Processo Finalizado

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SERVIÇOS MECÂNICO, ELÉTRICO, LANTERNAGEM DESTINADOS A ATENDER OS VEÍCULOS: AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS, CAMINHÕES, ÔNIBUS E MÁQUINAS PESADAS MULTIMARCAS, PERTENCENTES À FROTA DO MUNICIPIO DE CARRAPATEIRA - PB,...

3/2026
Prefeitura Municipal de Carrapateira
Registro de Preços Eletrônico

Informações

Tipo:

Registro de Preços Eletrônico - Menor Preço

Tratamento da Fase de Lances:

Aberto

Operação:

Fechado p/ Operação

Pregoeiro:

CICERO MARCOS MENESES DA SILVA

Autoridade Competente:

IARLEY PEREIRA BEZERRA

Apoio:

JOSE DAVID VIEIRA SILVA, NABOU ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR

Origem dos Recursos:

Próprio

Legislação Aplicável:

Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações

Datas

Data de Publicação

26/02/2026 às 21:45

Inicio das Propostas

26/02/2026 às 22:00

Limite p/ Impugnações

11/03/2026 às 02:59

Limite p/ Esclarecimentos

11/03/2026 às 02:59

Limite p/ Recebimento das Propostas

13/03/2026 às 11:00

Abertura das Propostas

13/03/2026 às 11:10

Documentos

PUBLICIDADE PE 0003 2026.pdf

Tipo: Edital

26/02/2026-18:44

EDITAL PE 0003 2026.pdf

Tipo: Edital

28/02/2026-08:49:46

INDEFERIMENTO INTENÇÃO DE RECURSO.pdf

Tipo: Outros documentos

18/03/2026-10:21:38

PARECER INDEFERIMENTO 4 RODAS.pdf

Tipo: Outros documentos

18/03/2026-10:43:44

Ata de Propostas

Tipo: Documento

Ata Parcial

Tipo: Documento

Ata Final

Tipo: Documento

Termo de Adjudicação

Tipo: Documento

Termo de Homologação

Tipo: Documento

Vencedores

Tipo: Documento

Propostas Readequadas

Tipo: Documento

Ranking nos Itens

Tipo: Documento

Relatório de Proposta Comercial

Tipo: Relatorio

Item 1

Homologado

SERVICOS MECANICO, ELETRICO, LANTERNAGEM PARA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS (MULTIMARCAS)

Quantidade:

700,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 160,00

Melhor lance:

R$ 80,00

Unidade:

h

Item 2

Homologado

SERVICOS MECANICO, ELETRICO, LANTERNAGEM PARA ONIBUS (MULTIMARCAS)

Quantidade:

700,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 170,00

Melhor lance:

R$ 85,00

Unidade:

h

Item 3

Homologado

SERVICOS MECANICO, ELETRICO, LANTERNAGEM PARA CAMINHOES (MULTIMARCAS

Quantidade:

700,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 170,00

Melhor lance:

R$ 85,00

Unidade:

h

Item 4

Homologado

SERVICOS MECANICO, ELETRICO, LANTERNAGEM PARA MAQUINAS PESADAS (MULTIMARCAS)

Quantidade:

700,0000

Disputa:
Ampla Concorrência

Ampla Concorrência

Valor de referência:

R$ 170,00

Melhor lance:

R$ 85,05

Unidade:

h

18/03/2026
18/03/2026 15:03:17 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por IARLEY PEREIRA BEZERRA.
18/03/2026 15:03:17 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por IARLEY PEREIRA BEZERRA.
18/03/2026 15:03:17 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por IARLEY PEREIRA BEZERRA.
18/03/2026 15:03:17 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por IARLEY PEREIRA BEZERRA.
18/03/2026 15:02:44 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por IARLEY PEREIRA BEZERRA.
18/03/2026 15:02:44 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por IARLEY PEREIRA BEZERRA.
18/03/2026 15:02:44 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por IARLEY PEREIRA BEZERRA.
18/03/2026 15:02:44 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por IARLEY PEREIRA BEZERRA.
18/03/2026 14:55:03 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
18/03/2026 14:38:48 | Sistema
Justificativa: documento enviado em diligencia.
18/03/2026 14:38:48 | Sistema
Intenção: Não apresentou a sua proposta
18/03/2026 14:38:48 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
18/03/2026 14:38:14 | Sistema
Motivo: diligencia recebida prazo encerrado.
18/03/2026 14:38:14 | Sistema
Foi encerrada a solicitação de documentos para o fornecedor 55.670.792 DAIANE VIEIRA DA SILVA no item 0004.
18/03/2026 14:31:47 | F. 55.670.792 DAIANE VIEIRA DA SILVA
Documentação Item 0004: bom dia senhor pregoeiro, segue anexo a diligencia solicitada.
18/03/2026 14:31:13 | Sistema
A diligência do item 0004 foi anexada ao processo.
18/03/2026 14:29:10 | Sistema
Motivo: SENHOR LICITANTE, 55.670.792 DAIANE VIEIRA DA SILVA, SOLICITAMOS NO PRAZO DE 30 MINUTOS O AQUIVO DA PROPOSTA READEQUADA, SOB PENA DE NÃO ENVIO A DESCLASSIFICAÇÃO.
18/03/2026 14:29:10 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0004. O prazo de envio é até às 12:00 do dia 18/03/2026.
18/03/2026 13:54:45 | Sistema
(CONT. 1) insurgência; ◦ Qual é o interesse jurídico do recorrente; 27 Sem essa motivação clara, não é possível aferir os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o interesse jurídico e a adequação do recurso; 28 O indeferimento por falta de motivação é uma decisão processual que não prejudica o direito material do recorrente, apenas exige que a insurgência seja apresentada de forma adequada; OPINO PELO INDEFERIMENTO DA INTENÇÃO DE RECURSO por falta de motivação e caráter genérico, sem prejuízo do direito do recorrente de interpor novo recurso devidamente motivado, desde que observados os requisitos de admissibilidade estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
18/03/2026 13:54:45 | Sistema
Justificativa: CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando que: 22 A Lei nº 14.133/2021 estabelece um sistema recursal estruturado com requisitos claros de admissibilidade; 23 O princípio da motivação é expressamente enumerado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 como um dos princípios fundamentais que devem guiar a aplicação da lei; 24 A motivação é um pressuposto implícito de admissibilidade recursal, decorrente do próprio princípio da motivação e da necessidade de aferir o interesse jurídico do recorrente; 25 A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas brasileiros reconhece que recursos genéricos e infundados devem ser indeferidos por falta de motivação; 26 A intenção de recurso manifestada no Pregão Eletrônico nº 00003/2026 apresenta caráter genérico e infundado, não expondo claramente: ◦ Quais atos ou decisões estão sendo questionados; ◦ Quais são os fundamentos jurídicos da insurgência; ◦ Quais são os fundamentos fáticos da... (CONTINUA)
18/03/2026 13:54:45 | Sistema
Intenção: intenção de recurso
18/03/2026 13:54:45 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0004.
18/03/2026 13:48:24 | Sistema
(CONT. 1) insurgência; ◦ Qual é o interesse jurídico do recorrente; 27 Sem essa motivação clara, não é possível aferir os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o interesse jurídico e a adequação do recurso; 28 O indeferimento por falta de motivação é uma decisão processual que não prejudica o direito material do recorrente, apenas exige que a insurgência seja apresentada de forma adequada; OPINO PELO INDEFERIMENTO DA INTENÇÃO DE RECURSO por falta de motivação e caráter genérico, sem prejuízo do direito do recorrente de interpor novo recurso devidamente motivado, desde que observados os requisitos de admissibilidade estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
18/03/2026 13:48:24 | Sistema
Justificativa: CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando que: 22 A Lei nº 14.133/2021 estabelece um sistema recursal estruturado com requisitos claros de admissibilidade; 23 O princípio da motivação é expressamente enumerado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 como um dos princípios fundamentais que devem guiar a aplicação da lei; 24 A motivação é um pressuposto implícito de admissibilidade recursal, decorrente do próprio princípio da motivação e da necessidade de aferir o interesse jurídico do recorrente; 25 A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas brasileiros reconhece que recursos genéricos e infundados devem ser indeferidos por falta de motivação; 26 A intenção de recurso manifestada no Pregão Eletrônico nº 00003/2026 apresenta caráter genérico e infundado, não expondo claramente: ◦ Quais atos ou decisões estão sendo questionados; ◦ Quais são os fundamentos jurídicos da insurgência; ◦ Quais são os fundamentos fáticos da... (CONTINUA)
18/03/2026 13:48:24 | Sistema
Intenção: motivos na peça recursal
18/03/2026 13:48:24 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
18/03/2026 13:48:14 | Sistema
(CONT. 1) insurgência; ◦ Qual é o interesse jurídico do recorrente; 27 Sem essa motivação clara, não é possível aferir os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o interesse jurídico e a adequação do recurso; 28 O indeferimento por falta de motivação é uma decisão processual que não prejudica o direito material do recorrente, apenas exige que a insurgência seja apresentada de forma adequada; OPINO PELO INDEFERIMENTO DA INTENÇÃO DE RECURSO por falta de motivação e caráter genérico, sem prejuízo do direito do recorrente de interpor novo recurso devidamente motivado, desde que observados os requisitos de admissibilidade estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
18/03/2026 13:48:14 | Sistema
Justificativa: CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando que: 22 A Lei nº 14.133/2021 estabelece um sistema recursal estruturado com requisitos claros de admissibilidade; 23 O princípio da motivação é expressamente enumerado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 como um dos princípios fundamentais que devem guiar a aplicação da lei; 24 A motivação é um pressuposto implícito de admissibilidade recursal, decorrente do próprio princípio da motivação e da necessidade de aferir o interesse jurídico do recorrente; 25 A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas brasileiros reconhece que recursos genéricos e infundados devem ser indeferidos por falta de motivação; 26 A intenção de recurso manifestada no Pregão Eletrônico nº 00003/2026 apresenta caráter genérico e infundado, não expondo claramente: ◦ Quais atos ou decisões estão sendo questionados; ◦ Quais são os fundamentos jurídicos da insurgência; ◦ Quais são os fundamentos fáticos da... (CONTINUA)
18/03/2026 13:48:14 | Sistema
Intenção: motivos na peça recursal
18/03/2026 13:48:14 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0003.
18/03/2026 13:47:53 | Sistema
(CONT. 1) insurgência; ◦ Qual é o interesse jurídico do recorrente; 27 Sem essa motivação clara, não é possível aferir os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o interesse jurídico e a adequação do recurso; 28 O indeferimento por falta de motivação é uma decisão processual que não prejudica o direito material do recorrente, apenas exige que a insurgência seja apresentada de forma adequada; OPINO PELO INDEFERIMENTO DA INTENÇÃO DE RECURSO por falta de motivação e caráter genérico, sem prejuízo do direito do recorrente de interpor novo recurso devidamente motivado, desde que observados os requisitos de admissibilidade estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
18/03/2026 13:47:53 | Sistema
Justificativa: CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando que: 22 A Lei nº 14.133/2021 estabelece um sistema recursal estruturado com requisitos claros de admissibilidade; 23 O princípio da motivação é expressamente enumerado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 como um dos princípios fundamentais que devem guiar a aplicação da lei; 24 A motivação é um pressuposto implícito de admissibilidade recursal, decorrente do próprio princípio da motivação e da necessidade de aferir o interesse jurídico do recorrente; 25 A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas brasileiros reconhece que recursos genéricos e infundados devem ser indeferidos por falta de motivação; 26 A intenção de recurso manifestada no Pregão Eletrônico nº 00003/2026 apresenta caráter genérico e infundado, não expondo claramente: ◦ Quais atos ou decisões estão sendo questionados; ◦ Quais são os fundamentos jurídicos da insurgência; ◦ Quais são os fundamentos fáticos da... (CONTINUA)
18/03/2026 13:47:53 | Sistema
Intenção: motivos na peça recursal
18/03/2026 13:47:53 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0002.
18/03/2026 13:47:37 | Sistema
(CONT. 1) insurgência; ◦ Qual é o interesse jurídico do recorrente; 27 Sem essa motivação clara, não é possível aferir os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o interesse jurídico e a adequação do recurso; 28 O indeferimento por falta de motivação é uma decisão processual que não prejudica o direito material do recorrente, apenas exige que a insurgência seja apresentada de forma adequada; OPINO PELO INDEFERIMENTO DA INTENÇÃO DE RECURSO por falta de motivação e caráter genérico, sem prejuízo do direito do recorrente de interpor novo recurso devidamente motivado, desde que observados os requisitos de admissibilidade estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
18/03/2026 13:47:37 | Sistema
Justificativa: CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando que: 22 A Lei nº 14.133/2021 estabelece um sistema recursal estruturado com requisitos claros de admissibilidade; 23 O princípio da motivação é expressamente enumerado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 como um dos princípios fundamentais que devem guiar a aplicação da lei; 24 A motivação é um pressuposto implícito de admissibilidade recursal, decorrente do próprio princípio da motivação e da necessidade de aferir o interesse jurídico do recorrente; 25 A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas brasileiros reconhece que recursos genéricos e infundados devem ser indeferidos por falta de motivação; 26 A intenção de recurso manifestada no Pregão Eletrônico nº 00003/2026 apresenta caráter genérico e infundado, não expondo claramente: ◦ Quais atos ou decisões estão sendo questionados; ◦ Quais são os fundamentos jurídicos da insurgência; ◦ Quais são os fundamentos fáticos da... (CONTINUA)
18/03/2026 13:47:37 | Sistema
Intenção: motivos na peça recursal
18/03/2026 13:47:37 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
18/03/2026 13:43:44 | Sistema
O Pregoeiro adicionou o arquivo (PARECER INDEFERIMENTO 4 RODAS.pdf) em 18/03/2026 às 10:43.
18/03/2026 13:24:17 | Sistema
(CONT. 1) e economicamente justificada. OPINO PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA INTENÇÃO DE RECURSO, mantendo-se íntegra a cláusula de limitação geográfica contida no item 6.8.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 00003/2026.
18/03/2026 13:24:17 | Sistema
Justificativa: CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando que: 10 A limitação geográfica estabelecida no item 6.8.1 do Edital encontra-se devidamente justificada pela natureza peculiar do objeto (manutenção de frota municipal); 11 A restrição visa resguardar o erário contra custos excessivos de deslocamento, observando o princípio da economicidade; 12 A restrição garante a celeridade na prestação dos serviços, observando o princípio da eficiência; 13 O raio de 55 km é proporcional e razoável, adequado à realidade do Município de Carrapateira - PB; 14 A competitividade do certame é mantida, existindo múltiplas empresas qualificadas no raio geográfico estabelecido; 15 A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas brasileiros valida restrições geográficas quando preenchem os requisitos acima; 16 A restrição não viola o art. 9º, inciso I, alínea `b`, da Lei nº 14.133/2021, pois não constitui preferência ou distinção arbitrária, mas sim medida técnica... (CONTINUA)
18/03/2026 13:24:17 | Sistema
Intenção: Declaro intensão de recurso contra a empresa PEDRO MANGUEIRA DE AQUINO nos termos Edital item 6.8.1. Poderão participar da licitação pessoas jurídicas do ramo pertinente ao objeto licitado, que atendam às condições de habilitação estabelecidas neste edital e que tenham oficina ou base de atendimento, na sede da orc ou numa distância máxima de 55 km (cinquenta quilômetros) da sede da Garagem Municipal de Carrapateira - PB. A referida limitação geográfica se justifica pelo fato de o Município ter que deslocar seus veículos para substituição dos produtos solicitados que deverão ser realizados no estabelecimento comercial da empresa licitante com a realização dos serviços mecânicos. Visa – se com isso a economicidade do dinheiro público com o deslocamento dos veículos para longas distância. Além disso, dentro do raio geográfico limitado existe inúmeras empresas que realizam e prestam os serviços licitados.
18/03/2026 13:24:17 | Sistema
Intenção de recurso foi indeferida para o item 0001.
18/03/2026 13:24:10 | Sistema
(CONT. 1) e economicamente justificada. OPINO PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA INTENÇÃO DE RECURSO, mantendo-se íntegra a cláusula de limitação geográfica contida no item 6.8.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 00003/2026.
18/03/2026 13:24:10 | Sistema
Justificativa: CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando que: 10 A limitação geográfica estabelecida no item 6.8.1 do Edital encontra-se devidamente justificada pela natureza peculiar do objeto (manutenção de frota municipal); 11 A restrição visa resguardar o erário contra custos excessivos de deslocamento, observando o princípio da economicidade; 12 A restrição garante a celeridade na prestação dos serviços, observando o princípio da eficiência; 13 O raio de 55 km é proporcional e razoável, adequado à realidade do Município de Carrapateira - PB; 14 A competitividade do certame é mantida, existindo múltiplas empresas qualificadas no raio geográfico estabelecido; 15 A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas brasileiros valida restrições geográficas quando preenchem os requisitos acima; 16 A restrição não viola o art. 9º, inciso I, alínea `b`, da Lei nº 14.133/2021, pois não constitui preferência ou distinção arbitrária, mas sim medida técnica... (CONTINUA)
18/03/2026 13:24:10 | Sistema
Intenção: Declaro intensão de recurso contra a empresa PEDRO MANGUEIRA DE AQUINO nos termos Edital item 6.8.1. Poderão participar da licitação pessoas jurídicas do ramo pertinente ao objeto licitado, que atendam às condições de habilitação estabelecidas neste edital e que tenham oficina ou base de atendimento, na sede da orc ou numa distância máxima de 55 km (cinquenta quilômetros) da sede da Garagem Municipal de Carrapateira - PB. A referida limitação geográfica se justifica pelo fato de o Município ter que deslocar seus veículos para substituição dos produtos solicitados que deverão ser realizados no estabelecimento comercial da empresa licitante com a realização dos serviços mecânicos. Visa – se com isso a economicidade do dinheiro público com o deslocamento dos veículos para longas distância. Além disso, dentro do raio geográfico limitado existe inúmeras empresas que realizam e prestam os serviços licitados.
18/03/2026 13:24:10 | Sistema
O julgamento da intenção de recurso foi revertido para o item 0001.
18/03/2026 13:23:50 | Sistema
Intenção: Declaro intensão de recurso contra a empresa PEDRO MANGUEIRA DE AQUINO nos termos Edital item 6.8.1. Poderão participar da licitação pessoas jurídicas do ramo pertinente ao objeto licitado, que atendam às condições de habilitação estabelecidas neste edital e que tenham oficina ou base de atendimento, na sede da orc ou numa distância máxima de 55 km (cinquenta quilômetros) da sede da Garagem Municipal de Carrapateira - PB. A referida limitação geográfica se justifica pelo fato de o Município ter que deslocar seus veículos para substituição dos produtos solicitados que deverão ser realizados no estabelecimento comercial da empresa licitante com a realização dos serviços mecânicos. Visa – se com isso a economicidade do dinheiro público com o deslocamento dos veículos para longas distância. Além disso, dentro do raio geográfico limitado existe inúmeras empresas que realizam e prestam os serviços licitados.
18/03/2026 13:23:50 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0001.
18/03/2026 13:23:43 | Sistema
(CONT. 1) e economicamente justificada. OPINO PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA INTENÇÃO DE RECURSO, mantendo-se íntegra a cláusula de limitação geográfica contida no item 6.8.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 00003/2026.