiz Caurio de Souza.
01/07/2024 12:32:55 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
01/07/2024 12:32:50 | Pregoeiro
DIANTE DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA, NÃO HOUVE O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNVIA NO EDITAL EM APRESENTAR UM BALANÇO PATRIMONIAL DA FORMA DA LEI, OU SEJA, CONTER O BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO, ASSINADO PELO CONTATOR E REPRESENTATE DA EMPRESA, TERMO DE ABERTURA E TERMO DE ENCERRAMENTO DO LIVRO DIÁRIO, COM O REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, FATO ESTE QUE NÃO FOI CONSIDERADO OU DEMONTRATO PELA EMPRESA, NEM MESMO NO RECURSO APRESENTADO.
01/07/2024 12:27:49 | Sistema
Os recursos do item 0003 foram encaminhados para julgamento.
01/07/2024 12:27:44 | Sistema
Os recursos do item 0002 foram encaminhados para julgamento.
01/07/2024 12:27:36 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
17/06/2024 16:57:32 | Sistema
O fornecedor MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0003.
17/06/2024 16:57:10 | Sistema
O fornecedor MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0001.
17/06/2024 16:56:51 | Sistema
O fornecedor MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0002.
13/06/2024 16:02:37 | Sistema
O fornecedor NG CONTABILIDADE LTDA - ME enviou recurso para o item 0003.
13/06/2024 16:02:24 | Sistema
O fornecedor NG CONTABILIDADE LTDA - ME enviou recurso para o item 0002.
13/06/2024 16:02:11 | Sistema
O fornecedor NG CONTABILIDADE LTDA - ME enviou recurso para o item 0001.
12/06/2024 12:55:59 | Sistema
O prazo para recursos no item 0003 foi definido pelo pregoeiro para 17/06/2024 às 18:00, com limite de contrarrazão para 20/06/2024 às 18:00.
12/06/2024 12:55:46 | Sistema
O prazo para recursos no item 0002 foi definido pelo pregoeiro para 17/06/2024 às 18:00, com limite de contrarrazão para 20/06/2024 às 18:00.
12/06/2024 12:55:37 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 17/06/2024 às 18:00, com limite de contrarrazão para 20/06/2024 às 18:00.
12/06/2024 12:49:46 | Sistema
(CONT. 1) razoável esperar conduta diversa dos membros da comissão de licitação, que permitiram a desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração em razão de uma dúvida TOTALMENTE SANÁVEL já que uma simples diligência sobre o questionamento da validade da mesma já seria suficiente para suprir a dúvida. A inabilitação da ora RECORRENTE em virtude de formalismo exagerado, ainda que sem razão, impediu que a proposta mais vantajosa à Administração Pública prevalecesse, prejudicando assim o melhor interesse público. A proposta da ora RECORRENTE FOI A DE MENOR VALOR GLOBAL. O PRINCIPAL OBJETIVO DE UMA LICITAÇÃO PÚBLICA É ENCONTRAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO. Com base nisso, entendendo essa relação entre princípios, a própria Lei 14.133/21 previu a possibilidade de realizar diligência complementar. Esse instrumento serve para privilegiar a competição mediante a manutenção de licitantes.
12/06/2024 12:49:46 | Sistema
Intenção: Solicito intenção de recurso, pela INABILITAÇÃO da ora RECORRENTE por apresentar, documentação referente ao subitem 4.6 - b.2 do Edital em questão. Tal fundamento NÃO MERECE PROSPERAR E DEVE SER REVISTO, uma vez que eventual documento poderia por mera diligência com vista no subitem 10.7 do edital, este que é suportado pelo art.º 59 inciso I da lei 14.133/21, já que este é um vício sanável. Outrossim, a inabilitação infundada deixou de analisar proposta mais vantajosa a Administração Pública, vez que, o valor oferecido pela ora RECORRENTE foi o de menor valor, como bem se identifica no procedimento licitatório. A Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21, em seu art.º 64 `PAR` 1, permite a realização de diligências quando houver qualquer dúvida relativa a documentos de habilitação, dados, informações ou propostas. Lei nº 14.133/21 contempla rol taxativo de documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação das licitações. Além disso, seria... (CONTINUA)
12/06/2024 12:49:46 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
12/06/2024 12:49:43 | Sistema
Intenção: Inexequibilidade da proposta e contestação dos documentos apresentados.
12/06/2024 12:49:43 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
12/06/2024 12:49:37 | Sistema
Intenção: Registramos interesse em manifestar recurso, diante a inexequibilidade da proposta, requeremos vista da documentação da licitante detentora da melhor oferta.
12/06/2024 12:49:37 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
12/06/2024 12:49:30 | Sistema
Intenção: Registramos interesse em manifestar recurso, diante a inexequibilidade da proposta, requeremos vista da documentação da licitante detentora da melhor oferta.
12/06/2024 12:49:30 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
12/06/2024 12:49:30 | Sistema
(CONT. 1) razoável esperar conduta diversa dos membros da comissão de licitação, que permitiram a desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração em razão de uma dúvida TOTALMENTE SANÁVEL já que uma simples diligência sobre o questionamento da validade da mesma já seria suficiente para suprir a dúvida. A inabilitação da ora RECORRENTE em virtude de formalismo exagerado, ainda que sem razão, impediu que a proposta mais vantajosa à Administração Pública prevalecesse, prejudicando assim o melhor interesse público. A proposta da ora RECORRENTE FOI A DE MENOR VALOR GLOBAL. O PRINCIPAL OBJETIVO DE UMA LICITAÇÃO PÚBLICA É ENCONTRAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO. Com base nisso, entendendo essa relação entre princípios, a própria Lei 14.133/21 previu a possibilidade de realizar diligência complementar. Esse instrumento serve para privilegiar a competição mediante a manutenção de licitantes.
12/06/2024 12:49:30 | Sistema
Intenção: Solicito intenção de recurso, pela INABILITAÇÃO da ora RECORRENTE por apresentar, documentação referente ao subitem 4.6 - b.2 do Edital em questão. Tal fundamento NÃO MERECE PROSPERAR E DEVE SER REVISTO, uma vez que eventual documento poderia por mera diligência com vista no subitem 10.7 do edital, este que é suportado pelo art.º 59 inciso I da lei 14.133/21, já que este é um vício sanável. Outrossim, a inabilitação infundada deixou de analisar proposta mais vantajosa a Administração Pública, vez que, o valor oferecido pela ora RECORRENTE foi o de menor valor, como bem se identifica no procedimento licitatório. A Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21, em seu art.º 64 `PAR` 1, permite a realização de diligências quando houver qualquer dúvida relativa a documentos de habilitação, dados, informações ou propostas. Lei nº 14.133/21 contempla rol taxativo de documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação das licitações. Além disso, seria... (CONTINUA)
12/06/2024 12:49:30 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
12/06/2024 12:49:30 | Sistema
Intenção: Inexequibilidade da proposta e contestação dos documentos apresentados.
12/06/2024 12:49:30 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
12/06/2024 12:49:30 | Sistema
Intenção: Registramos interesse em manifestar recurso, diante a inexequibilidade da proposta, requeremos vista da documentação da licitante detentora da melhor oferta.
12/06/2024 12:49:30 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
12/06/2024 12:49:22 | Sistema
(CONT. 1) razoável esperar conduta diversa dos membros da comissão de licitação, que permitiram a desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração em razão de uma dúvida TOTALMENTE SANÁVEL já que uma simples diligência sobre o questionamento da validade da mesma já seria suficiente para suprir a dúvida. A inabilitação da ora RECORRENTE em virtude de formalismo exagerado, ainda que sem razão, impediu que a proposta mais vantajosa à Administração Pública prevalecesse, prejudicando assim o melhor interesse público. A proposta da ora RECORRENTE FOI A DE MENOR VALOR GLOBAL. O PRINCIPAL OBJETIVO DE UMA LICITAÇÃO PÚBLICA É ENCONTRAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO. Com base nisso, entendendo essa relação entre princípios, a própria Lei 14.133/21 previu a possibilidade de realizar diligência complementar. Esse instrumento serve para privilegiar a competição mediante a manutenção de licitantes.
12/06/2024 12:49:22 | Sistema
Intenção: Solicito intenção de recurso, pela INABILITAÇÃO da ora RECORRENTE por apresentar, documentação referente ao subitem 4.6 - b.2 do Edital em questão. Tal fundamento NÃO MERECE PROSPERAR E DEVE SER REVISTO, uma vez que eventual documento poderia por mera diligência com vista no subitem 10.7 do edital, este que é suportado pelo art.º 59 inciso I da lei 14.133/21, já que este é um vício sanável. Outrossim, a inabilitação infundada deixou de analisar proposta mais vantajosa a Administração Pública, vez que, o valor oferecido pela ora RECORRENTE foi o de menor valor, como bem se identifica no procedimento licitatório. A Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/21, em seu art.º 64 `PAR` 1, permite a realização de diligências quando houver qualquer dúvida relativa a documentos de habilitação, dados, informações ou propostas. Lei nº 14.133/21 contempla rol taxativo de documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação das licitações. Além disso, seria... (CONTINUA)
12/06/2024 12:49:22 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
12/06/2024 12:49:19 | Sistema
Intenção: Inexequibilidade da proposta e contestação dos documentos apresentados.
12/06/2024 12:49:19 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
12/06/2024 12:49:16 | Sistema
Intenção: Registramos interesse em manifestar recurso, diante a inexequibilidade da proposta, requeremos vista da documentação da licitante detentora da melhor oferta.
12/06/2024 12:49:16 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
11/06/2024 17:30:42 | Sistema
O fornecedor NG CONTABILIDADE LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0003.
11/06/2024 17:30:37 | Sistema
O fornecedor NG CONTABILIDADE LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0002.
11/06/2024 17:30:30 | Sistema
O fornecedor NG CONTABILIDADE LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
11/06/2024 15:18:54 | Sistema
O fornecedor NOGUEIRA & RAMOS PERICIAS JUDICIAIS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0003.
11/06/2024 15:18:48 | Sistema
O fornecedor NOGUEIRA & RAMOS PERICIAS JUDICIAIS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0002.
11/06/2024 15:18:38 | Sistema
O fornecedor NOGUEIRA & RAMOS PERICIAS JUDICIAIS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
11/06/2024 14:54:23 | Sistema
O fornecedor MAKROADM CONSULTORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0003.