Processo Finalizado

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TIPO FURGÃO, ADAPTADO PARA UNIDADE ODONTOLÓGICA MÓVEL (UOM), DEVIDAMENTE EQUIPADO E EM CONFORMIDADE COM AS NORMATIVAS APLICÁVEIS, DESTINADO AO FORTALECIMENTO DAS AÇÕES ASSISTENCIAIS DE...

03/2026
Prefeitura Municipal de Cerro Corá
Pregão Eletrônico

Informações

Tipo:

Pregão Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

Aldrin Macedo de Medeiros

Autoridade Competente:

MACIEL DOS SANTOS FREIRE

Apoio:

LUIZ HENRIQUE BORGES RODRIGUES, Mário Jorge Silva de Assis

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

11/02/2026 às 14:57

Inicio das Propostas

13/02/2026 às 11:00

Limite p/ Impugnações

24/02/2026 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

24/02/2026 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

26/02/2026 às 11:00

Abertura das Propostas

26/02/2026 às 11:01

Documentos

EDITAL PE Nº 003-2026 - AQUISIÇÃO UNIDADE MÓVEL ODONTOLÓGICA.pdf

Tipo: Edital

11/02/2026-11:54:13

Julgamento da Impugnação - Cerro Corá - Parecer jurídico - impugnação de edital (aquisição de unidade odontológica).pdf

Tipo: Documento Anexo

20/02/2026-22:56:14

Pedidos de Impugnação

Tipo: Relatorio

Pedidos de Impugnação - Impugnação Edital -LEI FERRARI.pdf

Tipo: Documento Anexo

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Propostas Readequadas

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

1. VEÍCULO TRANSPORTE DE PESSOAL; 1.1 Veículo tipo furgão com carroceria em aço e original de fábric...

Quantidade:

1

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 379.890,00

Melhor lance:

R$ 379.000,00

Unidade:

UND

02/03/2026
02/03/2026 10:33:09 | Sistema
O item 0001 foi homologado por MACIEL DOS SANTOS FREIRE.
02/03/2026 10:32:58 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por MACIEL DOS SANTOS FREIRE.
27/02/2026
27/02/2026 11:41:20 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
27/02/2026 11:27:25 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 27/02/2026 às 08:37.
27/02/2026 11:27:11 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor RENOVO MOTORS LTDA.
27/02/2026 11:16:03 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 27/02/2026 às 08:26.
27/02/2026 11:15:59 | Sistema
O fornecedor RENOVO MOTORS LTDA teve sua proposta aceita no item 0001.
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 14) ressalvada, como de praxe, a análise técnica definitiva do setor competente quanto à conformidade integral do objeto ofertado com as especificações do edital e do termo de referência. É o parecer, salvo melhor juízo. Cerro Corá/RN, aos 26 de fevereiro de 2026. RAPHAEL TARGINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Assessoria em Licitações do Município de Cerro Corá
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 13) Administração. Sob o prisma da segurança jurídica administrativa, a solução ora adotada preserva a coerência dos atos praticados ao longo do procedimento licitatório, evitando interpretações contraditórias que poderiam fragilizar a estabilidade do certame e expor a Administração a questionamentos desnecessários. A interpretação finalística das exigências editalícias, alinhada ao interesse público e à eficiência da contratação, encontra amplo respaldo na doutrina administrativista e na jurisprudência dos órgãos de controle, que reiteradamente afastam formalismos excessivos quando ausente prejuízo à competitividade, à legalidade ou à execução contratual. Dessa forma, inexistindo óbice jurídico relevante e estando demonstrado o atendimento material das exigências editalícias, opina-se pela regularidade da habilitação da empresa vencedora e pela possibilidade de prosseguimento do procedimento licitatório com a consequente adjudicação e futura contratação,...
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 12) vantajosa entre as participantes do certame, sem prejuízo da segurança técnica do objeto, circunstância que evidencia observância direta aos princípios da economicidade, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 14.133/2021. A eventual desclassificação da proposta, em cenário no qual a finalidade da exigência editalícia restou atendida, poderia implicar dispêndio superior de recursos públicos sem ganho proporcional de segurança ou qualidade, hipótese incompatível com o interesse público primário. Também não se verifica afronta ao princípio da isonomia, uma vez que todos os licitantes tiveram oportunidade de demonstrar condições equivalentes de garantia e assistência técnica, tendo apenas a empresa vencedora apresentado documentação formal de concessionária autorizada assegurando tal suporte. Não há, portanto, favorecimento indevido, mas reconhecimento objetivo de condição técnica relevante para a...
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 11) reconheceu-se que a exigência editalícia relacionada à vinculação com fabricante ou concessionária autorizada possuía finalidade eminentemente preventiva, voltada à segurança da contratação, à rastreabilidade do veículo, à manutenção da garantia e à continuidade do serviço público de saúde, e não caráter meramente formal ou restritivo à competitividade. No caso concreto, a apresentação de declaração formal de concessionária integrante da rede autorizada do fabricante, comprometendo-se a prestar assistência técnica durante o período de garantia, demonstra que a finalidade administrativa da exigência foi materialmente atendida, inexistindo risco relevante de descontinuidade do serviço público, de perda da garantia ou de dificuldades na manutenção do equipamento. Tal circunstância afasta eventual alegação de fragilidade contratual e preserva a segurança técnica da contratação. Ressalte-se, ainda, que a empresa vencedora apresentou a proposta economicamente mais...
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 10) Administração e mantém plena consonância com o entendimento jurídico anteriormente firmado no âmbito deste mesmo procedimento licitatório. 3. Conclusão Diante de todo o exposto, à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, das disposições da Lei nº 14.133/2021 e das circunstâncias fáticas verificadas nos autos, conclui-se que a documentação apresentada pela empresa RENOVO MOTORS LTDA revela-se juridicamente suficiente para fins de habilitação e contratação, especialmente no que se refere à preservação da garantia de fábrica, à disponibilidade de assistência técnica autorizada e à mitigação dos riscos inerentes ao objeto licitado. Importa registrar, de forma expressa, que tal conclusão não representa qualquer afastamento ou revisão do entendimento anteriormente firmado por esta Assessoria Jurídica quando da análise da impugnação ao edital. Ao contrário, observa-se plena coerência interpretativa, na medida em que, naquele momento,...
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 9) indisponibilidade de assistência técnica ou eventual perda de garantia do veículo poderia acarretar paralisação do atendimento odontológico itinerante, com prejuízo direto à população atendida. A documentação apresentada mitiga esse risco, reforçando a adequação da contratação. Por fim, deve-se considerar o princípio da segurança jurídica administrativa, que impõe coerência interpretativa entre os atos e manifestações da Administração. A aceitação da documentação apresentada, à luz da finalidade já reconhecida no parecer que apreciou a impugnação ao edital, preserva essa coerência e evita soluções contraditórias que poderiam fragilizar a estabilidade do procedimento licitatório. Diante desse conjunto de fundamentos constitucionais, legais, doutrinários e fáticos, conclui-se que a documentação apresentada pela empresa vencedora atende materialmente à finalidade da exigência editalícia, preserva o interesse público, assegura a proposta mais vantajosa à...
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 8) técnica do objeto, circunstância que evidencia atendimento direto ao princípio da economicidade. A eventual desclassificação da proposta mais vantajosa, quando atendida a finalidade da exigência editalícia, poderia configurar dispêndio indevido de recursos públicos, situação que a própria Lei nº 14.133/2021 busca evitar ao enfatizar a necessidade de contratações eficientes e sustentáveis. Ademais, a isonomia entre os licitantes permaneceu integralmente preservada, uma vez que todos tiveram oportunidade de demonstrar condições equivalentes de garantia e assistência técnica. O fato de apenas a empresa vencedora ter apresentado declaração formal de concessionária autorizada não configura favorecimento, mas evidencia diligência técnica apta a reduzir riscos contratuais, circunstância juridicamente relevante para a Administração. Também merece destaque o princípio da continuidade do serviço público, especialmente sensível no âmbito da saúde pública. A...
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 7) com potencial prejuízo à economicidade e à eficiência da contratação. A doutrina administrativista é pacífica ao reconhecer que o formalismo no direito administrativo possui natureza instrumental, devendo servir à realização do interesse público, e não constituir obstáculo à obtenção de soluções mais eficientes. Nesse sentido, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que a Administração deve interpretar as normas administrativas de modo a favorecer a consecução do interesse público primário, evitando rigidez interpretativa que comprometa a eficiência administrativa. Marçal Justen Filho, por sua vez, destaca que a proposta mais vantajosa deve ser aferida sob perspectiva global, considerando preço, qualidade, segurança contratual, confiabilidade do fornecedor e riscos envolvidos na execução. Sob o prisma econômico, verifica-se que a empresa vencedora apresentou a proposta de menor valor entre as participantes do certame, sem prejuízo da garantia...
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 6) comprometendo-se esta a prestar assistência técnica durante o período de garantia, conforme diretrizes da montadora. Tal circunstância evidencia que o Município não ficará desassistido em eventual necessidade de manutenção, revisões técnicas ou acionamento da garantia de fábrica. Não há, portanto, qualquer contradição entre o entendimento adotado no parecer que indeferiu a impugnação ao edital e a aceitação da documentação ora analisada. Ao contrário, verifica-se coerência administrativa, pois em ambos os momentos prevalece a interpretação orientada pela finalidade pública da exigência, pela mitigação de riscos contratuais e pela proteção da continuidade do serviço público essencial envolvido. Adotar interpretação diversa, fundada exclusivamente na ausência de vínculo formal direto entre a licitante e o fabricante, desconsiderando a garantia efetiva de assistência técnica autorizada, implicaria privilegiar formalismo dissociado da finalidade administrativa,...
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 5) assegurar a procedência do veículo zero quilômetro, preservar a garantia integral de fábrica, evitar conflitos de responsabilidade técnica e mitigar riscos que poderiam comprometer a continuidade do serviço público de saúde. Importa destacar que o referido parecer adotou interpretação finalística da cláusula editalícia, centrada na proteção do interesse público e na segurança da contratação, e não na exigência meramente formal de que a licitante ostentasse, isoladamente, a condição de concessionária autorizada. O núcleo da exigência sempre esteve relacionado à preservação da garantia do fabricante e à efetiva disponibilidade de assistência técnica especializada. À luz desse entendimento previamente firmado, a documentação apresentada pela empresa vencedora revela-se compatível com a finalidade administrativa que fundamentou a exigência editalícia. A licitante apresentou declaração formal de concessionária integrante da rede autorizada do fabricante,...
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 4) de recursos públicos. No caso concreto, o objeto do certame consiste na aquisição de Unidade Odontológica Móvel destinada à execução direta de políticas públicas de saúde, notadamente o atendimento itinerante de saúde bucal. Trata-se de equipamento cuja funcionalidade envolve não apenas a aquisição de veículo automotor, mas a integração estrutural e operacional de sistemas clínicos, elétricos, sanitários e mecânicos, circunstância que eleva significativamente a relevância da garantia de fábrica, da assistência técnica autorizada e da confiabilidade da cadeia de fornecimento. Essa realidade fática foi expressamente considerada no parecer jurídico anteriormente emitido quando da análise da impugnação ao edital, no qual se concluiu pela legitimidade da exigência relacionada à vinculação com fabricante ou concessionária autorizada. Naquela oportunidade, restou consignado que a referida exigência não visava restringir indevidamente a competitividade do certame, mas...
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 3) sustentáveis. O art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal impõe à Administração Pública a observância simultânea dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a realização de processo licitatório destinado à seleção da proposta mais vantajosa. Tal diretriz foi expressamente reforçada pela Lei nº 14.133/2021, cujo art. 11 estabelece que o processo licitatório deve assegurar resultado contratual eficiente, economicamente vantajoso e compatível com a adequada gestão dos riscos envolvidos na contratação. A moderna disciplina das contratações públicas superou a visão meramente procedimental da licitação, incorporando a lógica do planejamento, da gestão de riscos e da avaliação do ciclo de vida do objeto contratado. Nesse contexto, não se exige da Administração a adoção de formalismos excessivos ou interpretações literalistas que possam comprometer a eficiência da contratação ou gerar dispêndio desnecessário...
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 2) técnica autorizada, aspectos que motivaram, inclusive, análise jurídica prévia quando da apreciação de impugnação ao edital. Busca-se, assim, aferir se a documentação apresentada pela licitante revela-se suficiente para resguardar o interesse público, a segurança da contratação e a continuidade do serviço público envolvido, bem como se permanece preservada a observância dos princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade e da proposta mais vantajosa, nos termos da Lei nº 14.133/2021. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Legal A análise da regularidade da documentação apresentada pela empresa vencedora deve ser conduzida sob a perspectiva teleológica que orienta o regime jurídico das contratações públicas, segundo a qual a licitação não constitui um fim em si mesma, mas instrumento voltado à realização concreta do interesse público, à obtenção da proposta mais vantajosa e à celebração de contratos administrativamente seguros, eficientes e...
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
(CONT. 1) PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. COERÊNCIA COM PARECER JURÍDICO ANTERIOR SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. REGULARIDADE MATERIAL DA HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. Introdução Trata-se de análise jurídica acerca da documentação apresentada pela empresa RENOVO MOTORS LTDA, vencedora do Pregão Eletrônico nº 003/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 0173/2026, promovido pelo Município de Cerro Corá/RN, cujo objeto consiste na aquisição de veículo tipo furgão, zero quilômetro, adaptado para funcionamento como Unidade Odontológica Móvel, destinado ao fortalecimento das ações assistenciais de saúde bucal no âmbito da Atenção Primária à Saúde. A presente manifestação decorre da necessidade de verificar a regularidade da habilitação da empresa vencedora, especialmente quanto ao atendimento das exigências editalícias relacionadas à procedência do veículo, à manutenção da garantia de fábrica e à disponibilidade de assistência...
27/02/2026 11:15:35 | Pregoeiro
PARECER JURÍDICO Interessado: Setor de Licitações do Município de Cerro Corá/RN. Assunto: Análise jurídica acerca da documentação apresentada pela empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 003/2026 13 Processo Administrativo nº 0173/2026. Objeto: Aquisição de veículo tipo furgão, zero quilômetro, adaptado para funcionamento como Unidade Odontológica Móvel, devidamente equipado e em conformidade com as normativas técnicas e sanitárias aplicáveis, destinado ao fortalecimento das ações assistenciais de saúde bucal no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Cerro Corá/RN, conforme especificações constantes do edital e do Termo de Referência. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2026. AQUISIÇÃO DE UNIDADE ODONTOLÓGICA MÓVEL. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA. GARANTIA DE FÁBRICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E... (CONTINUA)
27/02/2026 11:15:25 | Pregoeiro
Bom dia pessoal daremos inicio nesse momento ao retorno dos nossos trabalhos
27/02/2026 11:14:46 | Pregoeiro
Bom dia pessoal daremos inicio nesse momento o retorno dos nossos tralan
26/02/2026
26/02/2026 17:12:31 | Pregoeiro
Amanhã às 08h:00 retornaremos nossos trabalhos, fiquem atentos.
26/02/2026 13:01:18 | Pregoeiro
Analisar documentação da diligência
26/02/2026 12:19:00 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
26/02/2026 12:18:24 | F. RENOVO MOTORS LTDA
Documentação Item 0001: nome do arquivo: DESENHO 2D ONDONTOMÓVEL
26/02/2026 12:17:54 | F. RENOVO MOTORS LTDA
Documentação Item 0001: Bom dia! Na pasta TÉCNICA, há o layout do ondotmóvel em 2D
26/02/2026 11:51:57 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
26/02/2026 11:47:06 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
26/02/2026 11:46:34 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
26/02/2026 11:45:12 | Sistema
Motivo: Apresentar Ficha Técnica/catálogo do Veiculo se possível equipado com a estrutura odontológica; Apresentar documento que a empresa é autorizada a venda de veículo novo e com a concessão de comercialização fornecida pelo fabricante; Apresentar o ANEXO III – Dados da Empresa incluindo fotos.
26/02/2026 11:45:12 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 12:00 do dia 26/02/2026.
26/02/2026 11:13:42 | Pregoeiro
Analisar documentação
26/02/2026 11:12:15 | Sistema
O item 0001 teve como arrematante RENOVO MOTORS LTDA - DEMAIS com lance de R$ 379.000,00.
26/02/2026 11:11:52 | Sistema
O item 0001 foi encerrado.
26/02/2026 11:07:07 | Pregoeiro
lembrando que o Veiculo tem que ser apresentado com todos os equipamento odontológicos conforme exigência do Termo de Referência.
26/02/2026 11:01:52 | Sistema
O item 0001 tem empresas beneficiadas pela LC 123/2006 em sua disputa.
26/02/2026 11:01:52 | Sistema
O item 0001 foi aberto pelo pregoeiro.
26/02/2026 11:01:49 | Pregoeiro
Bom dia pessoal daremos inicio nesse momento aos nossos trabalhos.
26/02/2026 11:01:40 | Sistema
Conforme o artigo 2º da instrução normativa nº 3 de 4 de outubro de 2013, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 segundos e o intervalo entre os lances dos participantes não poderá ser inferior a 3 segundos.
26/02/2026 11:01:40 | Sistema
O processo utiliza o intervalo de lances de R$ 1.000,00. Se o lance for inferior ao limite mínimo, o intervalo será desconsiderado.
26/02/2026 11:01:40 | Sistema
No modo de disputa aberto a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
26/02/2026 11:01:40 | Sistema
As propostas foram analisadas e o processo foi aberto
26/02/2026 11:01:12 | Sistema
O processo está em fase de análise das propostas
25/02/2026
25/02/2026 20:30:21 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (Cerro Corá - Parecer jurídico - impugnação de edital (aquisição de unidade odontológica).pdf) em 25/02/2026 às 17:30.