Processo Finalizado

Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para execução da construção de vestiário no campo do noventa localizada na Rua Cinco – Parque Andréa - Rio Bonito/RJ.

005/2024
Prefeitura Municipal de Rio Bonito
Concorrência por Menor Preço

Informações

Tipo:

Concorrência por Menor Preço - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto e Fechado

Operação:

Fechado p/ Operação

Agente de Contratação:

Raquel Inacio Heringer Azevedo

Autoridade Competente:

MARCOS ABRAHÃO FILHO

Apoio:

Carla Gabriele de Azevedo Sardinha Alves, CESAR ANGELI DA ROZA, JORNI SANTANA DA SILVEIRA, Paulo Rogério Siqueira Pereira, Valéria Garcia Vieira Leite

Origem dos Recursos:

Outros

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

18/03/2025 às 16:22

Inicio das Propostas

19/03/2025 às 14:00

Limite p/ Impugnações

29/03/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

29/03/2025 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

02/04/2025 às 14:00

Abertura das Propostas

02/04/2025 às 14:01

Documentos

Edital ..pdf

Tipo: Edital

19/12/2024-13:18:31

Edital CP 05-2024..pdf

Tipo: Edital

21/03/2025-12:07:44

despacho suspensão da licitação.pdf

Tipo: Aviso de suspensão de licitação

13/01/2025-15:10:29

Solicitação de exclusao de documento_1018792.pdf

Tipo: Outros documentos

21/03/2025-11:58:55

emissao_878657ADF2F5D18092D374FD_memorando-1--7.113-2025_assinado_versaoImpressao.pdf

Tipo: Outros documentos

27/05/2025-17:19:14

Pedidos de Esclarecimento

Tipo: Relatorio

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata de Suspensões

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

Contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para execução da construção de vestiá...

Quantidade:

1

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 479.735,02

Melhor lance:

R$ 361.771,36

Unidade:

SVÇ

29/05/2025
29/05/2025 12:32:54 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por MARCOS ABRAHÃO FILHO.
29/05/2025 12:32:30 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por MARCOS ABRAHÃO FILHO.
27/05/2025
27/05/2025 20:19:14 | Sistema
O Agente de Contratação adicionou o arquivo (emissao_878657ADF2F5D18092D374FD_memorando-1--7.113-2025_assinado_versaoImpressao.pdf) em 27/05/2025 às 17:19.
27/05/2025 20:14:47 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
27/05/2025 20:14:42 | Agente de Contratação
Dessa forma, tomadas as medidas e cuidados de praxe, finalizo a presente licitação, mantendo a decisão de habilitação da empresa JFC CONSTRUTORA LTDA.
27/05/2025 20:13:36 | Agente de Contratação
Considerando que houve várias manifestação de interposição de recurso e alguns deles com fundamentação, esta Agente de Contratação abriu diligências para o Setor de Engenharia, solicitando a revisão, o qual, em resposta, reiterou o parecer anterior, conforme segue: Prezados, em resposta ao Memorando 7.113/2025 contra a habilitação de empresa JFC CONSTRUTORA LTDA, declaro para esclarecimento que a mesma e o profissional POSSUI qualificação técnica conforme exigido no edital. Conforme documento anexado ao processo.
27/05/2025 20:08:50 | Agente de Contratação
Foi concedido o prazo para interposição de recursos, e após findo o mesmo, não foi interposto nenhum recurso da forma exigida no Edital. Dessa forma, decaiu o direito do licitante em recorrer.
27/05/2025 20:07:25 | Agente de Contratação
Srs Licitantes, boa tarde!
20/05/2025
20/05/2025 19:19:11 | Agente de Contratação
Srs licitantes, considerando o prazo concedido, fica a presente sessão encerrada. Boa tarde à todos.
20/05/2025 19:18:33 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo agente de contratação para 23/05/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 28/05/2025 às 23:59.
20/05/2025 19:17:48 | Sistema
(CONT. 2) técnico-operacional de execução de obras.” (Acórdão TCU nº 2.622/2013 – Plenário). "continua"
20/05/2025 19:17:48 | Sistema
(CONT. 1) privado, acompanhadas das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) expedidas pelo CREA ou CAU referente às parcelas de maior relevância [...]” A CAT apresentada refere-se apenas à atuação como fiscal da obra, o que não comprova a capacidade da empresa em executar diretamente os serviços de engenharia (tais como concreto 30mpa, revestimento cerâmico e estrutura metálica), conforme exige o edital. A função de fiscalização representa o acompanhamento técnico da obra, não sendo equivalente à execução, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais de contas e orientação do próprio CONFEA/CREA. 3. DO DIREITO A jurisprudência é pacífica no sentido de que atestado de fiscalização não supre exigência de atestado de execução. O Tribunal de Contas da União já decidiu: “A atividade de fiscalização da obra não se confunde com sua execução. Não é possível aceitar atestados e CATs referentes à fiscalização como válidos para fins de comprovação de capacidade...
20/05/2025 19:17:48 | Sistema
Intenção: Contra a habilitação da empresa JFC CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.449.362/0001-41 1. DOS FATOS Foi divulgada a habilitação da empresa como vencedora da presente licitação, cujo objeto é a execução de obra de construção de vestiário, conforme descrito no edital. Entretanto, ao analisar a documentação técnica apresentada pela referida empresa, constatou-se que o atestado de capacidade técnica e a respectiva CAT (Certidão de Acervo Técnico) apresentados referem-se à atividade de fiscalização da obra, e não à execução direta dos serviços exigidos no edital. 2. DA IRREGULARIDADE O edital, em seu item 9.10.2, é claro ao exigir: “Comprovação de capacidade técnica que a empresa executou/prestou, sem restrição, serviço/obra das características semelhantes aos contratados, considerando-se as parcelas de maior relevância [...]” Além disso, o item 9.10.6 exige: “Certidão ou Atestado, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou... (CONTINUA)
20/05/2025 19:17:48 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:17:42 | Sistema
(CONT. 2) técnico-operacional de execução de obras.” (Acórdão TCU nº 2.622/2013 – Plenário). "continua"
20/05/2025 19:17:42 | Sistema
(CONT. 1) privado, acompanhadas das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) expedidas pelo CREA ou CAU referente às parcelas de maior relevância [...]” A CAT apresentada refere-se apenas à atuação como fiscal da obra, o que não comprova a capacidade da empresa em executar diretamente os serviços de engenharia (tais como concreto 30mpa, revestimento cerâmico e estrutura metálica), conforme exige o edital. A função de fiscalização representa o acompanhamento técnico da obra, não sendo equivalente à execução, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais de contas e orientação do próprio CONFEA/CREA. 3. DO DIREITO A jurisprudência é pacífica no sentido de que atestado de fiscalização não supre exigência de atestado de execução. O Tribunal de Contas da União já decidiu: “A atividade de fiscalização da obra não se confunde com sua execução. Não é possível aceitar atestados e CATs referentes à fiscalização como válidos para fins de comprovação de capacidade...
20/05/2025 19:17:42 | Sistema
Intenção: Contra a habilitação da empresa JFC CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.449.362/0001-41 1. DOS FATOS Foi divulgada a habilitação da empresa como vencedora da presente licitação, cujo objeto é a execução de obra de construção de vestiário, conforme descrito no edital. Entretanto, ao analisar a documentação técnica apresentada pela referida empresa, constatou-se que o atestado de capacidade técnica e a respectiva CAT (Certidão de Acervo Técnico) apresentados referem-se à atividade de fiscalização da obra, e não à execução direta dos serviços exigidos no edital. 2. DA IRREGULARIDADE O edital, em seu item 9.10.2, é claro ao exigir: “Comprovação de capacidade técnica que a empresa executou/prestou, sem restrição, serviço/obra das características semelhantes aos contratados, considerando-se as parcelas de maior relevância [...]” Além disso, o item 9.10.6 exige: “Certidão ou Atestado, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou... (CONTINUA)
20/05/2025 19:17:42 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:17:38 | Sistema
(CONT. 2) técnico-operacional de execução de obras.” (Acórdão TCU nº 2.622/2013 – Plenário). "continua"
20/05/2025 19:17:38 | Sistema
(CONT. 1) privado, acompanhadas das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) expedidas pelo CREA ou CAU referente às parcelas de maior relevância [...]” A CAT apresentada refere-se apenas à atuação como fiscal da obra, o que não comprova a capacidade da empresa em executar diretamente os serviços de engenharia (tais como concreto 30mpa, revestimento cerâmico e estrutura metálica), conforme exige o edital. A função de fiscalização representa o acompanhamento técnico da obra, não sendo equivalente à execução, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais de contas e orientação do próprio CONFEA/CREA. 3. DO DIREITO A jurisprudência é pacífica no sentido de que atestado de fiscalização não supre exigência de atestado de execução. O Tribunal de Contas da União já decidiu: “A atividade de fiscalização da obra não se confunde com sua execução. Não é possível aceitar atestados e CATs referentes à fiscalização como válidos para fins de comprovação de capacidade...
20/05/2025 19:17:38 | Sistema
Intenção: Contra a habilitação da empresa JFC CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.449.362/0001-41 1. DOS FATOS Foi divulgada a habilitação da empresa como vencedora da presente licitação, cujo objeto é a execução de obra de construção de vestiário, conforme descrito no edital. Entretanto, ao analisar a documentação técnica apresentada pela referida empresa, constatou-se que o atestado de capacidade técnica e a respectiva CAT (Certidão de Acervo Técnico) apresentados referem-se à atividade de fiscalização da obra, e não à execução direta dos serviços exigidos no edital. 2. DA IRREGULARIDADE O edital, em seu item 9.10.2, é claro ao exigir: “Comprovação de capacidade técnica que a empresa executou/prestou, sem restrição, serviço/obra das características semelhantes aos contratados, considerando-se as parcelas de maior relevância [...]” Além disso, o item 9.10.6 exige: “Certidão ou Atestado, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou... (CONTINUA)
20/05/2025 19:17:38 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:17:35 | Sistema
(CONT. 2) técnico-operacional de execução de obras.” (Acórdão TCU nº 2.622/2013 – Plenário). "continua"
20/05/2025 19:17:35 | Sistema
(CONT. 1) privado, acompanhadas das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) expedidas pelo CREA ou CAU referente às parcelas de maior relevância [...]” A CAT apresentada refere-se apenas à atuação como fiscal da obra, o que não comprova a capacidade da empresa em executar diretamente os serviços de engenharia (tais como concreto 30mpa, revestimento cerâmico e estrutura metálica), conforme exige o edital. A função de fiscalização representa o acompanhamento técnico da obra, não sendo equivalente à execução, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais de contas e orientação do próprio CONFEA/CREA. 3. DO DIREITO A jurisprudência é pacífica no sentido de que atestado de fiscalização não supre exigência de atestado de execução. O Tribunal de Contas da União já decidiu: “A atividade de fiscalização da obra não se confunde com sua execução. Não é possível aceitar atestados e CATs referentes à fiscalização como válidos para fins de comprovação de capacidade...
20/05/2025 19:17:35 | Sistema
Intenção: Contra a habilitação da empresa JFC CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.449.362/0001-41 1. DOS FATOS Foi divulgada a habilitação da empresa como vencedora da presente licitação, cujo objeto é a execução de obra de construção de vestiário, conforme descrito no edital. Entretanto, ao analisar a documentação técnica apresentada pela referida empresa, constatou-se que o atestado de capacidade técnica e a respectiva CAT (Certidão de Acervo Técnico) apresentados referem-se à atividade de fiscalização da obra, e não à execução direta dos serviços exigidos no edital. 2. DA IRREGULARIDADE O edital, em seu item 9.10.2, é claro ao exigir: “Comprovação de capacidade técnica que a empresa executou/prestou, sem restrição, serviço/obra das características semelhantes aos contratados, considerando-se as parcelas de maior relevância [...]” Além disso, o item 9.10.6 exige: “Certidão ou Atestado, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou... (CONTINUA)
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Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:17:31 | Sistema
(CONT. 2) técnico-operacional de execução de obras.” (Acórdão TCU nº 2.622/2013 – Plenário). "continua"
20/05/2025 19:17:31 | Sistema
(CONT. 1) privado, acompanhadas das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) expedidas pelo CREA ou CAU referente às parcelas de maior relevância [...]” A CAT apresentada refere-se apenas à atuação como fiscal da obra, o que não comprova a capacidade da empresa em executar diretamente os serviços de engenharia (tais como concreto 30mpa, revestimento cerâmico e estrutura metálica), conforme exige o edital. A função de fiscalização representa o acompanhamento técnico da obra, não sendo equivalente à execução, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais de contas e orientação do próprio CONFEA/CREA. 3. DO DIREITO A jurisprudência é pacífica no sentido de que atestado de fiscalização não supre exigência de atestado de execução. O Tribunal de Contas da União já decidiu: “A atividade de fiscalização da obra não se confunde com sua execução. Não é possível aceitar atestados e CATs referentes à fiscalização como válidos para fins de comprovação de capacidade...
20/05/2025 19:17:31 | Sistema
Intenção: Contra a habilitação da empresa JFC CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.449.362/0001-41 1. DOS FATOS Foi divulgada a habilitação da empresa como vencedora da presente licitação, cujo objeto é a execução de obra de construção de vestiário, conforme descrito no edital. Entretanto, ao analisar a documentação técnica apresentada pela referida empresa, constatou-se que o atestado de capacidade técnica e a respectiva CAT (Certidão de Acervo Técnico) apresentados referem-se à atividade de fiscalização da obra, e não à execução direta dos serviços exigidos no edital. 2. DA IRREGULARIDADE O edital, em seu item 9.10.2, é claro ao exigir: “Comprovação de capacidade técnica que a empresa executou/prestou, sem restrição, serviço/obra das características semelhantes aos contratados, considerando-se as parcelas de maior relevância [...]” Além disso, o item 9.10.6 exige: “Certidão ou Atestado, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou... (CONTINUA)
20/05/2025 19:17:31 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:17:28 | Sistema
(CONT. 2) técnico-operacional de execução de obras.” (Acórdão TCU nº 2.622/2013 – Plenário). "continua"
20/05/2025 19:17:28 | Sistema
(CONT. 1) privado, acompanhadas das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) expedidas pelo CREA ou CAU referente às parcelas de maior relevância [...]” A CAT apresentada refere-se apenas à atuação como fiscal da obra, o que não comprova a capacidade da empresa em executar diretamente os serviços de engenharia (tais como concreto 30mpa, revestimento cerâmico e estrutura metálica), conforme exige o edital. A função de fiscalização representa o acompanhamento técnico da obra, não sendo equivalente à execução, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais de contas e orientação do próprio CONFEA/CREA. 3. DO DIREITO A jurisprudência é pacífica no sentido de que atestado de fiscalização não supre exigência de atestado de execução. O Tribunal de Contas da União já decidiu: “A atividade de fiscalização da obra não se confunde com sua execução. Não é possível aceitar atestados e CATs referentes à fiscalização como válidos para fins de comprovação de capacidade...
20/05/2025 19:17:28 | Sistema
Intenção: Contra a habilitação da empresa JFC CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.449.362/0001-41 1. DOS FATOS Foi divulgada a habilitação da empresa como vencedora da presente licitação, cujo objeto é a execução de obra de construção de vestiário, conforme descrito no edital. Entretanto, ao analisar a documentação técnica apresentada pela referida empresa, constatou-se que o atestado de capacidade técnica e a respectiva CAT (Certidão de Acervo Técnico) apresentados referem-se à atividade de fiscalização da obra, e não à execução direta dos serviços exigidos no edital. 2. DA IRREGULARIDADE O edital, em seu item 9.10.2, é claro ao exigir: “Comprovação de capacidade técnica que a empresa executou/prestou, sem restrição, serviço/obra das características semelhantes aos contratados, considerando-se as parcelas de maior relevância [...]” Além disso, o item 9.10.6 exige: “Certidão ou Atestado, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou... (CONTINUA)
20/05/2025 19:17:28 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:17:24 | Sistema
(CONT. 2) técnico-operacional de execução de obras.” (Acórdão TCU nº 2.622/2013 – Plenário). "continua"
20/05/2025 19:17:24 | Sistema
(CONT. 1) privado, acompanhadas das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) expedidas pelo CREA ou CAU referente às parcelas de maior relevância [...]” A CAT apresentada refere-se apenas à atuação como fiscal da obra, o que não comprova a capacidade da empresa em executar diretamente os serviços de engenharia (tais como concreto 30mpa, revestimento cerâmico e estrutura metálica), conforme exige o edital. A função de fiscalização representa o acompanhamento técnico da obra, não sendo equivalente à execução, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais de contas e orientação do próprio CONFEA/CREA. 3. DO DIREITO A jurisprudência é pacífica no sentido de que atestado de fiscalização não supre exigência de atestado de execução. O Tribunal de Contas da União já decidiu: “A atividade de fiscalização da obra não se confunde com sua execução. Não é possível aceitar atestados e CATs referentes à fiscalização como válidos para fins de comprovação de capacidade...
20/05/2025 19:17:24 | Sistema
Intenção: Contra a habilitação da empresa JFC CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.449.362/0001-41 1. DOS FATOS Foi divulgada a habilitação da empresa como vencedora da presente licitação, cujo objeto é a execução de obra de construção de vestiário, conforme descrito no edital. Entretanto, ao analisar a documentação técnica apresentada pela referida empresa, constatou-se que o atestado de capacidade técnica e a respectiva CAT (Certidão de Acervo Técnico) apresentados referem-se à atividade de fiscalização da obra, e não à execução direta dos serviços exigidos no edital. 2. DA IRREGULARIDADE O edital, em seu item 9.10.2, é claro ao exigir: “Comprovação de capacidade técnica que a empresa executou/prestou, sem restrição, serviço/obra das características semelhantes aos contratados, considerando-se as parcelas de maior relevância [...]” Além disso, o item 9.10.6 exige: “Certidão ou Atestado, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou... (CONTINUA)
20/05/2025 19:17:24 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:17:20 | Sistema
(CONT. 2) técnico-operacional de execução de obras.” (Acórdão TCU nº 2.622/2013 – Plenário). "continua"
20/05/2025 19:17:20 | Sistema
(CONT. 1) privado, acompanhadas das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) expedidas pelo CREA ou CAU referente às parcelas de maior relevância [...]” A CAT apresentada refere-se apenas à atuação como fiscal da obra, o que não comprova a capacidade da empresa em executar diretamente os serviços de engenharia (tais como concreto 30mpa, revestimento cerâmico e estrutura metálica), conforme exige o edital. A função de fiscalização representa o acompanhamento técnico da obra, não sendo equivalente à execução, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais de contas e orientação do próprio CONFEA/CREA. 3. DO DIREITO A jurisprudência é pacífica no sentido de que atestado de fiscalização não supre exigência de atestado de execução. O Tribunal de Contas da União já decidiu: “A atividade de fiscalização da obra não se confunde com sua execução. Não é possível aceitar atestados e CATs referentes à fiscalização como válidos para fins de comprovação de capacidade...
20/05/2025 19:17:20 | Sistema
Intenção: Contra a habilitação da empresa JFC CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.449.362/0001-41 1. DOS FATOS Foi divulgada a habilitação da empresa como vencedora da presente licitação, cujo objeto é a execução de obra de construção de vestiário, conforme descrito no edital. Entretanto, ao analisar a documentação técnica apresentada pela referida empresa, constatou-se que o atestado de capacidade técnica e a respectiva CAT (Certidão de Acervo Técnico) apresentados referem-se à atividade de fiscalização da obra, e não à execução direta dos serviços exigidos no edital. 2. DA IRREGULARIDADE O edital, em seu item 9.10.2, é claro ao exigir: “Comprovação de capacidade técnica que a empresa executou/prestou, sem restrição, serviço/obra das características semelhantes aos contratados, considerando-se as parcelas de maior relevância [...]” Além disso, o item 9.10.6 exige: “Certidão ou Atestado, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou... (CONTINUA)
20/05/2025 19:17:20 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:17:15 | Sistema
(CONT. 2) técnico-operacional de execução de obras.” (Acórdão TCU nº 2.622/2013 – Plenário). "continua"
20/05/2025 19:17:15 | Sistema
(CONT. 1) privado, acompanhadas das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) expedidas pelo CREA ou CAU referente às parcelas de maior relevância [...]” A CAT apresentada refere-se apenas à atuação como fiscal da obra, o que não comprova a capacidade da empresa em executar diretamente os serviços de engenharia (tais como concreto 30mpa, revestimento cerâmico e estrutura metálica), conforme exige o edital. A função de fiscalização representa o acompanhamento técnico da obra, não sendo equivalente à execução, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais de contas e orientação do próprio CONFEA/CREA. 3. DO DIREITO A jurisprudência é pacífica no sentido de que atestado de fiscalização não supre exigência de atestado de execução. O Tribunal de Contas da União já decidiu: “A atividade de fiscalização da obra não se confunde com sua execução. Não é possível aceitar atestados e CATs referentes à fiscalização como válidos para fins de comprovação de capacidade...
20/05/2025 19:17:15 | Sistema
Intenção: Contra a habilitação da empresa JFC CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.449.362/0001-41 1. DOS FATOS Foi divulgada a habilitação da empresa como vencedora da presente licitação, cujo objeto é a execução de obra de construção de vestiário, conforme descrito no edital. Entretanto, ao analisar a documentação técnica apresentada pela referida empresa, constatou-se que o atestado de capacidade técnica e a respectiva CAT (Certidão de Acervo Técnico) apresentados referem-se à atividade de fiscalização da obra, e não à execução direta dos serviços exigidos no edital. 2. DA IRREGULARIDADE O edital, em seu item 9.10.2, é claro ao exigir: “Comprovação de capacidade técnica que a empresa executou/prestou, sem restrição, serviço/obra das características semelhantes aos contratados, considerando-se as parcelas de maior relevância [...]” Além disso, o item 9.10.6 exige: “Certidão ou Atestado, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou... (CONTINUA)
20/05/2025 19:17:15 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
20/05/2025 19:17:12 | Sistema
(CONT. 2) técnico-operacional de execução de obras.” (Acórdão TCU nº 2.622/2013 – Plenário). "continua"
20/05/2025 19:17:12 | Sistema
(CONT. 1) privado, acompanhadas das respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) expedidas pelo CREA ou CAU referente às parcelas de maior relevância [...]” A CAT apresentada refere-se apenas à atuação como fiscal da obra, o que não comprova a capacidade da empresa em executar diretamente os serviços de engenharia (tais como concreto 30mpa, revestimento cerâmico e estrutura metálica), conforme exige o edital. A função de fiscalização representa o acompanhamento técnico da obra, não sendo equivalente à execução, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais de contas e orientação do próprio CONFEA/CREA. 3. DO DIREITO A jurisprudência é pacífica no sentido de que atestado de fiscalização não supre exigência de atestado de execução. O Tribunal de Contas da União já decidiu: “A atividade de fiscalização da obra não se confunde com sua execução. Não é possível aceitar atestados e CATs referentes à fiscalização como válidos para fins de comprovação de capacidade...
20/05/2025 19:17:12 | Sistema
Intenção: Contra a habilitação da empresa JFC CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.449.362/0001-41 1. DOS FATOS Foi divulgada a habilitação da empresa como vencedora da presente licitação, cujo objeto é a execução de obra de construção de vestiário, conforme descrito no edital. Entretanto, ao analisar a documentação técnica apresentada pela referida empresa, constatou-se que o atestado de capacidade técnica e a respectiva CAT (Certidão de Acervo Técnico) apresentados referem-se à atividade de fiscalização da obra, e não à execução direta dos serviços exigidos no edital. 2. DA IRREGULARIDADE O edital, em seu item 9.10.2, é claro ao exigir: “Comprovação de capacidade técnica que a empresa executou/prestou, sem restrição, serviço/obra das características semelhantes aos contratados, considerando-se as parcelas de maior relevância [...]” Além disso, o item 9.10.6 exige: “Certidão ou Atestado, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou... (CONTINUA)
20/05/2025 19:17:12 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.