29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0020 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0019 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0018 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0011 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0010 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0009 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0008 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0007 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0006 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:50 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0020 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0019 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0018 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0011 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0010 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0009 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0008 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0007 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:47:40 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO.
29/07/2025 13:41:56 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
23/07/2025 19:37:38 | Sistema
O prazo para recursos no item 0009 foi definido pelo pregoeiro para 28/07/2025 às 13:00, com limite de contrarrazão para 31/07/2025 às 13:00.
23/07/2025 19:37:38 | Sistema
O prazo para recursos no item 0007 foi definido pelo pregoeiro para 28/07/2025 às 13:00, com limite de contrarrazão para 31/07/2025 às 13:00.
23/07/2025 19:37:38 | Sistema
O prazo para recursos no item 0006 foi definido pelo pregoeiro para 28/07/2025 às 13:00, com limite de contrarrazão para 31/07/2025 às 13:00.
23/07/2025 19:37:38 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 28/07/2025 às 13:00, com limite de contrarrazão para 31/07/2025 às 13:00.
23/07/2025 19:35:06 | Sistema
(CONT. 1) edital". Jurisprudência do TCU: O Tribunal de Contas da União (TCU) coíbe propostas genéricas, afirmando que "Não serão aceitas apenas as descrições `conforme Edital` ou ou repetição da marca no campo modelo ou `conforme catálogo a ser apresentado`, nem mais de uma marca/modelo por item". Diante do exposto, a Recorrente solicita a desclassificação das propostas das licitantes que não preencheram corretamente os campos de "Modelo" para os ITENS 01, 06, 07 e 09, e a consequente reclassificação e convocação dos próximos licitantes aptos. Nestes termos, Pede deferimento. Do contrário, dentro do prazo legal, apresentaremos as devidas razões recursais detalhadas, com a fundamentação jurídica e as provas necessárias, para demonstrar cabalmente a impossibilidade de habilitação das referidas licitantes.
23/07/2025 19:35:06 | Sistema
Intenção: Intencionamos a seguinte por não concordarmos e sermos contra a aceitação das propostas das licitantes que não cumpriram as exigências de preenchimento do "Modelo" dos pneus para os ITENS 01, 06, 07 e 09. Fundamentação: Descumprimento Editalício: O Edital do Pregão Eletrônico nº 00050/2025, em seu item 9.1.3 e no Anexo 01 (Proposta), exige expressamente o preenchimento do campo "Modelo" para cada item ofertado. As demais licitantes falharam em cumprir essa exigência para os ITENS 01, 06, 07 e 09, utilizando a expressão genérica "CONFORME O EDITAL" no campo "Modelo" ou repetindo a MARCA. Isso é uma clara Violação Legal e Principiológica: Tal conduta viola o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que estabelece o edital como "lei interna da licitação", e o art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que determina a desclassificação de propostas que "não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no... (CONTINUA)
23/07/2025 19:35:06 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0009.
23/07/2025 19:35:03 | Sistema
(CONT. 1) edital". Jurisprudência do TCU: O Tribunal de Contas da União (TCU) coíbe propostas genéricas, afirmando que "Não serão aceitas apenas as descrições `conforme Edital` ou ou repetição da marca no campo modelo ou `conforme catálogo a ser apresentado`, nem mais de uma marca/modelo por item". Diante do exposto, a Recorrente solicita a desclassificação das propostas das licitantes que não preencheram corretamente os campos de "Modelo" para os ITENS 01, 06, 07 e 09, e a consequente reclassificação e convocação dos próximos licitantes aptos. Nestes termos, Pede deferimento. Do contrário, dentro do prazo legal, apresentaremos as devidas razões recursais detalhadas, com a fundamentação jurídica e as provas necessárias, para demonstrar cabalmente a impossibilidade de habilitação das referidas licitantes.
23/07/2025 19:35:03 | Sistema
Intenção: Intencionamos a seguinte por não concordarmos e sermos contra a aceitação das propostas das licitantes que não cumpriram as exigências de preenchimento do "Modelo" dos pneus para os ITENS 01, 06, 07 e 09. Fundamentação: Descumprimento Editalício: O Edital do Pregão Eletrônico nº 00050/2025, em seu item 9.1.3 e no Anexo 01 (Proposta), exige expressamente o preenchimento do campo "Modelo" para cada item ofertado. As demais licitantes falharam em cumprir essa exigência para os ITENS 01, 06, 07 e 09, utilizando a expressão genérica "CONFORME O EDITAL" no campo "Modelo" ou repetindo a MARCA. Isso é uma clara Violação Legal e Principiológica: Tal conduta viola o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que estabelece o edital como "lei interna da licitação", e o art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que determina a desclassificação de propostas que "não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no... (CONTINUA)
23/07/2025 19:35:03 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0009.
23/07/2025 19:34:57 | Sistema
(CONT. 1) edital". Jurisprudência do TCU: O Tribunal de Contas da União (TCU) coíbe propostas genéricas, afirmando que "Não serão aceitas apenas as descrições `conforme Edital` ou ou repetição da marca no campo modelo ou `conforme catálogo a ser apresentado`, nem mais de uma marca/modelo por item". Diante do exposto, a Recorrente solicita a desclassificação das propostas das licitantes que não preencheram corretamente os campos de "Modelo" para os ITENS 01, 06, 07 e 09, e a consequente reclassificação e convocação dos próximos licitantes aptos. Nestes termos, Pede deferimento. Do contrário, dentro do prazo legal, apresentaremos as devidas razões recursais detalhadas, com a fundamentação jurídica e as provas necessárias, para demonstrar cabalmente a impossibilidade de habilitação das referidas licitantes.
23/07/2025 19:34:57 | Sistema
Intenção: Intencionamos a seguinte por não concordarmos e sermos contra a aceitação das propostas das licitantes que não cumpriram as exigências de preenchimento do "Modelo" dos pneus para os ITENS 01, 06, 07 e 09. Fundamentação: Descumprimento Editalício: O Edital do Pregão Eletrônico nº 00050/2025, em seu item 9.1.3 e no Anexo 01 (Proposta), exige expressamente o preenchimento do campo "Modelo" para cada item ofertado. As demais licitantes falharam em cumprir essa exigência para os ITENS 01, 06, 07 e 09, utilizando a expressão genérica "CONFORME O EDITAL" no campo "Modelo" ou repetindo a MARCA. Isso é uma clara Violação Legal e Principiológica: Tal conduta viola o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que estabelece o edital como "lei interna da licitação", e o art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que determina a desclassificação de propostas que "não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no... (CONTINUA)
23/07/2025 19:34:57 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0007.
23/07/2025 19:34:52 | Sistema
(CONT. 1) edital". Jurisprudência do TCU: O Tribunal de Contas da União (TCU) coíbe propostas genéricas, afirmando que "Não serão aceitas apenas as descrições `conforme Edital` ou ou repetição da marca no campo modelo ou `conforme catálogo a ser apresentado`, nem mais de uma marca/modelo por item". Diante do exposto, a Recorrente solicita a desclassificação das propostas das licitantes que não preencheram corretamente os campos de "Modelo" para os ITENS 01, 06, 07 e 09, e a consequente reclassificação e convocação dos próximos licitantes aptos. Nestes termos, Pede deferimento. Do contrário, dentro do prazo legal, apresentaremos as devidas razões recursais detalhadas, com a fundamentação jurídica e as provas necessárias, para demonstrar cabalmente a impossibilidade de habilitação das referidas licitantes.
23/07/2025 19:34:52 | Sistema
Intenção: Intencionamos a seguinte por não concordarmos e sermos contra a aceitação das propostas das licitantes que não cumpriram as exigências de preenchimento do "Modelo" dos pneus para os ITENS 01, 06, 07 e 09. Fundamentação: Descumprimento Editalício: O Edital do Pregão Eletrônico nº 00050/2025, em seu item 9.1.3 e no Anexo 01 (Proposta), exige expressamente o preenchimento do campo "Modelo" para cada item ofertado. As demais licitantes falharam em cumprir essa exigência para os ITENS 01, 06, 07 e 09, utilizando a expressão genérica "CONFORME O EDITAL" no campo "Modelo" ou repetindo a MARCA. Isso é uma clara Violação Legal e Principiológica: Tal conduta viola o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que estabelece o edital como "lei interna da licitação", e o art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que determina a desclassificação de propostas que "não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no... (CONTINUA)
23/07/2025 19:34:52 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0007.
23/07/2025 19:34:43 | Sistema
(CONT. 1) edital". Jurisprudência do TCU: O Tribunal de Contas da União (TCU) coíbe propostas genéricas, afirmando que "Não serão aceitas apenas as descrições `conforme Edital` ou ou repetição da marca no campo modelo ou `conforme catálogo a ser apresentado`, nem mais de uma marca/modelo por item". Diante do exposto, a Recorrente solicita a desclassificação das propostas das licitantes que não preencheram corretamente os campos de "Modelo" para os ITENS 01, 06, 07 e 09, e a consequente reclassificação e convocação dos próximos licitantes aptos. Nestes termos, Pede deferimento. Do contrário, dentro do prazo legal, apresentaremos as devidas razões recursais detalhadas, com a fundamentação jurídica e as provas necessárias, para demonstrar cabalmente a impossibilidade de habilitação das referidas licitantes.
23/07/2025 19:34:43 | Sistema
Intenção: Intencionamos a seguinte por não concordarmos e sermos contra a aceitação das propostas das licitantes que não cumpriram as exigências de preenchimento do "Modelo" dos pneus para os ITENS 01, 06, 07 e 09. Fundamentação: Descumprimento Editalício: O Edital do Pregão Eletrônico nº 00050/2025, em seu item 9.1.3 e no Anexo 01 (Proposta), exige expressamente o preenchimento do campo "Modelo" para cada item ofertado. As demais licitantes falharam em cumprir essa exigência para os ITENS 01, 06, 07 e 09, utilizando a expressão genérica "CONFORME O EDITAL" no campo "Modelo" ou repetindo a MARCA. Isso é uma clara Violação Legal e Principiológica: Tal conduta viola o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que estabelece o edital como "lei interna da licitação", e o art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que determina a desclassificação de propostas que "não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no... (CONTINUA)
23/07/2025 19:34:43 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0006.
23/07/2025 19:34:40 | Sistema
(CONT. 1) edital". Jurisprudência do TCU: O Tribunal de Contas da União (TCU) coíbe propostas genéricas, afirmando que "Não serão aceitas apenas as descrições `conforme Edital` ou ou repetição da marca no campo modelo ou `conforme catálogo a ser apresentado`, nem mais de uma marca/modelo por item". Diante do exposto, a Recorrente solicita a desclassificação das propostas das licitantes que não preencheram corretamente os campos de "Modelo" para os ITENS 01, 06, 07 e 09, e a consequente reclassificação e convocação dos próximos licitantes aptos. Nestes termos, Pede deferimento. Do contrário, dentro do prazo legal, apresentaremos as devidas razões recursais detalhadas, com a fundamentação jurídica e as provas necessárias, para demonstrar cabalmente a impossibilidade de habilitação das referidas licitantes.
23/07/2025 19:34:40 | Sistema
Intenção: Intencionamos a seguinte por não concordarmos e sermos contra a aceitação das propostas das licitantes que não cumpriram as exigências de preenchimento do "Modelo" dos pneus para os ITENS 01, 06, 07 e 09. Fundamentação: Descumprimento Editalício: O Edital do Pregão Eletrônico nº 00050/2025, em seu item 9.1.3 e no Anexo 01 (Proposta), exige expressamente o preenchimento do campo "Modelo" para cada item ofertado. As demais licitantes falharam em cumprir essa exigência para os ITENS 01, 06, 07 e 09, utilizando a expressão genérica "CONFORME O EDITAL" no campo "Modelo" ou repetindo a MARCA. Isso é uma clara Violação Legal e Principiológica: Tal conduta viola o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que estabelece o edital como "lei interna da licitação", e o art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que determina a desclassificação de propostas que "não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no... (CONTINUA)