Contratação de instituição financeira para operar os serviços de processamento e gerenciamento de créditos provenientes da Folha de Pagamento dos servidores ativos, comissionados e agentes políticos, lançados em contas salário individuais ou conta...
4/2025
Informações
Tipo:
Pregão por Maior Preço - Maior Preço
Tratamento da Fase de Lances:
Aberto
Operação:
Concluída
Pregoeiro:
WILEANO LEITE DE GOIS
Autoridade Competente:
SALOMÃO GOMES DE OLIVEIRA
Apoio:
Francisco Gerlenio de Lira
Origem dos Recursos:
Sem dotação orçamentária
Legislação Aplicável:
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações
Datas
Data de Publicação
16/02/2025 às 15:26
Inicio das Propostas
17/02/2025 às 11:30
Limite p/ Impugnações
07/03/2025 às 02:59
Limite p/ Esclarecimentos
07/03/2025 às 02:59
Limite p/ Recebimento das Propostas
11/03/2025 às 11:30
Abertura das Propostas
11/03/2025 às 12:00
Documentos
EDITAL PREGAO ELETRONICO Nº 004-2025.pdf
Tipo: Edital
16/02/2025-12:24:59
Ata de Processo Deserto
Tipo: Documento
Item 1
0006729 - Contratação de Instituição Financeira para gestão, com exclusividade, do processamento da ...
Quantidade:
1,00
Disputa:
Ampla Concorrência
Valor de referência:
R$ 335.535,10
Melhor lance
-
Unidade:
UN
12/03/2025
12/03/2025 11:11:20 | Sistema
Não foram apresentadas propostas para o processo, que foi portanto considerado deserto.
12/03/2025 11:11:09 | Sistema
O processo está em fase de análise das propostas
16/02/2025
16/02/2025 15:26:56 | Sistema
(CONT. 1) movimentação financeira da Administração Pública — demanda robustez financeira, conformidade regulatória e capacidade tecnológica que não se coadunam com o tratamento favorecido da LC nº 123/2006. Assim, a aplicação dos benefícios dessa legislação poderia comprometer a segurança e eficiência do serviço, justificando sua não aplicação à presente licitação..
16/02/2025 15:26:56 | Sistema
Justificativa para desligamento da aplicação da lei complementar 123/2006 em itens de Grande Vulto: A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas. No entanto, sua aplicação deve observar a natureza e a complexidade do objeto licitado. No presente caso, a contratação de instituição financeira para operar os serviços de processamento e gerenciamento da folha de pagamento dos servidores municipais, em caráter de exclusividade, exige capacidade técnica e operacional compatível com o volume de transações, segurança financeira e atendimento a requisitos normativos do Sistema Financeiro Nacional. Essas exigências restringem a concorrência a instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que, em regra, não se enquadram como ME ou EPP. Adicionalmente, a peculiaridade do objeto — gestão de créditos salariais e... (CONTINUA)