Cancelado

Contratação de mão de obra para execução dos serviços diversos, conforme demanda no município de Mogeiro - PB

9/2025
Prefeitura Municipal de Mogeiro
Concorrência por Menor Preço

Informações

Tipo:

Concorrência por Menor Preço - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Cancelada

Agente de Contratação:

SILVANA GRACIANO BENTO SILVA

Autoridade Competente:

ANTONIO JOSÉ FERREIRA

Apoio:

-

Origem dos Recursos:

-

Modo de Disputa do Lote:

Por Valor Global

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

01/07/2025 às 17:55

Inicio das Propostas

01/07/2025 às 18:00

Limite p/ Impugnações

15/07/2025 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

15/07/2025 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

17/07/2025 às 12:59

Abertura das Propostas

17/07/2025 às 13:00

Documentos

EDITAL MAO DE OBRA ..pdf

Tipo: Edital

01/07/2025-14:52

ANALISE PROPOSTA BROKA.pdf

Tipo: Outros documentos

22/07/2025-10:15:07

PARECER_ALTIPLANO_%281%29_assinado.pdf

Tipo: Outros documentos

30/07/2025-10:25:07

PARECER_-_TB_assinado.pdf

Tipo: Outros documentos

12/08/2025-10:17:15

R1_PARECER_TECNICO_assinado.pdf

Tipo: Outros documentos

19/08/2025-10:35:13

R2_PARECER_TECNICO_assinado.pdf

Tipo: Outros documentos

26/08/2025-11:16:38

PARECER_CONSERT_0009_assinado.pdf

Tipo: Outros documentos

30/09/2025-10:40:40

despacho_saneador_concorrencia_mao_de_obra_assinado_assinado.pdf

Tipo: Outros documentos

07/10/2025-15:44:26

Solicitação Prefeitura Municipal de Mogeiro.pdf

Tipo: Outros documentos

10/10/2025-11:11:47

CE 0009-2025 - JUSTIFICATIVA E PARECER.pdf

Tipo: Anulado

18/11/2025-13:45:59

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Termo de Cancelamento

Tipo: Documento

Recurso lote 0001 - CONSTRUTORA ALTIPLANO E SERVICOS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Recurso lote 0001 - R2 REPRESENTACOES, CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do lote 0001 - CONSERT CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Contrarrazão do lote 0001 - CONSERT CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Tipo: Documento Anexo

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Lote 1 - SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA (CONFORME DEMANDA)

18/11/2025
18/11/2025 16:45:59 | Sistema
O Presidente de Comissão adicionou o arquivo (CE 0009-2025 - JUSTIFICATIVA E PARECER.pdf) em 18/11/2025 às 13:45.
18/11/2025 16:45:58 | Sistema
Motivo: Após minuciosa análise do setor de engenharia, verificou-se a necessecidade de realizar altera;óes significativas em suas especificações, conforme consta na justificativa em anexo, motivo pelo qual o processo se encontra cancelado
18/11/2025 16:45:58 | Sistema
O processo foi Cancelado por iniciativa do presidente de comissão.
20/10/2025
20/10/2025 19:30:05 | Sistema
O fornecedor CONSERT CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP/SS enviou contrarrazão para o lote 0001.
20/10/2025 19:29:28 | Sistema
O fornecedor CONSERT CONSTRUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP/SS enviou contrarrazão para o lote 0001.
15/10/2025
15/10/2025 23:50:36 | Sistema
O fornecedor R2 REPRESENTACOES, CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP/SS enviou recurso para o lote 0001.
14/10/2025
14/10/2025 19:15:46 | Sistema
O fornecedor CONSTRUTORA ALTIPLANO E SERVICOS LTDA - ME enviou recurso para o lote 0001.
14/10/2025 16:11:20 | Sistema
O prazo para recursos no item 0001 foi definido pelo presidente de comissão para 17/10/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 20/10/2025 às 18:00.
14/10/2025 15:07:25 | Sistema
Intenção: Tenho interesse de recurso. Pois, conforme consta no sistema oficial, a desclassificação da empresa foi justificada nos seguintes termos: "conforme parecer emitido pelo setor de engenharia". Ocorre que tal justificativa não se sustenta, uma vez que o parecer técnico oficial, elaborado pelo engenheiro responsável, Sr. Raphael Lira Correia de Araújo (CREA PB 12161272024), datado de 28/07/2025, expressamente recomenda a habilitação da empresa ora recorrente, reconhecendo a regularidade de sua documentação técnica e a sua plena capacidade para execução do objeto contratual.
14/10/2025 15:07:25 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
14/10/2025 15:07:23 | Sistema
Intenção: DECLARO INTENÇÃO DE RECURSO TENDO EM VISTA QUE DE ACODO COM O PREGOEIRO NAO TINHA ATESTADO DE CAPACIDADE TECNICA, PORÉM EM PEÇA RECURSO IREMOS NARRA TODA SITUAÇÃO COMPARANDO COM A EMPRESA VENCEDORA, ALEM DISSO A EMPRESA ALTIPANO APRESNTOU ATESTADO SEM REGISTRO NO CREA E AS NORMATIVAS DO CREA É CLARO, ANEXAREI TODOS OS CONTEXTO DEMOSTRANDO OS ATOS EM PEÇA RECURSAL.CONFORME IREMOS DEMOSTRA EM PEÇA RECURSO.
14/10/2025 15:07:23 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
14/10/2025 15:07:21 | Sistema
Intenção: DECLARO INTENÇÃO DE RECURSO
14/10/2025 15:07:21 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
14/10/2025 15:07:19 | Sistema
Intenção: Tenho interesse de recurso. Pois, conforme consta no sistema oficial, a desclassificação da empresa foi justificada nos seguintes termos: "conforme parecer emitido pelo setor de engenharia". Ocorre que tal justificativa não se sustenta, uma vez que o parecer técnico oficial, elaborado pelo engenheiro responsável, Sr. Raphael Lira Correia de Araújo (CREA PB 12161272024), datado de 28/07/2025, expressamente recomenda a habilitação da empresa ora recorrente, reconhecendo a regularidade de sua documentação técnica e a sua plena capacidade para execução do objeto contratual.
14/10/2025 15:07:19 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o lote 0001.
14/10/2025 13:19:33 | Sistema
O fornecedor CONSTRUTORA ALTIPLANO E SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0001.
14/10/2025 13:18:35 | Sistema
O fornecedor R2 REPRESENTACOES, CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o lote 0001.
14/10/2025 13:14:48 | Sistema
O fornecedor R2 REPRESENTACOES, CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o lote 0001.
14/10/2025 13:10:33 | Sistema
O fornecedor CONSTRUTORA ALTIPLANO E SERVICOS LTDA - ME declarou intenção de recurso para o lote 0001.
14/10/2025 13:10:18 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo presidente de comissão para 14/10/2025 às 10:30.
14/10/2025 13:09:47 | Presidente da Comissão
bom dia, vamos reiniciar a fase recursal
13/10/2025
13/10/2025 12:41:53 | Presidente da Comissão
bom dia, conforme liberação do portal de novos prazos recursais, o prazo para que as empresas interessadas apresentem suas intenções será marcado amanhã as 10:00
10/10/2025
10/10/2025 14:11:29 | Sistema
Atendendo solicitação da Prefeitura, os prazos recursais do Lote 01 serão definidos novamente.
07/10/2025
07/10/2025 18:47:59 | Autoridade Competente
o novo prazo recursal se dará amanhã as 15:00.
07/10/2025 18:47:14 | Autoridade Competente
Após análise do setor juridico e do controle interno do município, ficou decidido que será reaberto a fase recursal para as empresas que apresentaram suas intenções de recurso possam apresentar novamente, para que seja aceito e julgado no carater da lei
07/10/2025 18:44:26 | Sistema
O Autoridade Competente adicionou o arquivo (despacho_saneador_concorrencia_mao_de_obra_assinado_assinado.pdf) em 07/10/2025 às 15:44.
01/10/2025
01/10/2025 17:48:46 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
01/10/2025 17:48:25 | Sistema
(CONT. 1) comprovada e a natureza específica do objeto do certame. Dessa forma, a interpretação defendida pela recorrente não encontra amparo no texto editalício, tampouco atende ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, caput, da Lei nº 14.133/2021), que obriga a Administração e os licitantes ao estrito cumprimento das condições nele estabelecidas. Ressalta-se, ainda, que a decisão de inabilitação encontra-se devidamente motivada, observando o princípio da legalidade e da isonomia, não havendo qualquer afronta ao direito de participação da empresa, mas apenas a correta aplicação das normas editalícias. Diante do exposto, nego seguimento à intenção de recurso apresentada pela empresa R2 REPRESENTAÇÕES, CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mantendo-se integralmente a decisão que declarou sua inabilitação
01/10/2025 17:48:25 | Sistema
Justificativa: DECISÃO Trata-se da intenção de recurso apresentada pela empresa R2 REPRESENTAÇÕES, CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da decisão que declarou sua inabilitação no certame em epígrafe. A empresa alega que o edital, em seu item 6.9.1, exigiria apenas a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional que comprove a execução de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, sustentando que seus atestados de obras de maior porte comprovariam tal requisito. Contudo, após análise da documentação apresentada, verificou-se que os atestados juntados não atendem às exigências expressas no edital, o qual delimitou que a comprovação técnica deveria estar vinculada à execução de serviços de manutenção ou recuperação predial, em consonância com o objeto licitado. Assim, não se trata de mera questão de porte ou complexidade da obra, mas de compatibilidade entre a experiência... (CONTINUA)
01/10/2025 17:48:25 | Sistema
Intenção: QUE ABSURDO SENHOR PREGOEIRO, NÃO APRESENTOU NEM SE QUER UM PARECER INDICANDO O REAL MOTIVO DA INABILITAÇÃO, ONDE E EM QUE PONTO ERRAMOS, PARA TODAS AS CONCORRENTES TEVE UM PARECER MENOS PRA R2. ALEM DISSO SENHOR PREGOEIRO, O ATESTADO DESTA EMPRESA CONSERT, TEM A MESMA RELEVANCIA QUE OS MEUS ATESTADO, INCLUSIVE É DE CONSTUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO, OS MESMOS ATESTADO QUE TENHO COMO OBJETO, SERÁ DIRECIONAMENTO? OU INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA POR ESTA COMISSÃO?
01/10/2025 17:48:25 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
01/10/2025 17:48:14 | Sistema
Justificativa: A manifestação apresentada, contudo, não atende aos requisitos formais e legais previstos no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que não traz fundamentação legal ou elementos objetivos que demonstrem de forma clara e precisa as razões do inconformismo, limitando-se a declarar genericamente a intenção de recorrer. Conforme dispõe a legislação, a mera declaração de inconformismo, desacompanhada de fundamentos técnicos ou jurídicos que evidenciem possível equívoco na decisão administrativa, não possui o condão de viabilizar o recebimento e processamento do recurso. Dessa forma, nego seguimento à intenção de recurso apresentada
01/10/2025 17:48:14 | Sistema
Intenção: RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento no art. 165 da Lei nº 14.133/2021
01/10/2025 17:48:14 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
01/10/2025 17:47:34 | Sistema
(CONT. 1) comprovada e a natureza específica do objeto do certame. Dessa forma, a interpretação defendida pela recorrente não encontra amparo no texto editalício, tampouco atende ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, caput, da Lei nº 14.133/2021), que obriga a Administração e os licitantes ao estrito cumprimento das condições nele estabelecidas. Ressalta-se, ainda, que a decisão de inabilitação encontra-se devidamente motivada, observando o princípio da legalidade e da isonomia, não havendo qualquer afronta ao direito de participação da empresa, mas apenas a correta aplicação das normas editalícias. Diante do exposto, nego seguimento à intenção de recurso apresentada pela empresa R2 REPRESENTAÇÕES, CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mantendo-se integralmente a decisão que declarou sua inabilitação
01/10/2025 17:47:34 | Sistema
Justificativa: DECISÃO Trata-se da intenção de recurso apresentada pela empresa R2 REPRESENTAÇÕES, CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da decisão que declarou sua inabilitação no certame em epígrafe. A empresa alega que o edital, em seu item 6.9.1, exigiria apenas a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional que comprove a execução de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, sustentando que seus atestados de obras de maior porte comprovariam tal requisito. Contudo, após análise da documentação apresentada, verificou-se que os atestados juntados não atendem às exigências expressas no edital, o qual delimitou que a comprovação técnica deveria estar vinculada à execução de serviços de manutenção ou recuperação predial, em consonância com o objeto licitado. Assim, não se trata de mera questão de porte ou complexidade da obra, mas de compatibilidade entre a experiência... (CONTINUA)
01/10/2025 17:47:34 | Sistema
Intenção: Além de atestados robustos emitidos por entes públicos, assinados por engenheiro civil integrante do quadro da empresa, as planilhas apresentadas comprovam a execução de serviços que incluem pavimentação, drenagem, escavação de valas, instalação elétrica e hidráulica, construção, reforma e ampliação de estruturas, tudo em escala maior do que os serviços listados na planilha do Município. É até irônico imaginar que, para erguer obras de grande porte, não tenhamos utilizado justamente as mesmas categorias profissionais exigidas no objeto da licitação — pedreiros, serventes, calceteiros, eletricistas, carpinteiros e outros. A decisão de inabilitar, sem parecer técnico e desconsiderando atestados que demonstram experiência muito superior à exigida, é injusta, incoerente e merece ser revista, para garantir o cumprimento do princípio da isonomia, da razoabilidade e da legalidade.
01/10/2025 17:47:34 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
01/10/2025 17:46:39 | Sistema
(CONT. 1) comprovada e a natureza específica do objeto do certame. Dessa forma, a interpretação defendida pela recorrente não encontra amparo no texto editalício, tampouco atende ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, caput, da Lei nº 14.133/2021), que obriga a Administração e os licitantes ao estrito cumprimento das condições nele estabelecidas. Ressalta-se, ainda, que a decisão de inabilitação encontra-se devidamente motivada, observando o princípio da legalidade e da isonomia, não havendo qualquer afronta ao direito de participação da empresa, mas apenas a correta aplicação das normas editalícias. Diante do exposto, nego seguimento à intenção de recurso apresentada pela empresa R2 REPRESENTAÇÕES, CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mantendo-se integralmente a decisão que declarou sua inabilitação
01/10/2025 17:46:39 | Sistema
Justificativa: DECISÃO Trata-se da intenção de recurso apresentada pela empresa R2 REPRESENTAÇÕES, CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da decisão que declarou sua inabilitação no certame em epígrafe. A empresa alega que o edital, em seu item 6.9.1, exigiria apenas a apresentação de atestado de capacidade técnico-profissional que comprove a execução de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, sustentando que seus atestados de obras de maior porte comprovariam tal requisito. Contudo, após análise da documentação apresentada, verificou-se que os atestados juntados não atendem às exigências expressas no edital, o qual delimitou que a comprovação técnica deveria estar vinculada à execução de serviços de manutenção ou recuperação predial, em consonância com o objeto licitado. Assim, não se trata de mera questão de porte ou complexidade da obra, mas de compatibilidade entre a experiência... (CONTINUA)
01/10/2025 17:46:39 | Sistema
(CONT. 1) pavimentação, além de executar reformas de UBS, não teria condições de gerenciar ou executar serviços de manutenção predial.
01/10/2025 17:46:39 | Sistema
Intenção: DECLARO INTENÇÃO DE RECURSO. Senhor Pregoeiro, é um verdadeiro absurdo inabilitar uma empresa com larga experiência na construção civil sem apresentar o parecer técnico que justificasse tal decisão, impedindo inclusive que compreendêssemos onde estaria a suposta falha. O próprio edital, em seu item 6.9.1, exige apenas atestado de capacidade técnico-profissional que comprove a execução de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto: gerenciamento ou execução de serviços de manutenção ou recuperação predial. O edital não restringe os atestados apenas a serviços de manutenção, mas reconhece que qualquer obra de complexidade igual ou maior serve para demonstrar a experiência. Desconsiderar atestados de grandes obras é, portanto, contrariar o próprio texto do edital. É no mínimo incoerente entender que uma empresa que já construiu prédios, quadras esportivas, posto de combustível com... (CONTINUA)
01/10/2025 17:46:39 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
01/10/2025 17:46:14 | Sistema
Justificativa: A manifestação apresentada, contudo, não atende aos requisitos formais e legais previstos no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que não traz fundamentação legal ou elementos objetivos que demonstrem de forma clara e precisa as razões do inconformismo, limitando-se a declarar genericamente a intenção de recorrer. Conforme dispõe a legislação, a mera declaração de inconformismo, desacompanhada de fundamentos técnicos ou jurídicos que evidenciem possível equívoco na decisão administrativa, não possui o condão de viabilizar o recebimento e processamento do recurso. Dessa forma, nego seguimento à intenção de recurso apresentada
01/10/2025 17:46:14 | Sistema
Intenção: DECLARO INTENÇÃO DE RECURSO CONTRA A HABILITAÇÃO DA VENCEDORA QUE SERÁ DEMONSTRADA EM PEÇA RECURSAL
01/10/2025 17:46:14 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o lote 0001.
01/10/2025 16:53:08 | Presidente da Comissão
boa tarde, vamos retornar
30/09/2025
30/09/2025 15:15:46 | Presidente da Comissão
vamos suspender para analise das intenções de recurso, vamos retornar amanhã as 13:30
30/09/2025 13:48:21 | Sistema
O fornecedor R2 REPRESENTACOES, CONSTRUCOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP/SS declarou intenção de recurso para o lote 0001.