07/04/2026 16:23:34 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por LUCAS GONÇALVES BRAGA.
07/04/2026 16:23:34 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por LUCAS GONÇALVES BRAGA.
07/04/2026 16:23:34 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por LUCAS GONÇALVES BRAGA.
07/04/2026 16:23:34 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por LUCAS GONÇALVES BRAGA.
07/04/2026 12:06:45 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por LUCAS GONÇALVES BRAGA.
07/04/2026 12:06:45 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por LUCAS GONÇALVES BRAGA.
07/04/2026 12:06:45 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por LUCAS GONÇALVES BRAGA.
07/04/2026 12:06:45 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por LUCAS GONÇALVES BRAGA.
31/03/2026 13:22:14 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
31/03/2026 12:56:43 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0004 foi definida pelo pregoeiro para 31/03/2026 às 10:16.
31/03/2026 12:56:43 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0003 foi definida pelo pregoeiro para 31/03/2026 às 10:16.
31/03/2026 12:56:43 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0002 foi definida pelo pregoeiro para 31/03/2026 às 10:16.
31/03/2026 12:14:16 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0001 foi definida pelo pregoeiro para 31/03/2026 às 09:40.
31/03/2026 12:13:03 | Sistema
Para o item 0004 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor PSR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
31/03/2026 12:13:03 | Sistema
Para o item 0003 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor PSR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
31/03/2026 12:13:03 | Sistema
Para o item 0002 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor PSR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
31/03/2026 12:13:03 | Sistema
Para o item 0001 foi habilitado e declarado vencedor o fornecedor PSR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
31/03/2026 12:05:48 | Pregoeiro
BOM DIA A TODOS
30/03/2026 20:42:57 | Pregoeiro
A SESSÃO FICARÁ SUSPENSA ATÉ AMANHA, RETORNAREMOS A PARTIR DAS 10h.
30/03/2026 18:23:15 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0001 foi enviado ao processo.
30/03/2026 18:22:56 | Sistema
O documento anexo solicitado no item 0001 foi enviado ao processo.
30/03/2026 17:47:33 | Sistema
Motivo: SOLICITAMOS DO LICITANTE, O ENVIO DA CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL QUE ESTÁ FALTANDO NA DOCUMENTAÇÃO ENVIADA.
30/03/2026 17:47:33 | Sistema
Foram solicitados documentos anexos para o item 0001. O prazo de envio é até às 16:47 do dia 30/03/2026.
30/03/2026 17:45:52 | Sistema
Motivo: O LICITANTE JA HAVIA ENVIADO A DOCUMENTAÇÃO.
30/03/2026 17:45:52 | Sistema
Foi encerrada a solicitação de documentos para o fornecedor PSR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA no item 0001.
30/03/2026 17:19:54 | F. PSR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Documentação Item 0001: A documentação de habilitação já foi anexada desde o início do certame. Condição para participação da licitação
30/03/2026 16:58:10 | Sistema
Motivo: SOLICITAMOS DO LICITANTE, DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA ANÁLISE DA COMISSÃO.
30/03/2026 16:58:10 | Sistema
Foram solicitados documentos anexos para o item 0001. O prazo de envio é até às 16:00 do dia 30/03/2026.
30/03/2026 16:57:19 | Pregoeiro
BOA TARDE A TODOS
30/03/2026 14:42:43 | Pregoeiro
A SESSÃO FICARÁ SUSPENSA PARA O ALMOÇO, RETORNAREMOS A PARTIR DAS 14h.
30/03/2026 14:23:46 | Sistema
A proposta readequada do item 0001 foi anexada ao processo.
30/03/2026 12:56:08 | Sistema
Foi solicitado a proposta readequada para o fornecedor PSR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA no item 0001. O prazo de envio é até às 11:56 do dia 30/03/2026.
30/03/2026 12:55:38 | Sistema
O item 0004 tem como novo arrematante PSR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA com lance de R$ 130,89.
30/03/2026 12:55:38 | Sistema
O fornecedor CAJA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA foi inabilitado para o item 0004 pelo pregoeiro.
30/03/2026 12:55:38 | Sistema
O item 0003 tem como novo arrematante PSR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA com lance de R$ 5,86.
30/03/2026 12:55:38 | Sistema
O fornecedor CAJA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA foi inabilitado para o item 0003 pelo pregoeiro.
30/03/2026 12:55:38 | Sistema
O item 0002 tem como novo arrematante PSR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA com lance de R$ 5,82.
30/03/2026 12:55:38 | Sistema
O fornecedor CAJA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA foi inabilitado para o item 0002 pelo pregoeiro.
30/03/2026 12:55:38 | Sistema
O item 0001 tem como novo arrematante PSR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA com lance de R$ 4,40.
30/03/2026 12:55:38 | Sistema
O fornecedor CAJA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA foi inabilitado para o item 0001 pelo pregoeiro.
30/03/2026 12:55:38 | Sistema
(CONT. 2) regular prosseguimento do certame, com a convocação da licitante subsequente, observada a ordem de classificação
30/03/2026 12:55:38 | Sistema
(CONT. 1) não sendo possível sua flexibilização, sob pena de violação à isonomia e à competitividade.Importante destacar que, conforme entendimento consolidado, inclusive do Tribunal de Contas da União, não é possível admitir documento essencial ausente ou irregular fora das hipóteses legais de saneamento, especialmente quando tal falha compromete a aferição da capacidade jurídica, fiscal, técnica ou econômico-financeira do licitante.Ainda,conforme disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, não havendo direito adquirido à manutenção de ato irregular.No mesmo sentido, o art. 53 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o dever da Administração de anular atos ilegais, reforçando o poder-dever de autotutela administrativa. Assim, DECIDE-SE pela INABILITAÇÃO DA EMPRESA,por descumprimento das exigências editalícias,nos termos da legislação vigente.Por conseguinte, determina-se o...
30/03/2026 12:55:38 | Sistema
Motivo: Após reexame dos documentos de habilitação, especialmente à luz do recurso administrativo interposto e do parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica do Município, constatou-se a existência de irregularidade consistente em: ENQUADRAMENTO INDEVIDO COMO ME/EPP.Tal irregularidade compromete o atendimento às exigências previstas no instrumento convocatório, o qual vincula tanto a Administração quanto os licitantes, nos termos do princípio da vinculação ao edital.Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133/2021,o processo licitatório deve observar os princípios da legalidade, isonomia, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório.A habilitação de empresa em desconformidade com tais exigências afronta diretamente esses princípios, gerando tratamento desigual entre os licitantes.Ademais, conforme previsto no edital, a apresentação regular e válida da documentação de habilitação constitui requisito indispensável para a continuidade no certame,... (CONTINUA)
30/03/2026 12:55:38 | Sistema
O fornecedor CAJA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA foi inabilitado no processo.
30/03/2026 12:39:42 | Sistema
(CONT. 1) habilitação exigidos, e considerando o entendimento firmado pela Assessoria Jurídica, impõe-se a revisão do ato anteriormente praticado. Importante destacar que a presente medida não configura violação à segurança jurídica, mas sim sua preservação, uma vez que visa assegurar a legalidade do procedimento e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme preconiza o art. 11 da Lei nº 14.133/2021. Assim, com fundamento no princípio da autotutela administrativa, na Súmula 473 do STF, no art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e nos princípios previstos na Lei nº 14.133/2021, decide-se pela: REVOGAÇÃO/ANULAÇÃO do ato que declarou a empresa habilitada, e INABILITAÇÃO DA EMPRESA, pelos motivos expostos no parecer jurídico, que passa a integrar a presente justificativa. Por fim, determina-se o regular prosseguimento do certame, com a convocação da próxima licitante classificada, observadas as disposições editalícias.
30/03/2026 12:39:42 | Sistema
Motivo: JUSTIFICATIVA PARA REVISÃO DE ATO DE HABILITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INABILITAÇÃO Trata-se de reanálise da habilitação da empresa, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 0005/2026, inicialmente declarada habilitada no certame. Após a interposição de recurso administrativo e consequente remessa dos autos à Assessoria Jurídica, foi emitido parecer técnico-jurídico apontando a existência de vício na fase de habilitação. Diante disso, cumpre destacar que a Administração Pública possui o dever de revisar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme consagrado no princípio da autotutela, previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: Ressalte-se, ainda, que o edital faz lei entre as partes, sendo obrigatória a observância integral de suas disposições, não sendo possível flexibilizar exigências de habilitação em prejuízo da igualdade entre os licitantes.Dessa forma, verificada a desconformidade da empresa com os requisitos de... (CONTINUA)
30/03/2026 12:39:42 | Sistema
A habilitação do item 0001 foi revertida.
30/03/2026 12:25:16 | Sistema
Motivo: ACOLHO INTEGRALMENTE O PARECER JURÍDICO, ADOTANDO-O COMO RAZÃO DE DECIDIR, NOS TERMOS DO ART. 50, `PAR`1º, DA LEI Nº 9.784/1999, UMA VEZ QUE SEUS FUNDAMENTOS SE MOSTRAM CONSISTENTES, COERENTES E ALINHADOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
30/03/2026 12:25:16 | Sistema
A fase recursal do item 0001 foi revista, os recursos arquivados e o item voltou para a fase de habilitação.
30/03/2026 12:19:39 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (PARECER PREGAO ELETRONICO 0005-2026.pdf) em 30/03/2026 às 09:19.