Processo Finalizado

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS DE EVENTOS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA MONTAGEM E DESMONTAGEM A SEREM UTILIZADAS NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SANHARÓ/PE

2/2025
Prefeitura Municipal de Sanharó
Registro de Preços Eletrônico

Informações

Tipo:

Registro de Preços Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto e Fechado

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

Chirle Márcia Martins Lima

Autoridade Competente:

CESAR AUGUSTO DE FREITAS

Apoio:

ANDREZA DA SILVA CALADO, MARIO JACKSON PEREIRA BEZERRA, TAMIRES DA SILVA SOARES

Origem dos Recursos:

Próprio

Modo de Disputa do Lote:

Por Valor Global

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

10/02/2025 às 20:59

Inicio das Propostas

11/02/2025 às 03:00

Limite p/ Impugnações

22/02/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

22/02/2025 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

26/02/2025 às 11:59

Abertura das Propostas

26/02/2025 às 12:00

Documentos

Edital - Proc_004_PE_002_2025 - Estruturas de Eventos_compressed (1).pdf

Tipo: Edital

10/02/2025-17:59:03

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Propostas Readequadas

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Lote 1 - LOTE 01: Locação de Sanitários Químicos

Lote 2 - LOTE 02: Locação de Conjuntos de Geradores de Energia

Lote 3 - LOTE 03: Locação de Equipamentos de Sonorização

Lote 4 - LOTE 04: Locação de Estruturas de Palcos e Camarins

Lote 5 - LOTE 05: Serviço de Equipe de Apoio

Lote 6 - LOTE 06: Locação de Grades de Isolamentos Pórticos em Gride

Lote 7 - LOTE 07: Locação, Montagem e Desmonstagem de Tenda

Lote 8 - LOTE 08: Locação, instalação e desintalação de Iluminação e Painéis de Led

Lote 9 - LOTE 09: Locação de Trios Elétricos

Lote 10 - LOTE 10: GRIDE P30/P50

Lote 11 - LOTE 02: Locação de Conjuntos de Geradores de Energia

Lote 12 - LOTE 03: Locação de Equipamentos de Sonorização

07/05/2025
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0015 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0014 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0012 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0011 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0010 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0009 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0008 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0007 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0006 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0005 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0004 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0003 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0002 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0015 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0014 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0012 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0011 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0010 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0009 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0008 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0007 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0006 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0005 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0004 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0003 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0002 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:47:47 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
07/05/2025 20:47:39 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:47:39 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:47:39 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recorrer por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, conforme Acordão 5847/2018 TCU e Art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021. Lembramos que intenções de recurso tempestivas e motivadas não são passíveis de recusa, vide Acórdão nº 339/2010 TCU Plenário.LICITAÇÃO. SANEAR. ERRO. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA. COMPETITIVIDADE. PREGOEIRO. Em prol do aumento da competitividade e privilegiando a participação de um maior número de interessados nos certames, os pregoeiros de licitação devem adotar as medidas cabíveis destinadas a sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, nos exatos termos do que dispõe o inc. VI, art. 17 do Decreto Federal nº 10.024/2019.
07/05/2025 20:47:39 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0015.
07/05/2025 20:47:32 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:47:32 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:47:32 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recorrer por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, conforme Acordão 5847/2018 TCU e Art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021. Lembramos que intenções de recurso tempestivas e motivadas não são passíveis de recusa, vide Acórdão nº 339/2010 TCU Plenário.
07/05/2025 20:47:32 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0015.
07/05/2025 20:47:25 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:47:25 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:47:25 | Sistema
Intenção: declaramos intenção de recurso por nao concordar com a habilitação, no prazo estipilado na lei 14.133 enviaremos nossas razões.
07/05/2025 20:47:25 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0015.
07/05/2025 20:47:19 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:47:19 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:47:19 | Sistema
Intenção: manifesto recurso.
07/05/2025 20:47:19 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0015.
07/05/2025 20:47:07 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:47:07 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:47:07 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recorrer por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, conforme Acordão 5847/2018 TCU e Art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021. Lembramos que intenções de recurso tempestivas e motivadas não são passíveis de recusa, vide Acórdão nº 339/2010 TCU Plenário.LICITAÇÃO. SANEAR. ERRO. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA. COMPETITIVIDADE. PREGOEIRO. Em prol do aumento da competitividade e privilegiando a participação de um maior número de interessados nos certames, os pregoeiros de licitação devem adotar as medidas cabíveis destinadas a sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, nos exatos termos do que dispõe o inc. VI, art. 17 do Decreto Federal nº 10.024/2019.
07/05/2025 20:47:07 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0014.
07/05/2025 20:46:31 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:46:31 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:46:31 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recorrer por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, conforme Acordão 5847/2018 TCU e Art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021. Lembramos que intenções de recurso tempestivas e motivadas não são passíveis de recusa, vide Acórdão nº 339/2010 TCU Plenário.