09/07/2025 17:48:34 | Sistema
O item 0001 foi homologado por Claudenildo Alencar Nobrega.
09/07/2025 17:48:29 | Sistema
O item 0001 foi adjudicado por Claudenildo Alencar Nobrega.
09/07/2025 17:30:44 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 09/07/2025 às 14:40.
09/07/2025 17:30:22 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (CONSULTA PRÉVIA BELMED.pdf) em 09/07/2025 às 14:30.
09/07/2025 17:25:50 | Sistema
Motivo: O fornecedor anexou a proposta.
09/07/2025 17:25:50 | Sistema
Foi encerrada a solicitação de documentos para o fornecedor BELMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA no item 0001.
09/07/2025 17:23:14 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
09/07/2025 17:17:54 | Sistema
Motivo: Solicito declarações dos anexos III, V e VI.
09/07/2025 17:17:54 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 15:17 do dia 09/07/2025.
09/07/2025 14:35:01 | F. BELMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
Documentação Item 0001: Bom dia senhores. Em anexo proposta e habilitação, conforme fórmula cotada, qual atende integralmente ao edital.
09/07/2025 14:34:30 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
09/07/2025 14:27:47 | Sistema
Motivo: Solicito que os licitantes confirmem o preço e enviem proposta em caso de confirmação.
09/07/2025 14:27:47 | Sistema
Foi solicitada a proposta readequada para o item 0001. O prazo de envio é até às 12:27 do dia 09/07/2025.
09/07/2025 14:23:19 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante BELMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA com lance de R$ 314,00.
09/07/2025 14:23:19 | Sistema
Motivo: A decisão fundamenta-se no fato de que apenas as marcas NESH PENTASURE IBD e NAN Science Pro S.L DA NESTLÉ atendem aos parâmetros técnicos e de qualidade estabelecidos como necessários para os pacientes, conforme relatório técnico emitido pela profissional habilitada. As demais marcas ofertadas não se equiparam em composição nutricional, indicação clínica, qualidade e registro adequado, o que compromete a eficácia da suplementação prescrita para pacientes com necessidades nutricionais específicas.
09/07/2025 14:23:19 | Sistema
O fornecedor APEX DISTRIBUICAO LTDA foi rejeitado para o item 0001 pela autoridade competente.
09/07/2025 14:21:04 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante APEX DISTRIBUICAO LTDA com lance de R$ 270,00.
09/07/2025 14:21:04 | Sistema
Motivo: O fornecedor não irá assumir o item, mesmo após todos os procedimentos serem tomados para que houvesse essa confirmação.
09/07/2025 14:21:04 | Sistema
O fornecedor LUCAS DE ASSIS NEVES foi rejeitado para o item 0001 pela autoridade competente.
09/07/2025 14:19:31 | Sistema
Motivo: Após finalizar a licitação, a empresa informou, via contato telefônico, que iria desistir do item.
09/07/2025 14:19:31 | Sistema
O item 0001 teve a adjudicação revertida por Claudenildo Alencar Nobrega.
09/07/2025 14:19:07 | Sistema
Motivo: Após finalizar a licitação, a empresa informou, via contato telefônico, que iria desistir do item.
09/07/2025 14:19:07 | Sistema
O item 0001 teve a homologação revertida por Claudenildo Alencar Nobrega.
08/07/2025 18:44:46 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Claudenildo Alencar Nobrega.
08/07/2025 18:44:46 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Claudenildo Alencar Nobrega.
08/07/2025 18:44:41 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Claudenildo Alencar Nobrega.
08/07/2025 18:44:41 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Claudenildo Alencar Nobrega.
08/07/2025 18:43:52 | Sistema
Motivo: O fornecedor respondeu a diligência.
08/07/2025 18:43:52 | Sistema
Foi encerrada a solicitação de documentos para o fornecedor LUCAS DE ASSIS NEVES no item 0001.
08/07/2025 18:41:09 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
08/07/2025 18:41:01 | Sistema
(CONT. 1) estando, portanto, plenamente habilitada. Acrescentamos que a Administração se manterá atenta ao fiel cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa vencedora, e que eventual descumprimento das condições pactuadas ensejará a instauração de processo administrativo, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, não há, neste momento, fundamento legal ou técnico para o acolhimento da intenção de recurso apresentada, motivo pelo qual a mesma não será conhecida.
08/07/2025 18:41:01 | Sistema
Justificativa: Conforme previsto no item 9.3 do edital, considera-se como indício de inexequibilidade apenas as propostas cujos valores sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado pela Administração. No entanto, o lance vencedor está em torno de 34% abaixo do valor de referência, permanecendo, portanto, dentro do intervalo aceitável de mercado e do limite previsto em edital, não configurando indício de inexequibilidade. Além disso, a proposta encontra-se compatível com os preços praticados no mercado, não havendo, até o momento, evidências de irregularidade que justifiquem a aceitação da intenção de recurso. Ressaltamos, ainda, que a empresa vencedora já possui contratos vigentes com este Município, cujos objetos vêm sendo cumpridos satisfatoriamente, conforme acompanhamento da fiscalização. Além disso, a licitante apresentou toda a documentação exigida pelo edital, inclusive a declaração de exequibilidade e de cumprimento do objeto,... (CONTINUA)
08/07/2025 18:41:01 | Sistema
Intenção: Bom dia senhores. Solicitamos intenção de reucurso contra classificação de empresa arrematante. O preço proposto para a fórmula (PENTASURE IBD) está extremamente abaixo do praticado em mercado. Por serem fórmulas REGISTRADAS NA ANVISA, são consideravelmente mais caras, e atualmente, estão bem abaixo do valor de mercado. Nossa empresa possui credenciamento exclusivo do laboratório NUNESFARMA para este certame. Podemos enviar a carta para conferência. Assim, solicitamos ao menos que seja feita diligência a respeito dos valores da fórmula cotada, que estão abaixo da própria indústria (Nunesfarma), por SEGURANÇA do órgão e dos munícipes que farão uso de tal.
08/07/2025 18:41:01 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
08/07/2025 16:25:53 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
08/07/2025 14:03:22 | Sistema
Motivo: Solicito que a empresa apresente notas fiscais referentes a entrega do produto que comprovem a capacidade de entrega pelo valor ofertado.
08/07/2025 14:03:22 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 16:00 do dia 08/07/2025.
08/07/2025 14:00:11 | Sistema
O fornecedor BELMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o item 0001.
08/07/2025 13:57:59 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 08/07/2025 às 11:08.
08/07/2025 13:57:59 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 08/07/2025 às 11:08.
08/07/2025 13:57:42 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor INNOVAKIR IMPORTACAO EM SAUDE LTDA.
08/07/2025 13:57:37 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor LUCAS DE ASSIS NEVES.
08/07/2025 13:57:19 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (CONSULTA PRÉVIA LUCAS.pdf) em 08/07/2025 às 10:57.
08/07/2025 13:57:05 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (CONSULTA PRÉVIA INNOVAKIR.pdf) em 08/07/2025 às 10:57.
08/07/2025 13:02:55 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0001 foi enviado ao processo.
08/07/2025 11:24:30 | Sistema
Motivo: Solicito documentos de habilitação, em conformidade com o item 10 do edital.
08/07/2025 11:24:30 | Sistema
Foram solicitados documentos anexos para o item 0001. O prazo de envio é até às 10:24 do dia 08/07/2025.
08/07/2025 11:13:28 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 08/07/2025 às 08:23.
08/07/2025 11:13:28 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 08/07/2025 às 08:23.
08/07/2025 11:13:16 | Sistema
O fornecedor INNOVAKIR IMPORTACAO EM SAUDE LTDA teve sua proposta aceita no item 0002.