28/10/2025 12:23:46 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por JUSSARA SALES DE SOUZA.
28/10/2025 12:23:46 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por JUSSARA SALES DE SOUZA.
28/10/2025 12:23:42 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por JUSSARA SALES DE SOUZA.
28/10/2025 12:23:42 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por JUSSARA SALES DE SOUZA.
28/10/2025 12:23:24 | Sistema
O Autoridade Competente adicionou o arquivo (DECISÃO ADMINISTRATIVA.pdf) em 28/10/2025 às 09:23.
28/10/2025 12:09:29 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo autoridade competente para 28/10/2025 às 09:19.
28/10/2025 12:09:29 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo autoridade competente para 28/10/2025 às 09:19.
28/10/2025 12:09:29 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo autoridade competente para 28/10/2025 às 09:19.
28/10/2025 12:09:17 | Sistema
(CONT. 1) exequibilidade. A análise concluiu que os preços propostos não refletem a realidade dos custos operacionais, configurando risco econômico e potencial prejuízo ao erário. Verificou-se, ainda, inadequação do veículo ofertado para o item 03 às exigências de acessibilidade do edital. Fundamentada nos arts. 34, 64 e 124 da Lei nº 14.133/2021 e nos princípios da vantajosidade, economicidade e eficiência, a decisão reconhece a inexequibilidade da proposta, declarando a empresa inabilitada para o certame. Determina-se o registro da decisão nos autos do processo e no sistema eletrônico de licitações, com prosseguimento do certame em relação às demais licitantes habilitadas, observada a ordem de classificação e os princípios da legalidade, transparência e eficiência administrativa. A presente Decisão Administrativa segue anexada para fins de ciência, registro e cumprimento.
28/10/2025 12:09:17 | Sistema
Motivo: Trata-se de decisão administrativa proferida no âmbito do Pregão Eletrônico nº 017/2025, instaurado pelo Município de Extremoz/RN, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar, incluindo fornecimento de veículos, combustível, manutenção e mão de obra, destinados ao atendimento dos alunos da rede municipal de ensino e de escolas conveniadas com o Estado do Rio Grande do Norte. Após determinação judicial no Agravo de Instrumento nº 0818647-07.2025.8.20.0000, procedeu-se à reanálise técnica e jurídica da proposta da empresa P. G. Construções e Serviços Eireli – EPP, anteriormente desclassificada por inexequibilidade. Constatou-se, entretanto, que os valores apresentados pela licitante permanecem inconsistentes e inferiores aos parâmetros de mercado, especialmente pela equivalência de preços entre rotas com e sem monitor, ausência de comprovação documental dos custos e divergências nas planilhas de... (CONTINUA)
28/10/2025 12:09:17 | Sistema
O fornecedor P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI foi rejeitado para o item 0003 pela autoridade competente e, por não ter mais lances ou propostas válidas, foi considerado fracassado.
28/10/2025 12:07:59 | Sistema
O item 0002 tem como novo arrematante CRA REPRESENTACOES E SERVIÇOS LTDA com lance de R$ 8,70.
28/10/2025 12:07:59 | Sistema
O fornecedor P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI foi rejeitado para o item 0002 pela autoridade competente.
28/10/2025 12:07:59 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante CRA REPRESENTACOES E SERVIÇOS LTDA com lance de R$ 10,80.
28/10/2025 12:07:59 | Sistema
O fornecedor P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI foi rejeitado para o item 0001 pela autoridade competente.
28/10/2025 12:07:59 | Sistema
(CONT. 1) exequibilidade. A análise concluiu que os preços propostos não refletem a realidade dos custos operacionais, configurando risco econômico e potencial prejuízo ao erário. Verificou-se, ainda, inadequação do veículo ofertado para o item 03 às exigências de acessibilidade do edital. Fundamentada nos arts. 34, 64 e 124 da Lei nº 14.133/2021 e nos princípios da vantajosidade, economicidade e eficiência, a decisão reconhece a inexequibilidade da proposta, declarando a empresa inabilitada para o certame. Determina-se o registro da decisão nos autos do processo e no sistema eletrônico de licitações, com prosseguimento do certame em relação às demais licitantes habilitadas, observada a ordem de classificação e os princípios da legalidade, transparência e eficiência administrativa. A presente Decisão Administrativa segue anexada para fins de ciência, registro e cumprimento.
28/10/2025 12:07:59 | Sistema
Motivo: Trata-se de decisão administrativa proferida no âmbito do Pregão Eletrônico nº 017/2025, instaurado pelo Município de Extremoz/RN, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar, incluindo fornecimento de veículos, combustível, manutenção e mão de obra, destinados ao atendimento dos alunos da rede municipal de ensino e de escolas conveniadas com o Estado do Rio Grande do Norte. Após determinação judicial no Agravo de Instrumento nº 0818647-07.2025.8.20.0000, procedeu-se à reanálise técnica e jurídica da proposta da empresa P. G. Construções e Serviços Eireli – EPP, anteriormente desclassificada por inexequibilidade. Constatou-se, entretanto, que os valores apresentados pela licitante permanecem inconsistentes e inferiores aos parâmetros de mercado, especialmente pela equivalência de preços entre rotas com e sem monitor, ausência de comprovação documental dos custos e divergências nas planilhas de... (CONTINUA)
28/10/2025 12:07:59 | Sistema
O fornecedor P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI foi rejeitado no processo.
28/10/2025 12:02:16 | Sistema
O item 0002 tem como novo arrematante P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI com lance de R$ 6,90.
28/10/2025 12:02:16 | Sistema
Motivo: Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0818647-07.2025.8.20.0000.
28/10/2025 12:02:16 | Sistema
O fornecedor P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI foi reabilitado pela autoridade competente para o item 0002.
28/10/2025 12:02:06 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI com lance de R$ 6,90.
28/10/2025 12:02:06 | Sistema
Motivo: Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0818647-07.2025.8.20.0000.
28/10/2025 12:02:06 | Sistema
O fornecedor P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI foi reabilitado pela autoridade competente para o item 0001.
28/10/2025 12:01:52 | Sistema
Motivo: Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0818647-07.2025.8.20.0000.
28/10/2025 12:01:52 | Sistema
O item 0002 teve a adjudicação revertida por JUSSARA SALES DE SOUZA.
28/10/2025 12:01:48 | Sistema
Motivo: Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0818647-07.2025.8.20.0000.
28/10/2025 12:01:48 | Sistema
O item 0001 teve a adjudicação revertida por JUSSARA SALES DE SOUZA.
28/10/2025 12:01:37 | Sistema
O item 0003 tem como novo arrematante P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI com lance de R$ 100.000,00.
28/10/2025 12:01:37 | Sistema
Motivo: Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0818647-07.2025.8.20.0000.
28/10/2025 12:01:37 | Sistema
O fornecedor P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI foi reabilitado pela autoridade competente para o item 0003.
28/10/2025 12:01:29 | Sistema
Motivo: Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0818647-07.2025.8.20.0000.
28/10/2025 12:01:29 | Sistema
O item 0002 teve a homologação revertida por JUSSARA SALES DE SOUZA.
28/10/2025 12:01:24 | Sistema
Motivo: Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0818647-07.2025.8.20.0000.
28/10/2025 12:01:24 | Sistema
O item 0001 teve a homologação revertida por JUSSARA SALES DE SOUZA.
28/10/2025 12:00:01 | Autoridade Competente
Bom dia, vamos dar continuidade a sessão.
27/10/2025 11:58:56 | Autoridade Competente
Bom dia, senhores(as) licitantes! Informa-se que a sessão será retomada amanhã, a partir das 9h, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0818647-07.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro. Aguardamos a participação de todos os interessados.
20/08/2025 14:23:42 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por JUSSARA SALES DE SOUZA.
20/08/2025 14:23:42 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por JUSSARA SALES DE SOUZA.
20/08/2025 14:23:38 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por JUSSARA SALES DE SOUZA.
20/08/2025 14:23:38 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por JUSSARA SALES DE SOUZA.
20/08/2025 14:23:14 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
20/08/2025 14:22:09 | Sistema
Justificativa: Conforme Decisão de Julgamento anexo ao Processo.
20/08/2025 14:22:09 | Sistema
JUSSARA SALES DE SOUZA decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por EDIFICACAO UNIAO, conforme justificativa registrada no sistema.
20/08/2025 14:22:05 | Sistema
Justificativa: Conforme Decisão de Julgamento anexo ao Processo.
20/08/2025 14:22:05 | Sistema
JUSSARA SALES DE SOUZA decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por P G CONSTRUCOES E SERVICOS, conforme justificativa registrada no sistema.
20/08/2025 14:21:56 | Sistema
Justificativa: Conforme Decisão de Julgamento anexo ao Processo.
20/08/2025 14:21:56 | Sistema
JUSSARA SALES DE SOUZA decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por EDIFICACAO UNIAO, conforme justificativa registrada no sistema.
20/08/2025 14:21:52 | Sistema
Justificativa: Conforme Decisão de Julgamento anexo ao Processo.
20/08/2025 14:21:52 | Sistema
JUSSARA SALES DE SOUZA decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por P G CONSTRUCOES E SERVICOS, conforme justificativa registrada no sistema.