05/12/2025 15:24:04
Sistema
O Item 0012 foi homologado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:24:04
Sistema
O Item 0011 foi homologado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:24:04
Sistema
O Item 0010 foi homologado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:24:04
Sistema
O Item 0009 foi homologado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:24:04
Sistema
O Item 0008 foi homologado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:24:04
Sistema
O Item 0007 foi homologado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:24:04
Sistema
O Item 0006 foi homologado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:24:04
Sistema
O Item 0005 foi homologado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:24:04
Sistema
O Item 0004 foi homologado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:24:04
Sistema
O Item 0003 foi homologado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:24:04
Sistema
O Item 0002 foi homologado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:24:04
Sistema
O Item 0001 foi homologado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:23:55
Sistema
O Item 0012 foi adjudicado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:23:55
Sistema
O Item 0011 foi adjudicado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:23:55
Sistema
O Item 0010 foi adjudicado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:23:55
Sistema
O Item 0009 foi adjudicado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:23:55
Sistema
O Item 0008 foi adjudicado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:23:55
Sistema
O Item 0007 foi adjudicado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:23:55
Sistema
O Item 0006 foi adjudicado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:23:55
Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:23:55
Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:23:55
Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:23:55
Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
05/12/2025 15:23:55
Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por DELÚSIA BARROS DA SILVA.
03/12/2025 18:14:49
Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
03/12/2025 18:14:07
Sistema
Justificativa: Diante do exposto e à luz dos princípios basilares da licitação pública, conhece-se o recurso para no mérito JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, mantendo-se a decisão anteriormente prolatada no Pregão eletrônico n. 00065/2025.
03/12/2025 18:14:07
Sistema
DELÚSIA BARROS DA SILVA decidiu pelo indeferimento do recurso apresentado por FLAVIA ALMEIDA SILVA, conforme justificativa registrada no sistema.
03/12/2025 18:08:54
Sistema
Os recursos do item 0001 foram encaminhados para julgamento.
12/11/2025 12:59:41
Sistema
O fornecedor MULTIMAGE COMERCIO E SERVICO DE MATERIAL GRAFICO LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0001.
07/11/2025 20:50:49
Sistema
O fornecedor FLAVIA ALMEIDA SILVA - MEI enviou recurso para o item 0001.
04/11/2025 17:29:42
Sistema
O prazo para recursos no item 0003 foi definido pelo pregoeiro para 07/11/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 12/11/2025 às 18:00.
04/11/2025 17:29:42
Sistema
O prazo para recursos no item 0002 foi definido pelo pregoeiro para 07/11/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 12/11/2025 às 18:00.
04/11/2025 17:29:42
Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo pregoeiro para 07/11/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 12/11/2025 às 18:00.
04/11/2025 17:16:52
Sistema
Intenção: Dessa forma, requer-se a Desclassificação da proposta desse concorrente e sua Inabilitação, referente a ineficácia da comprovação de exequibilidade e a ausência de comprovação do seguro obrigatório.
04/11/2025 17:16:52
Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
04/11/2025 17:16:50
Sistema
(CONT. 2) Lei nº 14.133/2021, e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 325/2021-Plenário e nº 1550/2022-
04/11/2025 17:16:50
Sistema
(CONT. 1) insuficiente para demonstrar capacidade de execução e viabilidade econômica da proposta. 2. As notas apresentadas não abrangem todos os materiais exigidos pelo edital, sendo incompatíveis em diversos pontos: o Não há comprovação de aquisição de PS (poliestireno) para os itens de plaquetas; o A lona apresentada é do tipo brilho, divergindo da lona fosca solicitada para o item 8. 3. Além disso, a empresa não apresentou o comprovante de pagamento do seguro solicitado, descumprindo exigência expressa do edital, o que configura falha grave na habilitação, nos termos do art. 67, II e III, da Lei nº 14.133/2021, comprometendo a demonstração de capacidade econômico-financeira e a segurança contratual. 4. Assim, ainda que a comprovação de exequibilidade tenha sido formalmente exigida apenas para os itens 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8, a documentação apresentada não comprova a viabilidade real de execução dos preços ofertados, afrontando o disposto no art. 59, `PAR`3º, da...
04/11/2025 17:16:50
Sistema
Intenção: Manifesta-se a intenção de interpor recurso, por preencher TODOS os requisitos de admissibilidade recursal, conforme o Acórdão 5847/2018 do TCU e o artigo 165 da Lei nº 14.133, de 2021. As razões recursais serão apresentadas na fase oportuna. No entanto, destaca-se que a empresa MULTIMAGE COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL GRÁFICO LTDA - Após análise dos documentos juntados pela empresa declarada vencedora, verificou-se inconsistência na comprovação de exequibilidade exigida para os itens 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8, bem como ausência de documento obrigatório referente ao comprovante de pagamento do seguro solicitado. 1. As notas fiscais apresentadas pela Multimage (emitidas pela empresa Print Mais Importação e Distribuição LTDA) demonstram apenas a aquisição de insumos genéricos (vinil, lona e ACM), em quantidades e valores reduzidos (aproximadamente R$ 8.600,00), o que representa menos de 3% do valor total adjudicado (R$ 328.195,00), sendo, portanto,... (CONTINUA)
04/11/2025 17:16:50
Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
04/11/2025 17:16:42
Sistema
Intenção: Dessa forma, requer-se a Desclassificação da proposta desse concorrente e sua Inabilitação, referente a ineficácia da comprovação de exequibilidade e a ausência de comprovação do seguro obrigatório.
04/11/2025 17:16:42
Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
04/11/2025 17:16:40
Sistema
Intenção: Dessa forma, requer-se a Desclassificação da proposta desse concorrente e sua Inabilitação, referente a ineficácia da comprovação de exequibilidade e a ausência de comprovação do seguro obrigatório.
04/11/2025 17:16:40
Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
04/11/2025 17:16:33
Sistema
(CONT. 2) Lei nº 14.133/2021, e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 325/2021-Plenário e nº 1550/2022
04/11/2025 17:16:33
Sistema
(CONT. 1) insuficiente para demonstrar capacidade de execução e viabilidade econômica da proposta. 2. As notas apresentadas não abrangem todos os materiais exigidos pelo edital, sendo incompatíveis em diversos pontos: o Não há comprovação de aquisição de PS (poliestireno) para os itens de plaquetas; o A lona apresentada é do tipo brilho, divergindo da lona fosca solicitada para o item 8. 3. Além disso, a empresa não apresentou o comprovante de pagamento do seguro solicitado, descumprindo exigência expressa do edital, o que configura falha grave na habilitação, nos termos do art. 67, II e III, da Lei nº 14.133/2021, comprometendo a demonstração de capacidade econômico-financeira e a segurança contratual. 4. Assim, ainda que a comprovação de exequibilidade tenha sido formalmente exigida apenas para os itens 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8, a documentação apresentada não comprova a viabilidade real de execução dos preços ofertados, afrontando o disposto no art. 59, `PAR`3º, da...
04/11/2025 17:16:33
Sistema
Intenção: Manifesta-se a intenção de interpor recurso, por preencher TODOS os requisitos de admissibilidade recursal, conforme o Acórdão 5847/2018 do TCU e o artigo 165 da Lei nº 14.133, de 2021. As razões recursais serão apresentadas na fase oportuna. No entanto, destaca-se que a empresa MULTIMAGE COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL GRÁFICO LTDA - Após análise dos documentos juntados pela empresa declarada vencedora, verificou-se inconsistência na comprovação de exequibilidade exigida para os itens 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8, bem como ausência de documento obrigatório referente ao comprovante de pagamento do seguro solicitado. 1. As notas fiscais apresentadas pela Multimage (emitidas pela empresa Print Mais Importação e Distribuição LTDA) demonstram apenas a aquisição de insumos genéricos (vinil, lona e ACM), em quantidades e valores reduzidos (aproximadamente R$ 8.600,00), o que representa menos de 3% do valor total adjudicado (R$ 328.195,00), sendo, portanto,... (CONTINUA)
04/11/2025 17:16:33
Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
04/11/2025 17:16:31
Sistema
(CONT. 2) Lei nº 14.133/2021, e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 325/2021-Plenário e nº 1550/2022-
04/11/2025 17:16:31
Sistema
(CONT. 1) insuficiente para demonstrar capacidade de execução e viabilidade econômica da proposta. 2. As notas apresentadas não abrangem todos os materiais exigidos pelo edital, sendo incompatíveis em diversos pontos: o Não há comprovação de aquisição de PS (poliestireno) para os itens de plaquetas; o A lona apresentada é do tipo brilho, divergindo da lona fosca solicitada para o item 8. 3. Além disso, a empresa não apresentou o comprovante de pagamento do seguro solicitado, descumprindo exigência expressa do edital, o que configura falha grave na habilitação, nos termos do art. 67, II e III, da Lei nº 14.133/2021, comprometendo a demonstração de capacidade econômico-financeira e a segurança contratual. 4. Assim, ainda que a comprovação de exequibilidade tenha sido formalmente exigida apenas para os itens 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8, a documentação apresentada não comprova a viabilidade real de execução dos preços ofertados, afrontando o disposto no art. 59, `PAR`3º, da...
04/11/2025 17:16:31
Sistema
Intenção: Manifesta-se a intenção de interpor recurso, por preencher TODOS os requisitos de admissibilidade recursal, conforme o Acórdão 5847/2018 do TCU e o artigo 165 da Lei nº 14.133, de 2021. As razões recursais serão apresentadas na fase oportuna. No entanto, destaca-se que a empresa MULTIMAGE COMÉRCIO E SERVIÇO DE MATERIAL GRÁFICO LTDA - Após análise dos documentos juntados pela empresa declarada vencedora, verificou-se inconsistência na comprovação de exequibilidade exigida para os itens 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8, bem como ausência de documento obrigatório referente ao comprovante de pagamento do seguro solicitado. 1. As notas fiscais apresentadas pela Multimage (emitidas pela empresa Print Mais Importação e Distribuição LTDA) demonstram apenas a aquisição de insumos genéricos (vinil, lona e ACM), em quantidades e valores reduzidos (aproximadamente R$ 8.600,00), o que representa menos de 3% do valor total adjudicado (R$ 328.195,00), sendo, portanto,... (CONTINUA)