03/05/2024 15:31:05 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi declarado fracassado.
03/05/2024 15:30:58 | Pregoeiro
POR MEIO DESTE DECLARO O PRESENTE CERTAME FRACASSADO UMA VEZ QUE NEHUMA LICITANTE COMPROVOU NA INTEGRA A CONDIÇÃO HABILITATORIA OUTROSSIM INFORMO QUE UMA VEZ DADO REFERIDO COM NO PREGÃO ELETRONICO DENTRO DA PLATAFORMA UMA VEZ FRACASSADO O PROCESSO SE TORNA IRREVERSIRVEL, AGRADEÇO A PARTICIPAÇAO DE TODOS E EM BREVE LANÇAREMOS UM NOVO CERTAME COM O MESMO OBJETO.
03/05/2024 15:26:13 | Sistema
Justificativa: VENHO POR MEIO DESTE REJEITAR A PRESENTE UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE EXCESSO DE FORMALISMO E SIM DA OBRIGAÇAO DE CUMPRIR EM ESPECIAL AS EXIGENCIAS CONTIDAAS NOS ITENS 7.10 E 13.6, DO EDITAL.
03/05/2024 15:26:13 | Sistema
(CONT. 1) lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa, privilegiando sempre a mais ampla concorrência no certame. O que deve prevalecer é o atingimento da finalidade da licitação e a observância do interesse público, de modo que a exigência de requisitos por excesso de formalismo fere de morte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
03/05/2024 15:26:13 | Sistema
Intenção: Sr. Pregoeiro, venho respeitosamente informar que a empresa TOPCOM atendeu todos os requisitos de habilitação, sendo a única empresa a apresentar a certidão de adimplência, conforme prevê o parágrafo VII. A questão de a mesma ter sido emitida um dia antes da data de abertura do certame, não gerou nenhum prejuízo ao erário, se atendo ao quesito habilitação os documentos foram todos anexados como prevê o editalSegundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, pois é necessário o afastamento de exigências desnecessárias ou excessivamente formais.A melhor inteligência da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos, quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis. Os rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da... (CONTINUA)
03/05/2024 15:26:13 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
03/05/2024 15:25:52 | Sistema
Justificativa: VENHO POR MEIO DESTE REJEITAR A PRESENTE UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE EXCESSO DE FORMALISMO E SIM DA OBRIGAÇAO DE CUMPRIR EM ESPECIAL AS EXIGENCIAS CONTIDAAS NOS ITENS 7.10 E 13.6, DO EDITAL.
03/05/2024 15:25:52 | Sistema
(CONT. 1) lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa, privilegiando sempre a mais ampla concorrência no certame. O que deve prevalecer é o atingimento da finalidade da licitação e a observância do interesse público, de modo que a exigência de requisitos por excesso de formalismo fere de morte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
03/05/2024 15:25:52 | Sistema
Intenção: Sr. Pregoeiro, venho respeitosamente informar que a empresa TOPCOM atendeu todos os requisitos de habilitação, sendo a única empresa a apresentar a certidão de adimplência, conforme prevê o parágrafo VII. A questão de a mesma ter sido emitida um dia antes da data de abertura do certame, não gerou nenhum prejuízo ao erário, se atendo ao quesito habilitação os documentos foram todos anexados como prevê o editalSegundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, pois é necessário o afastamento de exigências desnecessárias ou excessivamente formais.A melhor inteligência da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos, quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis. Os rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da... (CONTINUA)
03/05/2024 15:25:52 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
03/05/2024 15:25:42 | Sistema
Justificativa: VENHO POR MEIO DESTE REJEITAR A PRESENTE UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE EXCESSO DE FORMALISMO E SIM DA OBRIGAÇAO DE CUMPRIR EM ESPECIAL AS EXIGENCIAS CONTIDAAS NOS ITENS 7.10 E 13.6, DO EDITAL.
03/05/2024 15:25:42 | Sistema
(CONT. 1) lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa, privilegiando sempre a mais ampla concorrência no certame. O que deve prevalecer é o atingimento da finalidade da licitação e a observância do interesse público, de modo que a exigência de requisitos por excesso de formalismo fere de morte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
03/05/2024 15:25:42 | Sistema
Intenção: Sr. Pregoeiro, venho respeitosamente informar que a empresa TOPCOM atendeu todos os requisitos de habilitação, sendo a única empresa a apresentar a certidão de adimplência, conforme prevê o parágrafo VII. A questão de a mesma ter sido emitida um dia antes da data de abertura do certame, não gerou nenhum prejuízo ao erário, se atendo ao quesito habilitação os documentos foram todos anexados como prevê o editalSegundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, pois é necessário o afastamento de exigências desnecessárias ou excessivamente formais.A melhor inteligência da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos, quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis. Os rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da... (CONTINUA)
03/05/2024 15:25:42 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
03/05/2024 15:25:23 | Sistema
Justificativa: VENHO POR MEIO DESTE REJEITAR A PRESENTE UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE EXCESSO DE FORMALISMO E SIM DA OBRIGAÇAO DE CUMPRIR EM ESPECIAL AS EXIGENCIAS CONTIDAAS NOS ITENS 7.10 E 13.6, DO EDITAL.
03/05/2024 15:25:23 | Sistema
(CONT. 1) lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa, privilegiando sempre a mais ampla concorrência no certame. O que deve prevalecer é o atingimento da finalidade da licitação e a observância do interesse público, de modo que a exigência de requisitos por excesso de formalismo fere de morte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
03/05/2024 15:25:23 | Sistema
Intenção: Sr. Pregoeiro, venho respeitosamente informar que a empresa TOPCOM atendeu todos os requisitos de habilitação, sendo a única empresa a apresentar a certidão de adimplência, conforme prevê o parágrafo VII. A questão de a mesma ter sido emitida um dia antes da data de abertura do certame, não gerou nenhum prejuízo ao erário, se atendo ao quesito habilitação os documentos foram todos anexados como prevê o editalSegundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, pois é necessário o afastamento de exigências desnecessárias ou excessivamente formais.A melhor inteligência da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos, quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis. Os rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da... (CONTINUA)
03/05/2024 15:25:23 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
03/05/2024 15:23:47 | Sistema
Justificativa: VENHO POR MEIO DESTE REJEITAR A INTENÇÃO DIGA-SE DE PASSAGEM DESRESPEITOSA POR PARTE DE VOSSA SENHORIA QUE PELO QUE VEMOS REALMENTE NÃO LEU NA INTEGRA O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ALIAS SUGIRO QUE O FAÇA NAS PROXIMAS LICITAÇÕES QUE DESEJAR PARTICIPAR, HAJA VISTO QUE A EMPRESA RECLAMANTE NÃO ANEXOU CERTIDAO DE ADIMPLENCIA EMITIDA POR ESSA PREFEITURA EXIGENCIA CONTIDA NO INCISO VII, DAS CONDIÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS, E BEM COMO NAO JUNTOU DECLARAÇÃO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS , POR FIM ALERTO QUE LEIA TAMBEM O TERMO DE REFERENCIA QUE E PARTE INTEGRANTE DO EDITAL INDEPENDENTE DE TRANSCRIÇAO NO ITEM 09, QUE FALA DAS CONDIÇÕES DE PARTCIPAÇÃO NO TOCANTE AO RAIO DE DISTANCIA EMBORA VOSSA SENHORIA NÃO TENHA LIDO MESMO ASSIM DECLAROU TER CONHECIMENTO E CIENCIA DO TEOR DO EDITAL. ALIAS RELI TODA A DOCUMENTAÇAO DEFEITUOSA DA EMPRESA QUE SE AMODOU AOS ITENS 7.10 E 13.6 DO EDITAL.
03/05/2024 15:23:47 | Sistema
Intenção: sr. pregoeiro faça um curso antes de se meter a conduzir uma licitaçao, pois cumpri rigorosamente todos os quesitos exigidos, enviei toda documentaçao, e voce analisou de forma displicente e sem qualuer compromisso com o trabalho que deveria fazer. Se nao tem competencia peça ajuda a quem sabe antes de fazer empresas serias perder seu tempo participoando de licitaçao conduzidsa por quem nao sabe o que ta fazendo. Se tiver alguma duvida no que falei, reanalise minha documentaçao, pois aparente mente nem o fez.
03/05/2024 15:23:47 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
03/05/2024 15:07:08 | Sistema
O fornecedor TOPCOM COM DE MAQ EQUIP E MATERIAIS DA CONSTRUÇÃO LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0004.
03/05/2024 15:07:00 | Sistema
O fornecedor TOPCOM COM DE MAQ EQUIP E MATERIAIS DA CONSTRUÇÃO LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0003.
03/05/2024 15:06:54 | Sistema
O fornecedor TOPCOM COM DE MAQ EQUIP E MATERIAIS DA CONSTRUÇÃO LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0002.
03/05/2024 15:06:48 | Sistema
O fornecedor TOPCOM COM DE MAQ EQUIP E MATERIAIS DA CONSTRUÇÃO LTDA - Ltda/Eireli declarou intenção de recurso para o item 0001.
03/05/2024 14:48:24 | Sistema
O fornecedor RGM BUSINESS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
03/05/2024 14:45:33 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0004 foi definida pelo pregoeiro para 03/05/2024 às 12:15.
03/05/2024 14:45:33 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 03/05/2024 às 12:15.
03/05/2024 14:45:33 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 03/05/2024 às 12:15.
03/05/2024 14:45:33 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 03/05/2024 às 12:15.
03/05/2024 14:45:11 | Sistema
O fornecedor SOLUÇÃO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA foi inabilitado para o item 0001 pelo pregoeiro e, por não ter mais lances ou propostas válidas, foi considerado fracassado.
03/05/2024 14:45:11 | Sistema
Motivo: POR MEIO DESTE DECLARO A EMPRESA SOLUÇÃO PARTICIPAÇÕES INABILITADA HAJA VISTO A MESMA DEIXOU LITERALMENTE DE COLACIONAR TODA A DOCUMENTAÇAO DE HABILITAÇAO. E ASSIM SENDO APLICO OS DISPOSITIVOS DOS ITENS 7.10 E 13.6, DO EDITAL.
03/05/2024 14:45:11 | Sistema
O fornecedor SOLUÇÃO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA foi inabilitado no processo.
03/05/2024 14:42:59 | Sistema
O fornecedor META COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI foi inabilitado para o item 0004 pelo pregoeiro e, por não ter mais lances ou propostas válidas, foi considerado fracassado.
03/05/2024 14:42:59 | Sistema
Motivo: VENHO POR MEIO DESTE DECLARAR O FORNECEDOR META COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI INABILITADO UMA VEZ QUE O MESMO INCORREU NOS ITENS 7.10 E 13.6, DO EDITAL AO DEIXAR DE COLACIONAR DOCUMENTAÇAO EXIGIDA NO INCISO VII, DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, E DEIXOU AINDA DE COLACIONAR DOCUMENTO EXIGIDO NO ITEM 1.1.2, DA QUALIFICAÇAO ECONOMICO FINANCEIRA.
03/05/2024 14:42:59 | Sistema
O fornecedor META COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI foi inabilitado no processo.
03/05/2024 14:40:02 | Sistema
O item 0001 não recebeu lance de desempate da LC 123/2006.
03/05/2024 14:34:36 | Sistema
O item 0004 tem como novo arrematante META COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI com lance de R$ 670.000,00.
03/05/2024 14:34:36 | Sistema
O fornecedor DANIEL GOMES FELIPE foi inabilitado para o item 0004 pelo pregoeiro.
03/05/2024 14:34:36 | Sistema
O fornecedor DANIEL GOMES FELIPE foi inabilitado para o item 0003 pelo pregoeiro e, por não ter mais lances ou propostas válidas, foi considerado fracassado.
03/05/2024 14:34:36 | Sistema
O fornecedor DANIEL GOMES FELIPE foi inabilitado para o item 0002 pelo pregoeiro e, por não ter mais lances ou propostas válidas, foi considerado fracassado.
03/05/2024 14:34:36 | Sistema
Motivo: VENHO POR MEIO DESTE DECLARAR O FORNECEDOR DANIEL GOMES FELIPE INABILITADO UMA VEZ QUE O MESMO INCORREU NOS ITENS 7.10 E 13.6, DO EDITAL AO DEIXAR DE COLACIONAR DOCUMENTAÇAO EXIGIDA NO INCISO VII, DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, E DEIXOU AINDA DE COLACIONAR DOCUMENTO EXIGIDO NO ITEM 1.1.2, DA QUALIFICAÇAO ECONOMICO FINANCEIRA.
03/05/2024 14:34:36 | Sistema
O fornecedor DANIEL GOMES FELIPE foi inabilitado no processo.
03/05/2024 14:33:57 | Sistema
O item 0003 tem como novo arrematante DANIEL GOMES FELIPE com lance de R$ 62.396,38.
03/05/2024 14:33:57 | Sistema
O fornecedor BPMAQ EQUIPAMENTOS LTDA foi inabilitado para o item 0003 pelo pregoeiro.
03/05/2024 14:33:57 | Sistema
Motivo: VENHO POR MEIO DESTE DECLARAR O FORNECEDOR BP MAQUE EQUIPAMENTOS INABILITADO UMA VEZ QUE O MESMO INCORREU NOS ITENS 7.10 E 13.6, DO EDITAL AO DEIXAR DE COLACIONAR DOCUMENTAÇAO EXIGIDA NO INCISO VII, DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, E DEIXOU AINDA DE COLACIONAR DOCUMENTO EXIGIDO NO ITEM 1.1.2, DA QUALIFICAÇAO ECONOMICO FINANCEIRA, ALEM DE NÃO TER JUNTADO NENHUMA DAS CERTIDOES EXIGIDAS NO EDITAL.
03/05/2024 14:33:57 | Sistema
O fornecedor BPMAQ EQUIPAMENTOS LTDA foi inabilitado no processo.
03/05/2024 14:27:52 | Sistema
O item 0004 tem como novo arrematante DANIEL GOMES FELIPE com lance de R$ 74.308,36.
03/05/2024 14:27:52 | Sistema
O fornecedor VINCITA COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA foi inabilitado para o item 0004 pelo pregoeiro.
03/05/2024 14:27:52 | Sistema
Motivo: VENHO POR MEIO DESTE DECLARAR O FORNECEDOR VINCITA COMERCIO DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA INABILITADO UMA VEZ QUE O MESMO INCORREU NOS ITENS 7.10 E 13.6, DO EDITAL AO DEIXAR DE COLACIONAR DOCUMENTAÇAO EXIGIDA NO INCISO VII, DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, E DEIXOU AINDA DE COLACIONAR DOCUMENTO EXIGIDO NO ITEM 1.1.2, DA QUALIFICAÇAO ECONOMICO FINANCEIRA.