12/05/2025 19:41:35 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por Lucas de Sousa Pereira.
12/05/2025 19:41:35 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por Lucas de Sousa Pereira.
12/05/2025 19:41:35 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por Lucas de Sousa Pereira.
12/05/2025 19:41:35 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por Lucas de Sousa Pereira.
12/05/2025 19:41:30 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por Lucas de Sousa Pereira.
12/05/2025 19:41:30 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por Lucas de Sousa Pereira.
12/05/2025 19:41:30 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por Lucas de Sousa Pereira.
12/05/2025 19:41:30 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por Lucas de Sousa Pereira.
12/05/2025 11:28:56 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
12/05/2025 11:28:50 | Sistema
Justificativa: O atestado juntado foi fornecido pela própria Administração, sendo facultado a qualquer licitante verificar a sua veracidade junto ao portal da transparência do município
12/05/2025 11:28:50 | Sistema
Intenção: Solicitamos a intenção de recursos contra empresa vencedora, quanto ao seu atestado de capacidade técnica, pois o mesmo não a nenhuma nota fiscal para comprovar tal fornecimento, onde o mesmo documento apresentado nem se quer tem um reconhecimento de firma ou uma autenticidade ou veracidade de tal documento apresentado e sua assinatura, mediante visto que o mesmo foi emitido por essa prefeitura no dia da licitação, com isso mas uma vez pedimos que essa comissão solicite tais comprovações, de compra dos equipamentos da empresa vencedora, visando que os preços ofertados não são preços praticados no mercado brasileiro. Caso o pedido das empresas não seja suficiente para que essa comissão solicitar tal comprovação, iremos solicitar e juntamente encaminhar tal processo ao tribunal de contas da união solicitando uma diligencia de preços irrisórios ganhos pela uma empresa local registrados. Aguardamos a liberação para envio da peça recursal em anexo.
12/05/2025 11:28:50 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
12/05/2025 11:27:41 | Sistema
Justificativa: O atestado foi fornecido pelo próprio órgão, de forma que, qualquer licitante pode verificar a veracidade do fornecimento na página de transparência do Município, não havendo a necessidade de promover diligências.
12/05/2025 11:27:41 | Sistema
Intenção: Solicitamos a intenção de recursos contra empresa vencedora, quanto ao seu atestado de capacidade técnica, pois o mesmo não a nenhuma nota fiscal para comprovar tal fornecimento, onde o mesmo documento apresentado nem se quer tem um reconhecimento de firma ou uma autenticidade ou veracidade de tal documento apresentado e sua assinatura, mediante visto que o mesmo foi emitido por essa prefeitura no dia da licitação, com isso mas uma vez pedimos que essa comissão solicite tais comprovações, de compra dos equipamentos da empresa vencedora, visando que os preços ofertados não são preços praticados no mercado brasileiro. Caso o pedido das empresas não seja suficiente para que essa comissão solicitar tal comprovação, iremos solicitar e juntamente encaminhar tal processo ao tribunal de contas da união solicitando uma diligencia de preços irrisórios ganhos pela uma empresa local registrados. Aguardamos a liberação para envio da peça recursal em anexo.
12/05/2025 11:27:41 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o item 0003.
12/05/2025 11:25:57 | Sistema
(CONT. 1) classificada. Esse comportamento evidencia que os preços estavam dentro da realidade de mercado e que os próprios licitantes consideravam exequíveis os valores ofertados, o que torna infundada a posterior alegação de inexequibilidade. Ressalte-se ainda que um dos licitantes que agora manifesta intenção de recorrer solicitou, ao final da disputa, o cancelamento de seus itens, o que foi acatado pelo Pregoeiro, configurando, neste momento, uma conduta contraditória e que se revela como tentativa protelatória, com potencial para tumultuar injustificadamente o regular andamento do certame. Diante do exposto, considerando a ausência de fundamentação técnica e jurídica nas alegações apresentadas, bem como a observância aos critérios objetivos previstos no Edital e na legislação de regência, esta Pregoeira não recebe as intenções de recurso apresentadas, por carecerem de fundamentação idônea e configurarem medida meramente protelatória.
12/05/2025 11:25:57 | Sistema
Justificativa: Em atenção às intenções de recurso manifestadas por licitantes que alegam suposta inexequibilidade dos preços ofertados pela licitante melhor classificada na fase de lances, cumpre esclarecer que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que não restou configurado qualquer indício objetivo de inexequibilidade nos termos previstos no Edital e na legislação vigente. Conforme dispõe o item 11.4 do Edital, será considerado indício de inexequibilidade de preços apenas quando os valores ofertados forem inferiores a 50% do valor estimado pela Administração, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022. No caso em tela, nenhuma das ofertas vencedoras alcançou esse patamar, não havendo, portanto, qualquer fundamento para a alegação de inexequibilidade. Ademais, cumpre destacar que todos os licitantes acompanharam a disputa item a item, inclusive apresentando sucessivos lances em competição direta com a licitante melhor... (CONTINUA)
12/05/2025 11:25:57 | Sistema
Intenção: Conforme exigência do edital (item 8.4), os licitantes devem apresentar garantia de proposta no valor correspondente a 1% do valor estimado da contratação, com vigência mínima de 12 meses a contar da data de abertura da sessão pública (07/05/2025), sendo admitidas as modalidades previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021. Entretanto, observamos divergências e omissões relevantes no conteúdo da apólice apresentada pela referida empresa, que podem comprometer a validade do instrumento, conforme abaixo exposto acima
12/05/2025 11:25:57 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
12/05/2025 11:25:19 | Sistema
Intenção: Solicitamos a intenção de recursos contra empresa vencedora, quanto ao seu atestado de capacidade técnica, pois o mesmo não a nenhuma nota fiscal para comprovar tal fornecimento, onde o mesmo documento apresentado nem se quer tem um reconhecimento de firma ou uma autenticidade ou veracidade de tal documento apresentado e sua assinatura, mediante visto que o mesmo foi emitido por essa prefeitura no dia da licitação, com isso mas uma vez pedimos que essa comissão solicite tais comprovações, de compra dos equipamentos da empresa vencedora, visando que os preços ofertados não são preços praticados no mercado brasileiro. Caso o pedido das empresas não seja suficiente para que essa comissão solicitar tal comprovação, iremos solicitar e juntamente encaminhar tal processo ao tribunal de contas da união solicitando uma diligencia de preços irrisórios ganhos pela uma empresa local registrados. Aguardamos a liberação para envio da peça recursal em anexo.
12/05/2025 11:25:19 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
12/05/2025 11:25:06 | Sistema
(CONT. 1) classificada. Esse comportamento evidencia que os preços estavam dentro da realidade de mercado e que os próprios licitantes consideravam exequíveis os valores ofertados, o que torna infundada a posterior alegação de inexequibilidade. Ressalte-se ainda que um dos licitantes que agora manifesta intenção de recorrer solicitou, ao final da disputa, o cancelamento de seus itens, o que foi acatado pelo Pregoeiro, configurando, neste momento, uma conduta contraditória e que se revela como tentativa protelatória, com potencial para tumultuar injustificadamente o regular andamento do certame. Diante do exposto, considerando a ausência de fundamentação técnica e jurídica nas alegações apresentadas, bem como a observância aos critérios objetivos previstos no Edital e na legislação de regência, esta Pregoeira não recebe as intenções de recurso apresentadas, por carecerem de fundamentação idônea e configurarem medida meramente protelatória.
12/05/2025 11:25:06 | Sistema
Justificativa: Em atenção às intenções de recurso manifestadas por licitantes que alegam suposta inexequibilidade dos preços ofertados pela licitante melhor classificada na fase de lances, cumpre esclarecer que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que não restou configurado qualquer indício objetivo de inexequibilidade nos termos previstos no Edital e na legislação vigente. Conforme dispõe o item 11.4 do Edital, será considerado indício de inexequibilidade de preços apenas quando os valores ofertados forem inferiores a 50% do valor estimado pela Administração, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022. No caso em tela, nenhuma das ofertas vencedoras alcançou esse patamar, não havendo, portanto, qualquer fundamento para a alegação de inexequibilidade. Ademais, cumpre destacar que todos os licitantes acompanharam a disputa item a item, inclusive apresentando sucessivos lances em competição direta com a licitante melhor... (CONTINUA)
12/05/2025 11:25:06 | Sistema
Intenção: Sr. pregoeiro tendo em vista tais exigências no termo de referencia como a (INSTALAÇÃO), vemos claramente que os itens ganhos pela empresa ZACARIAS ALVES DE MOURA NETO-ME , estão totalmente irrisório dos praticados no mercado brasileiro, pedimos que esta comissão solicite a planilha de preço acompanhadas de notas fiscais de entrada dessa mercadoria, para assim comprovar tal preço aqui ofertado. Visando a transparência do certame a todas empresas aqui presentes.
12/05/2025 11:25:06 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
12/05/2025 11:24:49 | Sistema
(CONT. 1) classificada. Esse comportamento evidencia que os preços estavam dentro da realidade de mercado e que os próprios licitantes consideravam exequíveis os valores ofertados, o que torna infundada a posterior alegação de inexequibilidade. Ressalte-se ainda que um dos licitantes que agora manifesta intenção de recorrer solicitou, ao final da disputa, o cancelamento de seus itens, o que foi acatado pelo Pregoeiro, configurando, neste momento, uma conduta contraditória e que se revela como tentativa protelatória, com potencial para tumultuar injustificadamente o regular andamento do certame. Diante do exposto, considerando a ausência de fundamentação técnica e jurídica nas alegações apresentadas, bem como a observância aos critérios objetivos previstos no Edital e na legislação de regência, esta Pregoeira não recebe as intenções de recurso apresentadas, por carecerem de fundamentação idônea e configurarem medida meramente protelatória.
12/05/2025 11:24:49 | Sistema
Justificativa: Em atenção às intenções de recurso manifestadas por licitantes que alegam suposta inexequibilidade dos preços ofertados pela licitante melhor classificada na fase de lances, cumpre esclarecer que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que não restou configurado qualquer indício objetivo de inexequibilidade nos termos previstos no Edital e na legislação vigente. Conforme dispõe o item 11.4 do Edital, será considerado indício de inexequibilidade de preços apenas quando os valores ofertados forem inferiores a 50% do valor estimado pela Administração, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022. No caso em tela, nenhuma das ofertas vencedoras alcançou esse patamar, não havendo, portanto, qualquer fundamento para a alegação de inexequibilidade. Ademais, cumpre destacar que todos os licitantes acompanharam a disputa item a item, inclusive apresentando sucessivos lances em competição direta com a licitante melhor... (CONTINUA)
12/05/2025 11:24:49 | Sistema
Intenção: Solicitamos a intenção de recursos contra empresa vencedora, quanto ao seu atestado de capacidade técnica, pois o mesmo não a nenhuma nota fiscal para comprovar tal fornecimento, onde o mesmo documento apresentado nem se quer tem um reconhecimento de firma ou uma autenticidade ou veracidade de tal documento apresentado e sua assinatura, mediante visto que o mesmo foi emitido por essa prefeitura no dia da licitação, com isso mas uma vez pedimos que essa comissão solicite tais comprovações, de compra dos equipamentos da empresa vencedora, visando que os preços ofertados não são preços praticados no mercado brasileiro. Caso o pedido das empresas não seja suficiente para que essa comissão solicitar tal comprovação, iremos solicitar e juntamente encaminhar tal processo ao tribunal de contas da união solicitando uma diligencia de preços irrisórios ganhos pela uma empresa local registrados. Aguardamos a liberação para envio da peça recursal em anexo.
12/05/2025 11:24:49 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
12/05/2025 11:24:45 | Sistema
(CONT. 1) classificada. Esse comportamento evidencia que os preços estavam dentro da realidade de mercado e que os próprios licitantes consideravam exequíveis os valores ofertados, o que torna infundada a posterior alegação de inexequibilidade. Ressalte-se ainda que um dos licitantes que agora manifesta intenção de recorrer solicitou, ao final da disputa, o cancelamento de seus itens, o que foi acatado pelo Pregoeiro, configurando, neste momento, uma conduta contraditória e que se revela como tentativa protelatória, com potencial para tumultuar injustificadamente o regular andamento do certame. Diante do exposto, considerando a ausência de fundamentação técnica e jurídica nas alegações apresentadas, bem como a observância aos critérios objetivos previstos no Edital e na legislação de regência, esta Pregoeira não recebe as intenções de recurso apresentadas, por carecerem de fundamentação idônea e configurarem medida meramente protelatória.
12/05/2025 11:24:45 | Sistema
Justificativa: Em atenção às intenções de recurso manifestadas por licitantes que alegam suposta inexequibilidade dos preços ofertados pela licitante melhor classificada na fase de lances, cumpre esclarecer que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que não restou configurado qualquer indício objetivo de inexequibilidade nos termos previstos no Edital e na legislação vigente. Conforme dispõe o item 11.4 do Edital, será considerado indício de inexequibilidade de preços apenas quando os valores ofertados forem inferiores a 50% do valor estimado pela Administração, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022. No caso em tela, nenhuma das ofertas vencedoras alcançou esse patamar, não havendo, portanto, qualquer fundamento para a alegação de inexequibilidade. Ademais, cumpre destacar que todos os licitantes acompanharam a disputa item a item, inclusive apresentando sucessivos lances em competição direta com a licitante melhor... (CONTINUA)
12/05/2025 11:24:45 | Sistema
(CONT. 1) discricionário da Administração e pode prejudicar a efetividade da garantia. Diante do exposto, solicitamos a Vossa Senhoria que: Informe se a apólice apresentada pela empresa ZACARIAS ALVES DE MOURA NETO ME atende integralmente às exigências do edital, especialmente quanto à sua natureza (garantia de proposta) e execução imediata; Caso identificada qualquer irregularidade ou desconformidade com os dispositivos editalícios e legais, que sejam adotadas as medidas cabíveis, com eventual exclusão da proposta da licitante.
12/05/2025 11:24:45 | Sistema
Intenção: Sr. pregoeiro. Encontramos também vários erros na apólice da licitante, a saber: PONTOS QUE NECESSITAM ESCLARECIMENTO Modalidade da apólice: ausência de especificação clara como “garantia de proposta” A apólice trata genericamente de cobertura para “recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato”, mas não explicita se se refere à modalidade “garantia de proposta”, como expressamente exigido pelo edital. Ausência de previsão de execução imediata e incondicionada A apólice prevê processo de regulação de sinistro com exigência de documentos e avaliação prévia, o que pode comprometer a eficácia do instrumento como garantia para a fase de habilitação, contrariando o caráter imediato previsto no art. 58, `PAR`1º da Lei 14.133/2021. Cláusulas de exclusão e perda de direitos A apólice contém cláusulas que preveem a perda de cobertura em caso de alterações no edital ou contrato sem anuência prévia da seguradora, o que restringe o poder... (CONTINUA)
12/05/2025 11:24:45 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
12/05/2025 11:24:41 | Sistema
(CONT. 1) classificada. Esse comportamento evidencia que os preços estavam dentro da realidade de mercado e que os próprios licitantes consideravam exequíveis os valores ofertados, o que torna infundada a posterior alegação de inexequibilidade. Ressalte-se ainda que um dos licitantes que agora manifesta intenção de recorrer solicitou, ao final da disputa, o cancelamento de seus itens, o que foi acatado pelo Pregoeiro, configurando, neste momento, uma conduta contraditória e que se revela como tentativa protelatória, com potencial para tumultuar injustificadamente o regular andamento do certame. Diante do exposto, considerando a ausência de fundamentação técnica e jurídica nas alegações apresentadas, bem como a observância aos critérios objetivos previstos no Edital e na legislação de regência, esta Pregoeira não recebe as intenções de recurso apresentadas, por carecerem de fundamentação idônea e configurarem medida meramente protelatória.
12/05/2025 11:24:41 | Sistema
Justificativa: Em atenção às intenções de recurso manifestadas por licitantes que alegam suposta inexequibilidade dos preços ofertados pela licitante melhor classificada na fase de lances, cumpre esclarecer que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que não restou configurado qualquer indício objetivo de inexequibilidade nos termos previstos no Edital e na legislação vigente. Conforme dispõe o item 11.4 do Edital, será considerado indício de inexequibilidade de preços apenas quando os valores ofertados forem inferiores a 50% do valor estimado pela Administração, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022. No caso em tela, nenhuma das ofertas vencedoras alcançou esse patamar, não havendo, portanto, qualquer fundamento para a alegação de inexequibilidade. Ademais, cumpre destacar que todos os licitantes acompanharam a disputa item a item, inclusive apresentando sucessivos lances em competição direta com a licitante melhor... (CONTINUA)
12/05/2025 11:24:41 | Sistema
Intenção: Sr. pregoeiro tendo em vista tais exigências no termo de referencia como a (INSTALAÇÃO), vemos claramente que os itens ganhos pela empresa ZACARIAS ALVES DE MOURA NETO-ME , estão totalmente irrisório dos praticados no mercado brasileiro, pedimos que esta comissão solicite a planilha de preço acompanhadas de notas fiscais de entrada dessa mercadoria, para assim comprovar tal preço aqui ofertado. Visando a transparência do certame a todas empresas aqui presentes.
12/05/2025 11:24:41 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
12/05/2025 11:24:35 | Sistema
(CONT. 1) classificada. Esse comportamento evidencia que os preços estavam dentro da realidade de mercado e que os próprios licitantes consideravam exequíveis os valores ofertados, o que torna infundada a posterior alegação de inexequibilidade. Ressalte-se ainda que um dos licitantes que agora manifesta intenção de recorrer solicitou, ao final da disputa, o cancelamento de seus itens, o que foi acatado pelo Pregoeiro, configurando, neste momento, uma conduta contraditória e que se revela como tentativa protelatória, com potencial para tumultuar injustificadamente o regular andamento do certame. Diante do exposto, considerando a ausência de fundamentação técnica e jurídica nas alegações apresentadas, bem como a observância aos critérios objetivos previstos no Edital e na legislação de regência, esta Pregoeira não recebe as intenções de recurso apresentadas, por carecerem de fundamentação idônea e configurarem medida meramente protelatória.
12/05/2025 11:24:35 | Sistema
Justificativa: Em atenção às intenções de recurso manifestadas por licitantes que alegam suposta inexequibilidade dos preços ofertados pela licitante melhor classificada na fase de lances, cumpre esclarecer que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que não restou configurado qualquer indício objetivo de inexequibilidade nos termos previstos no Edital e na legislação vigente. Conforme dispõe o item 11.4 do Edital, será considerado indício de inexequibilidade de preços apenas quando os valores ofertados forem inferiores a 50% do valor estimado pela Administração, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022. No caso em tela, nenhuma das ofertas vencedoras alcançou esse patamar, não havendo, portanto, qualquer fundamento para a alegação de inexequibilidade. Ademais, cumpre destacar que todos os licitantes acompanharam a disputa item a item, inclusive apresentando sucessivos lances em competição direta com a licitante melhor... (CONTINUA)
12/05/2025 11:24:35 | Sistema
Intenção: Solicitamos a intenção de recursos contra empresa vencedora, quanto ao seu atestado de capacidade técnica, pois o mesmo não a nenhuma nota fiscal para comprovar tal fornecimento, onde o mesmo documento apresentado nem se quer tem um reconhecimento de firma ou uma autenticidade ou veracidade de tal documento apresentado e sua assinatura, mediante visto que o mesmo foi emitido por essa prefeitura no dia da licitação, com isso mas uma vez pedimos que essa comissão solicite tais comprovações, de compra dos equipamentos da empresa vencedora, visando que os preços ofertados não são preços praticados no mercado brasileiro. Caso o pedido das empresas não seja suficiente para que essa comissão solicitar tal comprovação, iremos solicitar e juntamente encaminhar tal processo ao tribunal de contas da união solicitando uma diligencia de preços irrisórios ganhos pela uma empresa local registrados. Aguardamos a liberação para envio da peça recursal em anexo.
12/05/2025 11:24:35 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
12/05/2025 11:24:28 | Sistema
(CONT. 1) classificada. Esse comportamento evidencia que os preços estavam dentro da realidade de mercado e que os próprios licitantes consideravam exequíveis os valores ofertados, o que torna infundada a posterior alegação de inexequibilidade. Ressalte-se ainda que um dos licitantes que agora manifesta intenção de recorrer solicitou, ao final da disputa, o cancelamento de seus itens, o que foi acatado pelo Pregoeiro, configurando, neste momento, uma conduta contraditória e que se revela como tentativa protelatória, com potencial para tumultuar injustificadamente o regular andamento do certame. Diante do exposto, considerando a ausência de fundamentação técnica e jurídica nas alegações apresentadas, bem como a observância aos critérios objetivos previstos no Edital e na legislação de regência, esta Pregoeira não recebe as intenções de recurso apresentadas, por carecerem de fundamentação idônea e configurarem medida meramente protelatória.
12/05/2025 11:24:28 | Sistema
Justificativa: Em atenção às intenções de recurso manifestadas por licitantes que alegam suposta inexequibilidade dos preços ofertados pela licitante melhor classificada na fase de lances, cumpre esclarecer que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que não restou configurado qualquer indício objetivo de inexequibilidade nos termos previstos no Edital e na legislação vigente. Conforme dispõe o item 11.4 do Edital, será considerado indício de inexequibilidade de preços apenas quando os valores ofertados forem inferiores a 50% do valor estimado pela Administração, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022. No caso em tela, nenhuma das ofertas vencedoras alcançou esse patamar, não havendo, portanto, qualquer fundamento para a alegação de inexequibilidade. Ademais, cumpre destacar que todos os licitantes acompanharam a disputa item a item, inclusive apresentando sucessivos lances em competição direta com a licitante melhor... (CONTINUA)
12/05/2025 11:24:28 | Sistema
Intenção: Sr. pregoeiro tendo em vista tais exigências no termo de referencia como a (INSTALAÇÃO), vemos claramente que os itens ganhos pela empresa ZACARIAS ALVES DE MOURA NETO-ME , estão totalmente irrisório dos praticados no mercado brasileiro, pedimos que esta comissão solicite a planilha de preço acompanhadas de notas fiscais de entrada dessa mercadoria, para assim comprovar tal preço aqui ofertado. Visando a transparência do certame a todas empresas aqui presentes.
12/05/2025 11:24:28 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
12/05/2025 11:24:20 | Sistema
(CONT. 1) classificada. Esse comportamento evidencia que os preços estavam dentro da realidade de mercado e que os próprios licitantes consideravam exequíveis os valores ofertados, o que torna infundada a posterior alegação de inexequibilidade. Ressalte-se ainda que um dos licitantes que agora manifesta intenção de recorrer solicitou, ao final da disputa, o cancelamento de seus itens, o que foi acatado pelo Pregoeiro, configurando, neste momento, uma conduta contraditória e que se revela como tentativa protelatória, com potencial para tumultuar injustificadamente o regular andamento do certame. Diante do exposto, considerando a ausência de fundamentação técnica e jurídica nas alegações apresentadas, bem como a observância aos critérios objetivos previstos no Edital e na legislação de regência, esta Pregoeira não recebe as intenções de recurso apresentadas, por carecerem de fundamentação idônea e configurarem medida meramente protelatória.
12/05/2025 11:24:20 | Sistema
Justificativa: Em atenção às intenções de recurso manifestadas por licitantes que alegam suposta inexequibilidade dos preços ofertados pela licitante melhor classificada na fase de lances, cumpre esclarecer que tais alegações não merecem prosperar, uma vez que não restou configurado qualquer indício objetivo de inexequibilidade nos termos previstos no Edital e na legislação vigente. Conforme dispõe o item 11.4 do Edital, será considerado indício de inexequibilidade de preços apenas quando os valores ofertados forem inferiores a 50% do valor estimado pela Administração, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022. No caso em tela, nenhuma das ofertas vencedoras alcançou esse patamar, não havendo, portanto, qualquer fundamento para a alegação de inexequibilidade. Ademais, cumpre destacar que todos os licitantes acompanharam a disputa item a item, inclusive apresentando sucessivos lances em competição direta com a licitante melhor... (CONTINUA)
12/05/2025 11:24:20 | Sistema
Intenção: Tendo em vista que o Edital estabeleceu expressamente que o valor ofertado deveria incluir o fornecimento, transporte, entrega e instalação completa dos equipamentos, A proposta da empresa vencedora apresentou valor significativamente inferior aos praticados no mercado. Dessa forma solicitamos planilha de custos e acompanhada de nota fiscal de compra, pois os valores ganhos são expressamente inexequiveis.
12/05/2025 11:24:20 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.