19/08/2025 16:40:19 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi declarado fracassado.
19/08/2025 15:25:34 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo agente de contratação para 19/08/2025 às 12:35.
19/08/2025 15:21:20 | Sistema
O fornecedor W GALDINO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo agente de contratação e, por não ter mais lances ou propostas válidas, foi considerado fracassado.
19/08/2025 15:21:20 | Sistema
(CONT. 1) oportuno configura vício substancial e insanável, não passível de correção por diligência posterior, sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, declara-se desclassificada a proposta da empresa W GALDINO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 49.710.860/0001-08, por não atender à exigência de apresentação da garantia de proposta válida e tempestiva, devendo a decisão constar em ata, ser publicada no sistema eletrônico e dada ciência aos interessados.
19/08/2025 15:21:20 | Sistema
Motivo: Nos termos do Edital da Concorrência Eletrônica nº 00010/2025, em especial o item 8 – Garantia da Proposta, ficou estabelecida a obrigatoriedade de apresentação, no ato do cadastramento da proposta, do comprovante de recolhimento da garantia de proposta, em valor correspondente a 1% (um por cento) do montante estimado da licitação, nos termos do art. 58, caput e `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021. Entretanto, verificou-se que a empresa W GALDINO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 49.710.860/0001-08, deixou de apresentar o devido comprovante da garantia, juntando apenas uma declaração em que informa que a apólice de seguro garantia seria apresentada posteriormente, juntamente com os documentos de habilitação . Tal conduta caracteriza descumprimento dos itens 8.2.5 e 11.7 do edital, que determinam expressamente que será desclassificada a proposta que não apresentar a garantia no prazo e modo exigidos. Ressalte-se que a ausência da garantia no momento... (CONTINUA)
19/08/2025 15:21:20 | Sistema
O fornecedor W GALDINO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA foi desclassificado no processo.
19/08/2025 15:19:36 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante W GALDINO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA com lance de R$ 460.000,00.
19/08/2025 15:19:36 | Sistema
O fornecedor VILA NOVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo agente de contratação.
19/08/2025 15:19:36 | Sistema
(CONT. 1) editalícia, configurando vício substancial e insanável, pois não houve a apresentação efetiva da garantia da proposta no momento devido. Admitir posterior complementação implicaria afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, declara-se desclassificada a proposta da empresa VILA NOVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por não atender à exigência de apresentação da garantia de proposta válida e tempestiva, conforme previsto no edital. Determina-se que este registro conste em ata, seja publicado no sistema eletrônico e seja dada ciência aos interessados.
19/08/2025 15:19:36 | Sistema
Motivo: Nos termos do Edital da Concorrência Eletrônica nº 00010/2025, em especial o item 8 – Garantia da Proposta, restou estabelecida a obrigatoriedade de apresentação, no ato do cadastramento da proposta, do comprovante de recolhimento da garantia de proposta, em valor correspondente a 1% (um por cento) do montante estimado da licitação, conforme previsto no art. 58, caput e `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021. Entretanto, constatou-se que a empresa VILA NOVA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA deixou de apresentar o devido comprovante da garantia exigida, anexando, em substituição, documento com os dizeres: “Encaminharemos a documentação junto com a proposta readequada”. Tal conduta caracteriza descumprimento direto dos itens 8.2.5 e 11.7 do edital, que estabelecem expressamente que será desclassificada a proposta que não apresentar a garantia de proposta no prazo e modo determinados. Cumpre salientar que a simples declaração de intenção futura não supre a exigência... (CONTINUA)
19/08/2025 15:19:36 | Sistema
O fornecedor VILA NOVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA foi desclassificado no processo.
19/08/2025 15:17:52 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante VILA NOVA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA com lance de R$ 393.676,91.
19/08/2025 15:17:52 | Sistema
O fornecedor LORD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo agente de contratação.
19/08/2025 15:17:52 | Sistema
(CONT. 1) vício substancial e insanável, uma vez que não há qualquer correspondência entre o documento apresentado e a obrigação de prestar garantia válida da proposta. A tentativa de suprir tal falha por diligência posterior configuraria violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, declara-se desclassificada a proposta da empresa LORD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA por não atender à exigência de apresentação da garantia de proposta válida e tempestiva, conforme previsto no edital. Determina-se que este registro conste em ata, seja publicado no sistema eletrônico e seja dada ciência aos interessados.
19/08/2025 15:17:52 | Sistema
Motivo: Nos termos do Edital da Concorrência Eletrônica nº 00010/2025, em especial o item 8 – Garantia da Proposta, restou estabelecida a obrigatoriedade de apresentação, no ato do cadastramento da proposta, do comprovante de recolhimento da garantia de proposta, em valor correspondente a 1% (um por cento) do montante estimado da licitação, conforme previsto no art. 58, caput e `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021. Entretanto, verificou-se que a empresa LORD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, deixou de apresentar o devido comprovante da garantia exigida, anexando equivocadamente o cartão do CNPJ no campo destinado ao documento comprobatório. Tal conduta caracteriza descumprimento dos itens 8.2.5 e 11.7 do edital, que estabelecem expressamente que será desclassificada a proposta que não apresentar a garantia de proposta no prazo e modo determinados. Cumpre destacar que a apresentação de documento alheio à exigência editalícia não constitui falha meramente formal, mas... (CONTINUA)
19/08/2025 15:17:52 | Sistema
O fornecedor LORD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA foi desclassificado no processo.
19/08/2025 15:16:29 | Sistema
Desempate realizado para o item 0001 tem como vencedor o fornecedor com token 1
19/08/2025 14:30:02 | Sistema
Não foram enviados lances de desempate para o item 0001.
19/08/2025 14:04:25 | Sistema
Os fornecedores que ofertaram lance no valor de R$ 393.676,91 para o item 0001 poderão ofertar um lance ÚNICO de desempate até 19/08/2025 às 11:30.
19/08/2025 14:04:25 | Sistema
A data limite da sessão de desempate do item 0001 foi definida pelo agente de contratação para 19/08/2025 às 11:30.
19/08/2025 14:04:08 | Sistema
O item 0001 está empatado e será agendada a sessão de desempate pelo agente de contratação.
19/08/2025 14:04:08 | Sistema
O fornecedor IF LOCACOES DE VEICULOS E CONSTRUCOES LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo agente de contratação.
19/08/2025 14:04:08 | Sistema
(CONT. 1) condições editalícias, não restando outra medida à Comissão de Licitação senão a sua exclusão do certame, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
19/08/2025 14:04:08 | Sistema
Motivo: A empresa IF LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 21.609.727/0001-40, apresentou, em substituição à garantia de proposta exigida no edital, uma declaração de compromisso de apresentação futura de garantia Entretanto, o edital é claro ao dispor que a comprovação da garantia da proposta deveria ser apresentada no ato do cadastro da proposta, em conformidade com o item específico que trata da garantia como requisito de pré-habilitação. A simples declaração de intenção de apresentar a garantia em momento posterior não atende ao comando editalício e tampouco supre a exigência legal prevista no art. 58 da Lei nº 14.133/2021, combinado com o art. 96, `PAR`1º, que elenca as modalidades admitidas (caução, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização). Dessa forma, diante da ausência do documento comprobatório da garantia no prazo devido, impõe-se a desclassificação da proposta da empresa por descumprimento das... (CONTINUA)
19/08/2025 14:04:08 | Sistema
O fornecedor IF LOCACOES DE VEICULOS E CONSTRUCOES LTDA foi desclassificado no processo.
19/08/2025 14:02:23 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante IF LOCACOES DE VEICULOS E CONSTRUCOES LTDA com lance de R$ 379.782,43.
19/08/2025 14:02:23 | Sistema
O fornecedor JQ CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO EIRELI foi desclassificado para o item 0001 pelo agente de contratação.
19/08/2025 14:02:23 | Sistema
(CONT. 1) constitui falha meramente formal, mas vício substancial e insanável, uma vez que não há qualquer correspondência entre o documento apresentado e a obrigação de prestar garantia válida da proposta. A tentativa de suprir tal falha por diligência posterior configuraria violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, declara-se desclassificada a proposta da empresa JQ CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 37.883.801/0001-52, por não atender à exigência de apresentação da garantia de proposta válida e tempestiva, conforme previsto no edital. Determina-se que este registro conste em ata, seja publicado no sistema eletrônico e seja dada ciência aos interessados.
19/08/2025 14:02:23 | Sistema
Motivo: Nos termos do Edital da Concorrência Eletrônica nº 00010/2025, em especial o item 8 – Garantia da Proposta, restou estabelecida a obrigatoriedade de apresentação, no ato do cadastramento da proposta, do comprovante de recolhimento da garantia de proposta, em valor correspondente a 1% (um por cento) do montante estimado da licitação, conforme previsto no art. 58, caput e `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021. Entretanto, verificou-se que a empresa JQ CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 37.883.801/0001-52, deixou de apresentar o devido comprovante da garantia exigida, anexando equivocadamente o cartão do CNPJ no campo destinado ao documento comprobatório. Tal conduta caracteriza descumprimento dos itens 8.2.5 e 11.7 do edital, que estabelecem expressamente que será desclassificada a proposta que não apresentar a garantia de proposta no prazo e modo determinados. Cumpre destacar que a apresentação de documento alheio à exigência editalícia não... (CONTINUA)
19/08/2025 14:02:23 | Sistema
O fornecedor JQ CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO EIRELI foi desclassificado no processo.
19/08/2025 14:00:56 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante JQ CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO EIRELI com lance de R$ 379.782,42.
19/08/2025 14:00:56 | Sistema
O fornecedor IMPERIO CONSTRUCOES E LIMPEZA URBANA LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo agente de contratação.
19/08/2025 14:00:56 | Sistema
(CONT. 1) constitui falha meramente formal, mas vício substancial e insanável, uma vez que não há qualquer correspondência entre o documento apresentado e a obrigação de prestar garantia válida da proposta. A tentativa de suprir tal falha por diligência posterior configuraria violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, declara-se desclassificada a proposta da empresa IMPÉRIO CONSTRUÇÕES E LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ: 47.568.207/0001-20, por não atender à exigência de apresentação da garantia de proposta válida e tempestiva, conforme previsto no edital. Determina-se que este registro conste em ata, seja publicado no sistema eletrônico e seja dada ciência aos interessados.
19/08/2025 14:00:56 | Sistema
Motivo: Nos termos do Edital da Concorrência Eletrônica nº 00010/2025, em especial o item 8 – Garantia da Proposta, restou estabelecida a obrigatoriedade de apresentação, no ato do cadastramento da proposta, do comprovante de recolhimento da garantia de proposta, em valor correspondente a 1% (um por cento) do montante estimado da licitação, conforme previsto no art. 58, caput e `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021. Entretanto, verificou-se que a empresa IMPÉRIO CONSTRUÇÕES E LIMPEZA URBANA LTDA, CNPJ: 47.568.207/0001-20, deixou de apresentar o devido comprovante da garantia exigida, anexando equivocadamente o cartão do CNPJ no campo destinado ao documento comprobatório. Tal conduta caracteriza descumprimento dos itens 8.2.5 e 11.7 do edital, que estabelecem expressamente que será desclassificada a proposta que não apresentar a garantia de proposta no prazo e modo determinados. Cumpre destacar que a apresentação de documento alheio à exigência editalícia não... (CONTINUA)
19/08/2025 14:00:56 | Sistema
O fornecedor IMPERIO CONSTRUCOES E LIMPEZA URBANA LTDA foi desclassificado no processo.
19/08/2025 13:55:57 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante IMPERIO CONSTRUCOES E LIMPEZA URBANA LTDA com lance de R$ 370.519,40.
19/08/2025 13:55:57 | Sistema
O fornecedor F LIMA DE CARVALHO CONSTRUCOES LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo agente de contratação.
19/08/2025 13:55:57 | Sistema
(CONT. 1) vício substancial e insanável, uma vez que não há qualquer correspondência entre o documento apresentado e a obrigação de prestar garantia válida da proposta. A tentativa de suprir tal falha por diligência posterior configuraria violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, declara-se desclassificada a proposta da empresa F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA, por não atender à exigência de apresentação da garantia de proposta válida e tempestiva, conforme previsto no edital. Determina-se que este registro conste em ata, seja publicado no sistema eletrônico e seja dada ciência aos interessados.
19/08/2025 13:55:57 | Sistema
Motivo: Nos termos do Edital da Concorrência Eletrônica nº 00010/2025, em especial o item 8 – Garantia da Proposta, restou estabelecida a obrigatoriedade de apresentação, no ato do cadastramento da proposta, do comprovante de recolhimento da garantia de proposta, em valor correspondente a 1% (um por cento) do montante estimado da licitação, conforme previsto no art. 58, caput e `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021. Entretanto, verificou-se que a empresa F LIMA DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA deixou de apresentar o devido comprovante da garantia exigida, anexando equivocadamente o cartão do CNPJ no campo destinado ao documento comprobatório. Tal conduta caracteriza descumprimento dos itens 8.2.5 e 11.7 do edital, que estabelecem expressamente que será desclassificada a proposta que não apresentar a garantia de proposta no prazo e modo determinados. Cumpre destacar que a apresentação de documento alheio à exigência editalícia não constitui falha meramente formal, mas... (CONTINUA)
19/08/2025 13:55:57 | Sistema
O fornecedor F LIMA DE CARVALHO CONSTRUCOES LTDA foi desclassificado no processo.
19/08/2025 13:54:37 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante F LIMA DE CARVALHO CONSTRUCOES LTDA com lance de R$ 370.000,00.
19/08/2025 13:54:37 | Sistema
O fornecedor DOMUS ENGENHARIA LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo agente de contratação.
19/08/2025 13:54:37 | Sistema
(CONT. 1) substancial e insanável, uma vez que não há qualquer correspondência entre o documento apresentado e a obrigação de prestar garantia válida da proposta. A tentativa de suprir tal falha por diligência posterior configuraria violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, declara-se desclassificada a proposta da empresa DOMUS ENGENHARIA LTDA, por não atender à exigência de apresentação da garantia de proposta válida e tempestiva, conforme previsto no edital. Determina-se que este registro conste em ata, seja publicado no sistema eletrônico e seja dada ciência aos interessados.
19/08/2025 13:54:37 | Sistema
Motivo: Nos termos do Edital da Concorrência Eletrônica nº 00010/2025, em especial o item 8 – Garantia da Proposta, restou estabelecida a obrigatoriedade de apresentação, no ato do cadastramento da proposta, do comprovante de recolhimento da garantia de proposta, em valor correspondente a 1% (um por cento) do montante estimado da licitação, conforme previsto no art. 58, caput e `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021. Entretanto, verificou-se que a empresa DOMUS ENGENHARIA LTDA deixou de apresentar o devido comprovante da garantia exigida, anexando equivocadamente o cartão do CNPJ no campo destinado ao documento comprobatório. Tal conduta caracteriza descumprimento dos itens 8.2.5 e 11.7 do edital, que estabelecem expressamente que será desclassificada a proposta que não apresentar a garantia de proposta no prazo e modo determinados. Cumpre destacar que a apresentação de documento alheio à exigência editalícia não constitui falha meramente formal, mas vício... (CONTINUA)
19/08/2025 13:54:37 | Sistema
O fornecedor DOMUS ENGENHARIA LTDA foi desclassificado no processo.
19/08/2025 13:53:04 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante DOMUS ENGENHARIA LTDA com lance de R$ 365.887,95.
19/08/2025 13:53:04 | Sistema
O fornecedor CONSTRU ART SERVICOS LTDA foi desclassificado para o item 0001 pelo agente de contratação.
19/08/2025 13:53:04 | Sistema
(CONT. 1) substancial e insanável, uma vez que não há qualquer correspondência entre o documento apresentado e a obrigação de prestar garantia válida da proposta. A tentativa de suprir tal falha por diligência posterior configuraria violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Diante do exposto, declara-se desclassificada a proposta da empresa CONSTRU ART SERVIÇOS LTDA, por não atender à exigência de apresentação da garantia de proposta válida e tempestiva, conforme previsto no edital. Determina-se que este registro conste em ata, seja publicado no sistema eletrônico e seja dada ciência aos interessados.
19/08/2025 13:53:04 | Sistema
Motivo: Nos termos do Edital da Concorrência Eletrônica nº 00010/2025, em especial o item 8 – Garantia da Proposta, restou estabelecida a obrigatoriedade de apresentação, no ato do cadastramento da proposta, do comprovante de recolhimento da garantia de proposta, em valor correspondente a 1% (um por cento) do montante estimado da licitação, conforme previsto no art. 58, caput e `PAR`1º, da Lei nº 14.133/2021. Entretanto, verificou-se que a empresa CONSTRU ART SERVIÇOS LTDA deixou de apresentar o devido comprovante da garantia exigida, anexando equivocadamente o cartão do CNPJ no campo destinado ao documento comprobatório. Tal conduta caracteriza descumprimento dos itens 8.2.5 e 11.7 do edital, que estabelecem expressamente que será desclassificada a proposta que não apresentar a garantia de proposta no prazo e modo determinados. Cumpre destacar que a apresentação de documento alheio à exigência editalícia não constitui falha meramente formal, mas vício... (CONTINUA)
19/08/2025 13:53:04 | Sistema
O fornecedor CONSTRU ART SERVICOS LTDA foi desclassificado no processo.