22/09/2025 13:00:12 | Sistema
O item 0001 foi homologado por AGAMENON PINHEIRO FRANCO.
22/09/2025 13:00:04 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por AGAMENON PINHEIRO FRANCO.
04/09/2025 18:47:51 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
04/09/2025 18:35:52 | Sistema
Justificativa: Na qualidade de autoridade superior competente, com fulcro no art. 165, `PAR`2º, da Lei nº 14.133/2021, RATIFICO o julgamento do Pregoeiro e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo pela empresa.
04/09/2025 18:35:52 | Sistema
AGAMENON PINHEIRO FRANCO decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por ARPEX TELECOM, conforme justificativa registrada no sistema.
19/08/2025 10:04:47 | Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
15/08/2025 21:21:30 | Sistema
O fornecedor I5 TELECOM LTDA - EPP/SS enviou contrarrazão para o item 0001.
12/08/2025 20:34:56 | Sistema
O fornecedor LIMA E MACHADO COMUNICACOES LTDA - EPP/SS enviou recurso para o item 0001.
07/08/2025 15:55:15 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 12/08/2025 às 23:59, com limite de contrarrazão para 15/08/2025 às 23:59.
07/08/2025 15:54:53 | Sistema
Justificativa: Intenção recursal duplicada.
07/08/2025 15:54:53 | Sistema
(CONT. 1) objeto licitado. Ausência de vínculo com contrato específico ou detalhamento da execução: O edital, em seu item 8.17.2.3, faculta à Administração solicitar contrato ou local de execução para verificar legitimidade. Os atestados não referenciam nenhum contrato, tampouco indicam período de execução ou escopo detalhado do serviço. Natureza subjetiva do conteúdo: Termos como “empresa idônea” e “cumpre com seus compromissos” são subjetivos e opinativos, sem valor técnico para fins de comprovação objetiva de capacidade, contrariando os princípios da impessoalidade e julgamento objetivo.
07/08/2025 15:54:53 | Sistema
Intenção: Inconsistências Relevantes no Atestado da Concorrente Ausência de especificações técnicas do serviço prestado: Os atestados emitidos pela ALPHA TELECOM LTDA e DINÂMICA TELECOM LTDA se limitam a afirmar genericamente que a empresa fornece “equipamentos e link de internet”. Não há qualquer menção à velocidade (Mbps), tipo de conexão (dedicado ou banda larga), simetria (upload/download), SLA, estabilidade ou disponibilidade, o que impossibilita verificar a compatibilidade com os requisitos do edital. Incompatibilidade com o item 8.17.2.1, alínea "b" do edital: O edital exige atestados de capacidade técnica com atividade compatível em características, quantidades e prazos. Os documentos apresentados não informam: Quantidade de pontos atendidos; Velocidade contratada por ponto; Tipo de link (dedicado ou compartilhado); Tempo de prestação do serviço; Forma de entrega do link. Isso torna os atestados genéricos e incapazes de comprovar aderência técnica ao... (CONTINUA)
07/08/2025 15:54:53 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
07/08/2025 15:54:46 | Sistema
Justificativa: Intenção recursal duplicada.
07/08/2025 15:54:46 | Sistema
(CONT. 1) objeto licitado. Ausência de vínculo com contrato específico ou detalhamento da execução: O edital, em seu item 8.17.2.3, faculta à Administração solicitar contrato ou local de execução para verificar legitimidade. Os atestados não referenciam nenhum contrato, tampouco indicam período de execução ou escopo detalhado do serviço. Natureza subjetiva do conteúdo: Termos como “empresa idônea” e “cumpre com seus compromissos” são subjetivos e opinativos, sem valor técnico para fins de comprovação objetiva de capacidade, contrariando os princípios da impessoalidade e julgamento objetivo.
07/08/2025 15:54:46 | Sistema
Intenção: Inconsistências Relevantes no Atestado da Concorrente Ausência de especificações técnicas do serviço prestado: Os atestados emitidos pela ALPHA TELECOM LTDA e DINÂMICA TELECOM LTDA se limitam a afirmar genericamente que a empresa fornece “equipamentos e link de internet”. Não há qualquer menção à velocidade (Mbps), tipo de conexão (dedicado ou banda larga), simetria (upload/download), SLA, estabilidade ou disponibilidade, o que impossibilita verificar a compatibilidade com os requisitos do edital. Incompatibilidade com o item 8.17.2.1, alínea "b" do edital: O edital exige atestados de capacidade técnica com atividade compatível em características, quantidades e prazos. Os documentos apresentados não informam: Quantidade de pontos atendidos; Velocidade contratada por ponto; Tipo de link (dedicado ou compartilhado); Tempo de prestação do serviço; Forma de entrega do link. Isso torna os atestados genéricos e incapazes de comprovar aderência técnica ao... (CONTINUA)
07/08/2025 15:54:46 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
07/08/2025 15:54:32 | Sistema
(CONT. 1) comprovar aderência técnica ao objeto licitado. Ausência de vínculo com contrato específico ou detalhamento da execução: O edital, em seu item 8.17.2.3, faculta à Administração solicitar contrato ou local de execução para verificar legitimidade. Os atestados não referenciam nenhum contrato, tampouco indicam período de execução ou escopo detalhado do serviço. Natureza subjetiva do conteúdo: Termos como “empresa idônea” e “cumpre com seus compromissos” são subjetivos e opinativos, sem valor técnico para fins de comprovação objetiva de capacidade, contrariando os princípios da impessoalidade e julgamento objetivo.
07/08/2025 15:54:32 | Sistema
Intenção: Inconsistências Relevantes no Atestado da Concorrente Ausência de especificações técnicas do serviço prestado: Os atestados emitidos pela ALPHA TELECOM LTDA e DINÂMICA TELECOM LTDA se limitam a afirmar genericamente que a empresa fornece “equipamentos e link de internet”. Não há qualquer menção à velocidade (Mbps), tipo de conexão (dedicado ou banda larga), simetria (upload/download), SLA, estabilidade ou disponibilidade, o que impossibilita verificar a compatibilidade com os requisitos do edital. Incompatibilidade com o item 8.17.2.1, alínea "b" do edital: O edital exige atestados de capacidade técnica com atividade compatível em características, quantidades e prazos. Os documentos apresentados não informam: Quantidade de pontos atendidos; Velocidade contratada por ponto; Tipo de link (dedicado ou compartilhado); Tempo de prestação do serviço; Forma de entrega do link. Isso torna os atestados genéricos e incapazes de... (CONTINUA)
07/08/2025 15:54:32 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
07/08/2025 15:54:27 | Sistema
(CONT. 1) garantia de que os serviços de fato foram prestados, tornando o atestado ineficaz como prova técnica. Diante do exposto, requer-se a desconsideração dos atestados apresentados pela I5 TELECOM e a consequente inabilitação da empresa, preservando os princípios da legalidade, isonomia e julgamento objetivo. Por fim, caso mantida a classificação da I5 com os ATESTADOS INVALIDOS nos reservamos o direito de solicitar análise do TCU, com fundamento nos princípios da legalidade, isonomia e julgamento objetivo.
07/08/2025 15:54:27 | Sistema
Intenção: INTENÇÃO DE RECURSO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 021/2025 A empresa ARPEX TELECOM, inscrita no CNPJ nº 42.590.040/0001-80, vem, respeitosamente, manifestar intenção de interpor recurso administrativo contra a habilitação da empresa I5 TELECOM LTDA, por entender que os atestados de capacidade técnica apresentados não atendem aos requisitos do item 8.17.2.1, alínea “b”, do edital. Os atestados apresentados são genéricos, não informando o tipo de link (dedicado ou compartilhado), velocidade, quantidade de pontos, prazo de execução, tampouco trazem qualquer descrição técnica que comprove compatibilidade com o objeto licitado. Trata-se de declarações subjetivas e opinativas, sem valor técnico. Além disso, a empresa não apresentou notas fiscais válidas que comprovem a execução dos serviços descritos nos atestados, o que fere diretamente o item 8.17.2.3 do edital, que exige comprovação de legitimidade dos documentos. Sem as notas fiscais, não há qualquer... (CONTINUA)
07/08/2025 15:54:27 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
07/08/2025 15:54:19 | Sistema
(CONT. 2) para operar links de menor porte (20 a 70 Mbps em múltiplos pontos — seja tecnicamente, seja operacionalmente.
07/08/2025 15:54:19 | Sistema
(CONT. 1) dedicados oferecem simetria e 100% da banda contratada, o que está claramente caracterizado no escopo do serviço prestado NO ATESTADO. Interpretação Equivocada das Quantidades do Objeto Licitado: A desclassificação menciona que o objeto da licitação requer um link corporativo/dedicado de 634 Mbps, e que o atestado da ARPEX refere-se a apenas 200 Mbps. No entanto, conforme consta no Termo de Referência e planilha do edital, os 634 Mbps referem-se à soma total de múltiplos pontos de acesso distribuídos em diversas localidades — alguns com 20 Mbps, 24 Mbps, 36 Mbps, até 70 Mbps. O item 8.17.2.4 do edital permite expressamente a comprovação de capacidade técnica com somatório de atestados concomitantes, ou atestado único compatível com o quantitativo de cada ponto individualmente, como é o caso. É razoável e proporcional entender que um link de 200 Mbps dedicado, com estabilidade e entrega de 100% da banda, comprova a plena capacidade técnica da empresa...
07/08/2025 15:54:19 | Sistema
Intenção: A empresa LIMA E MACHADO, devidamente qualificada nos autos do Pregão Eletrônico nº 021/2025, vem, respeitosamente, manifestar sua intenção de interpor recurso contra sua desclassificação, publicada sob a alegação de que o atestado apresentado não seria compatível em características e quantidades com o objeto licitado, conforme item 8.17.2.1, alínea “b” do edital. Contudo, entendemos que tal desclassificação não encontra amparo fático nem jurídico, pelas seguintes razões: Compatibilidade Técnica do Link Prestado (Dedicado vs. Compartilhado): O atestado apresentado por esta empresa refere-se à prestação de link de internet com velocidade contratada de 200 Mbps (download e upload), conforme expressamente descrito no próprio documento fiscal apresentado (Nota Fiscal nº 33974, referente ao mês 02/2025) e corroborado pelo atestado, o que caracteriza provimento dedicado, e não banda larga compartilhada, como alegado. É importante destacar que links... (CONTINUA)
07/08/2025 15:54:19 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
07/08/2025 15:54:10 | Sistema
Justificativa: Tal decisão foi revista.
07/08/2025 15:54:10 | Sistema
Intenção: Complemento a nossa intenção de recurso referente a desclassificação da LIMA E MACHADO onde foi verificado que a empresa não estava na lista de Prestadoras de Serviço junto a ANATEL. Solicito que seja realizada uma nova consulta no link https://sistemas.anatel.gov.br/stel/consultas/ListaPrestadorasLocalidade/tela.asp O sistema já foi atualizado com a inclusão da empresa. Solicitamos a revisão da DESCLASSIFICAÇÃO da empresa LIMA E MACHADO.
07/08/2025 15:54:10 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
07/08/2025 15:53:58 | Sistema
(CONT. 2) certame. Atenciosamente, LIMA E MACHADO COMUNICAÇÕES LTDA
07/08/2025 15:53:58 | Sistema
(CONT. 1) – o que foi plenamente cumprido por esta empresa. 2. Sobre a certidão do CRC do contador: O contador Sérgio de Moura Batista foi o responsável técnico pela escrituração contábil do exercício encerrado, sendo o profissional que assinou os balanços patrimoniais apresentados. A legislação contábil exige que as demonstrações sejam assinadas pelo contador habilitado à época da sua elaboração. Assim, não há qualquer irregularidade em o contador signatário ser distinto do contador atual da empresa. A documentação complementar exigida para habilitação, como a Declaração de Habilitação Profissional (DHP), foi apresentada por profissional devidamente habilitado e com CRC ativo no momento da licitação. A intenção de recurso apresentada não encontra respaldo no edital nem em normas legais ou regulamentares, razão pela qual se requer que seja integralmente rejeitada, mantendo-se a habilitação da empresa LIMA E MACHADO COMUNICAÇÕES LTDA no...
07/08/2025 15:53:58 | Sistema
Intenção: RESPOSTA À INTENÇÃO DE RECURSO APRESENTADA POR CONCORRENTE Em atenção à intenção de recurso apresentada por concorrente, que alega: “Declaro intenção de recurso, diante da ausência de comprovação de cadastro SICAF e certidão emitida pelo CRC do contador Sérgio de Moura Batista que assina o livro.” Vimos esclarecer o seguinte: 1. Sobre o cadastro no SICAF: O edital do certame não exige, em qualquer de seus dispositivos, que o licitante possua cadastro prévio no SICAF como condição obrigatória de habilitação. O item 7.1.1 apenas menciona que o pregoeiro poderá consultar o SICAF como instrumento auxiliar para verificar eventual impedimento de contratar, o que não configura obrigação de apresentação ou comprovação de registro. Portanto, a não comprovação de registro ativo no SICAF não representa irregularidade, tampouco é causa de inabilitação, desde que a documentação de habilitação tenha sido apresentada conforme exigido pelo edital... (CONTINUA)
07/08/2025 15:53:58 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
07/08/2025 15:53:48 | Sistema
Justificativa: Tal decisão foi revista.
07/08/2025 15:53:48 | Sistema
(CONT. 1) autoridade competente da Anatel, e sua autenticidade pode ser verificada pelo portal oficial de autenticidade da Agência (www.anatel.gov.br/autenticidade), por meio do código verificador nº 14081436 e o código CRC 46AF3A92. Diante do exposto, considerando que a exigência editalícia do item 8.17.2.1, “a” foi efetivamente atendida, a desclassificação se mostra indevida, por violar os princípios da razoabilidade, ampla competitividade e legalidade. Nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, manifestamos, portanto, a presente intenção de interposição de recurso, cujas razões serão oportunamente apresentadas. Termos em que, Pede deferimento.
07/08/2025 15:53:48 | Sistema
Intenção: A empresa LIMA E MACHADO COMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 42.590.040/0001-80, vem, respeitosamente, manifestar sua intenção de interpor recurso contra a decisão de inabilitação no Pregão Eletrônico nº 021/2025, sob o fundamento de ausência de outorga do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) junto à Anatel. Cumpre esclarecer que a empresa possui sim outorga válida emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações, conforme Ato nº 8729, de 28 de julho de 2025, que autoriza a exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito, incluindo o SCM, com validade em todo o território nacional e por prazo indeterminado, nos termos da Resolução nº 720/2020 da Anatel. Ressaltamos que, por se tratar de ato recente, é possível que o registro ainda não conste nas bases públicas de consulta da Anatel, fato que, por si só, não invalida a legitimidade do documento, uma vez que o referido ato foi assinado eletronicamente por... (CONTINUA)
07/08/2025 15:53:48 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
07/08/2025 15:53:33 | Sistema
Justificativa: Tal decisão foi revista.
07/08/2025 15:53:33 | Sistema
Intenção: Declaro intenção de recursos contra a desclassificação da LIMA E MACHADO com a alegação de AUSENCIA da empresa no site de pesquisas da ANATEL. Como a autorização da empresa foi recente (28/07/2025) ainda não pode ter sido atualizado no SITE. Podendo ser verificado a AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO e analisando o PROCESSO de autorização em links no proprio SITE DA ANATEL. Me disponho a apresentar todo o processo, links e documentos que comprovem nossa OUTORGA ANATEL para que seja sanado todas as duvidas. Solicitamos ANALISE correta da documentação e o reparo referente a desclassificação INJUSTA da empresa.
07/08/2025 15:53:33 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
07/08/2025 15:53:17 | Sistema
Intenção: DECLARO INTENÇÃO DE RESCURSO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CADASTRO SICAF E CERTIDÃO EMITIDA PELO CRC CONTADOR SERGIO DE MOURA BATISTA QUE ASSINA LIVRO.
07/08/2025 15:53:17 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
07/08/2025 15:31:26 | Sistema
O fornecedor LIMA E MACHADO COMUNICACOES LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
07/08/2025 15:30:54 | Sistema
O fornecedor LIMA E MACHADO COMUNICACOES LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
07/08/2025 15:28:47 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 07/08/2025 às 12:48.
07/08/2025 15:28:38 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor I5 TELECOM LTDA.
07/08/2025 15:25:48 | Sistema
O fornecedor LIMA E MACHADO COMUNICACOES LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
07/08/2025 15:24:33 | Sistema
O fornecedor LIMA E MACHADO COMUNICACOES LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o item 0001.
07/08/2025 15:17:41 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 07/08/2025 às 12:27.