15/05/2025 17:24:17 | Sistema
O Item 0006 foi homologado por João Maria Andrade Furtado Filho.
15/05/2025 17:24:17 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por João Maria Andrade Furtado Filho.
15/05/2025 17:24:17 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por João Maria Andrade Furtado Filho.
15/05/2025 17:24:17 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por João Maria Andrade Furtado Filho.
15/05/2025 17:24:17 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por João Maria Andrade Furtado Filho.
15/05/2025 17:24:17 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por João Maria Andrade Furtado Filho.
15/05/2025 17:24:13 | Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por João Maria Andrade Furtado Filho.
15/05/2025 17:24:13 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por João Maria Andrade Furtado Filho.
15/05/2025 17:24:13 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por João Maria Andrade Furtado Filho.
15/05/2025 17:24:13 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por João Maria Andrade Furtado Filho.
15/05/2025 17:24:13 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por João Maria Andrade Furtado Filho.
15/05/2025 17:24:13 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por João Maria Andrade Furtado Filho.
31/03/2025 13:42:59 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
31/03/2025 13:41:43 | Pregoeiro
SENHORES LICITANTES: Bom dia! Como informado no Chat, estamos retomando a sessão. Tendo em vista que não foram juntadas as peças recursais, superamos a fase de recurso de maneira irretratável e irrevogável, onde as intenções recursais se mostraram meramente protelatórias. Portanto, não havendo mais nada a tratar, encerraremos a sessão. Agradeço em nome da Prefeitura Municipal de Serra Caiada/RN a participação de todos no presente certame, bem como pelo elevado nível de profissionalismo de todos na condução e desenvolvimento deste Pregão. Espero encontrá-los em certames futuros. Grato.
28/03/2025 13:28:04 | Pregoeiro
SENHORES LICITANTES: A sessão será retomada segunda-feira (31/03) às 10:30h. Conectem-se e acompanhem os demais trâmites.
20/03/2025 17:05:33 | Sistema
O prazo para recursos no item 0006 foi definido pelo pregoeiro para 25/03/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 28/03/2025 às 23:59.
20/03/2025 17:05:33 | Sistema
O prazo para recursos no item 0005 foi definido pelo pregoeiro para 25/03/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 28/03/2025 às 23:59.
20/03/2025 17:05:33 | Sistema
O prazo para recursos no item 0004 foi definido pelo pregoeiro para 25/03/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 28/03/2025 às 23:59.
20/03/2025 17:05:33 | Sistema
O prazo para recursos no item 0003 foi definido pelo pregoeiro para 25/03/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 28/03/2025 às 23:59.
20/03/2025 17:05:33 | Sistema
O prazo para recursos no item 0002 foi definido pelo pregoeiro para 25/03/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 28/03/2025 às 23:59.
20/03/2025 17:05:33 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 25/03/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 28/03/2025 às 23:59.
20/03/2025 17:04:38 | Pregoeiro
SENHORES LICITANTES: Com a aceitação das intenções recursais, ficam definidos os prazos para as apresentações das razões, via sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, consoante item 11.2 do edital. Até o julgamento dos recursos, a sessão ficará suspensa. Onde sua retomada será informada no chat, considerando o prazo mínimo de vinte e quatro horas de antecedência.
20/03/2025 17:04:04 | Sistema
Intenção: Sr. Pregoeiro! A empresa classificada em primeiro lugar, B L C DOS SANTOS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, infringiu o princípio do sigilo das propostas ao identificar-se previamente no conteúdo da proposta comercial, mencionando sua marca/nome empresarial ("B L C"). Tal conduta viola o artigo 13 da Lei nº 14.133/2021, que prevê a obrigatoriedade de sigilo das propostas até a abertura oficial, assegurando a isonomia entre os participantes. A quebra do sigilo compromete a imparcialidade e a competitividade do certame, podendo influenciar a condução da licitação e prejudicar os demais concorrentes. Diante disso, é imperativa a desclassificação da referida empresa.
20/03/2025 17:04:04 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0006.
20/03/2025 17:03:47 | Sistema
(CONT. 1) garantindo que a Administração contrate serviços viáveis e sustentáveis. Conforme dispõe a legislação vigente, preços excessivamente baixos devem ser objeto de diligência por parte da Administração para verificar sua viabilidade. Dessa forma, requer-se que seja realizada análise minuciosa da proposta da empresa classificada em primeiro lugar, a fim de se evitar prejuízos à execução contratual.
20/03/2025 17:03:47 | Sistema
Intenção: Sr. Pregoeiro! A empresa classificada em primeiro lugar, B L C DOS SANTOS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, infringiu o princípio do sigilo das propostas ao identificar-se previamente no conteúdo da proposta comercial, mencionando sua marca/nome empresarial ("B L C"). Tal conduta viola o artigo 13 da Lei nº 14.133/2021, que prevê a obrigatoriedade de sigilo das propostas até a abertura oficial, assegurando a isonomia entre os participantes. A quebra do sigilo compromete a imparcialidade e a competitividade do certame, podendo influenciar a condução da licitação e prejudicar os demais concorrentes. Diante disso, é imperativa a desclassificação da referida empresa. Ademais, a proposta da empresa B L C DOS SANTOS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA apresenta valores significativamente inferiores aos praticados no mercado, o que levanta suspeitas quanto à sua exequibilidade. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 59, determina que sejam desclassificadas propostas inexequíveis,... (CONTINUA)
20/03/2025 17:03:47 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0005.
20/03/2025 17:03:36 | Sistema
(CONT. 1) garantindo que a Administração contrate serviços viáveis e sustentáveis. Conforme dispõe a legislação vigente, preços excessivamente baixos devem ser objeto de diligência por parte da Administração para verificar sua viabilidade. Dessa forma, requer-se que seja realizada análise minuciosa da proposta da empresa classificada em primeiro lugar, a fim de se evitar prejuízos à execução contratual.
20/03/2025 17:03:36 | Sistema
Intenção: Sr. Pregoeiro! A empresa classificada em primeiro lugar, B L C DOS SANTOS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, infringiu o princípio do sigilo das propostas ao identificar-se previamente no conteúdo da proposta comercial, mencionando sua marca/nome empresarial ("B L C"). Tal conduta viola o artigo 13 da Lei nº 14.133/2021, que prevê a obrigatoriedade de sigilo das propostas até a abertura oficial, assegurando a isonomia entre os participantes. A quebra do sigilo compromete a imparcialidade e a competitividade do certame, podendo influenciar a condução da licitação e prejudicar os demais concorrentes. Diante disso, é imperativa a desclassificação da referida empresa. Ademais, a proposta da empresa B L C DOS SANTOS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA apresenta valores significativamente inferiores aos praticados no mercado, o que levanta suspeitas quanto à sua exequibilidade. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 59, determina que sejam desclassificadas propostas inexequíveis,... (CONTINUA)
20/03/2025 17:03:36 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0004.
20/03/2025 17:03:21 | Sistema
(CONT. 1) garantindo que a Administração contrate serviços viáveis e sustentáveis. Conforme dispõe a legislação vigente, preços excessivamente baixos devem ser objeto de diligência por parte da Administração para verificar sua viabilidade. Dessa forma, requer-se que seja realizada análise minuciosa da proposta da empresa classificada em primeiro lugar, a fim de se evitar prejuízos à execução contratual.
20/03/2025 17:03:21 | Sistema
Intenção: Sr. Pregoeiro! A empresa classificada em primeiro lugar, B L C DOS SANTOS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, infringiu o princípio do sigilo das propostas ao identificar-se previamente no conteúdo da proposta comercial, mencionando sua marca/nome empresarial ("B L C"). Tal conduta viola o artigo 13 da Lei nº 14.133/2021, que prevê a obrigatoriedade de sigilo das propostas até a abertura oficial, assegurando a isonomia entre os participantes. A quebra do sigilo compromete a imparcialidade e a competitividade do certame, podendo influenciar a condução da licitação e prejudicar os demais concorrentes. Diante disso, é imperativa a desclassificação da referida empresa. Ademais, a proposta da empresa B L C DOS SANTOS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA apresenta valores significativamente inferiores aos praticados no mercado, o que levanta suspeitas quanto à sua exequibilidade. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 59, determina que sejam desclassificadas propostas inexequíveis,... (CONTINUA)
20/03/2025 17:03:21 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
20/03/2025 17:03:09 | Sistema
(CONT. 1) garantindo que a Administração contrate serviços viáveis e sustentáveis. Conforme dispõe a legislação vigente, preços excessivamente baixos devem ser objeto de diligência por parte da Administração para verificar sua viabilidade. Dessa forma, requer-se que seja realizada análise minuciosa da proposta da empresa classificada em primeiro lugar, a fim de se evitar prejuízos à execução contratual.
20/03/2025 17:03:09 | Sistema
Intenção: Sr. Pregoeiro! A empresa classificada em primeiro lugar, B L C DOS SANTOS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, infringiu o princípio do sigilo das propostas ao identificar-se previamente no conteúdo da proposta comercial, mencionando sua marca/nome empresarial ("B L C"). Tal conduta viola o artigo 13 da Lei nº 14.133/2021, que prevê a obrigatoriedade de sigilo das propostas até a abertura oficial, assegurando a isonomia entre os participantes. A quebra do sigilo compromete a imparcialidade e a competitividade do certame, podendo influenciar a condução da licitação e prejudicar os demais concorrentes. Diante disso, é imperativa a desclassificação da referida empresa. Ademais, a proposta da empresa B L C DOS SANTOS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA apresenta valores significativamente inferiores aos praticados no mercado, o que levanta suspeitas quanto à sua exequibilidade. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 59, determina que sejam desclassificadas propostas inexequíveis,... (CONTINUA)
20/03/2025 17:03:09 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
20/03/2025 17:03:01 | Sistema
Justificativa: Já explicado no Chat.
20/03/2025 17:03:01 | Sistema
Intenção: Prezado Pregoeiro, A empresa classificada em primeiro lugar, B L C DOS SANTOS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, infringiu o princípio do sigilo das propostas ao identificar-se previamente no conteúdo da proposta comercial, mencionando sua marca/nome empresarial ("B L C"). Tal conduta viola o artigo 13 da Lei nº 14.133/2021, que prevê a obrigatoriedade de sigilo das propostas até a abertura oficial, assegurando a isonomia entre os participantes. A quebra do sigilo compromete a imparcialidade e a competitividade do certame, podendo influenciar a condução da licitação e prejudicar os demais concorrentes. Diante disso, é imperativa a desclassificação da referida empresa.
20/03/2025 17:03:01 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
20/03/2025 17:02:43 | Sistema
(CONT. 1) garantindo que a Administração contrate serviços viáveis e sustentáveis. Conforme dispõe a legislação vigente, preços excessivamente baixos devem ser objeto de diligência por parte da Administração para verificar sua viabilidade. Dessa forma, requer-se que seja realizada análise minuciosa da proposta da empresa classificada em primeiro lugar, a fim de se evitar prejuízos à execução contratual.
20/03/2025 17:02:43 | Sistema
Intenção: Sr. Pregoeiro! A empresa classificada em primeiro lugar, B L C DOS SANTOS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA, infringiu o princípio do sigilo das propostas ao identificar-se previamente no conteúdo da proposta comercial, mencionando sua marca/nome empresarial ("B L C"). Tal conduta viola o artigo 13 da Lei nº 14.133/2021, que prevê a obrigatoriedade de sigilo das propostas até a abertura oficial, assegurando a isonomia entre os participantes. A quebra do sigilo compromete a imparcialidade e a competitividade do certame, podendo influenciar a condução da licitação e prejudicar os demais concorrentes. Diante disso, é imperativa a desclassificação da referida empresa. Ademais, a proposta da empresa B L C DOS SANTOS SERVIÇOS E EVENTOS LTDA apresenta valores significativamente inferiores aos praticados no mercado, o que levanta suspeitas quanto à sua exequibilidade. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 59, determina que sejam desclassificadas propostas inexequíveis,... (CONTINUA)
20/03/2025 17:02:43 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/03/2025 16:52:53 | Sistema
O fornecedor GEAN EVENTOS E ARBITRAGEM LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0006.
20/03/2025 16:52:14 | Sistema
O fornecedor GEAN EVENTOS E ARBITRAGEM LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0005.
20/03/2025 16:51:53 | Sistema
O fornecedor GEAN EVENTOS E ARBITRAGEM LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0004.
20/03/2025 16:51:43 | Sistema
O fornecedor GEAN EVENTOS E ARBITRAGEM LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0003.
20/03/2025 16:51:34 | Sistema
O fornecedor GEAN EVENTOS E ARBITRAGEM LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0002.
20/03/2025 16:51:26 | Sistema
O fornecedor GEAN EVENTOS E ARBITRAGEM LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
20/03/2025 16:49:24 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0006 foi definida pelo pregoeiro para 20/03/2025 às 13:59.
20/03/2025 16:49:22 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0005 foi definida pelo pregoeiro para 20/03/2025 às 13:59.