07/05/2025 20:50:01 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:49:45 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por CESAR AUGUSTO DE FREITAS.
07/05/2025 20:38:04 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
07/05/2025 20:37:23 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:37:23 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:37:23 | Sistema
Intenção: IREMOS ENTRAR COM RECURSOS DIANTE DA NOSSA INABILITAÇÃO
07/05/2025 20:37:23 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
07/05/2025 20:36:59 | Sistema
(CONT. 2) foi sanada dentro do prazo estipulado, a intenção de recurso é indeferida e não será conhecida.
07/05/2025 20:36:59 | Sistema
(CONT. 1) à veracidade do atestado de capacidade técnica apresentado é pertinente, uma vez que a data do documento levanta a possibilidade de que o mesmo seja ideologicamente falso, ou seja, que tenha sido emitido de forma inconsistente com os requisitos legais e contratuais exigidos. A ausência de qualquer esclarecimento ou documentação complementar após a diligência confirma a impossibilidade de comprovação da regularidade do atestado e, consequentemente, a decisão de inabilitação. Além disso, a empresa alega que o prazo para a diligência poderia ter sido prorrogado, mas a mesma foi devidamente notificada e teve o prazo estabelecido conforme os termos do edital, o qual foi exaurido sem que a empresa se manifestasse. A ausência de resposta e a falta de documentos idôneos deixam claro que a empresa não cumpriu os requisitos exigidos para a habilitação. Portanto, diante da inação da empresa e da dúvida substancial sobre a veracidade do atestado apresentado, que não...
07/05/2025 20:36:59 | Sistema
Justificativa: A intenção de recurso apresentada pela empresa LENILSON FRANCISCO DA SILVA não será conhecida, em conformidade com o art. 165, `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021, devido à ausência de fundamentação técnica e à falta de elementos suficientes que justifiquem a revisão da decisão de inabilitação. Durante a análise da documentação de habilitação, esta Pregoeira realizou diligência, com o objetivo de esclarecer a validade do atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa, uma vez que o referido documento continha uma data anterior à vigência do contrato mencionado, o que gerou dúvidas quanto à sua veracidade e à conformidade com os requisitos do edital. A empresa foi oportunizada a apresentar os documentos que comprovassem a regularidade do atestado. No entanto, após o prazo de diligência, a empresa permaneceu inerte e não apresentou qualquer documentação complementar que esclarecesse a dúvida quanto à validade do atestado. A dúvida quanto... (CONTINUA)
07/05/2025 20:36:59 | Sistema
Intenção: Sr.Pregoeiro venho mais uma vez solicitar do senhor a revisão quanto a inabilitação da empresa LENILSON FRANCISCO DA SILVA, pois existe um equivoco quanto a decisão, a empresa inabilitada tem contrato com a Prefeitura de Santa Maria não só na data apresentada, mais no periodo de 2013 a 2020, é so cunsultar atraves do tome conta ou através fone da prefeitura (81)3757-1177, existe varios contratos no tome conta da empresa com outras prefeituras também, e outra sr. pregoeiro foi só solicitada um atestado na deligencia que empresa já tinha apresentado no seus documentos, e a mesma apresentou novamanete, nenhum momento o sr. solicitou nota fiscal, ou contrato em relação a comprovação do atestado apresentado, enfim espero que seja revisado a decisão, pois caso contrario iremos entrar com rercursos na decisão como também iremos acionar o ministerio publico.
07/05/2025 20:36:59 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
07/05/2025 20:34:03 | Sistema
(CONT. 1) documento apresentado, o pregoeiro deveria ter entrado em contato com a Prefeitura Municipal de Santa Maria do Cambucá, que teria fornecido o atestado. No entanto, cabe destacar que a responsabilidade pela veracidade dos documentos apresentados recai sobre a licitante, e a diligência realizada foi uma oportunidade para a empresa sanar a irregularidade, o que não ocorreu dentro do prazo. A empresa ainda menciona que acionará o Ministério Público, o que é direito legítimo, mas não configura motivo para reavaliação da decisão administrativa. A manifestação recursal, portanto, não traz novos elementos que possam alterar a análise já realizada, sendo classificada como de caráter meramente protelatório. Diante disso, a intenção de recurso é indeferida, uma vez que não apresenta fundamentação técnica ou jurídica válida para a revisão da decisão de inabilitação.
07/05/2025 20:34:03 | Sistema
Justificativa: A intenção de recurso apresentada pela empresa LENILSON FRANCISCO DA SILVA, referente à sua inabilitação, não será conhecida, com fundamento no art. 165, `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021, por ausência de fundamentação técnica e jurídica adequada, bem como pela falta de elementos novos que justifiquem a alteração da decisão de inabilitação. A empresa alega que o prazo para apresentação de informações adicionais poderia ter sido prorrogado, conforme o item 12.4.2 do edital. Contudo, cumpre ressaltar que a diligência foi devidamente realizada dentro do prazo estabelecido, e a empresa não aproveitou a oportunidade concedida para regularizar a documentação exigida. A decisão de inabilitação foi tomada com base na falta de apresentação de documentos que comprovassem a validade do atestado de capacidade técnica, sendo tal falha um impeditivo para a habilitação no certame. Além disso, a empresa argumenta que, em caso de dúvida quanto à veracidade do... (CONTINUA)
07/05/2025 20:34:03 | Sistema
Intenção: a empresa LENILSON FRANCISCO DA SILVA, irá entar com recursos, diante sua INABILTADAÇÃO, pois o prazo para mais informações poderia ser prorrogado conforme 12.4.2. do edital, e se o pregoeiro estiver com alguma duvida sobre a veracidadede do documento apresentado deveria entrar em contato com a Prefeitura Municipal de Santa Maria do Cambucá que a mesma deu o atestado com contato no seu papel timbrado para duvidas, diante dessa situação iremos acionar o ministério publico
07/05/2025 20:34:03 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
07/05/2025 20:26:38 | Sistema
(CONT. 1) restando, portanto, indeferida.
07/05/2025 20:26:38 | Sistema
Justificativa: No presente caso, a licitante limitou-se a declarar, de forma genérica, sua discordância com a habilitação da licitante vencedora, afirmando que apresentaria suas razões no prazo legal. No entanto, não indicou de forma objetiva os pontos do edital supostamente descumpridos, nem apontou irregularidades concretas no processo de habilitação que permitissem ao pregoeiro avaliar a admissibilidade da intenção manifestada. A ausência de motivação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de comprometer a análise preliminar da viabilidade do recurso, etapa essencial para o regular andamento do certame. Ressalta-se que a simples declaração de intenção, desacompanhada de qualquer fundamento fático ou jurídico, não satisfaz o requisito legal, conforme entendimento consolidado pelos órgãos de controle. Diante disso, considerando que a intenção de recorrer apresentada não preenche os requisitos legais mínimos exigidos, não será conhecida,... (CONTINUA)
07/05/2025 20:26:38 | Sistema
Intenção: iremos apresentar recursos quanto a decisão
07/05/2025 20:26:38 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
07/05/2025 19:29:36 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 07/05/2025 às 16:59.
07/05/2025 19:29:26 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor SUPER CONNECT TELECOM LTDA.
07/05/2025 19:29:18 | Sistema
Motivo: Licitante encaminhou a diligência solicitada.
07/05/2025 19:29:18 | Sistema
Foi encerrada a solicitação de documentos para o fornecedor SUPER CONNECT TELECOM LTDA no item 0001.
07/05/2025 18:47:29 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0001 foi enviado ao processo.
07/05/2025 17:58:27 | Sistema
O fornecedor LENILSON FRANCISCO DA SILVA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
07/05/2025 17:49:00 | Sistema
Motivo: Prezado licitante solicitamos em sede de diligência o item 12.2.4.7.Declaração de observância do limite de contratação com a Administração Pública, conforme edital.
07/05/2025 17:49:00 | Sistema
Foram solicitados documentos anexos para o item 0001. O prazo de envio é até às 16:48 do dia 07/05/2025.
07/05/2025 17:02:27 | Pregoeiro
Boa tarde!
05/05/2025 14:43:02 | Pregoeiro
Sessão suspensa para analise e diligência dos docuemntos apresentados. Retornaremos no dia 07/05/2025 as 14h
05/05/2025 13:41:02 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0001 foi enviado ao processo.
05/05/2025 13:21:04 | Sistema
Motivo: Prezado licitante conforme consta no edital os documentos de habilitação deverá ser enviado após a solicitação do pregoeiro, no entanto foram anexados no momento que foi solicitado a proposta atualizada, nesse caso só será aceito . Portanto solicitamos os documentos de habilitação conforme consta no edital, sob pena de desclassificação caso não seja enviado.
05/05/2025 13:21:04 | Sistema
Foram solicitados documentos anexos para o item 0001. O prazo de envio é até às 12:20 do dia 05/05/2025.
05/05/2025 13:09:11 | Pregoeiro
Bom dia!
02/05/2025 19:33:39 | Pregoeiro
Retornaremos no dia 05/05/2025 as 10h
02/05/2025 18:47:58 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0001 foi enviado ao processo.
02/05/2025 18:39:17 | Sistema
Motivo: Solicitamos a proposta atualizada.
02/05/2025 18:39:17 | Sistema
Foram solicitados documentos anexos para o item 0001. O prazo de envio é até às 17:39 do dia 02/05/2025.
02/05/2025 11:48:56 | Sistema
O Item 0001 recebeu um lance negociado no valor de R$ 9,50.
02/05/2025 11:46:55 | Sistema
O fornecedor LENILSON FRANCISCO DA SILVA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
02/05/2025 11:35:23 | Sistema
Motivo: Solicitamos negociação para o item,
02/05/2025 11:35:23 | Sistema
Foi aberta negociação para o item 0001. O prazo é até às 10:35 do dia 02/05/2025.
02/05/2025 11:34:41 | Pregoeiro
Bom dia!
01/05/2025 11:03:18 | Sistema
O fornecedor LENILSON FRANCISCO DA SILVA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
01/05/2025 01:16:57 | Sistema
O fornecedor LENILSON FRANCISCO DA SILVA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
30/04/2025 20:03:42 | Pregoeiro
Retornaremos no dia 02/05/2025 as 8h30m
30/04/2025 20:00:36 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante SUPER CONNECT TELECOM LTDA com lance de R$ 9,80.
30/04/2025 20:00:36 | Sistema
O fornecedor LENILSON FRANCISCO DA SILVA foi inabilitado para o item 0001 pelo pregoeiro.
30/04/2025 20:00:36 | Sistema
Motivo: Considerando que encerrado o prazo de cumprimento de diligência a empresa deixou de comprovar a veracidade das informações constantes no atestado de capacidade técnica, vez que o contrato apresentado celebrado com data posterior a emissão do atestado da Prefeitura Municipal de Santa Maria do Cambucá. A empresa não apresentou qualquer outro atestado descumprindo o item 12.2.5.QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, do edital.
30/04/2025 20:00:36 | Sistema
O fornecedor LENILSON FRANCISCO DA SILVA foi inabilitado no processo.