21/05/2025 15:07:23 | Sistema
A data de assinatura da ata de registro de preços foi informada para dia 22/05/2025.
21/05/2025 15:06:51 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por João Eudes Ferreira Filho.
21/05/2025 15:06:51 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por João Eudes Ferreira Filho.
21/05/2025 15:06:51 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por João Eudes Ferreira Filho.
21/05/2025 14:10:51 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por João Eudes Ferreira Filho.
21/05/2025 14:10:51 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por João Eudes Ferreira Filho.
21/05/2025 14:10:51 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por João Eudes Ferreira Filho.
21/05/2025 14:10:28 | Autoridade Competente
(CONT. 2) Acórdão nº 465/2024-Plenário, disponível através do Informativo de Licitações e Contratos de nº 478. III 13 Conclusão Portanto, tendo em vista os argumentos acima explanados e os apresentados pelo Pregoeiro, RATIFICO o julgamento do Pregoeiro no sentido de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se em todos os seus termos a decisão que classificou a proposta da empresa ASSUNET INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA. Por fim, tendo em vista que não cabe a interposição de recurso em face desta decisão, encaminho o presente julgamento para o Pregoeiro, para que elabore o extrato de julgamento e dê sua devida publicação. - tajá/RN, 21 de maio de 2025. João Eudes Ferreira Filho - Prefeito Constitucional
21/05/2025 14:10:28 | Autoridade Competente
(CONT. 1) ELETRÔNICO COM SRP 13 RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO PREGOEIRO 13 DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRISANET SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ: 04.601.397/0001-28, CONFORME JULGAMENTO DO PREGOEIRO. I 13 Relatório Nos termos apontados pelo Pregoeiro, trata-se de recurso interposto pela empresa BRISANET SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ: 04.601.397/0001-28, cujos argumentos encontram-se nos autos do processo licitatório em epígrafe. II 13 Fundamentos legais Analisando o julgamento realizado pelo Pregoeiro, RATIFICO todos os seus termos, pois entendo que estão em estrita observância ao que dispõe a Constituição Federal, Lei 14.133/2021, princípios gerais da Administração Pública e Licitação e edital, tendo em vista que restou demonstrado a exequibilidade da proposta da empresa ASSUNET INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, CNPJ: 10.858.236/0001-17, em atenção ao entendimento pacífico do TCU, conforme...
21/05/2025 14:10:28 | Autoridade Competente
Pregão Eletrônico SRP nº 011504/2025 Objeto: Registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada em serviços de acesso à internet com tecnologia de fibra óptica, incluindo projeto, instalação, operação e manutenção do serviço, 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 7 (sete) dias por semana, conforme condições, especificações e demais exigências estabelecidas no termo de referência Assunto: Decisão proferida nos autos do certame licitatório Pregão Eletrônico SRP 011504/2025, para o registro de preços para eventual e futura contratação de empresa especializada em serviços de acesso à internet com tecnologia de fibra óptica, incluindo projeto, instalação, operação e manutenção do serviço, 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 7 (sete) dias por semana, conforme condições, especificações e demais exigências estabelecidas no termo de referência. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - LEI 14.133/2021 13 PREGÃO... (CONTINUA)
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 14) proposta, em consonância com o entendimento destacado acima. III 13 DO DISPOSITIVO: Do exposto, conheço as razões recurso apresentado e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se em todos os seus termos a decisão que classificou a empresa ASSUNET INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, CNPJ: 10.858.236/0001-17. Por fim, encaminhe-se os presentes autos ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Itajá, Sr. João Eudes Ferreira Filho, para retificação ou ratificação da presente decisão, nos termos do art. 165, `PAR`2º, da Lei nº 14.133/2021. Registre-se. Cumpre-se
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 13) arquivamento dos autos por perda de objeto da representação, fosse a UFRPE cientificada de que 1Co critério definido no art. 59, `PAR` 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, `PAR` 2º, da mesma lei 1D, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão 465/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman. No caso dos autos, este Pregoeiro concedeu prazo para que o licitante comprovasse a exequibilidade de sua proposta, o que restou atendido dentro do prazo concedido pela empresa Recorrida. Diante disso, não há razão, portanto, para desclassificar a proposta da empresa ASSUNET INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, CNPJ: 10.858.236/0001-17, posto que apesar de sua proposta ser inferior a 50% do valor estimado, esta demonstrou a exequibilidade da sua...
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 12) caixa do valor orçado pela Administração, 1Ca empresa pode ter motivos comerciais legítimos para fazê-lo, cabendo à Administração perquiri-los 1D, dando oportunidade ao licitante para demonstrar a exequibilidade do valor proposto. Ademais, acerca do precitado Acórdão 2198/2023-Plenário, prosseguiu ele, aquela mesma publicação institucional do TCU teria deixado assente: 1Cé importante notar que o julgado sobre essa disposição específica da Lei 14.133/2021 ainda é isolado, sendo aconselhável aguardar novas decisões para ter uma compreensão mais clara e definitiva sobre a aplicação desse dispositivo legal a partir de casos concretos 1D. Nesse contexto, o relator concluiu não ver óbices a que 1Co entendimento consolidado e sumulado na jurisprudência do TCU 13 Súmula TCU 262 13 seja mantido inalterado, mesmo em face da novel Lei 14.133/2021 1D, e, por 1Cser esse um possível leading case 1D, julgou oportuno que, em acréscimo à proposta da unidade técnica de...
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 11) pela Administração no orçamento-base da licitação não é, por si só, indicador absoluto de inexequibilidade da proposta, haja vista, por exemplo, a possibilidade de que referido valor orçado contenha equívocos ou a licitante consiga demonstrar sua capacidade de executar o objeto no valor por ela proposto 1D. Na sequência, frisou que a maior parte da jurisprudência do TCU sobre o tema, em particular a Súmula TCU 262, fora proferida ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, e que, num dos 1Cprimeiros precedentes sobre a matéria proferidos já com base na Lei 14.133/2021 (Acórdão 2198/2023-TCU-PlenárioAcórdãos 325/2007, 3092/2014, ambos do Plenário), apresentou exemplos de estratégias comerciais que podem levar uma empresa a reduzir sua margem de remuneração incluída em sua proposta de preços, a saber: (i) interesses próprios da empresa em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado; ou (ii) incrementar seu portfólio; ou ainda (iii) formar um novo fluxo de...
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 10) No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. `PAR` 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei 1D. Após transcrever o aludido dispositivo legal, o relator assinalou que o parâmetro de inexequibilidade de propostas 1Cinsculpido no parágrafo 4º do dispositivo 1D deveria ser visto e interpretado de maneira sistemática 1Ce no mesmo prisma que o parágrafo 2º 1D, cabendo à Administração oferecer à licitante oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, isso porque 1Ceventual valor muito inferior ao que foi previsto...
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 9) apresentaram propostas com valores inferiores a 75% do orçamento estimativo da licitação, para demonstração de sua exequibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 59, `PAR` 2º, da Lei 14.133/2021. Dessa forma, a unidade técnica concluiu que a representação perdera seu objeto, propondo então que ela fosse considerada prejudicada, com o consequente arquivamento dos autos. Em seu voto, não obstante anuir à conclusão de que a representação 1Cperdeu seu objeto, ante o saneamento da irregularidade 1D, o relator julgou pertinente aduzir comentários acerca do art. 59 da Lei 14.133/2021, que assim dispõe: 1CArt. 59. Serão desclassificadas as propostas que: (...) IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; (...) `PAR` 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. (...) `PAR` 4º...
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 8) número de desclassificações por suposta inexequibilidade, ocorrera também uma 1Cdiferença substancial de quase 27% entre o valor mínimo aceitável arbitrado pela UFRPE e a mediana das propostas desclassificadas 1D, a qual, para ele 1Cchama a atenção e induz o questionamento de que é possível que o orçamento-base da licitação esteja superavaliado 1D. Além disso, continuou, 1Co Tribunal, em sua jurisprudência (das propostas ou exigir das licitantes sua demonstração 1D. A unidade instrutiva também afirmou que a ausência de oportunidade para as licitantes demonstrarem a exequibilidade de suas propostas seria procedimento contrário à jurisprudência do Tribunal, 1Cconforme a Súmula TCU 262 e Acórdãos 1244/2018-TCU-Plenário; 2528/2012- TCU-Plenário; 1079/2017-TCU-Plenário; e 1161/2014-TCU-Plenário 1D. Realizada a oitiva prévia da UFRPE, esta informou haver retornado o certame à fase de julgamento das propostas e realizado diligências, junto às empresas que...
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 7) Orientações e Jurisprudência do TCU 19, 5ª edição, divulgado em 2023 1D, consubstanciado nos seguintes termos: 1CConsoante exposto anteriormente, a Lei 14.133/2021 delimitou a inexequibilidade a valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. No entanto, considerando o disposto na Súmula TCU 262 e em diversos julgados do TCU, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993, esse limite também pode ser considerado para fins de presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Não se vê, portanto, obstáculo para aplicar a súmula citada à Lei 14.133/2021, inclusive porque o art. 59, inciso IV c/c `PAR` 2º, da referida Lei prevê expressamente a possibilidade de a exequibilidade ser demonstrada pelo licitante, quando solicitado pela Administração. 1D (grifos do relator). Retomando o caso concreto, o relator chamou a atenção para o fato de que, além do grande...
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 6) 2º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual 1Ca Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade ) 1D, o entendimento do colegiado foi sustentado da seguinte forma: 1CConsiderando que o `PAR` 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, 18No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração 19; Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021); Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada 1D. Como contraponto, o relator trouxe entendimento diverso extraído de publicação do Tribunal intitulada 1C 18Licitações e Contratos:...
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 5) licitantes 1D; ii) o valor proposto pela empresa vencedora teria sido 77% superior ao da proposta mais vantajosa, 1Ca qual teria sido desclassificada de maneira sumária, sem que tenha sido feita qualquer diligência 1D; iii) 1Co entendimento jurisprudencial dominante pelo Poder Judiciário e pelo TCU seria no sentido de que é relativa e não absoluta a presunção de inexequibilidade das propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração, cabendo, conforme o art. 59, `PAR` 2º, da Lei 14.133/2021, facultar às licitantes a demonstração da exequibilidade de suas propostas 1D. A partir do exame dos documentos e das informações relativas à Concorrência 1/2023, a unidade técnica entendeu que, de fato, as desclassificações das propostas apresentadas pelas licitantes ocorreram de forma sumária, sem que fosse dada oportunidade para que as empresas se manifestassem sobre a sua exequibilidade, o que, em tese, não seria procedimento condizente com o art. 59, `PAR`...
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 4) serviços especiais de engenharia relacionados à realização de planejamento, levantamentos, ensaios e a elaboração dos projetos executivos de engenharia, arquitetura e documentações legais referentes à construção do Campus definitivo da Unidade Acadêmica de Belo Jardim (UABJ) 1D. A sessão pública de recebimento e abertura de propostas, bem como de disputa de lances, contara com a participação de 31 empresas, sendo que as dezoito primeiras colocadas tiveram suas propostas desclassificadas por suposta inexequibilidade, em razão de haverem ofertado valor inferior a 75% do orçamento-base da licitação. Em face disso, a representante alegou, em essência, que: i) 1Csua desclassificação teria sido feita de maneira sumária, sem que tenham sido promovidas as diligências necessárias previstas no art. 59, `PAR` 2º, da Lei 14.133/2021 e no próprio edital de licitação (subitem 6.10) para fins de demonstração da exequibilidade das melhores propostas apresentadas pelos...
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 3) argumentos apresentados, temos que não merecem prosperar, isto porque segundo entendimento pacífico da jurisprudência pátria, sobretudo do Tribunal de Contas da União, o critério previsto no art. 59, da Lei nº 14.133/2021, não representa presunção absoluta de inexequibilidade da proposta, cabendo à Administração conceder prazo razoável para que o licitante demonstre a exequibilidade de sua proposta, vejamos: 1. O critério definido no art. 59, `PAR` 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, `PAR` 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência 1/2023, do tipo menor preço e com modo de disputa aberto, realizada pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), sob a regência da Lei 14.133/2021 e tendo por objeto a 1Ccontratação de...
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 2) propostas quando apresentarem preços inexequíveis ou quando não tiverem sua exequibilidade demonstrada, sobretudo por entender que a desclassificação é objetiva. Por fim, pugna pela desclassificação da proposta da empresa recorrida. Em sede de contrarrazões, a empresa ASSUNET INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, CNPJ: 10.858.236/0001-17 ressaltou que a apresentação de proposta inferior a 50% do valor estimado não é automática e que segundo o próprio edital, a Lei e o entendimento jurisprudencial sobretudo do TCU deve ser concedido ao licitante prazo para comprovar a exequibilidade da proposta. Ressalta ainda que seu preço foi semelhante ao da proposta classificada em primeiro lugar, o que demonstra que o preço praticado é semelhante ao adotado por outras empresas do setor. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão que resultou na classificação da sua proposta. É o que importa relatar. Decido. Compulsando-se aos...
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
(CONT. 1) proposta da empresa ASSUNET INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA. I 13 DOS REQUISITOS DE CONHECIMENTO DO RECURSO: Inicialmente, convém destacar que as razões do recurso interposto pela empresa BRISANET SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ: 04.601.397/0001-28, respeitou o prazo previsto no art. 165, I c/c `PAR`1º, I, da Lei nº 14.133/2021, de modo o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. A empresa ASSUNET INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, CNPJ: 10.858.236/0001-17, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela recorrente. II 13 DA FUNDAMENTAÇÃO: Em apertada síntese, aduz a Recorrente que a proposta apresentada pela empresa ASSUNET INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, CNPJ: 10.858.236/0001-17 é inexequível, tendo em vista que o valor ofertado é inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado pela Administração. Fundamenta seu pedido no artigo 59, da Lei nº 14.133/2021, que determina a desclassificação das...
21/05/2025 14:08:35 | Pregoeiro
PROCESSO DE LICITAÇÃO MODALIDADE 13 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº - 011504/2025 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET COM TECNOLOGIA DE FIBRA ÓPTICA, INCLUINDO PROJETO, INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO, 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR DIA, DURANTE 7 (SETE) DIAS POR SEMANA, CONFORME CONDIÇÕES, ESPECIFICAÇÕES E DEMAIS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA DESPACHO DE JULGAMENTO DE RECURSO Aos 21 (vinte) dias do mês de maio de 2025, às 10h (dez horas), na sala da Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de Itajá/RN, na Praça José de Deus Barbosa, 77 13 Centro 13 Itajá/RN 13 CEP: 59513-000, onde se encontra o Pregoeiro, nomeado através da Portaria nº 255/2025, deu-se início ao julgamento do recurso interposto pela empresa BRISANET SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES S/A, CNPJ: 04.601.397/0001-28, em face da decisão proferida por este Pregoeiro que classificou a... (CONTINUA)
21/05/2025 14:07:22 | Pregoeiro
Segue Despacho de Julgamento de Recurso.
21/05/2025 14:06:43 | Pregoeiro
Bom dia a todos.
21/05/2025 13:54:58 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
21/05/2025 13:45:09 | Sistema
Os recursos do item 0003 foram encaminhados para julgamento.
21/05/2025 13:45:04 | Sistema
Os recursos do item 0002 foram encaminhados para julgamento.
21/05/2025 13:44:57 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
21/05/2025 11:15:27 | Pregoeiro
Após os prazos estabelecidos por este Pregoeiro para apresentação de Recursos e Contrarrazões, e tendo os interessados enviado no prazo acordado suas contestações, o Pregoeiro conjuntamente com a equipe de apoio suspenderá por alguns instantes esta sessão para finalizar o julgamento das razões e contrarrazões apresentados, retornaremos às 11:00 hs de hoje 21/05/2025 com o resultado e demais atos pertinentes a este certame.
21/05/2025 11:15:11 | Pregoeiro
Bom dia a todos.
19/05/2025 18:36:57 | Sistema
O fornecedor ASSUNET INFORMATICA E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - Ltda/Eireli enviou contrarrazão para o item 0003.
19/05/2025 18:36:12 | Sistema
O fornecedor ASSUNET INFORMATICA E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - Ltda/Eireli enviou contrarrazão para o item 0002.
19/05/2025 18:35:21 | Sistema
O fornecedor ASSUNET INFORMATICA E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - Ltda/Eireli enviou contrarrazão para o item 0001.
16/05/2025 11:44:14 | Pregoeiro
Retomaremos a sessão no dia 21/05/2025 a partir das 08:00 hs
16/05/2025 11:38:50 | Pregoeiro
Devido a apresentação das Razões de Recurso, segue o prazo até às 18:00hs do dia 20/05/2025 para apresentação de Contrarrazões.
16/05/2025 11:18:35 | Pregoeiro
Bom dia a todos.
15/05/2025 15:36:09 | Sistema
O fornecedor Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda - S/A enviou recurso para o item 0003.
15/05/2025 15:35:56 | Sistema
O fornecedor Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda - S/A enviou recurso para o item 0002.
15/05/2025 15:35:45 | Sistema
O fornecedor Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda - S/A enviou recurso para o item 0001.
12/05/2025 14:35:21 | Pregoeiro
Encerrado por hoje os trabalhos desta sessão.
12/05/2025 14:34:57 | Pregoeiro
Tenham todos um bom dia e até lá.
12/05/2025 14:34:04 | Pregoeiro
Outro sim, informo que caso seja apresentado recursos até às 18:00 hs do dia 15/05/2025, aguardaremos o prazo de contrarrazões e só retomaremos a sessão no dia 21/05/2025 a partir das 08:00 hs. Porém se transcorrido o prazo para Recurso e NÃO sendo apresentadas as razões até às 18:00 hs do dia 15/05/2025 retomaremos a sessão no dia 16/05/2025 a partir das 08:00 hs.
12/05/2025 14:29:48 | Pregoeiro
Aguardaremos os Prazos para Recursos e Contrarrazões referente a intenções de recurso apresentados na fase de lances e proposta final.
12/05/2025 14:27:27 | Sistema
O prazo para recursos no item 0003 foi definido pelo pregoeiro para 15/05/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 20/05/2025 às 18:00.
12/05/2025 14:27:27 | Sistema
O prazo para recursos no item 0002 foi definido pelo pregoeiro para 15/05/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 20/05/2025 às 18:00.
12/05/2025 14:27:27 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 15/05/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 20/05/2025 às 18:00.
12/05/2025 14:25:54 | Sistema
Intenção: Sr. Pregoeiro, pelo presente ato, manifestamos intenção de recurso, haja vista que o edital prevê no item 7.7 que será desclassificada a proposta vencedora que apresentar preços inexequíveis (item 7.7.3), considerando que o indício de inexequibilidade das propostas são valores inferiores de 50% do valor orçado pela administração (item 7.8), e a empresa declarada vencedora lançou propostas com valores abaixo dos 50%. Em tempo sugerimos a leitura do acordão 339/2010 do TCU que recomenda a não rejeição da intenção recurso. Cumpre informar, que aqui estão inseridos todos os pressupostos de admissibilidade em simetria com o Art.4, XVIII, da Lei 10.520/2022.