Processo Finalizado

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PARA REALIZAR OS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM ESTRADAS VICINAIS (RUA JOÃO PAULO II, DISTRITOS DE CANTO GRANDE), DESTE MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN, REFERENTE AO CONTRATO DE REPASSE Nº OGU Nº 939807/2022 - OPERAÇÃO...

003/2024
Prefeitura Municipal de Rio do Fogo
Concorrência por Menor Preço

Informações

Tipo:

Concorrência por Menor Preço - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Agente de Contratação:

Jairo Cavalcanti de Castro

Autoridade Competente:

Marcio Luiz Pereira Barbosa

Apoio:

Márcio Gleidson Brito do Nascimento

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

11/12/2024 às 13:31

Inicio das Propostas

11/12/2024 às 13:35

Limite p/ Impugnações

24/12/2024 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

24/12/2024 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

27/12/2024 às 13:00

Abertura das Propostas

27/12/2024 às 13:01

Documentos

EDITAL DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 003-2024 - PAVIMENTAÇÃO ESTRADAS VICINAIS (RUA JOÃO PAULO II - CANTO GRANDE).pdf

Tipo: Edital

11/12/2024-10:28:24

PAVIMENTAÇÃO - RUA JOÃO PAULO II - CANTO GRANDE.zip

Tipo: Projeto básico/Termo de referência

11/12/2024-10:24:15

RECURSO ADMNISTRATIVO -MUNICIPIO DE RIO DO FOGO - RN - AGIL CONSTRUÇÕES, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA- CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003-2024.pdf

Tipo: Outros documentos

27/01/2025-10:55:00

RECURSO ADMNISTRATIVO -MUNICIPIO DE RIO DO FOGO - RN - AGIL CONSTRUÇÕES, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA- CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003-2024.pdf

Tipo: Outros documentos

27/01/2025-10:55:09

RECURSO ADMNISTRATIVO -MUNICIPIO DE RIO DO FOGO - RN - AGIL CONSTRUÇÕES, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA- CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 003-2024.pdf

Tipo: Outros documentos

27/01/2025-10:55:14

RECURSO ADMINISTRATIVO.pdf

Tipo: Outros documentos

27/01/2025-14:27:16

PMRF - CR Nº 003.2024 - RECURSO ADMINISTRATIVO completo.pdf

Tipo: Outros documentos

28/01/2025-13:05:37

PARECER QUANTO AO RECURSOS ADMINISTRATIVOS - CE 003-2024 - PAVIMENTAÇÃO DA LOCALIDADE DE CANTO GRANDE.pdf

Tipo: Outros documentos

13/02/2025-15:08:17

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA, PARA REALIZAR OS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS...

Quantidade:

1

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 531.540,42

Melhor lance

R$ 451.809,10

Unidade:

SVÇ

18/02/2025
18/02/2025 16:06:20 | Sistema
O item 0001 foi homologado por Marcio Luiz Pereira Barbosa.
18/02/2025 16:06:13 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por Marcio Luiz Pereira Barbosa.
18/02/2025 16:04:37 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
18/02/2025 16:03:57 | Sistema
(CONT. 1) CONSTRUTORA SOLAR LTDA visto que as razões arguidas não demonstram fatos capazes de demover a convicção da decisão que as inabilitou, pelos motivos acima já expostos. São estas as considerações que entendo pertinentes sobre o caso, as quais submeto à consideração superior. É o parecer, S.M.J.. Rio do Fogo/RN, 13 de fevereiro de 2025. Jairo Cavalcanti de Castro Agente de Contratação
18/02/2025 16:03:57 | Sistema
Justificativa: DA DECISÃO O Agente de Contratação, no uso de suas atribuições legais, bem como em respeito aos princípios licitatórios e, em razão aos fatos apresentados e análise dos autos, OPINA à autoridade superior competente, pela seguinte decisão: Preliminarmente, CONHECER os recursos das licitantes ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ sob o n° 19.657.875/0001- 99, PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 22.780.805/0001-38 e - CONSTRUTORA SOLAR LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.500.281/0001-02,, porém, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apenas da empresa ÁGIL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pois conseguiu provar o equívoco realizado por esse agente de contratação, na falha do item relevante presente na alínea “b”, do item 7.1.2.2.1, tornando ela em definitivo habilitada e vencedora do certame licitatório em epígrafe e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das empresas PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e... (CONTINUA)
18/02/2025 16:03:57 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS NOSSA INTENÇÃO DE RECURSO CONTRA NOSSA INABILITAÇÃO INDEVIDA, POR CONSTAR A COMPROVAÇÃO DE ACERVO DO ITEM MENCIONADO QUE NOS INABILITOU, COM QUANTIDADE SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL, EM NOSSA HABILITAÇÃO APRESENTADA NAS PÁGINAS (121 À 126).
18/02/2025 16:03:57 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
18/02/2025 16:03:28 | Sistema
(CONT. 1) CONSTRUTORA SOLAR LTDA visto que as razões arguidas não demonstram fatos capazes de demover a convicção da decisão que as inabilitou, pelos motivos acima já expostos. São estas as considerações que entendo pertinentes sobre o caso, as quais submeto à consideração superior. É o parecer, S.M.J.. Rio do Fogo/RN, 13 de fevereiro de 2025. Jairo Cavalcanti de Castro Agente de Contratação
18/02/2025 16:03:28 | Sistema
Justificativa: DA DECISÃO O Agente de Contratação, no uso de suas atribuições legais, bem como em respeito aos princípios licitatórios e, em razão aos fatos apresentados e análise dos autos, OPINA à autoridade superior competente, pela seguinte decisão: Preliminarmente, CONHECER os recursos das licitantes ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ sob o n° 19.657.875/0001- 99, PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 22.780.805/0001-38 e - CONSTRUTORA SOLAR LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.500.281/0001-02,, porém, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apenas da empresa ÁGIL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pois conseguiu provar o equívoco realizado por esse agente de contratação, na falha do item relevante presente na alínea “b”, do item 7.1.2.2.1, tornando ela em definitivo habilitada e vencedora do certame licitatório em epígrafe e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das empresas PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e... (CONTINUA)
18/02/2025 16:03:28 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de recurso
18/02/2025 16:03:28 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
18/02/2025 16:03:10 | Sistema
(CONT. 1) CONSTRUTORA SOLAR LTDA visto que as razões arguidas não demonstram fatos capazes de demover a convicção da decisão que as inabilitou, pelos motivos acima já expostos. São estas as considerações que entendo pertinentes sobre o caso, as quais submeto à consideração superior. É o parecer, S.M.J.. Rio do Fogo/RN, 13 de fevereiro de 2025. Jairo Cavalcanti de Castro Agente de Contratação
18/02/2025 16:03:10 | Sistema
Justificativa: DA DECISÃO O Agente de Contratação, no uso de suas atribuições legais, bem como em respeito aos princípios licitatórios e, em razão aos fatos apresentados e análise dos autos, OPINA à autoridade superior competente, pela seguinte decisão: Preliminarmente, CONHECER os recursos das licitantes ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ sob o n° 19.657.875/0001- 99, PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 22.780.805/0001-38 e - CONSTRUTORA SOLAR LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.500.281/0001-02,, porém, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apenas da empresa ÁGIL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pois conseguiu provar o equívoco realizado por esse agente de contratação, na falha do item relevante presente na alínea “b”, do item 7.1.2.2.1, tornando ela em definitivo habilitada e vencedora do certame licitatório em epígrafe e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das empresas PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e... (CONTINUA)
18/02/2025 16:03:10 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS NOSSA INTENÇÃO DE RECURSO CONTRA NOSSA INABILITAÇÃO INDEVIDA, POR CONSTAR A COMPROVAÇÃO DE ACERVO DO ITEM MENCIONADO QUE NOS INABILITOU, COM QUANTIDADE SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL, EM NOSSA HABILITAÇÃO APRESENTADA NAS PÁGINAS (121 À 126).
18/02/2025 16:03:10 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o item 0001.
18/02/2025 16:02:45 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS NOSSA INTENÇÃO DE RECURSO CONTRA NOSSA INABILITAÇÃO INDEVIDA, POR CONSTAR A COMPROVAÇÃO DE ACERVO DO ITEM MENCIONADO QUE NOS INABILITOU, COM QUANTIDADE SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL, EM NOSSA HABILITAÇÃO APRESENTADA NAS PÁGINAS (121 À 126).
18/02/2025 16:02:45 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
18/02/2025 16:02:32 | Sistema
(CONT. 1) CONSTRUTORA SOLAR LTDA visto que as razões arguidas não demonstram fatos capazes de demover a convicção da decisão que as inabilitou, pelos motivos acima já expostos. São estas as considerações que entendo pertinentes sobre o caso, as quais submeto à consideração superior. É o parecer, S.M.J.. Rio do Fogo/RN, 13 de fevereiro de 2025. Jairo Cavalcanti de Castro Agente de Contratação
18/02/2025 16:02:32 | Sistema
Justificativa: DA DECISÃO O Agente de Contratação, no uso de suas atribuições legais, bem como em respeito aos princípios licitatórios e, em razão aos fatos apresentados e análise dos autos, OPINA à autoridade superior competente, pela seguinte decisão: Preliminarmente, CONHECER os recursos das licitantes ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ sob o n° 19.657.875/0001- 99, PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 22.780.805/0001-38 e - CONSTRUTORA SOLAR LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.500.281/0001-02,, porém, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apenas da empresa ÁGIL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pois conseguiu provar o equívoco realizado por esse agente de contratação, na falha do item relevante presente na alínea “b”, do item 7.1.2.2.1, tornando ela em definitivo habilitada e vencedora do certame licitatório em epígrafe e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das empresas PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e... (CONTINUA)
18/02/2025 16:02:32 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de recurso
18/02/2025 16:02:32 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o item 0001.
18/02/2025 16:02:19 | Sistema
(CONT. 1) CONSTRUTORA SOLAR LTDA visto que as razões arguidas não demonstram fatos capazes de demover a convicção da decisão que as inabilitou, pelos motivos acima já expostos. São estas as considerações que entendo pertinentes sobre o caso, as quais submeto à consideração superior. É o parecer, S.M.J.. Rio do Fogo/RN, 13 de fevereiro de 2025. Jairo Cavalcanti de Castro Agente de Contratação
18/02/2025 16:02:19 | Sistema
Justificativa: DA DECISÃO O Agente de Contratação, no uso de suas atribuições legais, bem como em respeito aos princípios licitatórios e, em razão aos fatos apresentados e análise dos autos, OPINA à autoridade superior competente, pela seguinte decisão: Preliminarmente, CONHECER os recursos das licitantes ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ sob o n° 19.657.875/0001- 99, PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 22.780.805/0001-38 e - CONSTRUTORA SOLAR LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.500.281/0001-02,, porém, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apenas da empresa ÁGIL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pois conseguiu provar o equívoco realizado por esse agente de contratação, na falha do item relevante presente na alínea “b”, do item 7.1.2.2.1, tornando ela em definitivo habilitada e vencedora do certame licitatório em epígrafe e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das empresas PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e... (CONTINUA)
18/02/2025 16:02:19 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS NOSSA INTENÇÃO DE RECURSO CONTRA NOSSA INABILITAÇÃO INDEVIDA, POR CONSTAR A COMPROVAÇÃO DE ACERVO DO ITEM MENCIONADO QUE NOS INABILITOU, COM QUANTIDADE SUPERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL, EM NOSSA HABILITAÇÃO APRESENTADA NAS PÁGINAS (121 À 126).
18/02/2025 16:02:19 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o item 0001.
18/02/2025 16:01:20 | Sistema
(CONT. 1) CONSTRUTORA SOLAR LTDA visto que as razões arguidas não demonstram fatos capazes de demover a convicção da decisão que as inabilitou, pelos motivos acima já expostos. São estas as considerações que entendo pertinentes sobre o caso, as quais submeto à consideração superior. É o parecer, S.M.J.. Rio do Fogo/RN, 13 de fevereiro de 2025. Jairo Cavalcanti de Castro Agente de Contratação
18/02/2025 16:01:20 | Sistema
Justificativa: DA DECISÃO O Agente de Contratação, no uso de suas atribuições legais, bem como em respeito aos princípios licitatórios e, em razão aos fatos apresentados e análise dos autos, OPINA à autoridade superior competente, pela seguinte decisão: Preliminarmente, CONHECER os recursos das licitantes ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ sob o n° 19.657.875/0001- 99, PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 22.780.805/0001-38 e - CONSTRUTORA SOLAR LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.500.281/0001-02,, porém, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apenas da empresa ÁGIL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pois conseguiu provar o equívoco realizado por esse agente de contratação, na falha do item relevante presente na alínea “b”, do item 7.1.2.2.1, tornando ela em definitivo habilitada e vencedora do certame licitatório em epígrafe e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das empresas PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e... (CONTINUA)
18/02/2025 16:01:20 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso quanto a inabilitação. Nossos motivos serão expostos na nossa peça recursal.
18/02/2025 16:01:20 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
18/02/2025 16:00:43 | Sistema
(CONT. 1) CONSTRUTORA SOLAR LTDA visto que as razões arguidas não demonstram fatos capazes de demover a convicção da decisão que as inabilitou, pelos motivos acima já expostos. São estas as considerações que entendo pertinentes sobre o caso, as quais submeto à consideração superior. É o parecer, S.M.J.. Rio do Fogo/RN, 13 de fevereiro de 2025. Jairo Cavalcanti de Castro Agente de Contratação
18/02/2025 16:00:43 | Sistema
Justificativa: DA DECISÃO O Agente de Contratação, no uso de suas atribuições legais, bem como em respeito aos princípios licitatórios e, em razão aos fatos apresentados e análise dos autos, OPINA à autoridade superior competente, pela seguinte decisão: Preliminarmente, CONHECER os recursos das licitantes ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ sob o n° 19.657.875/0001- 99, PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 22.780.805/0001-38 e - CONSTRUTORA SOLAR LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.500.281/0001-02,, porém, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apenas da empresa ÁGIL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pois conseguiu provar o equívoco realizado por esse agente de contratação, na falha do item relevante presente na alínea “b”, do item 7.1.2.2.1, tornando ela em definitivo habilitada e vencedora do certame licitatório em epígrafe e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das empresas PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e... (CONTINUA)
18/02/2025 16:00:43 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso quanto a inabilitação. Nossos motivos serão expostos na nossa peça recursal.
18/02/2025 16:00:43 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o item 0001.
18/02/2025 16:00:30 | Sistema
Justificativa: NÃO APRESENTOU RECURSO ADMINISTRATIVO, MESMO SENDO CONCEDIDO O PRAZO
18/02/2025 16:00:30 | Sistema
Intenção: MANIFESTAMOS INTENÇÃO DE INTERPOR RECURSO CONTRA DECISÃO DE INABILITAÇÃO DA NOSSA EMPRESA. A INABILITAÇÃO NÃO CONDIZ COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL .
18/02/2025 16:00:30 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
18/02/2025 15:59:33 | Sistema
Justificativa: NÃO APRESENTOU RECURSO ADMINISTRATIVO
18/02/2025 15:59:33 | Sistema
Intenção: MANIFESTAMOS INTENÇÃO DE INTERPOR RECURSO CONTRA DECISÃO DE INABILITAÇÃO DA NOSSA EMPRESA. A INABILITAÇÃO NÃO CONDIZ COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL .
18/02/2025 15:59:33 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o item 0001.
18/02/2025 15:58:54 | Sistema
(CONT. 1) CONSTRUTORA SOLAR LTDA visto que as razões arguidas não demonstram fatos capazes de demover a convicção da decisão que as inabilitou, pelos motivos acima já expostos. São estas as considerações que entendo pertinentes sobre o caso, as quais submeto à consideração superior. É o parecer, S.M.J.. Rio do Fogo/RN, 13 de fevereiro de 2025. Jairo Cavalcanti de Castro Agente de Contratação
18/02/2025 15:58:54 | Sistema
Justificativa: DA DECISÃO O Agente de Contratação, no uso de suas atribuições legais, bem como em respeito aos princípios licitatórios e, em razão aos fatos apresentados e análise dos autos, OPINA à autoridade superior competente, pela seguinte decisão: Preliminarmente, CONHECER os recursos das licitantes ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ sob o n° 19.657.875/0001- 99, PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 22.780.805/0001-38 e - CONSTRUTORA SOLAR LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.500.281/0001-02,, porém, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apenas da empresa ÁGIL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pois conseguiu provar o equívoco realizado por esse agente de contratação, na falha do item relevante presente na alínea “b”, do item 7.1.2.2.1, tornando ela em definitivo habilitada e vencedora do certame licitatório em epígrafe e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das empresas PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e... (CONTINUA)
18/02/2025 15:58:54 | Sistema
(CONT. 1) pública, gerando uma economia considerável ao erário, que seja instaurada diligência e aberto prazo para que possamos atender essa exigência.
18/02/2025 15:58:54 | Sistema
Intenção: Solicito parecer técnico contábil, emitido pelo setor de contabilidade do Município, descrevendo quais sãos as incorreções encontradas no balanço e quais as consequências que isso pode trazer ao município. Com relação a ausência de índices, Sim, a administração pode calcular os índices do balanço, que são ferramentas importantes para a gestão de um negócio. Os índices financeiros são métricas que ajudam a avaliar a situação econômica e financeira de uma empresa, e são fundamentais para a tomada de decisões. Eles são calculados a partir do balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, ou seja a conduta do agente de contratação é pra ser de sanar os vícios e não cercear a concorrência. Solicitamos a reavaliação dos documentos relacionados a comprovação de capacidade técnica. Com relação a ausência do PGRS - Plano De Gerenciamento de Resíduo Sólidos – PGRS, solicito que em virtudes de sermos a melhor proposta para a administração... (CONTINUA)
18/02/2025 15:58:54 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
18/02/2025 15:58:43 | Sistema
(CONT. 1) CONSTRUTORA SOLAR LTDA visto que as razões arguidas não demonstram fatos capazes de demover a convicção da decisão que as inabilitou, pelos motivos acima já expostos. São estas as considerações que entendo pertinentes sobre o caso, as quais submeto à consideração superior. É o parecer, S.M.J.. Rio do Fogo/RN, 13 de fevereiro de 2025. Jairo Cavalcanti de Castro Agente de Contratação
18/02/2025 15:58:43 | Sistema
Justificativa: DA DECISÃO O Agente de Contratação, no uso de suas atribuições legais, bem como em respeito aos princípios licitatórios e, em razão aos fatos apresentados e análise dos autos, OPINA à autoridade superior competente, pela seguinte decisão: Preliminarmente, CONHECER os recursos das licitantes ÁGIL CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - CNPJ sob o n° 19.657.875/0001- 99, PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 22.780.805/0001-38 e - CONSTRUTORA SOLAR LTDA, inscrita no CNPJ Nº 30.500.281/0001-02,, porém, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso apenas da empresa ÁGIL CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pois conseguiu provar o equívoco realizado por esse agente de contratação, na falha do item relevante presente na alínea “b”, do item 7.1.2.2.1, tornando ela em definitivo habilitada e vencedora do certame licitatório em epígrafe e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das empresas PESSOA ENGENHARIA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA e... (CONTINUA)
18/02/2025 15:58:43 | Sistema
(CONT. 1) pública, gerando uma economia considerável ao erário, que seja instaurada diligência e aberto prazo para que possamos atender essa exigência.
18/02/2025 15:58:43 | Sistema
Intenção: Solicito parecer técnico contábil, emitido pelo setor de contabilidade do Município, descrevendo quais sãos as incorreções encontradas no balanço e quais as consequências que isso pode trazer ao município. Com relação a ausência de índices, Sim, a administração pode calcular os índices do balanço, que são ferramentas importantes para a gestão de um negócio. Os índices financeiros são métricas que ajudam a avaliar a situação econômica e financeira de uma empresa, e são fundamentais para a tomada de decisões. Eles são calculados a partir do balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, ou seja a conduta do agente de contratação é pra ser de sanar os vícios e não cercear a concorrência. Solicitamos a reavaliação dos documentos relacionados a comprovação de capacidade técnica. Com relação a ausência do PGRS - Plano De Gerenciamento de Resíduo Sólidos – PGRS, solicito que em virtudes de sermos a melhor proposta para a administração... (CONTINUA)
18/02/2025 15:58:43 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o item 0001.
18/02/2025 15:58:23 | Sistema
(CONT. 1) CONSTRUTORA SOLAR LTDA visto que as razões arguidas não demonstram fatos capazes de demover a convicção da decisão que as inabilitou, pelos motivos acima já expostos. São estas as considerações que entendo pertinentes sobre o caso, as quais submeto à consideração superior. É o parecer, S.M.J.. Rio do Fogo/RN, 13 de fevereiro de 2025. Jairo Cavalcanti de Castro Agente de Contratação