11/09/2026 15:57:29 | Sistema
Credenciado o fornecedor 44.321.350 JOSE CALUMBY DE MELO (44.321.350/0001-25), tendo por representante José Calumby de Melo.
11/09/2026 15:55:32 | Sistema
Credenciado o fornecedor 48.082.260 JOSEVALDO ESTEVAO DE LIMA (48.082.260/0001-80), tendo por representante Josevaldo Estevão de Lima.
10/09/2026 18:57:41 | Sistema
Credenciado o fornecedor 45.781.803 CARLOS VIEIRA DO NASCIMENTO FRANCA (45.781.803/0001-69), tendo por representante Carlos Vieira do Nascimento França.
10/09/2026 18:55:42 | Sistema
Credenciado o fornecedor ANTONIO LUCIMARIO DE OLIVEIRA ALVES 05934201441 (43.467.865/0001-75), tendo por representante Antônio Lucimário de Oliveira Alves.
10/09/2026 18:36:03 | Sistema
Credenciado o fornecedor 55.379.055 JAIR GERALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO JUNIOR (55.379.055/0001-46), tendo por representante Jair Geraldo Ribeiro do Nascimento Júnior.
10/09/2026 18:34:19 | Sistema
Credenciado o fornecedor 55.064.395 RANIEL JOSE DA SILVA (55.064.395/0001-88), tendo por representante Raniel José da Silva.
10/09/2026 18:32:09 | Sistema
Credenciado o fornecedor JOSE RAFAEL DA COSTA 06132363432 (43.386.172/0001-58), tendo por representante José Rafael da Costa.
10/09/2026 18:25:00 | Sistema
Credenciado o fornecedor 60.043.903 RONALDO PEREIRA DE SOUZA (60.043.903/0001-81), tendo por representante Ronaldo Pereira de Souza.
10/09/2026 18:23:07 | Sistema
Credenciado o fornecedor 53.135.967 VALMIR COSTA JUNIOR (53.135.967/0001-47), tendo por representante Valmir Costa Junior.
10/09/2026 18:21:01 | Sistema
Credenciado o fornecedor 67.969.894 JOSÉ DOGIVAN DA SILVA LIMA (67.969.894/0001-01), tendo por representante José Dogivan da Silva Lima.
10/09/2026 18:07:50 | Sistema
Credenciado o fornecedor 26.616.264 GENILDO DA SILVA (26.616.264/0001-68), tendo por representante Genildo da Silva.
10/09/2026 18:03:45 | Sistema
Credenciado o fornecedor 43.077.686 JOSE RONIMARIO DE SOUZA DINIZ (43.077.686/0001-21), tendo por representante José Ronimário de Souza Diniz.
10/09/2026 18:00:55 | Sistema
Credenciado o fornecedor DAMIÃO FRANCISCO BEZERRA VILA NOVA 01154683400 (45.652.746/0001-18), tendo por representante Damião Francisco Bezerra Vila Nova.
10/09/2026 17:46:23 | Sistema
Credenciado o fornecedor JOSEVALDO FAUSTINO VILA NOVA 29229472468 (43.040.197/0001-03), tendo por representante ********.
23/07/2026 17:48:18 | Sistema
(CONT. 4) competitividade efetiva, promover o desenvolvimento econômico local e assegurar a adequada execução do serviço público de transporte escolar, observando-se os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, competitividade e interesse público previstos na Lei nº 14.133/2021
23/07/2026 17:48:18 | Sistema
(CONT. 3) representantes para fazerem uma breve introdução ao público dos eventos, expondo o problema da contratação de empresas ‘atravessadoras’ e a importância de se trabalhar diretamente com os motoristas, que efetivamente prestam os serviços. Em seguida, os consultores do SEBRAE apresentaram duas palestras direcionadas aos motoristas: ‘Como se formalizar como MEI?’; e ‘Como participar de Licitação Pública (Pregão Presencial)?’”.
20.2.8. Considerando as características do mercado local, verifica-se que parcela significativa dos potenciais interessados não possui familiaridade com plataformas eletrônicas de compras públicas, circunstância que pode restringir a competitividade e reduzir a participação dos prestadores que efetivamente executam o objeto, em prejuízo da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
20.2.9. Assim, a adoção da forma presencial revela-se medida apta a ampliar a participação dos transportadores locais e regionais, fomentar a...
23/07/2026 17:48:18 | Sistema
(CONT. 2) Registra-se ainda que o próprio TCE/PE disponibiliza modelos e orientações voltados à contratação de transporte escolar por meio de sessão presencial, demonstrando o reconhecimento da viabilidade jurídica e operacional dessa sistemática para determinadas realidades municipais.
20.2.6. A adoção da forma presencial também contribui para o fortalecimento da economia local e regional, ampliando as possibilidades de participação dos motoristas autônomos e Microempreendedores Individuais que efetivamente prestam os serviços de transporte escolar, reduzindo a dependência de empresas intermediárias e favorecendo a contratação direta dos executores do serviço.
20.2.7. Tal entendimento encontra respaldo nas orientações do próprio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que tem incentivado a participação direta dos motoristas na prestação dos serviços de transporte escolar, conforme destacado no Manual do Transporte Escolar:
“Nas ocasiões, o TCE/PE enviou...
23/07/2026 17:48:18 | Sistema
(CONT. 1) Administração e os licitantes, favorecendo a prestação imediata de esclarecimentos, a realização de diligências destinadas a complementar informações ou sanar dúvidas acerca da documentação e propostas apresentadas, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, além de permitir negociações mais céleres e efetivas voltadas à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
20.2.4. A opção pela forma presencial encontra respaldo nas orientações constantes do Manual do Transporte Escolar elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, que reconhece a possibilidade de utilização dessa forma de disputa quando as condições locais e a ampliação da competitividade assim justificarem:
“No caso da disputa por rotas, por sua vez, destinada à contratação de MEIs, deve-se priorizar a modalidade de pregão eletrônico, considerando a utilização do pregão presencial sempre que a realidade local e a promoção da competição o justifiquem”.
20.2.5....
23/07/2026 17:48:18 | Sistema
Justificativa da realização do processo presencial: 20.2.1. A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece, como regra geral, a utilização da forma eletrônica nas licitações realizadas pela Administração Pública. Contudo, admite-se a realização presencial quando houver motivação devidamente justificada no processo administrativo, demonstrando-se a sua pertinência e compatibilidade com o interesse público, conforme disposto no `PAR` 2º do art. 17 da referida Lei.
20.2.2. No presente caso, a adoção da forma presencial mostra-se adequada às peculiaridades da contratação dos serviços de transporte escolar do Município de Brejo da Madre de Deus, especialmente em razão da realidade socioeconômica dos potenciais prestadores dos serviços, compostos, em grande parte, por Microempreendedores Individuais – MEIs e pequenos transportadores locais que efetivamente executam o objeto.
20.2.3. Cumpre destacar que a realização da sessão presencial possibilita maior interação entre a... (CONTINUA)