11/02/2025 11:12:52 | Sistema
Observações: Não apareceram interessados por meio desta plataforma.
11/02/2025 11:12:52 | Sistema
O processo foi declarado deserto pelo Operador de Compra Direta.
30/01/2025 17:05:42 | Sistema
(CONT. 2) da Lei para o cumprimento.
Lei nº 14133/2021, Art. Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o PAR 2º do art. 17 desta Lei
30/01/2025 17:05:42 | Sistema
(CONT. 1) Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021
Com o valor a baixo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a dispensa de licitação pelo valor também se torna exclusiva para MEI, ME e EPP.
Lei nº 123/2006 Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021)
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
O Município de Pimenteiras – PI segundo censo realizado no ano de 2022, sua população é de 11.341 habitantes se enquadrando no Art. 176 da Lei nº 14.133/2021, por ser um município com menos de 20 mil habitantes, sendo assim tem um prazo de 6 anos contados a partir da publicação...
30/01/2025 17:05:42 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: A escolha da dispensa presencial é uma opção para escolha de fornecedor local, regional ou estadual para fomentar o desenvolvimento econômico, com os fornecedores classificado como MEI, ME ou EPP, faria que o dinheiro circulasse na região.
Lei nº 14133/2021, Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Lei nº 123/2006 Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional (grifo nosso), a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei... (CONTINUA)