26/05/2025 10:56:44 | Sistema
O Item 0005 foi homologado por NERIVAN ÁLVARES DE LIMA.
26/05/2025 10:56:44 | Sistema
O Item 0004 foi homologado por NERIVAN ÁLVARES DE LIMA.
26/05/2025 10:56:44 | Sistema
O Item 0003 foi homologado por NERIVAN ÁLVARES DE LIMA.
26/05/2025 10:56:44 | Sistema
O Item 0002 foi homologado por NERIVAN ÁLVARES DE LIMA.
26/05/2025 10:56:44 | Sistema
O Item 0001 foi homologado por NERIVAN ÁLVARES DE LIMA.
26/05/2025 10:54:56 | Sistema
O Item 0005 foi adjudicado por NERIVAN ÁLVARES DE LIMA.
26/05/2025 10:54:56 | Sistema
O Item 0004 foi adjudicado por NERIVAN ÁLVARES DE LIMA.
26/05/2025 10:54:56 | Sistema
O Item 0003 foi adjudicado por NERIVAN ÁLVARES DE LIMA.
26/05/2025 10:54:56 | Sistema
O Item 0002 foi adjudicado por NERIVAN ÁLVARES DE LIMA.
26/05/2025 10:54:56 | Sistema
O Item 0001 foi adjudicado por NERIVAN ÁLVARES DE LIMA.
20/05/2025 18:32:33 | Sistema
A sessão foi finalizada e o processo foi encaminhado para adjudicação.
20/05/2025 18:25:50 | Sistema
Os recursos do item 0005 foram encaminhados para julgamento.
20/05/2025 18:25:46 | Sistema
Os recursos do item 0004 foram encaminhados para julgamento.
20/05/2025 18:25:41 | Sistema
Os recursos do item 0003 foram encaminhados para julgamento.
20/05/2025 18:25:34 | Sistema
Os recursos do item 0002 foram encaminhados para julgamento.
09/05/2025 13:43:51 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
09/05/2025 12:38:18 | Sistema
A diligência do item 0001 foi anexada ao processo.
08/05/2025 15:02:47 | Pregoeiro
Retornaremos os trabalhos às 14:30 dessa sexta-feira 09/05/2025.
08/05/2025 15:02:08 | Sistema
Motivo: Solicito o envio da Composição de custos unitários dos preços ofertados na proposta, conforme exigido no item 13.1.3.1.
08/05/2025 15:02:08 | Sistema
Foram solicitadas diligências para o item 0001. O prazo de envio é até às 12:02 do dia 09/05/2025.
08/05/2025 15:01:30 | Pregoeiro
Daremos sequência aos trabalhos.
08/05/2025 15:01:05 | Pregoeiro
Boa tarde prezados licitantes.
07/05/2025 13:55:09 | Pregoeiro
Prezados licitantes, informo que daremos sequência ao certame às 12:00 dessa quinta feira 08/05/2025.
22/04/2025 13:04:55 | Sistema
O fornecedor JOTAV CONSTRUCOES, SERVICOS E SOLUCOES LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0005.
22/04/2025 13:04:44 | Sistema
O fornecedor JOTAV CONSTRUCOES, SERVICOS E SOLUCOES LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0004.
22/04/2025 13:04:33 | Sistema
O fornecedor JOTAV CONSTRUCOES, SERVICOS E SOLUCOES LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0003.
22/04/2025 13:02:57 | Sistema
O fornecedor JOTAV CONSTRUCOES, SERVICOS E SOLUCOES LTDA - ME enviou contrarrazão para o item 0002.
16/04/2025 12:35:33 | Sistema
O fornecedor KM BRASIL MULTISERVICOS LTDA - ME enviou recurso para o item 0005.
16/04/2025 12:35:19 | Sistema
O fornecedor KM BRASIL MULTISERVICOS LTDA - ME enviou recurso para o item 0004.
16/04/2025 12:35:05 | Sistema
O fornecedor KM BRASIL MULTISERVICOS LTDA - ME enviou recurso para o item 0003.
16/04/2025 12:34:48 | Sistema
O fornecedor KM BRASIL MULTISERVICOS LTDA - ME enviou recurso para o item 0002.
14/04/2025 20:29:31 | Pregoeiro
Aguardaremos o prazo para o envio de recurso e contrarrazões, para darmos andamento ao processo
14/04/2025 20:28:54 | Sistema
O prazo para recursos no item 0005 foi definido pelo pregoeiro para 17/04/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 24/04/2025 às 18:00.
14/04/2025 20:28:54 | Sistema
O prazo para recursos no item 0004 foi definido pelo pregoeiro para 17/04/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 24/04/2025 às 18:00.
14/04/2025 20:28:54 | Sistema
O prazo para recursos no item 0003 foi definido pelo pregoeiro para 17/04/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 24/04/2025 às 18:00.
14/04/2025 20:28:54 | Sistema
O prazo para recursos no item 0002 foi definido pelo pregoeiro para 17/04/2025 às 18:00, com limite de contrarrazão para 24/04/2025 às 18:00.
14/04/2025 20:28:22 | Sistema
(CONT. 1) previsto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, e art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
14/04/2025 20:28:22 | Sistema
Intenção: 1-Prezados senhor, pregoeiro, a empresa arrematante está em descumprimento da Lei nº 13.429/2017: A referida licitação trata da locação de mão de obra temporária, pois a mesma não possui o devido registro no SIRETT/MTE (Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário), obrigatório nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017. A empresa “JOTAV CONSTRUCOES, SERVICOS E SOLUCOES LTDA” (40.065.143/0001-04), que a inabilita legalmente para exercer atividade de locação de mão de obra. 2-Inadequação do CNAE da empresa vencedora: A empresa citada não possui o CNAE 78.20-5/01 – Locação de Mão de Obra Temporária, conforme exigido para a natureza do serviço licitado. Sua atividade econômica não está compatível com a prestação de serviços por meio de terceirização de pessoal. Essa omissão da Comissão de Licitação configura violação do princípio da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa, conforme... (CONTINUA)
14/04/2025 20:28:22 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0005.
14/04/2025 20:28:16 | Sistema
(CONT. 1) previsto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, e art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
14/04/2025 20:28:16 | Sistema
Intenção: 1-Prezados senhor, pregoeiro, a empresa arrematante está em descumprimento da Lei nº 13.429/2017: A referida licitação trata da locação de mão de obra temporária, pois a mesma não possui o devido registro no SIRETT/MTE (Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário), obrigatório nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017. A empresa “JOTAV CONSTRUCOES, SERVICOS E SOLUCOES LTDA” (40.065.143/0001-04), que a inabilita legalmente para exercer atividade de locação de mão de obra. 2-Inadequação do CNAE da empresa vencedora: A empresa citada não possui o CNAE 78.20-5/01 – Locação de Mão de Obra Temporária, conforme exigido para a natureza do serviço licitado. Sua atividade econômica não está compatível com a prestação de serviços por meio de terceirização de pessoal. Essa omissão da Comissão de Licitação configura violação do princípio da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa, conforme... (CONTINUA)
14/04/2025 20:28:16 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0004.
14/04/2025 20:28:09 | Sistema
(CONT. 1) previsto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, e art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
14/04/2025 20:28:09 | Sistema
Intenção: 1-Prezados senhor, pregoeiro, a empresa arrematante está em descumprimento da Lei nº 13.429/2017: A referida licitação trata da locação de mão de obra temporária, pois a mesma não possui o devido registro no SIRETT/MTE (Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário), obrigatório nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017. A empresa “JOTAV CONSTRUCOES, SERVICOS E SOLUCOES LTDA” (40.065.143/0001-04), que a inabilita legalmente para exercer atividade de locação de mão de obra. 2-Inadequação do CNAE da empresa vencedora: A empresa citada não possui o CNAE 78.20-5/01 – Locação de Mão de Obra Temporária, conforme exigido para a natureza do serviço licitado. Sua atividade econômica não está compatível com a prestação de serviços por meio de terceirização de pessoal. Essa omissão da Comissão de Licitação configura violação do princípio da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa, conforme... (CONTINUA)
14/04/2025 20:28:09 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0003.
14/04/2025 20:28:00 | Sistema
(CONT. 1) previsto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, e art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
14/04/2025 20:28:00 | Sistema
Intenção: 1-Prezados senhor, pregoeiro, a empresa arrematante está em descumprimento da Lei nº 13.429/2017: A referida licitação trata da locação de mão de obra temporária, pois a mesma não possui o devido registro no SIRETT/MTE (Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário), obrigatório nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017. A empresa “JOTAV CONSTRUCOES, SERVICOS E SOLUCOES LTDA” (40.065.143/0001-04), que a inabilita legalmente para exercer atividade de locação de mão de obra. 2-Inadequação do CNAE da empresa vencedora: A empresa citada não possui o CNAE 78.20-5/01 – Locação de Mão de Obra Temporária, conforme exigido para a natureza do serviço licitado. Sua atividade econômica não está compatível com a prestação de serviços por meio de terceirização de pessoal. Essa omissão da Comissão de Licitação configura violação do princípio da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa, conforme... (CONTINUA)
14/04/2025 20:28:00 | Sistema
Intenção de recurso foi deferida para o item 0002.
14/04/2025 19:58:02 | Pregoeiro
As manifestações já realizadas serão analisadas ao final da etapa de habilitação
14/04/2025 19:57:07 | Sistema
A data limite de intenção de recursos para o item 0005 foi definida pelo pregoeiro para 14/04/2025 às 17:27.