07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0015 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0014 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0012 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0011 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0010 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0009 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0008 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0007 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0006 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0005 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0004 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0003 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:28 | Sistema
O Lote 0002 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0015 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0014 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0012 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0011 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0010 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0009 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0008 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0007 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0006 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0005 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0004 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0003 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:48:59 | Sistema
O Lote 0002 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:47:47 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
07/05/2025 20:47:39 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:47:39 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:47:39 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recorrer por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, conforme Acordão 5847/2018 TCU e Art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021. Lembramos que intenções de recurso tempestivas e motivadas não são passíveis de recusa, vide Acórdão nº 339/2010 TCU Plenário.LICITAÇÃO. SANEAR. ERRO. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA. COMPETITIVIDADE. PREGOEIRO. Em prol do aumento da competitividade e privilegiando a participação de um maior número de interessados nos certames, os pregoeiros de licitação devem adotar as medidas cabíveis destinadas a sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, nos exatos termos do que dispõe o inc. VI, art. 17 do Decreto Federal nº 10.024/2019.
07/05/2025 20:47:39 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0015.
07/05/2025 20:47:32 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:47:32 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:47:32 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recorrer por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, conforme Acordão 5847/2018 TCU e Art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021. Lembramos que intenções de recurso tempestivas e motivadas não são passíveis de recusa, vide Acórdão nº 339/2010 TCU Plenário.
07/05/2025 20:47:32 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0015.
07/05/2025 20:47:25 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:47:25 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:47:25 | Sistema
Intenção: declaramos intenção de recurso por nao concordar com a habilitação, no prazo estipilado na lei 14.133 enviaremos nossas razões.
07/05/2025 20:47:25 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0015.
07/05/2025 20:47:19 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:47:19 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:47:19 | Sistema
Intenção: manifesto recurso.
07/05/2025 20:47:19 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0015.
07/05/2025 20:47:07 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:47:07 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:47:07 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recorrer por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, conforme Acordão 5847/2018 TCU e Art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021. Lembramos que intenções de recurso tempestivas e motivadas não são passíveis de recusa, vide Acórdão nº 339/2010 TCU Plenário.LICITAÇÃO. SANEAR. ERRO. ALTERAÇÃO DA PROPOSTA. COMPETITIVIDADE. PREGOEIRO. Em prol do aumento da competitividade e privilegiando a participação de um maior número de interessados nos certames, os pregoeiros de licitação devem adotar as medidas cabíveis destinadas a sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, nos exatos termos do que dispõe o inc. VI, art. 17 do Decreto Federal nº 10.024/2019.
07/05/2025 20:47:07 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0014.
07/05/2025 20:46:31 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:46:31 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:46:31 | Sistema
Intenção: Manifesto intenção de recorrer por preencher os requisitos de admissibilidade recursal, conforme Acordão 5847/2018 TCU e Art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021. Lembramos que intenções de recurso tempestivas e motivadas não são passíveis de recusa, vide Acórdão nº 339/2010 TCU Plenário.