02/07/2025 18:18:06 | Sistema
O Item 0016 foi homologado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:18:06 | Sistema
O Item 0015 foi homologado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:18:06 | Sistema
O Item 0014 foi homologado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:18:06 | Sistema
O Item 0013 foi homologado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:18:06 | Sistema
O Item 0012 foi homologado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:18:06 | Sistema
O Item 0011 foi homologado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:18:06 | Sistema
O Item 0010 foi homologado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:18:06 | Sistema
O Item 0009 foi homologado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:18:06 | Sistema
O Item 0008 foi homologado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:18:06 | Sistema
O Item 0007 foi homologado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:18:06 | Sistema
O Item 0006 foi homologado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:18:06 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:18:06 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:17:49 | Sistema
O Item 0016 foi adjudicado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:17:49 | Sistema
O Item 0015 foi adjudicado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:17:49 | Sistema
O Item 0014 foi adjudicado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:17:49 | Sistema
O Item 0013 foi adjudicado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:17:49 | Sistema
O Item 0012 foi adjudicado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:17:49 | Sistema
O Item 0011 foi adjudicado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:17:49 | Sistema
O Item 0010 foi adjudicado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:17:49 | Sistema
O Item 0009 foi adjudicado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:17:49 | Sistema
O Item 0008 foi adjudicado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:17:49 | Sistema
O Item 0007 foi adjudicado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:17:49 | Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:17:49 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 18:17:49 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por FERNANDO BATISTA DAMASCENO.
02/07/2025 16:01:49 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
02/07/2025 16:01:05 | Sistema
(CONT. 1) convocatório, o qual impede a Administração de aceitar documentos fora do prazo ou em desconformidade com as regras previstas no edital. Dessa forma, a apresentação de documento extemporâneo configura inobservância aos requisitos legais e editalícios, tornando insubsistente a pretensão recursal. Assim, com fulcro nos princípios que regem as licitações públicas e nas disposições da Lei nº 14.133/2021, nega-se o seguimento à intenção de recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
02/07/2025 16:01:05 | Sistema
Justificativa: Considerando a manifestação de intenção de interposição de recurso apresentada pela empresa DOUGLAS SANTOS CUNHA SERVICOS – ME, referente à sua inabilitação no certame em tela, esclarece-se que a mesma foi considerada inabilitada por não ter apresentado, dentro do prazo previsto no edital, documentação exigida para habilitação. A tentativa de suprir a ausência documental após a abertura da sessão pública viola os princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme determina a Lei nº 14.133/2021, especialmente o disposto no art. 64, que veda a aceitação de documentos ou propostas que contrariem as exigências do edital, exceto nos casos previstos em lei. Destaca-se, ainda, o disposto no art. 17, inciso I, da referida lei, que prevê como dever dos licitantes “observar rigorosamente os prazos fixados na licitação”, bem como o art. 5º, inciso IV, que estabelece o princípio da vinculação ao instrumento... (CONTINUA)
02/07/2025 16:01:05 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS A INTENÇÃO DE RECURSO POR MOTIVOS EVIDENTE QUANTO A FALHA NA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE. MOTIVO CERTIDÃO CIVEL E FISCAL COM DATA POSTERIOR A LICITAÇÃO.
02/07/2025 16:01:05 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0016.
02/07/2025 16:00:55 | Sistema
(CONT. 1) convocatório, o qual impede a Administração de aceitar documentos fora do prazo ou em desconformidade com as regras previstas no edital. Dessa forma, a apresentação de documento extemporâneo configura inobservância aos requisitos legais e editalícios, tornando insubsistente a pretensão recursal. Assim, com fulcro nos princípios que regem as licitações públicas e nas disposições da Lei nº 14.133/2021, nega-se o seguimento à intenção de recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
02/07/2025 16:00:55 | Sistema
Justificativa: Considerando a manifestação de intenção de interposição de recurso apresentada pela empresa DOUGLAS SANTOS CUNHA SERVICOS – ME, referente à sua inabilitação no certame em tela, esclarece-se que a mesma foi considerada inabilitada por não ter apresentado, dentro do prazo previsto no edital, documentação exigida para habilitação. A tentativa de suprir a ausência documental após a abertura da sessão pública viola os princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme determina a Lei nº 14.133/2021, especialmente o disposto no art. 64, que veda a aceitação de documentos ou propostas que contrariem as exigências do edital, exceto nos casos previstos em lei. Destaca-se, ainda, o disposto no art. 17, inciso I, da referida lei, que prevê como dever dos licitantes “observar rigorosamente os prazos fixados na licitação”, bem como o art. 5º, inciso IV, que estabelece o princípio da vinculação ao instrumento... (CONTINUA)
02/07/2025 16:00:55 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS A INTENÇÃO DE RECURSO POR MOTIVOS EVIDENTE QUANTO A FALHA NA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE. MOTIVO CERTIDÃO CIVEL E FISCAL COM DATA POSTERIOR A LICITAÇÃO.
02/07/2025 16:00:55 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0015.
02/07/2025 16:00:49 | Sistema
(CONT. 1) convocatório, o qual impede a Administração de aceitar documentos fora do prazo ou em desconformidade com as regras previstas no edital. Dessa forma, a apresentação de documento extemporâneo configura inobservância aos requisitos legais e editalícios, tornando insubsistente a pretensão recursal. Assim, com fulcro nos princípios que regem as licitações públicas e nas disposições da Lei nº 14.133/2021, nega-se o seguimento à intenção de recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
02/07/2025 16:00:49 | Sistema
Justificativa: Considerando a manifestação de intenção de interposição de recurso apresentada pela empresa DOUGLAS SANTOS CUNHA SERVICOS – ME, referente à sua inabilitação no certame em tela, esclarece-se que a mesma foi considerada inabilitada por não ter apresentado, dentro do prazo previsto no edital, documentação exigida para habilitação. A tentativa de suprir a ausência documental após a abertura da sessão pública viola os princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme determina a Lei nº 14.133/2021, especialmente o disposto no art. 64, que veda a aceitação de documentos ou propostas que contrariem as exigências do edital, exceto nos casos previstos em lei. Destaca-se, ainda, o disposto no art. 17, inciso I, da referida lei, que prevê como dever dos licitantes “observar rigorosamente os prazos fixados na licitação”, bem como o art. 5º, inciso IV, que estabelece o princípio da vinculação ao instrumento... (CONTINUA)
02/07/2025 16:00:49 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS A INTENÇÃO DE RECURSO POR MOTIVOS EVIDENTE QUANTO A FALHA NA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE. MOTIVO CERTIDÃO CIVEL E FISCAL COM DATA POSTERIOR A LICITAÇÃO.
02/07/2025 16:00:49 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0014.
02/07/2025 16:00:35 | Sistema
(CONT. 1) convocatório, o qual impede a Administração de aceitar documentos fora do prazo ou em desconformidade com as regras previstas no edital. Dessa forma, a apresentação de documento extemporâneo configura inobservância aos requisitos legais e editalícios, tornando insubsistente a pretensão recursal. Assim, com fulcro nos princípios que regem as licitações públicas e nas disposições da Lei nº 14.133/2021, nega-se o seguimento à intenção de recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
02/07/2025 16:00:35 | Sistema
Justificativa: Considerando a manifestação de intenção de interposição de recurso apresentada pela empresa DOUGLAS SANTOS CUNHA SERVICOS – ME, referente à sua inabilitação no certame em tela, esclarece-se que a mesma foi considerada inabilitada por não ter apresentado, dentro do prazo previsto no edital, documentação exigida para habilitação. A tentativa de suprir a ausência documental após a abertura da sessão pública viola os princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme determina a Lei nº 14.133/2021, especialmente o disposto no art. 64, que veda a aceitação de documentos ou propostas que contrariem as exigências do edital, exceto nos casos previstos em lei. Destaca-se, ainda, o disposto no art. 17, inciso I, da referida lei, que prevê como dever dos licitantes “observar rigorosamente os prazos fixados na licitação”, bem como o art. 5º, inciso IV, que estabelece o princípio da vinculação ao instrumento... (CONTINUA)
02/07/2025 16:00:35 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS A INTENÇÃO DE RECURSO POR MOTIVOS EVIDENTE QUANTO A FALHA NA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE. MOTIVO CERTIDÃO CIVEL E FISCAL COM DATA POSTERIOR A LICITAÇÃO.
02/07/2025 16:00:35 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0013.
02/07/2025 16:00:27 | Sistema
(CONT. 1) convocatório, o qual impede a Administração de aceitar documentos fora do prazo ou em desconformidade com as regras previstas no edital. Dessa forma, a apresentação de documento extemporâneo configura inobservância aos requisitos legais e editalícios, tornando insubsistente a pretensão recursal. Assim, com fulcro nos princípios que regem as licitações públicas e nas disposições da Lei nº 14.133/2021, nega-se o seguimento à intenção de recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
02/07/2025 16:00:27 | Sistema
Justificativa: Considerando a manifestação de intenção de interposição de recurso apresentada pela empresa DOUGLAS SANTOS CUNHA SERVICOS – ME, referente à sua inabilitação no certame em tela, esclarece-se que a mesma foi considerada inabilitada por não ter apresentado, dentro do prazo previsto no edital, documentação exigida para habilitação. A tentativa de suprir a ausência documental após a abertura da sessão pública viola os princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme determina a Lei nº 14.133/2021, especialmente o disposto no art. 64, que veda a aceitação de documentos ou propostas que contrariem as exigências do edital, exceto nos casos previstos em lei. Destaca-se, ainda, o disposto no art. 17, inciso I, da referida lei, que prevê como dever dos licitantes “observar rigorosamente os prazos fixados na licitação”, bem como o art. 5º, inciso IV, que estabelece o princípio da vinculação ao instrumento... (CONTINUA)
02/07/2025 16:00:27 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS A INTENÇÃO DE RECURSO POR MOTIVOS EVIDENTE QUANTO A FALHA NA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE. MOTIVO CERTIDÃO CIVEL E FISCAL COM DATA POSTERIOR A LICITAÇÃO.
02/07/2025 16:00:27 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0012.
02/07/2025 16:00:20 | Sistema
(CONT. 1) convocatório, o qual impede a Administração de aceitar documentos fora do prazo ou em desconformidade com as regras previstas no edital. Dessa forma, a apresentação de documento extemporâneo configura inobservância aos requisitos legais e editalícios, tornando insubsistente a pretensão recursal. Assim, com fulcro nos princípios que regem as licitações públicas e nas disposições da Lei nº 14.133/2021, nega-se o seguimento à intenção de recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
02/07/2025 16:00:20 | Sistema
Justificativa: Considerando a manifestação de intenção de interposição de recurso apresentada pela empresa DOUGLAS SANTOS CUNHA SERVICOS – ME, referente à sua inabilitação no certame em tela, esclarece-se que a mesma foi considerada inabilitada por não ter apresentado, dentro do prazo previsto no edital, documentação exigida para habilitação. A tentativa de suprir a ausência documental após a abertura da sessão pública viola os princípios da legalidade, isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme determina a Lei nº 14.133/2021, especialmente o disposto no art. 64, que veda a aceitação de documentos ou propostas que contrariem as exigências do edital, exceto nos casos previstos em lei. Destaca-se, ainda, o disposto no art. 17, inciso I, da referida lei, que prevê como dever dos licitantes “observar rigorosamente os prazos fixados na licitação”, bem como o art. 5º, inciso IV, que estabelece o princípio da vinculação ao instrumento... (CONTINUA)
02/07/2025 16:00:20 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS A INTENÇÃO DE RECURSO POR MOTIVOS EVIDENTE QUANTO A FALHA NA INABILITAÇÃO DA RECORRENTE. MOTIVO CERTIDÃO CIVEL E FISCAL COM DATA POSTERIOR A LICITAÇÃO.