21/10/2025 13:08:08 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO.
21/10/2025 13:08:08 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO.
21/10/2025 13:08:08 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO.
21/10/2025 13:08:08 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO.
21/10/2025 13:07:59 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO.
21/10/2025 13:07:59 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO.
21/10/2025 13:07:59 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO.
21/10/2025 13:07:59 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO.
16/10/2025 20:48:11 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
16/10/2025 20:47:51 | Sistema
Justificativa: A empresa LÚCIA DE FÁTIMA PEREIRA SILVA foi regularmente habilitada, tendo apresentado declaração formal que justifica a dispensa da certidão simplificada da Junta Comercial, conforme o regime jurídico do Microempreendedor Individual (MEI) e o disposto na Lei Complementar nº 123/2006, não havendo qualquer irregularidade que comprometa sua habilitação. Quanto à própria inabilitação da recorrente, a decisão foi devidamente motivada e fundamentada, permanecendo válida e em conformidade com o edital e a Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, rejeita-se a intenção de recurso apresentada pela empresa G FONSECA DA SILVA, mantendo-se as decisões anteriormente proferidas quanto à habilitação da empresa LÚCIA DE FÁTIMA PEREIRA SILVA e à inabilitação da recorrente.
16/10/2025 20:47:51 | Sistema
Intenção: Nos termos do Art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520 e consoante ao Acórdão nº 339/2010 – Plenário do TCU (o qual recomenda a não rejeição da intenção do recurso), e em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, manifesto a intenção de recurso contra a habilitação da empresa LUCIA DE FATIMA PEREIRA SILVA, CNPJ 12.257.055/0001-60, como também a nossa inabilitação que será justificada em nosso recurso.
16/10/2025 20:47:51 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
16/10/2025 20:44:43 | Sistema
(CONT. 1) empresa, devidamente amparada na legislação vigente, não há irregularidade a ser reconhecida. Exigir a certidão simplificada da JUCERN em tal hipótese afrontaria o princípio da isonomia e da competitividade, previstos no art. 5º da Constituição Federal e no art. 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. Portanto, mantém-se a habilitação da empresa LÚCIA DE FÁTIMA PEREIRA SILVA, por estar amparada legalmente e documentalmente justificada.
16/10/2025 20:44:43 | Sistema
Justificativa: Em atenção à solicitação, esclarece-se que a empresa LÚCIA DE FÁTIMA PEREIRA SILVA, inscrita no CNPJ nº 12.257.055/0001-60, não foi inabilitada pela ausência da certidão simplificada da Junta Comercial, uma vez que apresentou declaração formal justificando o motivo da não apresentação do documento, devidamente fundamentada na Lei Complementar nº 123/2006. Conforme dispõe o art. 4º da LC nº 123/2006, o Microempreendedor Individual (MEI) atua de forma simplificada, sendo dispensado de registro em Junta Comercial e regido por cadastro próprio junto ao Portal do Empreendedor (www.gov.br/mei ). O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) supre integralmente a comprovação da existência jurídica e da regularidade cadastral do MEI, substituindo a certidão simplificada da Junta Comercial para todos os fins legais e administrativos. Dessa forma, considerando o regime jurídico simplificado do MEI e a declaração apresentada pela... (CONTINUA)
16/10/2025 20:44:43 | Sistema
Intenção: Sr pregoeiro por gentileza justificar o motivo de não ter inabilitado a empresa LUCIA DE FATIMA PEREIRA SILVA, CNPJ: 12.257.055/0001-60, pois a mesma também deixou de anexar a certidão simplificada.
16/10/2025 20:44:43 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
16/10/2025 20:41:43 | Sistema
(CONT. 1) justificada no edital, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando à celeridade logística e continuidade do abastecimento, conforme o art. 5º, incisos II e IV, da Lei nº 14.133/2021. Importa salientar que, conforme o art. 164, `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021, eventuais inconformismos quanto às cláusulas do edital deveriam ter sido impugnados no prazo de até três dias úteis antes da abertura da sessão pública, o que não ocorreu, configurando preclusão administrativa. Dessa forma, mantém-se a inabilitação da empresa G FONSECA DA SILVA, por não atendimento integral às exigências editalícias e legais.
16/10/2025 20:41:43 | Sistema
Justificativa: Em resposta à intenção de recurso apresentada pela empresa G FONSECA DA SILVA – CNPJ nº 26.690.106/0001-58, esclarece-se que, embora a legislação preveja a possibilidade de regularização posterior de certidões fiscais para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do art. 43, `PAR`1º, da Lei Complementar nº 123/2006, tal prerrogativa não afasta as demais irregularidades verificadas na documentação apresentada. Além das certidões vencidas, a empresa deixou de apresentar documentos obrigatórios, como as certidões cíveis e fiscais dos representantes legais e a certidão simplificada da Junta Comercial, exigidas expressamente pelo item 8.22 do Edital nº 031/2025 e pelos arts. 67 e 69 da Lei nº 14.133/2021, não sendo possível suprir tais ausências após a fase de habilitação. Quanto à alegação de que a exigência de sede ou filial em até 20 km do Município de Lajes/RN seria restritiva, esclarece-se que a condição foi tecnicamente... (CONTINUA)
16/10/2025 20:41:43 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de recurso contra nossa inabilitação, pois apesar das certidões estarem vencidas nossa empresa é uma microempresa e conforme a Lei Complementar nº 123/2006, as ME/EPP têm um prazo de até 5 dias úteis para regularização. Em relação a falta de inclusão da certidão cível, fiscal e certidão simplificada o Art 69 da lei 14.133/2021 é restrita a apresentação dos documentos lá descritos. A fixação de um raio máximo para licitações restringe a competitividade, viola o princípio da isonomia e não é compatível com a Lei de Licitações, nº 14.133/21. Temos uma estrutura robusta e fazem rota semanal para Lajes, como também se for o caso até podemos instalar uma base de apoio na cidade para um melhor atendimento
16/10/2025 20:41:43 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
16/10/2025 20:30:22 | Sistema
O fornecedor G FONSECA DA SILVA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
16/10/2025 20:25:22 | Sistema
O fornecedor G FONSECA DA SILVA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
16/10/2025 20:20:30 | Sistema
O fornecedor G FONSECA DA SILVA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
16/10/2025 20:19:37 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0004 foi definida pelo pregoeiro para 16/10/2025 às 17:40.
16/10/2025 20:19:37 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 16/10/2025 às 17:40.
16/10/2025 20:19:37 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 16/10/2025 às 17:40.
16/10/2025 20:19:37 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 16/10/2025 às 17:40.
16/10/2025 20:19:16 | Sistema
Para o item 0004 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor 12.257.055 LUCIA DE FATIMA PEREIRA SILVA.
16/10/2025 20:19:16 | Sistema
Para o item 0003 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor 12.257.055 LUCIA DE FATIMA PEREIRA SILVA.
16/10/2025 20:19:16 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor 12.257.055 LUCIA DE FATIMA PEREIRA SILVA.
16/10/2025 20:19:16 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor 12.257.055 LUCIA DE FATIMA PEREIRA SILVA.
16/10/2025 20:16:29 | Pregoeiro
Informamos que agora passaremos para a fase de análise das documentações de habilitação da empresa 12.257.055 LUCIA DE FATIMA PEREIRA SILVA, classificada em 1º lugar no certame. A análise será conduzida conforme as disposições do Edital nº 031/2025, em observância aos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021, ao Decreto Federal nº 11.462/2023 e ao Decreto Municipal nº 011/2023. Solicitamos que os licitantes permaneçam acompanhando atentamente as comunicações nesta sessão pública.
16/10/2025 20:13:51 | Sistema
Motivo: Proposta encaminhada.
16/10/2025 20:13:51 | Sistema
O prazo de envio de proposta readequada para o fornecedor 12.257.055 LUCIA DE FATIMA PEREIRA SILVA foi encerrado pelo pregoeiro.
16/10/2025 20:11:03 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
16/10/2025 19:44:17 | Sistema
Foram solicitadas propostas readequadas para o fornecedor 12.257.055 LUCIA DE FATIMA PEREIRA SILVA. O prazo de envio é até às 18:44 do dia 16/10/2025.
16/10/2025 19:43:56 | Sistema
Motivo: Negociação respondida.
16/10/2025 19:43:56 | Sistema
Foi encerrada a negociação para o item 0004.
16/10/2025 19:43:56 | Sistema
Foi encerrada a negociação para o item 0003.
16/10/2025 19:43:56 | Sistema
Foi encerrada a negociação para o item 0002.
16/10/2025 19:43:56 | Sistema
Foi encerrada a negociação para o item 0001.
16/10/2025 19:42:45 | F. 12.257.055 LUCIA DE FATIMA PEREIRA SI
Negociação Item 0001: Senhor Pregoeiro, já estamos no nosso limite de oferta e lance. Esse é o máximo que conseguimos chegar.
16/10/2025 19:39:57 | Sistema
Motivo: Solicitamos a colaboração do licitante classificado para que apresente, de forma célere, suas melhores condições comerciais, assegurando a vantajosidade e o interesse público, princípios norteadores da nova Lei de Licitações.
16/10/2025 19:39:57 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0004. O prazo é até às 16:50 do dia 16/10/2025.
16/10/2025 19:39:57 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0003. O prazo é até às 16:50 do dia 16/10/2025.
16/10/2025 19:39:57 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0002. O prazo é até às 16:50 do dia 16/10/2025.
16/10/2025 19:39:57 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0001. O prazo é até às 16:50 do dia 16/10/2025.
16/10/2025 19:38:59 | Sistema
O item 0004 tem como novo arrematante 12.257.055 LUCIA DE FATIMA PEREIRA SILVA com lance de R$ 1,19.
16/10/2025 19:38:59 | Sistema
O fornecedor G FONSECA DA SILVA foi inabilitado para o item 0004 pelo pregoeiro.
16/10/2025 19:38:59 | Sistema
O item 0003 tem como novo arrematante 12.257.055 LUCIA DE FATIMA PEREIRA SILVA com lance de R$ 23,99.