17/09/2025 11:30:14 | Sistema
O Lote 0002 foi homologado por FERNANDO ANTONIO BEZERRA.
17/09/2025 11:30:14 | Sistema
O Lote 0001 foi homologado por FERNANDO ANTONIO BEZERRA.
17/09/2025 11:30:08 | Sistema
O Lote 0002 foi adjudicado por FERNANDO ANTONIO BEZERRA.
17/09/2025 11:30:08 | Sistema
O Lote 0001 foi adjudicado por FERNANDO ANTONIO BEZERRA.
17/09/2025 11:29:47 | Sistema
Justificativa: DECISÃO EM ANEXO.
17/09/2025 11:29:47 | Sistema
FERNANDO ANTONIO BEZERRA decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por PETWAY PARELHAS, conforme justificativa registrada no sistema.
17/09/2025 11:29:25 | Sistema
Justificativa: DECISÃO EM ANEXO.
17/09/2025 11:29:25 | Sistema
FERNANDO ANTONIO BEZERRA decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por PETWAY PARELHAS, conforme justificativa registrada no sistema.
16/09/2025 16:52:54 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
05/09/2025 13:19:53 | Sistema
Os recursos do lote 0002 foram encaminhados para julgamento.
05/09/2025 13:19:45 | Sistema
Os recursos do lote 0001 foram encaminhados para julgamento.
30/08/2025 00:02:54 | Sistema
O fornecedor HENIO F FERNANDES - ME enviou contrarrazão para o lote 0002.
30/08/2025 00:01:59 | Sistema
O fornecedor HENIO F FERNANDES - ME enviou contrarrazão para o lote 0001.
27/08/2025 00:39:37 | Sistema
O fornecedor ARAUJO GOMES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME enviou recurso para o lote 0002.
27/08/2025 00:39:23 | Sistema
O fornecedor ARAUJO GOMES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME enviou recurso para o lote 0001.
22/08/2025 14:03:30 | Sistema
O prazo para recursos no item 0002 foi definido pelo pregoeiro para 26/08/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 29/08/2025 às 23:59.
22/08/2025 14:03:15 | Sistema
Justificativa: JULGADO
22/08/2025 14:03:15 | Sistema
(CONT. 1) Administração.” Tribunal de Contas da União deixou claro no Acórdão nº 1211/2021 – Plenário, no sentido de que é possível, inclusive diante do artigo 64 da Lei nº 14.133/21, a juntada de documento posterior para atestar uma condição ou situação pré-existente: “diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame”. E a nova certidão de falência terá esse potencial de reportar o cenário antes, no dia e depois da data da sessão de abertura, de modo que não se poderá negar que a certidão atualizada reafirmará a condição que precisa ser aferida: inexistência de processo falimentar no dia considerado o marco zero.
22/08/2025 14:03:15 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de Recurso contra inabilitação da Araújo Gomes Comércio e Serviços LTDA: Art. 65, Lei 14.133/2021 – “Na fase de habilitação, o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro poderá, mediante despacho fundamentado, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo [...] salvo por erro escusável, que não resulte em prejuízo para a aferição da qualificação.” Trata-se exatamente do que ocorreu: um erro escusável e formal, sem prejuízo à verificação da habilitação, sanado de forma espontânea e tempestiva nas contrarrazões. A jurisprudência dos Tribunais de Contas é clara quanto à possibilidade de regularização documental em casos como o presente: • Acórdão nº 1211/2021 – TCU – Plenário “O saneamento de falhas formais que não comprometam a essência da proposta ou da habilitação da empresa é medida que se impõe à luz do princípio da busca pela proposta mais vantajosa à... (CONTINUA)
22/08/2025 14:03:15 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0002.
22/08/2025 14:02:58 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 26/08/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 29/08/2025 às 23:59.
22/08/2025 14:02:35 | Sistema
Justificativa: JULGADO
22/08/2025 14:02:35 | Sistema
(CONT. 2) futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devi
22/08/2025 14:02:35 | Sistema
(CONT. 1) SERVICOS LTDA, no entanto, apresentou um balanço patrimonial referente ao período de 17/01/2023 a 31/12/2023. Esta é uma falha substancial que compromete a própria essência da qualificação econômico-financeira. Adicionalmente, o item 12.12.2 do Edital exigia a comprovação de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) superiores a 1 (um). No entanto, conforme apontado nas Razões Recursais, a empresa ARAUJO GOMES COMERCIO E SERVICOS LTDA não demonstrou explicitamente o cálculo do índice de Solvência Geral em sua documentação, o que constitui outra falha grave e não meramente formal. A Lei nº 14.133/2021, em seu Lei-14.133.pdf, Art. 69, corrobora a necessidade de apresentação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para a comprovação da aptidão econômica do licitante: "Art. 69 - A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do...
22/08/2025 14:02:35 | Sistema
Intenção: II. Da Omissão da Recorrida em Relação a Falhas Essenciais e Insanáveis e da Insuficiência da Decisão Recorrida É crucial observar que o Pedido de Reconsideração da empresa ARAUJO GOMES COMERCIO E SERVICOS LTDA ignora completamente as demais e gravíssimas irregularidades apontadas nas Razões Recursais desta Recorrente, especialmente aquelas relacionadas à qualificação econômico-financeira. O Instrumento Convocatório em seu item 12.12, é explícito ao exigir, para comprovação da situação econômico-financeira: "Para habilitação na presente licitação, será exigido o encaminhamento, via sistema, dos seguintes documentos: [...] Qualificação econômico-financeira [...] 12.12. Para comprovação da situação econômico-financeira: balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis do último exercício social, da Empresa Licitante, nos termos do art. 69, I, da Lei n° 14.133/21." A empresa ARAUJO GOMES COMERCIO E... (CONTINUA)
22/08/2025 14:02:35 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
22/08/2025 14:02:20 | Sistema
Justificativa: FOI INSERIDA A CONTRARRAZAO
22/08/2025 14:02:20 | Sistema
Intenção: SENHORA PREGOEIRA A JANELA NÃO ESTA ABERTA PARA ENVIAR A CONTRARAZÃO
22/08/2025 14:02:20 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
22/08/2025 14:02:11 | Sistema
Justificativa: FOI INSERIDA A CONTRARRAZAO
22/08/2025 14:02:11 | Sistema
Intenção: SENHORA PREGOEIRA, NÃO ESTA ABERTA A JANELA PRA COLOCAR A CONTRARAZÃO
22/08/2025 14:02:11 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
22/08/2025 14:01:53 | Sistema
Justificativa: JULGADO
22/08/2025 14:01:53 | Sistema
Intenção: Entre as falhas apontadas na fase recursal, destacam-se: 1. A ausência de demonstração do Índice de Solvência Geral. 2. A apresentação de Certidão Negativa de Falência com prazo de validade expirado na data da sessão pública (18/07/2025). Em seu Pedido de Reconsideração, a empresa ARAUJO GOMES COMERCIO E SERVICOS LTDA se limitou a argumentar sobre a "Certidão de Falência Vencida por Erro Material", alegando que a falha decorreu de "mero erro material" e que a certidão atualizada e válida foi apresentada tempestivamente nas contrarrazões. A empresa Recorrida invoca o Art. 65 da Lei nº 14.133/2021 e jurisprudência do TCU para justificar o saneamento de "falhas formais" e "erros escusáveis", conforme se depreende de pedido de reconsideração (2).pdf.
22/08/2025 14:01:53 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
22/08/2025 14:01:39 | Sistema
Justificativa: JULGADO
22/08/2025 14:01:39 | Sistema
Intenção: I. Do Contexto da Inabilitação e do Pedido de Reconsideração Conforme Ata Parcial do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 01/2025, a empresa ARAUJO GOMES COMERCIO E SERVICOS LTDA foi provisoriamente declarada vencedora. Contudo, em sede de recurso, foram apontadas diversas irregularidades insanáveis na documentação de habilitação da empresa ARAUJO GOMES COMERCIO E SERVICOS LTDA, que culminaram em sua inabilitação.
22/08/2025 14:01:39 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
22/08/2025 14:01:26 | Sistema
Justificativa: JULGADO
22/08/2025 14:01:26 | Sistema
(CONT. 1) Administração.” Tribunal de Contas da União deixou claro no Acórdão nº 1211/2021 – Plenário, no sentido de que é possível, inclusive diante do artigo 64 da Lei nº 14.133/21, a juntada de documento posterior para atestar uma condição ou situação pré-existente: “diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame”. E a nova certidão de falência terá esse potencial de reportar o cenário antes, no dia e depois da data da sessão de abertura, de modo que não se poderá negar que a certidão atualizada reafirmará a condição que precisa ser aferida: inexistência de processo falimentar no dia considerado o marco zero.
22/08/2025 14:01:26 | Sistema
Intenção: Declaramos intenção de Recurso contra inabilitação da Araújo Gomes Comércio e Serviços LTDA: Art. 65, Lei 14.133/2021 – “Na fase de habilitação, o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro poderá, mediante despacho fundamentado, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo [...] salvo por erro escusável, que não resulte em prejuízo para a aferição da qualificação.” Trata-se exatamente do que ocorreu: um erro escusável e formal, sem prejuízo à verificação da habilitação, sanado de forma espontânea e tempestiva nas contrarrazões. A jurisprudência dos Tribunais de Contas é clara quanto à possibilidade de regularização documental em casos como o presente: • Acórdão nº 1211/2021 – TCU – Plenário “O saneamento de falhas formais que não comprometam a essência da proposta ou da habilitação da empresa é medida que se impõe à luz do princípio da busca pela proposta mais vantajosa à... (CONTINUA)
22/08/2025 14:01:26 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
22/08/2025 13:55:05 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS INTENÇÃO DE RECURSO CONTRA HABILITAÇÃO DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA.
22/08/2025 13:55:05 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0002.
22/08/2025 13:54:45 | Sistema
Intenção: DECLARAMOS INTENÇÃO DE RECURSO CONTRA HABILITAÇÃO DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA.
22/08/2025 13:54:45 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
22/08/2025 13:40:40 | Sistema
O fornecedor ARAUJO GOMES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0002.
22/08/2025 13:40:31 | Sistema
O fornecedor ARAUJO GOMES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0001.
22/08/2025 13:11:18 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 22/08/2025 às 10:41.
22/08/2025 13:11:18 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 22/08/2025 às 10:41.